2003/822/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à adesão da Comunidade à Comissão do Codex Alimentarius
Jornal Oficial nº L 309 de 26/11/2003 p. 0014 - 0021
Decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2003 relativa à adesão da Comunidade à Comissão do Codex Alimentarius (2003/822/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 37.o, 95.o e 133.o e o n.o 4 do seu artigo 152.o, conjugados com o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) A Comissão do Codex Alimentarius tem por objecto, entre outros, o desenvolvimento e harmonização de normas sanitárias mundiais e a emissão de directrizes e recomendações relativamente a produtos da agricultura e pescas, géneros alimentícios, aditivos alimentares e contaminantes, alimentos para animais, medicamentos veterinários, pesticidas, incluindo a rotulagem, os métodos de análise e de colheita de amostras, os códigos éticos e de boas práticas agrícolas e as directrizes de higiene, a fim de proteger a saúde do consumidor e garantir práticas leais nas trocas comerciais a nível internacional. Estes objectivos concordam com os da Comunidade Europeia no que respeita às medidas de protecção da saúde e da vida humana, animal e vegetal, bem como do ambiente, e às medidas pertinentes ao nível do comércio internacional, e ainda à harmonização das legislações nacionais, em especial as relativas aos géneros alimentícios, aditivos alimentares e contaminantes, incluindo a rotulagem e os métodos de análise e de colheita de amostras, a fim de garantir a livre circulação no mercado interno e as importações de países terceiros. (2) A entrada em vigor dos acordos da OMC, em 1994, em especial do acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias e do acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio, veio conferir maior relevância jurídica às normas, directrizes e recomendações do Codex Alimentarius, dada a remissão que naqueles acordos é feita para o Codex Alimentarius e a presunção de conformidade das medidas nacionais pertinentes sempre que se baseiem nas referidas normas, directrizes ou recomendações. (3) A Comunidade Europeia deve poder exercer a competência que lhe cabe e desempenhar o seu papel durante a preparação, negociação e adopção de normas, directrizes e recomendações pela Comissão do Codex Alimentarius e pelos seus órgãos subsidiários. A adesão da Comunidade Europeia ao Codex Alimentarius na qualidade de membro de pleno direito, a par dos seus Estados-Membros, é fundamental para garantir que os interesses básicos da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, no domínio da saúde e noutros domínios, sejam tidos em consideração durante a preparação, negociação e adopção de normas, directrizes, recomendações e outras disposições pela Comissão do Codex Alimentarius. (4) A adesão da Comunidade Europeia ao Codex Alimentarius, como membro de pleno direito, deveria contribuir para o reforço da coerência entre as normas, directrizes e recomendações e outras disposições adoptadas pela Comissão do Codex Alimentarius, por um lado, e outros compromissos internacionais pertinentes da Comunidade Europeia, por outro. (5) Em 26 de Novembro de 1991 a Comunidade Europeia tornou-se, a par dos Estados-Membros, membro da Organização para a Agricultura e a Alimentação (FAO). (6) Nos termos do artigo 2.o da Comissão do Codex Alimentarius, a Comunidade pode tornar-se um membro de pleno direito da Comissão do Codex Alimentarius. (7) O Conselho, na sua decisão de 21 de Dezembro de 1993, autorizou a Comissão a negociar as condições e regras da adesão da Comunidade Europeia à Comissão do Codex Alimentarius, como membro de pleno direito, com base nas competências da Comunidade Europeia e na sua situação na FAO e atendendo ao objecto e especificidades da Comissão do Codex Alimentarius. (8) Os direitos e obrigações das organizações membros da FAO podem ser aplicados, mutatis mutandis, à Comunidade Europeia enquanto membro da Comissão do Codex Alimentarius, tendo já sido iniciadas as decisões adequadas relativamente às adaptações necessárias das disposições pertinentes do regulamento interno da Comissão do Codex Alimentarius e dos seus órgãos subsidiários. (9) O resultado das negociações conduzidas pela Comissão Europeia são considerados satisfatórios, tendo em conta os interesses da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e as especificidades da Comissão do Codex Alimentarius. (10) É necessário determinar as modalidades práticas de participação da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros nos trabalhos da Comissão do Codex Alimentarius e dos seus órgãos subsidiários, de forma a poder garantir o máximo benefício para a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros da adesão