32003D0840

2003/840/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção n.° 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação

Jornal Oficial nº L 321 de 06/12/2003 p. 0041 - 0042


Decisão do Conselho

de 17 de Novembro de 2003

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção n.o 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação

(2003/840/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção n.o 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação ("convenção") instituiu um sistema internacional de notificação prévia e de cooperação administrativa que tem especialmente em vista os serviços da sociedade da informação.

(2) Os serviços da sociedade da informação, sendo fornecidos à distância, por via electrónica e a pedido de um destinatário de serviços (de acordo com a definição do artigo 2.o da convenção), são serviços prestados sem deslocação física do prestador de serviços nem do destinatário. Assim, fazem parte da política comercial comum e são da competência exclusiva da Comunidade Europeia, de acordo com o parecer 1/94 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a Organização Mundial do Comércio(1).

(3) A experiência adquirida com a Directiva 98/34/CE do Parlamento e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação(2), operacional desde 1999, revelou-se muito positiva como mecanismo de informação prévia e de diálogo administrativo no domínio dos serviços em linha.

(4) Deve-se elaborar rapidamente um mecanismo internacional semelhante, no quadro do Conselho da Europa, no qual a Comunidade tem interesse directo em participar. Esse mecanismo permitir-lhe-á, com efeito, ser regularmente informada das iniciativas regulamentares em preparação noutros países e, se for caso disso, fazer observações sobre os projectos que possam ter sérias implicações jurídicas e económicas no contexto das actividades em linha.

(5) Na prática, essa participação basear-se-á num dispositivo operacional instaurado desde 1983 com a Directiva 83/189/CEE (posteriormente revogada e substituída pela Directiva 98/34/CE), evitando, em especial, sobrecarregar as entidades competentes dos Estados-Membros com um dever adicional de notificação, em comparação com o que lhes incumbe por força da Directiva 98/34/CE.

(6) A convenção deve ser aprovada,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção n.o 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação.

O texto da convenção acompanha a presente decisão(3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar a convenção para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1994, Col. 1994, p. I-5267.

(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

(3) A convenção foi celebrada em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé.