2003/761/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários dos Emirados Árabes Unidos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3647]
Jornal Oficial nº L 273 de 24/10/2003 p. 0028 - 0032
Decisão da Comissão de 15 de Outubro de 2003 que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários dos Emirados Árabes Unidos [notificada com o número C(2003) 3647] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/761/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão nos Emirados Árabes Unidos, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade; (2) Os requisitos da legislação dos Emirados Árabes Unidos em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE; (3) Em particular, o "Department for Food and Enviromental Control (DFEC) of the General Secretariat of the Municipalities" está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor; (4) O DFEC deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização de produtos da pesca, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva; (5) É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca originários dos Emirados Árabes Unidos importados para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE; (6) É igualmente necessário estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE(3). Estas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação do DFEC à Comissão; (7) Importa que a presente decisão seja aplicada quarenta e cinco dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório; (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O "Department for Food and Enviromental Control (DFEC) of the General Secretariat of the Municipalities" é a autoridade competente nos Emirados Árabes Unidos para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Artigo 2.o Os produtos da pesca importados para a Comunidade originários dos Emirados Árabes Unidos devem estar em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 5.o Artigo 3.o 1. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, cujo modelo consta do anexo I e é constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada. 2. O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo. 3. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do DFEC, bem como o carimbo oficial deste, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado. Artigo 4.o Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II. Artigo 5.o Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével as palavras "EMIRADOS ÁRABES UNIDOS" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem. Artigo 6.o A presente decisão é aplicável a partir de 8 de Dezembro de 2003. Artigo 7.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41. ANEXO I >PIC FILE= "L_2003273PT.003002.TIF"> >PIC FILE= "L_2003273PT.003101.TIF"> ANEXO II Lista dos estabelecimentos e navios >POSIÇÃO NUMA TABELA> Legenda da categoria: PP Estabelecimento.