2003/766/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade da Diabrotica virgifera Le Conte [notificada com o número C(2003) 3880]
Jornal Oficial nº L 275 de 25/10/2003 p. 0049 - 0050
Decisão da Comissão de 24 de Outubro de 2003 relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade da Diabrotica virgifera Le Conte [notificada com o número C(2003) 3880] (2003/766/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/47/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, terceira frase, do seu artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) Em 2002, a França e a Áustria informaram os outros Estados-Membros e a Comissão das primeiras ocorrências de Diabrotica virgifera Le Conte (adiante designada por "organismo") nos territórios respectivos e das medidas tomadas para combater esses surtos. (2) Em Itália, em 2002, foram efectuadas acções de vigilância em zonas já infestadas pelo organismo, nomeadamente zonas de monocultura do milho, e em locais de introdução potencial do organismo, como aeroportos e estâncias aduaneiras. As medidas de erradicação tomadas na região de Veneto parecem ter conseguido deter a propagação do organismo, tendo decaído os níveis populacionais do mesmo. Na Lombardia e no Piemonte foram capturados em várias províncias muitos indivíduos adultos do organismo, ao passo que na região de Friul-Venécia Júlia foi detectado um primeiro foco. (3) Um estudo comunitário recente de investigação do potencial de estabelecimento do organismo na Comunidade demonstrou que os principais factores de estabelecimento - designadamente as condições tróficas e climáticas - estão presentes na Comunidade. (4) Por outro lado, o mesmo estudo revelou que o organismo e os seus efeitos prejudiciais podem constituir um problema fitossanitário significativo para a produção comunitária de milho, consubstanciado em perdas económicas potenciais, num aumento potencial da utilização de insecticidas e na dificuldade em encontrar culturas alternativas ao milho nos ciclos de rotação. (5) A Directiva 2000/29/CE pretende apenas obstar à introdução e propagação do organismo na Comunidade. Todavia, não estão previstas medidas comunitárias em caso de registo, pelos Estados-Membros, da ocorrência de novos focos em áreas indemnes ou se o organismo for detectado numa fase precoce de desenvolvimento populacional. Importa, por conseguinte, definir tais medidas, tendo em vista a erradicação do organismo num prazo razoável. (6) Essas medidas devem incluir o rastreio geral da presença do organismo nos Estados-Membros. (7) As medidas devem abranger a luta contra a propagação do organismo na Comunidade, a delimitação de zonas demarcadas, a circulação de vegetais hospedeiros, solos ou maquinaria e a rotação de culturas nas zonas demarcadas. (8) É conveniente que os resultados dessas medidas estejam sob avaliação constante e que sejam ponderadas eventuais medidas ulteriores com base nos resultados dessa avaliação. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros assegurarão que as suspeitas de ocorrência e as confirmações de presença de Diabrotica virgifera le Conte, adiante designada por "organismo", sejam comunicadas aos organismos oficiais responsáveis respectivos, na acepção da Directiva 2000/29/CE. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros efectuarão anualmente rastreios oficiais da presença do organismo nas zonas dos territórios respectivos em que seja praticada a cultura de milho. 2. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dos rastreios previstos no n.o 1 serão notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de Dezembro de cada ano. Artigo 3.o 1. Se os resultados dos rastreios referidos no artigo 2.o confirmarem a presença do organismo numa zona anteriormente considerada indemne do mesmo, os Estados-Membros definirão zonas demarcadas constituídas pelas seguintes partes: a) uma zona focal com um raio mínimo de 1 km em redor do campo onde o organismo foi capturado, e b) uma zona de segurança com um raio mínimo de 5 km em redor da zona focal. Os Estados-Membros podem igualmente definir uma zona tampão em redor da zona focal e da zona de segurança. 2. A delimitação exacta da superfície das zonas referidas no n.o 1 basear-se-á em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo, no nível de infestação e no sistema de produção específico do vegetal hospedeiro do organismo no Estado-Membro em causa. 3. Se for confirmada a presença do organismo num ponto distinto do ponto inicial de captura do organismo situado na zona focal, a delimitação das zonas demarcadas será alterada em conformidade. 4. Se não forem detectadas capturas do organismo nos dois anos subsequentes ao último ano de captura, as zonas demarcadas deixarão de existir e deixarão de ser necessárias as medidas de erradicação referidas no artigo 4.o 5. Os Estados-Membros informarão os outros Estados-Membros e a Comissão das superfícies de cada uma das zonas referidas no n.o 1 através de mapas à escala adequada. Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros vigiarão a presença do organismo em cada parte das zonas demarcadas utilizando armadilhas apropriadas com feromonas sexuais, que devem ser dispostas em rede e verificadas regularmente. O tipo e o número das armadilhas a utilizar e o método de armadilhagem terão em conta as circunstâncias locais e as características das zonas demarcadas. 2. Além do disposto no n.o 1, os Estados-Membros assegurarão, em relação à zona focal, que: a) Não circulem vegetais frescos de Zea mais L., nem partes frescas dos mesmos, para fora da zona, entre determinadas datas do ano de ocorrência do organismo prejudicial fixadas com base na biologia do organismo, no nível de capturas do mesmo e nas condições climáticas prevalecentes no Estado-Membro pertinente, a fim de garantir que o organismo não se propague, b) Não circulem solos de campos de milho situados dentro da zona focal para o exterior desta zona, c) O milho não seja colhido entre determinadas datas do ano de ocorrência do organismo fixadas com base na biologia do organismo, no nível de capturas do mesmo e nas condições climáticas prevalecentes no Estado-Membro pertinente, a fim de garantir que o organismo não se propague, d) Nos campos de milho, tenha lugar uma rotação de culturas em que o milho só seja cultivado uma vez em qualquer período de três anos consecutivos, ou em que não se cultive milho durante um período de dois anos após o último ano de captura, na totalidade da zona focal, e) Seja efectuado um tratamento adequado, nos campos de milho, até ao final do período de postura, contra o organismo, no ano da ocorrência do mesmo e no ano seguinte, f) A maquinaria agrícola utilizada nos campos de milho seja limpa de terra e detritos antes de sair da zona, g) As plantas de milho espontâneas sejam removidas nos campos em que não se cultive milho. 3. Além do disposto no n.o 1, em relação à zona de segurança os Estados-Membros assegurarão, no mínimo, que: a) Tenha lugar uma rotação de culturas em que o milho só seja cultivado uma vez em qualquer período de dois anos consecutivos, ou b) Seja efectuado um tratamento adequado, nos campos de milho, contra o organismo no ano da ocorrência do mesmo e no ano seguinte. 4. Além do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer que, na zona tampão, tenha lugar uma rotação de culturas em que o milho só seja cultivado uma vez em qualquer período de dois anos consecutivos. Artigo 5.o Os Estados-Membros transmitirão à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de Dezembro de cada ano, informações respeitantes: - às superfícies das zonas referidas no n.o 5 do artigo 3.o, - às datas, e respectiva justificação, previstas no n.o 2, alíneas a) e c), do artigo 4.o, - ao tratamento insecticida efectuado previsto no n.o 2, alínea e), e no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o Artigo 6.o O mais tardar em 1 de Dezembro de 2003, os Estados-Membros adaptarão as medidas que tenham adoptado para evitar a propagação do organismo de modo a que as mesmas dêem cumprimento à presente decisão e comunicarão sem demora as medidas adaptadas à Comissão. Artigo 7.o A Comissão examinará a aplicação da presente decisão até 28 de Fevereiro de 2005 e até 28 de Fevereiro de cada ano subsequente. Artigo 8.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. (2) JO L 138 de 5.6.2003, p. 47.