da Comunidade ao Codex Alimentarius. (11) Atendendo ao que se expôs anteriormente, é necessário que a Comunidade adira à Comissão do Codex Alimentarius. (12) Os directores-gerais da FAO e da OMC aprovaram as alterações do Regulamento Interno adoptado na 26.a sessão da Comissão do Codex Alimentarius, em 30 de Junho de 2003, que permite que as organizações de integração económica regional se tornem membros do Codex, DECIDE: Artigo 1.o 1. A Comunidade Europeia apresentará à Comissão do Codex Alimentarius um pedido de adesão, acompanhado de um instrumento formal especificando que aceita as obrigações dos estatutos da Comissão do Codex Alimentarius em vigor na data da adesão (anexo I) e de uma declaração única relativa ao exercício de competências (anexo II). 2. O presidente do Conselho é responsável pelo cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Artigo 2.o O acordo entre o Conselho e a Comissão respeitante à preparação das reuniões e declarações do Codex Alimentarius e ao exercício dos direitos de voto, constante do anexo III do presente documento, é aplicável à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Alemanno (1) Parecer emitido em 7 de Novembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). ANEXO I Instrumento de adesão à Comissão do Codex Alimentarius Excelência, Tenho a honra de informar que a Comunidade Europeia, na qualidade de membro da FAO, decidiu solicitar a adesão à Comissão do Codex Alimentarius. Solicito, por conseguinte, a Vossa Excelência que aceite o presente instrumento, pelo qual a Comunidade Europeia aceita o Regulamento Interno da Comissão do Codex Alimentarius, alterado, em conformidade com o seu artigo II, bem como a declaração única da Comunidade Europeia relativa ao exercício de competências. A Comunidade Europeia aceita formalmente e sem reservas as obrigações decorrentes da adesão à Comissão do Codex Alimentarius, definidas nos Estatutos da Comissão do Codex Alimentarius, e compromete-se solenemente a respeitar conscienciosa e lealmente as obrigações em vigor na data da sua admissão. Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha muito elevada consideração. Alessandro PIGNATTI Presidente em exercício do Conselho da União Europeia, Presidente do Comité de Representantes Permanentes (I) Sua Excelência o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura Senhor A. Diouf Via delle Terme di Caracalla I - 00100 Roma ANEXO II Declaração única relativa ao exercício de competências nos termos do artigo VI do Regulamento Interno da Comissão do Codex Alimentarius A presente declaração define as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros nas matérias abrangidas pelos instrumentos que estabelecem a Comissão do Codex Alimentarius. A presente declaração não afecta as disposições relativas à Comunidade e aos seus Estados-Membros em matéria de intervenções. A presente declaração é aplicável a todas as reuniões da Comissão do Codex Alimentarius e dos seus órgãos subsidiários, excepto nos casos em que, por decisão da Comunidade Europeia ou a pedido de outro membro do Codex Alimentarius, seja feita uma declaração específica antes da reunião relativamente a um determinado ponto da ordem de trabalhos. Caso a repartição de competências abaixo definida, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, seja alterada, a presente declaração será actualizada em conformidade. 1. COMPETÊNCIA DA COMUNIDADE EUROPEIA Regra geral, são da competência exclusiva da Comunidade Europeia os pontos da ordem de trabalhos respeitantes à harmonização de normas relativas a determinados produtos agrícolas, géneros alimentícios, contaminantes, medicamentos veterinários, pesticidas, peixes e produtos da pesca, incluindo a rotulagem, os métodos de análise e de colheita de amostras, bem como os códigos e as directrizes de higiene, na medida em que a legislação comunitária tenha harmonizado totalmente ou em grande parte os campos pertinentes nestes domínios, e ainda as questões de comércio internacional na medida em que digam respeito aos objectivos da Comissão do Codex Alimentarius, nomeadamente à protecção da saúde dos consumidores e à garantia de práticas leais nas trocas comerciais de géneros alimentícios. 2. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS Regra geral, são da competência dos Estados-Membros os pontos da ordem de trabalhos respeitantes a questões de organização (tais como questões jurídicas ou orçamentais) e a questões processuais (tais como eleição de presidentes, adopção da ordem de trabalhos, adopção de relatórios). 3. