32003D0834

2003/834/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à constituição de uma equipa incumbida de preparar a criação de uma agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento

Jornal Oficial nº L 318 de 03/12/2003 p. 0019 - 0021


Decisão do Conselho

de 17 de Novembro de 2003

relativa à constituição de uma equipa incumbida de preparar a criação de uma agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento

(2003/834/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 28.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 207.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 19 e 20 de Junho de 2003, o Conselho Europeu de Salónica incumbiu "os órgãos competentes do Conselho de empreenderem as acções necessárias para a criação, em 2004, de uma agência intergovernamental no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento", a qual seria instituída sob a autoridade do Conselho e ficaria aberta à participação de todos os Estados-Membros.

(2) O projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, elaborado pela Convenção Europeia e apresentado ao Conselho Europeu de Salónica, prevê a instituição de uma Agência Europeia de Armamento, Investigação e Capacidades Militares para identificar as necessidades operacionais, promover as medidas necessárias para as satisfazer, contribuir para identificar e, se necessário, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa, participar na definição de uma política europeia de capacidades e de armamento e prestar assistência ao Conselho na avaliação do melhoramento das capacidades militares.

(3) Pela Decisão 2003/664/CE(1), o Comité de Representantes Permanentes instituiu um grupo ad hoc destinado a preparar a criação da agência.

(4) Deverá ser constituída uma equipa de peritos incumbida de prosseguir os trabalhos de preparação da criação da agência, em conformidade com as conclusões do Conselho de 17 e 18 de Novembro de 2003 e com o relatório que as acompanha; a referida equipa apoiará o Conselho e respectivos órgãos competentes nos trabalhos com vista à instituição da agência,

DECIDE:

Artigo 1.o

É constituída uma equipa instaladora da agência (EIA) incumbida de preparar as condições para a instalação e funcionamento operacionais da agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento. O mandato, incluindo a missão e a composição da EIA, consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A EIA fará parte do Secretariado-Geral do Conselho. Será criada pelo secretário-geral/alto representante (SG/AR) e exercerá as suas funções sob a autoridade deste último.

Artigo 3.o

Da EIA farão parte peritos nacionais que serão destacados para o Secretariado do Conselho pelos Estados-Membros e pelos Estados aderentes. O procedimento e os critérios de selecção estão descritos no anexo à presente decisão.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros e os Estados aderentes custearão os vencimentos dos respectivos peritos nacionais destacados para o Conselho e membros da EIA, bem como todos os outros montantes a que os mesmos tenham direito.

2. Os funcionários destacados pela União Europeia continuarão a ser remunerados pela respectiva instituição.

3. As despesas correntes e administrativas da EIA serão cobertas pelo Secretariado-Geral do Conselho como contribuição em espécie.

Artigo 5.o

Os peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros e pelos Estados aderentes ficam abrangidos pela Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho(2), sem prejuízo das disposições financeiras previstas no artigo 4.o da presente decisão.

Artigo 6.o

O mandato da EIA terminará na data em que a agência entrar em funções ou em 31 de Dezembro de 2004, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 7.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO L 235 de 23.9.2003, p. 22.

(2) JO L 160 de 28.6.2003, p. 72.

ANEXO

MANDATO DA EQUIPA INSTALADORA DA AGÊNCIA

1. A equipa instaladora da agência (EIA) preparará as condições para a instalação e funcionamento operacionais da futura agência, com base no relatório apenso às conclusões do Conselho. A EIA apoiará o Conselho e respectivos órgãos competentes nos trabalhos com vista à instituição da agência. Levará por diante os trabalhos relativos:

- aos aspectos financeiros, jurídicos e administrativos (incluindo orçamento e pessoal) da instalação da agência e respectiva organização interna,

- à instituição da agência, em especial no que respeita às suas missões no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento.

2. A equipa entrará em funções em Janeiro de 2004. Exercerá a sua missão sob a supervisão política do Conselho, recebendo orientações deste último. Neste contexto, o chefe da equipa informará regularmente o Coreper e o CPS, por intermédio do grupo ad hoc de preparação, sobre o avanço dos trabalhos da equipa. A EIA recorrerá aos conhecimentos especializados do Comité Militar da União Europeia, através do CPS, e, em moldes a definir, dos directores nacionais do armamento da União Europeia.

3. Até finais de Abril de 2004, a equipa apresentará ao Conselho, através do grupo ad hoc de preparação, propostas destinadas a permitir-lhe adoptar as decisões necessárias até Junho de 2004. Estas abrangerão nomeadamente os aspectos administrativos e logísticos e o quadro financeiro da futura agência, bem como um esboço do seu primeiro programa operacional. O mandato da EIA terminará na data em que a agência entrar em funções ou em 31 de Dezembro de 2004, consoante o que ocorrer primeiro.

4. A equipa não é uma instância preparatória do Conselho.

MISSÃO DA EIA

5. A EIA deverá preparar até finais de Abril de 2004, com base no relatório apenso às conclusões do Conselho de 17 e 18 de Novembro de 2003:

a) Um plano global para a instituição da agência, incluindo:

- a estrutura e organização da agência,

- os métodos de trabalho e procedimentos internos a adoptar pela agência para o desempenho das suas funções e tarefas,

- propostas respeitantes às suas relações de trabalho com os órgãos do Conselho e a Comissão,

- propostas relativas ao estabelecimento de relações adequadas com a OCCAR, o GAEO, a OAEO e a LOI, bem como planos para o desenvolvimento dessas relações,

- disposições respeitantes ao orçamento, aos aspectos administrativos e ao pessoal (nomeadamente, projectos de mandato para os principais órgãos e nomeações, se necessário),

- um esboço de primeiro programa operacional nos seguintes domínios: desenvolvimento das capacidades de defesa, cooperação em matéria de armamento, reforço da base industrial e tecnológica da defesa, criação de um mercado europeu competitivo no sector dos equipamentos de defesa e promoção da investigação,

- um calendário pormenorizado e um roteiro para a implementação;

b) Elementos para um projecto de acção comum relativa à instituição da agência.

CHEFE E MEMBROS DA EIA

A composição da equipa deverá reflectir os quatro domínios de acção da agência, tal como mencionados nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica.

A equipa será encabeçada por um chefe nomeado pelo SG/AR, após consultas com o Conselho e a Comissão, de entre candidatos propostos pelos Estados-Membros, pelos Estados aderentes e pelas instituições da União Europeia. Os candidatos deverão possuir uma sólida experiência e competência nos domínios do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento, bem como um bom conhecimento do funcionamento da União Europeia, em especial da PESC e da PESD.

A equipa será constituída por:

- peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros e pelos Estados aderentes para o Secretariado do Conselho, de acordo com os requisitos específicos da missão,

- funcionários das instituições europeias.

A Comissão destacará um ou mais funcionários para a equipa.

Os membros da equipa serão escolhidos pelo SG/AR em consulta com o chefe da equipa, numa base geográfica tão alargada quanto possível, e actuarão com estatuto internacional.

O recrutamento terá sempre em vista assegurar que a equipa tenha ao seu serviço pessoal com o mais elevado grau de competência e eficiência.