32003D0845

2003/845/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, relativa a medidas de protecção aplicáveis às importações de certos animais e respectivos sémen, óvulos e embriões da Albânia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro devido à febre catarral ovina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4526]

Jornal Oficial nº L 321 de 06/12/2003 p. 0061 - 0061


Decisão da Comissão

de 5 de Dezembro de 2003

relativa a medidas de protecção aplicáveis às importações de certos animais e respectivos sémen, óvulos e embriões da Albânia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro devido à febre catarral ovina

[notificada com o número C(2003) 4526]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/845/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2001/706/CE da Comissão, de 27 de Setembro de 2001, relativa a medidas de protecção aplicáveis às importações de certos animais e respectivos produtos da Albânia, da Bulgária, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República Federativa da Jugoslávia devido à febre catarral ovina(2), proibiu a importação de animais vivos das espécies susceptíveis à febre catarral ovina (todos os ruminantes) provenientes de países terceiros em que tenham sido notificados surtos de febre catarral ovina.

(2) Com base nas informações recebidas, a Bulgária já pode considerar-se um país indemne de febre catarral ovina. Mantém-se a situação na Albânia, na antiga República jugoslava da Macedónia e na Sérvia e Montenegro (antiga Jugoslávia).

(3) Por uma questão de clareza da legislação comunitária, a Decisão 2001/706/CE deve, consequentemente, ser revogada e substituída pela presente decisão.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros não autorizarão as importações de animais vivos das espécies susceptíveis à febre catarral ovina que sejam originários da Albânia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro ou que transitem por esses países.

2. Os Estados-Membros não autorizarão as importações de sémen, óvulos e embriões das espécies susceptíveis à febre catarral ovina que sejam originários da Albânia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro.

Artigo 2.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o, os Estados-Membros poderão permitir a importação de animais vivos das espécies susceptíveis à febre catarral ovina que tenham transitado pela Albânia, pela antiga República jugoslava da Macedónia e pela Sérvia e Montenegro, desde que tal não constitua um risco para o estatuto em termos de febre catarral ovina do Estado-Membro em questão.

2. Os Estados-Membros manterão a Comissão informada dos critérios aplicados para a concessão da derrogação prevista no n.o 1.

Artigo 3.o

A Decisão 2001/706/CE é revogada.

As referências à decisão revogada serão entendidas como referências à presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 9 de Dezembro de 2003.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

(2) JO L 260 de 28.9.2001, p. 37.