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS E DA COMUNIDADE São, em princípio, da competência tanto da Comunidade Europeia como dos seus Estados-Membros os domínios a seguir indicados, na medida em que as medidas previstas nesses domínios sejam abrangidas pelo âmbito de acção do Codex Alimentarius e caso a Comunidade tenha competência para harmonizar tais domínios, mas estes só tenham sido harmonizados parcialmente. a) Política agrícola em geral, incluindo a harmonização de normas relativas à saúde e à vida dos animais ou das plantas (artigos 32.o a 38.o do Tratado CE); b) Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros nos domínios da saúde ou da vida humana, animal ou vegetal (artigos 94.o e 95.o do Tratado CE); c) Medidas no âmbito da política de saúde pública (artigo 152.o do Tratado CE) e medidas de defesa dos consumidores (artigo 153.o do Tratado CE); d) Política de investigação e desenvolvimento tecnológico (artigos 163.o a 173.o do Tratado CE); e) Política no domínio do ambiente (artigos 174.o a 176.o do Tratado CE); f) Política de desenvolvimento (artigos 177.o a 181.o do Tratado CE); g) Outras políticas da Comunidade Europeia que possam dizer respeito, ainda que parcialmente, às actividades específicas da Comissão do Codex Alimentarius. ANEXO III Acordo entre o Conselho e a Comissão respeitante à preparação das reuniões e declarações do Codex Alimentarius e ao exercício dos direitos de voto 1. Âmbito de aplicação do processo de coordenação Os presentes processos de coordenação serão aplicáveis a todas as reuniões da Comissão do Codex Alimentarius e dos seus órgãos subsidiários, incluindo os grupos de trabalho, bem como às respostas às cartas circulares. 2. Cartas circulares do Codex Alimentarius 2.1. A fim de respeitar os prazos de resposta às cartas circulares do Codex Alimentarius, a Comissão enviará regularmente aos Estados-Membros, a intervalos não superiores a dois meses, um quadro com a relação discriminada de todas as cartas circulares pendentes, anunciadas e previstas, identificando aquelas para as quais tenciona preparar um projecto de resposta comum em nome da Comunidade, bem como o prazo em que tenciona fazê-lo, e dando, na medida do possível, o seu parecer quanto à competência relativamente a cada uma delas. 2.2. Sempre que a Comissão anunciar a preparação de uma resposta comum, os Estados-Membros abster-se-ão de responder directamente às cartas circulares do Codex, podendo chamar a atenção da Comissão para pontos ou questões específicas que lhes coloquem problemas e para a orientação que considerem dever ser adoptada na resposta. 2.3. A Comissão preparará um projecto de resposta comum tendo em conta as indicações dos Estados-Membros e comunicará rapidamente a estes últimos o referido projecto para comentário, através do ponto de contacto nacional em matéria do Codex ou de qualquer contacto especificamente designado pelos Estados-Membros. Com base nos comentários que tiver recebido a Comissão preparará uma revisão da resposta comum, indicando os comentários recebidos e explicando, se for caso disso, o motivo pelo qual não foram tidos em conta. 2.4. Qualquer Estado-Membro pode também indicar à Comissão que determinada carta circular exige uma resposta comum. Nesse caso, a Comissão preparará uma resposta comum com a assistência técnica do referido Estado-Membro. 2.5. Os Estados-Membros podem responder directamente às cartas circulares do Codex para as quais a Comissão considerar não ser necessária uma resposta comum e para as quais tal resposta não estiver, por conseguinte, prevista. Contudo, os Estados-Membros que tencionarem enviar comentários directamente transmitirão aos outros Estados-Membros e à Comissão um projecto antes de enviarem a resposta ao Codex, a fim de verificar que não existem objecções por parte daqueles. 2.6. A Comissão e os Estados-Membros esforçar-se-ão seriamente por encontrar uma posição comum o mais depressa possível. Se o projecto de resposta comum for considerado aceitável pelos Estados-Membros será enviado ao Secretariado do Codex Alimentarius. Caso subsistam divergências significativas, no entanto, a Comissão enviará o projecto ao Secretariado do Conselho a fim de que seja organizada uma reunião de coordenação para resolução dos pontos de discórdia existentes, sendo então aplicável o processo definido na secção 3 infra. 3. Processo de coordenação no Conselho 3.1. A fim de preparar as reuniões do Codex Alimentarius, serão realizadas reuniões de coordenação: - em Bruxelas, no âmbito do grupo de trabalho do Conselho com competência na matéria (geralmente, o grupo de trabalho Codex Alimentarius), com a maior antecedência possível relativamente à reunião do Codex Alimentarius e tantas vezes quantas as necessárias, mas também - no local, sobretudo no início e, se necessário, durante a reunião do Codex Alimentarius e após o seu termo, devendo ser convocadas reuniões de coordenação adicionais sempre que necessário ao longo de toda a série de reuniões. 3.2. Durante as reuniões de coordenação chegar-se-á a um acordo quanto às declarações a fazer em nome quer da Comunidade apenas, quer da Comunidade e dos Estados-Membros. As declarações feitas em nome dos Estados-Membros unicamente não são, em si, objecto de coordenação comunitária, mas podem, evidentemente, ser apresentadas para efeitos de coordenação durante as referidas reuniões, caso exista acordo por parte dos Estados-Membros. As posições comunitárias ou comuns acordadas assumirão geralmente a forma de uma posição de negociação, de uma declaração ou de um esboço de declaração. Sempre que, no presente acordo, seja feita referência a uma declaração, esta entender-se-á como abrangendo igualmente outras formas que a posição comunitária ou comum acordada possa assumir. 3.3. A Comissão enviará imediatamente ao Secretariado do Conselho, para distribuição aos Estados-Membros, as ordens de trabalhos das reuniões do Codex Alimentarius que receber, indicando os pontos relativamente aos quais tenciona apresentar uma declaração e se a mesma será apresentada em nome da Comunidade apenas ou da Comunidade e dos Estados-Membros. Para os pontos da ordem de trabalhos que possam exigir uma tomada de decisão por consenso ou por votação, numa reunião do Codex Alimentarius, a Comissão dará uma indicação de quem deverá votar - a Comunidade ou os Estados-Membros. 3.4. A Comissão enviará os projectos de declarações e de posições escritas ao Secretariado do Conselho para distribuição aos Estados-Membros o mais rapidamente possível e, o mais tardar, uma semana antes da reunião de coordenação. Na preparação dos projectos de declaração ou de posições escritas, a Comissão contará com o apoio técnico dos Estados-Membros. O Secretariado do Conselho velará por que os projectos de declaração sejam transmitidos rapidamente através dos pontos de contacto nacionais em matéria do Codex ou de quaisquer contactos especificamente designados pelos Estados-Membros. 3.5. As reuniões de coordenação decidirão quanto ao exercício da competência em matéria de declarações e de voto relativamente a cada ponto da ordem de trabalhos da reunião do Codex Alimentarius no âmbito do qual possa ser apresentada uma declaração ou esteja prevista uma votação. 3.6. Antes das reuniões de coordenação a Comissão informará os Estados-Membros, através do Secretariado do Conselho: a) Das suas propostas relativamente ao exercício de competências no respeitante a assuntos específicos; b) Das suas propostas relativamente a declarações respeitantes a assuntos específicos. 3.7. Caso a Comissão e os Estados-Membros não possam chegar a acordo quanto a uma posição comum em reuniões de coordenação, quer no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho quer no local, incluindo por divergências quanto à repartição de competências, relativamente às questões referidas no ponto 3.6, alíneas a) e b), a questão será remetida ao Comité dos Representantes Permanentes, que decidirá por maioria, nos termos da legislação comunitária pertinente no domínio em causa. 3.8. As decisões referidas no ponto 3.7 não prejudicam as competências respectivas da Comissão e dos Estados-Membros nos domínios em causa. 3.9. Na impossibilidade de preparar declarações a tempo para a reunião de coordenação (por não estarem disponíveis os documentos do Codex Alimentarius), a Comissão exporá aos Estados-Membros, pelo menos uma semana antes da reunião do Codex Alimentarius, os principais elementos da posição comunitária ou comum, bem como a declaração correspondente. Se necessário, excepcionalmente, os referidos elementos e a declaração serão novamente analisados em reunião de coordenação no local, com os representantes da Comissão e dos Estados-Membros presentes na reunião. 3.10. Sempre que, durante uma reunião do Codex Alimentarius, em resposta à evolução ou à dinâmica das negociações, o representante da Comunidade tiver necessidade de fazer uma declaração em nome da Comunidade apenas ou em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, será elaborado um projecto de declaração, que será objecto de coordenação no local, sendo aplicável o ponto 3.9. 3.11. Durante as discussões no Codex, os Estados-Membros e a Comissão poderão, em reacção a propostas não abrangidas pela posição comunitária acordada, e após concertação, sempre que possível, propor uma resposta preliminar e explorar alternativas, sem se comprometerem formalmente. A Comissão e os Estados-Membros respeitarão integralmente a posição comunitária assente e o seu fundamento, e concertar-se-ão no local o mais depressa possível a fim de confirmar ou alterar as posições provisórias. 