2003/840/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção n.° 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação
Jornal Oficial nº L 321 de 06/12/2003 p. 0041 - 0042
Decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2003 relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção n.o 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação (2003/840/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Convenção n.o 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação ("convenção") instituiu um sistema internacional de notificação prévia e de cooperação administrativa que tem especialmente em vista os serviços da sociedade da informação. (2) Os serviços da sociedade da informação, sendo fornecidos à distância, por via electrónica e a pedido de um destinatário de serviços (de acordo com a definição do artigo 2.o da convenção), são serviços prestados sem deslocação física do prestador de serviços nem do destinatário. Assim, fazem parte da política comercial comum e são da competência exclusiva da Comunidade Europeia, de acordo com o parecer 1/94 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a Organização Mundial do Comércio(1). (3) A experiência adquirida com a Directiva 98/34/CE do Parlamento e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação(2), operacional desde 1999, revelou-se muito positiva como mecanismo de informação prévia e de diálogo administrativo no domínio dos serviços em linha. (4) Deve-se elaborar rapidamente um mecanismo internacional semelhante, no quadro do Conselho da Europa, no qual a Comunidade tem interesse directo em participar. Esse mecanismo permitir-lhe-á, com efeito, ser regularmente informada das iniciativas regulamentares em preparação noutros países e, se for caso disso, fazer observações sobre os projectos que possam ter sérias implicações jurídicas e económicas no contexto das actividades em linha. (5) Na prática, essa participação basear-se-á num dispositivo operacional instaurado desde 1983 com a Directiva 83/189/CEE (posteriormente revogada e substituída pela Directiva 98/34/CE), evitando, em especial, sobrecarregar as entidades competentes dos Estados-Membros com um dever adicional de notificação, em comparação com o que lhes incumbe por força da Directiva 98/34/CE. (6) A convenção deve ser aprovada, DECIDE: Artigo 1.o É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção n.o 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação. O texto da convenção acompanha a presente decisão(3). Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar a convenção para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Alemanno (1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1994, Col. 1994, p. I-5267. (2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). (3) A convenção foi celebrada em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé.