32003D0825

2003/825/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro

Jornal Oficial nº L 311 de 27/11/2003 p. 0028 - 0028


Decisão do Conselho

de 25 de Novembro de 2003

que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro

(2003/825/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta.

(2) A Decisão 2002/882/CE(2) prevê a concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia com vista a assegurar a viabilidade da sua balança de pagamentos e a reforçar as reservas de divisas do país.

(3) Em 4 de Fevereiro de 2003, verificou-se uma alteração da Constituição e o país passou a denominar-se Sérvia e Montenegro.

(4) Na sequência do assassinato do primeiro-ministro da Sérvia, em 11 de Março de 2003, as perspectivas externas do país afiguram-se mais incertas, em especial relativamente ao volume dos afluxos de capitais privados, incluindo investimentos directos estrangeiros, enquanto importantes necessidades de financiamento continuam a exercer uma forte pressão sobre a economia.

(5) Foram identificadas novas necessidades em termos de balança de pagamentos em 2003 e possivelmente 2004, no contexto do actual programa do Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Sérvia e Montenegro irá precisar de um montante significativo de financiamentos externos em 2003 e possivelmente 2004, para além do financiamento oficial que poderá ser concedido pelo FMI, pelo Banco Mundial e por outros doadores, incluindo a Comunidade.

(6) Um aumento da assistência macrofinanceira comunitária à Sérvia e Montenegro, em paralelo com outros doadores, constitui uma medida adequada para reduzir as restrições financeiras do país.

(7) A componente subvenção desta assistência não prejudica os poderes da autoridade orçamental e a sua execução fica sujeita à disponibilidade das dotações na rubrica orçamental correspondente.

(8) A Comissão, depois de consultado o FMI, deve confirmar que o aumento da assistência macrofinanceira à Sérvia e Montenegro não importa qualquer prejuízo da assistência macrofinanceira prevista para os demais países abrangidos pela mesma rubrica orçamental.

(9) Para a aprovação da presente decisão o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/882/CE é alterada do seguinte modo:

1. Nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o, a designação "RFJ" é substituída por "Sérvia e Montenegro".

2. Os n.os 2 e 3 do artigo 1.o passam a ter a seguinte redacção:

"2. A componente de empréstimo da presente assistência elevar-se-á ao montante máximo de 80 milhões de euros em capital, com um prazo de vencimento máximo de 15 anos. Para o efeito, a Comissão fica habilitada a mobilizar, em nome da Comunidade, os recursos necessários que serão colocadas à disposição da Sérvia e Montenegro sob a forma de um empréstimo.

3. A componente subvenção da presente assistência elevar-se-á ao montante máximo de 120 milhões de euros.".

3. O primeiro período do n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. As componentes de empréstimo e de subvenção da presente assistência serão colocadas à disposição da Sérvia e Montenegro em, pelo menos, três parcelas.".

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Tremonti

(1) Parcer do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 308 de 9.11.2002, p. 25.