32003D0764

2003/764/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que respeita a Cabo Verde, a Belize, à Polinésia Francesa, aos Emirados Árabes Unidos e às Antilhas Neerlandesas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3666]

Jornal Oficial nº L 273 de 24/10/2003 p. 0043 - 0046


Decisão da Comissão

de 15 de Outubro de 2003

que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que respeita a Cabo Verde, a Belize, à Polinésia Francesa, aos Emirados Árabes Unidos e às Antilhas Neerlandesas

[notificada com o número C(2003) 3666]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/764/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/606/CE(4), enumera os países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da Decisão 97/296/CE enumera os nomes dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho(5) e a parte II inclui os que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

(2) As Decisões 2003/763/CE(6), 2003/759/CE(7), 2003/760/CE(8), 2003/761/CE(9) e 2003/762/CE(10) da Comissão estabelecem condições específicas para a importação de produtos da pesca originários de Cabo Verde, de Belize, da Polinésia Francesa, dos Emirados Árabes Unidos e das Antilhas Neerlandesas, respectivamente. Estes países devem, pois, ser acrescentados à lista constante da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE.

(3) A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4) A presente decisão entrará em vigor no mesmo dia que as Decisões 2003/759/CE, 2003/760/CE, 2003/761/CE e 2003/762/CE, no que respeita à importação de produtos da pesca originários de Belize, da Polinésia Francesa, dos Emirados Árabes Unidos e das Antilhas Neerlandesas.

(5) No que respeita à importação de produtos da pesca originários de Cabo Verde, a presente decisão entrará em vigor no mesmo dia que a Decisão 2003/763/CE, visto não haver necessidade de um período transitório.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 8 de Dezembro de 2003 no que respeita à importação de produtos da pesca originários de Belize, da Polinésia Francesa, dos Emirados Árabes Unidos e das Antilhas Neerlandesas.

A presente decisão é aplicável a partir de 27 de Outubro de 2003 no que respeita à importação de produtos da pesca originários de Cabo Verde.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

(4) JO L 210 de 20.8.2003, p. 16.

(5) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(6) Ver página 38 do presente Jornal Oficial.

(7) Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

(8) Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(9) Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

(10) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

"ANEXO

Lista de países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, independentemente da sua forma

I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, ao abrigo da Directiva 91/493/CE

AE- EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

AL- ALBÂNIA

AN- ANTILHAS NEERLANDESAS

AR- ARGENTINA

AU- AUSTRÁLIA

BD- BANGLADECHE

BG- BULGÁRIA

BR- BRASIL

BZ- BELIZE

CA- CANADÁ

CH- SUÍÇA

CI- COSTA DO MARFIM

CL- CHILE

CN- CHINA

CO- COLÔMBIA

CR- COSTA RICA

CU- CUBA

CV- CABO VERDE

CZ- REPÚBLICA CHECA

EC- EQUADOR

EE- ESTÓNIA

FK- ILHAS MALVINAS

GA- GABÃO

GH- GANA

GL- GRONELÂNDIA

GM- GÂMBIA

GN- GUINÉ-CONACRI

GT- GUATEMALA

HN- HONDURAS

HR- CROÁCIA

ID- INDONÉSIA

IN- ÍNDIA

IR- IRÃO

JM- JAMAICA

JP- JAPÃO

KR- COREIA DO SUL

KZ- CAZAQUISTÃO

LK- SRI LANKA

LT- LITUÂNIA

LV- LETÓNIA

MA- MARROCOS

MG- MADAGÁSCAR

MR- MAURITÂNIA

MU- MAURÍCIA

MV- MALDIVAS

MX- MÉXICO

MY- MALÁSIA

MZ- MOÇAMBIQUE

NA- NAMÍBIA

NC- NOVA CALEDÓNIA

NG- NIGÉRIA

NI- NICARÁGUA

NZ- NOVA ZELÂNDIA

OM- OMÃ

PA- PANAMÁ

PE- PERÚ

PG- PAPUA-NOVA GUINÉ

PH- FILIPINAS

PF- POLINÉSIA FRANCESA

PM- SÃO PEDRO E MIQUELON

PK- PAQUISTÃO

PL- POLÓNIA

RU- RÚSSIA

SC- SEICHELES

SG- SINGAPURA

SI- ESLOVÉNIA

SK- ESLOVÁQUIA

SN- SENEGAL

SR- SURINAME

TH- TAILÂNDIA

TN- TUNÍSIA

TR- TURQUIA

TW- TAIWAN

TZ- TANZÂNIA

UG- UGANDA

UY- URUGUAI

VE- VENEZUELA

VN- VIETNAME

YE- IÉMEN

YT- MAYOTTE

ZA- ÁFRICA DO SUL

II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE

AM- ARMÉNIA(1)

AO- ANGOLA

AG- ANTÍGUA E BARBUDA(2)

AZ- AZERBAIJÃO(3)

BJ- BENIM

BS- BAAMAS

BY- BIELORRÚSSIA

CG- REPÚBLICA DO CONGO(4)

CM- CAMARÕES

CS- SÉRVIA e MONTENEGRO(5), (6)

CY- CHIPRE

DZ- ARGÉLIA

ER- ERITREIA

FJ- FIJI

GD- GRANADA

HK- HONG KONG

HU- HUNGRIA(7)

IL- ISRAEL

KE- QUÉNIA

MM- MIANMAR

MT- MALTA

RO- ROMÉNIA

SB- ILHAS SALOMÃO

SH- SANTA HELENA

SV- EL SALVADOR

TG- TOGO

US- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

ZW- ZIMBABUÉ

(1) Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo.

(2) Importação autorizada apenas no que respeita aos peixes frescos.

(3) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.

(4) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.

(5) Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(6) Autorizado apenas para importações de peixes selvagens destinados ao consumo humano directo.

(7) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano directo."