2003/825/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro
Jornal Oficial nº L 311 de 27/11/2003 p. 0028 - 0028
Decisão do Conselho de 25 de Novembro de 2003 que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro (2003/825/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta. (2) A Decisão 2002/882/CE(2) prevê a concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia com vista a assegurar a viabilidade da sua balança de pagamentos e a reforçar as reservas de divisas do país. (3) Em 4 de Fevereiro de 2003, verificou-se uma alteração da Constituição e o país passou a denominar-se Sérvia e Montenegro. (4) Na sequência do assassinato do primeiro-ministro da Sérvia, em 11 de Março de 2003, as perspectivas externas do país afiguram-se mais incertas, em especial relativamente ao volume dos afluxos de capitais privados, incluindo investimentos directos estrangeiros, enquanto importantes necessidades de financiamento continuam a exercer uma forte pressão sobre a economia. (5) Foram identificadas novas necessidades em termos de balança de pagamentos em 2003 e possivelmente 2004, no contexto do actual programa do Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Sérvia e Montenegro irá precisar de um montante significativo de financiamentos externos em 2003 e possivelmente 2004, para além do financiamento oficial que poderá ser concedido pelo FMI, pelo Banco Mundial e por outros doadores, incluindo a Comunidade. (6) Um aumento da assistência macrofinanceira comunitária à Sérvia e Montenegro, em paralelo com outros doadores, constitui uma medida adequada para reduzir as restrições financeiras do país. (7) A componente subvenção desta assistência não prejudica os poderes da autoridade orçamental e a sua execução fica sujeita à disponibilidade das dotações na rubrica orçamental correspondente. (8) A Comissão, depois de consultado o FMI, deve confirmar que o aumento da assistência macrofinanceira à Sérvia e Montenegro não importa qualquer prejuízo da assistência macrofinanceira prevista para os demais países abrangidos pela mesma rubrica orçamental. (9) Para a aprovação da presente decisão o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308.o, DECIDE: Artigo 1.o A Decisão 2002/882/CE é alterada do seguinte modo: 1. Nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o, a designação "RFJ" é substituída por "Sérvia e Montenegro". 2. Os n.os 2 e 3 do artigo 1.o passam a ter a seguinte redacção: "2. A componente de empréstimo da presente assistência elevar-se-á ao montante máximo de 80 milhões de euros em capital, com um prazo de vencimento máximo de 15 anos. Para o efeito, a Comissão fica habilitada a mobilizar, em nome da Comunidade, os recursos necessários que serão colocadas à disposição da Sérvia e Montenegro sob a forma de um empréstimo. 3. A componente subvenção da presente assistência elevar-se-á ao montante máximo de 120 milhões de euros.". 3. O primeiro período do n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "1. As componentes de empréstimo e de subvenção da presente assistência serão colocadas à disposição da Sérvia e Montenegro em, pelo menos, três parcelas.". Artigo 2.o A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Tremonti (1) Parcer do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 308 de 9.11.2002, p. 25.