2003/844/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2002/613/CE no que diz respeito aos centros de colheita de sémen da espécie suína autorizados no Canadá (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4525]
Jornal Oficial nº L 321 de 06/12/2003 p. 0060 - 0060
Decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2003 que altera a Decisão 2002/613/CE no que diz respeito aos centros de colheita de sémen da espécie suína autorizados no Canadá [notificada com o número C(2003) 4525] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/844/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2002/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/15/CE(4), estabelece uma lista de países terceiros, incluindo o Canadá, dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína. (2) O Canadá enviou informação acerca de um centro de recolha de sémen oficialmente aprovado pelas autoridades veterinárias daquele país para a exportação de sémen da espécie suína para a Comunidade. O Canadá solicitou que o centro fosse introduzido na lista de centros de recolha de sémen aprovados ao abrigo da Decisão 2002/613/CE. (3) Foram recebidas do Canadá garantias relativas à conformidade com os requisitos da Directiva 90/429/CEE. (4) A Decisão 2002/613/CE deverá, por isso, ser alterada em conformidade. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É aditada a seguinte linha à parte do Canadá constante do anexo V da Decisão 2002/613/CE: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir 9 de Dezembro de 2003. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 196 de 25.7.2002, p. 45. (4) JO L 7 de 11.1.2003, p. 90.