4. Declarações e votações nas reuniões do Codex Alimentarius 4.1. Sempre que um ponto da ordem de trabalhos trate de questões da exclusiva competência da Comunidade, a Comissão pronunciar-se-á e votará em nome da Comunidade. Após concertação, os Estados-Membros podem também intervir para apoiar e/ou desenvolver a posição da Comunidade. 4.2. Sempre que um ponto da ordem de trabalhos trate de questões da competência exclusiva dos Estados-Membros, serão os Estados-Membros a pronunciar-se e a votar. 4.3. Sempre que um ponto da ordem de trabalhos trate de questões que contenham elementos da competência tanto dos Estados-Membros como da Comunidade, a Presidência e a Comissão exprimirão a posição comum. Após concertação, os Estados-Membros podem intervir para apoiar e/ou desenvolver a posição comum. Os Estados-Membros ou a Comissão, conforme o caso, votarão em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, em conformidade com a posição comum. A decisão quanto ao exercício do direito de voto basear-se-á na determinação de quem detém, essencialmente, a competência (competência preponderantemente dos Estados-Membros ou preponderantemente comunitária). 4.4. Sempre que um ponto da ordem de trabalhos trate de questões que contenham elementos da competência tanto dos Estados-Membros como da Comunidade, e que a Comissão e os Estados-Membros não tenham podido chegar a acordo quanto a uma posição comum nos termos do ponto 3.7, os Estados-Membros poderão intervir e votar em questões que sejam claramente da sua competência. De acordo com o regulamento interno do Codex Alimentarius, a Comissão poderá pronunciar-se e votar relativamente a questões que sejam claramente da competência da Comunidade e a respeito das quais tenha sido adoptada uma posição comunitária. 4.5. Relativamente a questões para as quais não exista acordo entre a Comissão e os Estados-Membros quanto à repartição das competências, ou caso não tenha sido possível obter a maioria necessária para a definição de uma posição comunitária, envidar-se-ão todos os esforços no sentido de esclarecer a situação ou chegar a uma posição comunitária. Entretanto, e após concertação, os Estados-Membros e/ou a Comissão, conforme o caso, poderão intervir na condição de a posição expressa ser coerente com a política comunitária e com as posições anteriores da Comunidade, e conforme ao direito comunitário. 4.6. Durante os dois anos seguintes à adesão da Comunidade à Comissão do Codex Alimentarius, os resultados das reuniões de coordenação, no grupo de trabalho competente do Conselho, no respeitante ao exercício das competências em matéria de declarações e votação relativamente a cada ponto da ordem de trabalhos das reuniões do Codex Alimentarius serão comunicados ao Secretariado deste último. Após o período inicial de dois anos, será considerada aplicável a declaração única geral apresentada, salvo apresentação de um pedido de esclarecimento específico por outro membro do Codex Alimentarius ou caso seja tomada uma decisão diferente no grupo de trabalho competente do Conselho. 4.7. No âmbito dos pontos 4.1 e 4.3, sempre que existam questões particularmente importantes, para um Estado-Membro, relativamente a um território dependente do mesmo, e que tais questões não possam ser tidas em consideração numa posição comum ou comunitária, o referido Estado-Membro conservará o direito de votar e pronunciar-se relativamente ao território que dele depende, tendo em conta os interesses da Comunidade. 5. Grupos de redacção e de trabalho 5.1. Os Estados-Membros e a Comissão têm o direito de participar e intervir voluntariamente nos grupos de redacção e de trabalho do Codex Alimentarius, que são grupos técnicos informais nos quais apenas alguns dos membros do Codex Alimentarius estão presentes e em que não são tomadas quaisquer decisões formais. Os representantes dos Estados-Membros e da Comissão esforçar-se-ão seriamente por chegar a acordo quanto a uma posição e defendê-la durante as discussões nos grupos de redacção e de trabalho. 5.2. Sem prejuízo da questão da competência, os representantes da Comissão e dos Estados-Membros que participem em grupos de redacção e de trabalho do Codex Alimentarius notificarão rapidamente os outros Estados-Membros dos projectos de relatório elaborados pelo relator do grupo e determinarão a posição a tomar, em coordenação com os Estados-Membros. Na falta de coordenação específica relativamente aos projectos de relatórios, os representantes da Comissão ou dos Estados-Membros nos grupos de redacção ou de trabalho utilizarão como orientação as declarações coordenadas e as discussões havidas durante as reuniões de coordenação, conforme indicado na secção 4. 6. Revisão do acordo A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, o acordo será revisto à luz da experiência adquirida com a sua execução.