2003/765/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Secale cereale e Triticum durum que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3862]
Jornal Oficial nº L 275 de 25/10/2003 p. 0047 - 0048
Decisão da Comissão de 23 de Outubro de 2003 que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Secale cereale e Triticum durum que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2003) 3862] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/765/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: (1) Na Áustria, a quantidade disponível de sementes de variedades invernais de trigo duro (Triticum durum) e de centeio (Secale cereale) adequadas às condições climáticas locais e que respeitem, quanto à capacidade germinativa, os requisitos da Directiva 66/402/CEE é insuficiente e não permite, pois, satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro. (2) Não é possível satisfazer adequadamente a procura de sementes dessas espécie com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos da Directiva 66/402/CEE. (3) Assim, a Áustria deve ser autorizada a permitir, por um período que expira em 30 de Novembro de 2003, a comercialização de sementes dessas espécies sujeitas a requisitos menos rigorosos. (4) Além disso, outros Estados-Membros que estão em condições de abastecer a Áustria com sementes das espécies referidas devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes. (5) A Áustria deve desempenhar um papel de coordenadora, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de sementes abrangida pela presente autorização não exceda a quantidade máxima abrangida pela presente decisão. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. A comercialização na Comunidade de sementes de trigo e de centeio de Inverno que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à capacidade germinativa previstos na Directiva 66/402/CEE é permitida, por um período que expira em 30 de Novembro de 2003, nos termos definidos no anexo da presente decisão e na observância das seguintes condições: a) A capacidade germinativa seja, pelo menos, a definida no anexo à presente decisão; b) As etiquetas oficiais devem indicar a germinação determinada no exame oficial efectuado nos termos do n.o 1, alínea d) do ponto F, do artigo 2.o e do n.o 1, alínea d) do ponto G, do artigo 2.o da Directiva 66/402/CEE. 2. A comercialização na Comunidade das sementes referidas no n.o 1 só será permitida se as sementes tiverem primeiramente sido colocadas no mercado em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão. Artigo 2.o Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que está estabelecido. O Estado-Membro em questão autorizará o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, excepto se: a) Existirem provas suficientes quer permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização; ou b) A quantidade total autorizada a ser comercializada nos termos da derrogação em causa levasse à superação da quantidade máxima especificada no anexo. Artigo 3.o Os Estados-Membros deverão prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão. Incumbe à Áustria desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador no respeitante ao artigo 1.o, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda a quantidade máxima especificada no anexo. O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o notificará imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador informará imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização resulte no facto de se ultrapassar a quantidade máxima. Artigo 4.o Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros acerca das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. (2) JO L 165 de 3.7.2003, p. 23. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>