2003/764/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que respeita a Cabo Verde, a Belize, à Polinésia Francesa, aos Emirados Árabes Unidos e às Antilhas Neerlandesas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3666]
Jornal Oficial nº L 273 de 24/10/2003 p. 0043 - 0046
Decisão da Comissão de 15 de Outubro de 2003 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que respeita a Cabo Verde, a Belize, à Polinésia Francesa, aos Emirados Árabes Unidos e às Antilhas Neerlandesas [notificada com o número C(2003) 3666] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/764/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/606/CE(4), enumera os países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da Decisão 97/296/CE enumera os nomes dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho(5) e a parte II inclui os que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE. (2) As Decisões 2003/763/CE(6), 2003/759/CE(7), 2003/760/CE(8), 2003/761/CE(9) e 2003/762/CE(10) da Comissão estabelecem condições específicas para a importação de produtos da pesca originários de Cabo Verde, de Belize, da Polinésia Francesa, dos Emirados Árabes Unidos e das Antilhas Neerlandesas, respectivamente. Estes países devem, pois, ser acrescentados à lista constante da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE. (3) A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (4) A presente decisão entrará em vigor no mesmo dia que as Decisões 2003/759/CE, 2003/760/CE, 2003/761/CE e 2003/762/CE, no que respeita à importação de produtos da pesca originários de Belize, da Polinésia Francesa, dos Emirados Árabes Unidos e das Antilhas Neerlandesas. (5) No que respeita à importação de produtos da pesca originários de Cabo Verde, a presente decisão entrará em vigor no mesmo dia que a Decisão 2003/763/CE, visto não haver necessidade de um período transitório. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 8 de Dezembro de 2003 no que respeita à importação de produtos da pesca originários de Belize, da Polinésia Francesa, dos Emirados Árabes Unidos e das Antilhas Neerlandesas. A presente decisão é aplicável a partir de 27 de Outubro de 2003 no que respeita à importação de produtos da pesca originários de Cabo Verde. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. (4) JO L 210 de 20.8.2003, p. 16. (5) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (6) Ver página 38 do presente Jornal Oficial. (7) Ver página 18 do presente Jornal Oficial. (8) Ver página 23 do presente Jornal Oficial. (9) Ver página 28 do presente Jornal Oficial. (10) Ver página 33 do presente Jornal Oficial. ANEXO "ANEXO Lista de países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, independentemente da sua forma I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, ao abrigo da Directiva 91/493/CE AE- EMIRADOS ÁRABES UNIDOS AL- ALBÂNIA AN- ANTILHAS NEERLANDESAS AR- ARGENTINA AU- AUSTRÁLIA BD- BANGLADECHE BG- BULGÁRIA BR- BRASIL BZ- BELIZE CA- CANADÁ CH- SUÍÇA CI- COSTA DO MARFIM CL- CHILE CN- CHINA CO- COLÔMBIA CR- COSTA RICA CU- CUBA CV- CABO VERDE CZ- REPÚBLICA CHECA EC- EQUADOR EE- ESTÓNIA FK- ILHAS MALVINAS GA- GABÃO GH- GANA GL- GRONELÂNDIA GM- GÂMBIA GN- GUINÉ-CONACRI GT- GUATEMALA HN- HONDURAS HR- CROÁCIA ID- INDONÉSIA IN- ÍNDIA IR- IRÃO JM- JAMAICA JP- JAPÃO KR- COREIA DO SUL KZ- CAZAQUISTÃO LK- SRI LANKA LT- LITUÂNIA LV- LETÓNIA MA- MARROCOS MG- MADAGÁSCAR MR- MAURITÂNIA MU- MAURÍCIA MV- MALDIVAS MX- MÉXICO MY- MALÁSIA MZ- MOÇAMBIQUE NA- NAMÍBIA NC- NOVA CALEDÓNIA NG- NIGÉRIA NI- NICARÁGUA NZ- NOVA ZELÂNDIA OM- OMÃ PA- PANAMÁ PE- PERÚ PG- PAPUA-NOVA GUINÉ PH- FILIPINAS PF- POLINÉSIA FRANCESA PM- SÃO PEDRO E MIQUELON PK- PAQUISTÃO PL- POLÓNIA RU- RÚSSIA SC- SEICHELES SG- SINGAPURA SI- ESLOVÉNIA SK- ESLOVÁQUIA SN- SENEGAL SR- SURINAME TH- TAILÂNDIA TN- TUNÍSIA TR- TURQUIA TW- TAIWAN TZ- TANZÂNIA UG- UGANDA UY- URUGUAI VE- VENEZUELA VN- VIETNAME YE- IÉMEN YT- MAYOTTE ZA- ÁFRICA DO SUL II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE AM- ARMÉNIA(1) AO- ANGOLA AG- ANTÍGUA E BARBUDA(2) AZ- AZERBAIJÃO(3) BJ- BENIM BS- BAAMAS BY- BIELORRÚSSIA CG- REPÚBLICA DO CONGO(4) CM- CAMARÕES CS- SÉRVIA e MONTENEGRO(5), (6) CY- CHIPRE DZ- ARGÉLIA ER- ERITREIA FJ- FIJI GD- GRANADA HK- HONG KONG HU- HUNGRIA(7) IL- ISRAEL KE- QUÉNIA MM- MIANMAR MT- MALTA RO- ROMÉNIA SB- ILHAS SALOMÃO SH- SANTA HELENA SV- EL SALVADOR TG- TOGO US- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA ZW- ZIMBABUÉ (1) Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo. (2) Importação autorizada apenas no que respeita aos peixes frescos. (3) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar. (4) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar. (5) Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999. (6) Autorizado apenas para importações de peixes selvagens destinados ao consumo humano directo. (7) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano directo."