32003D0749

2003/749/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2003, relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003 [notificada com o número C(2003) 3559]

Jornal Oficial nº L 271 de 22/10/2003 p. 0019 - 0023


Decisão da Comissão

de 10 de Outubro de 2003

relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003

[notificada com o número C(2003) 3559]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

(2003/749/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Assim que a presença de gripe aviária se confirmou oficialmente em 2003, a Bélgica comunicou que tinha implementado imediatamente as medidas de controlo a aplicar em caso de aparecimento da doença, como previsto na Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, tal como exigido para a obtenção de uma participação financeira da Comunidade destinada à erradicação da doença, em conformidade com a Decisão 90/424/CEE.

(2) A gripe aviária representa um grave perigo para os efectivos comunitários. Consequentemente, a fim de impedir a propagação dessa doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deveria participar nas despesas elegíveis suportadas pela Bélgica. Assim, é adequado que a Comunidade conceda à Bélgica uma participação financeira nos termos do disposto na Decisão 90/424/CEE a fim de cobrir as despesas relativas ao aparecimento da gripe aviária em 2003.

(3) É necessário clarificar os conceitos de "indemnização rápida e adequada dos criadores" e "despesas de destruição, limpeza, desinfecção e desinsectização" utilizadas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e os conceitos de "pagamentos razoáveis" e "pagamentos justificados" mencionados na presente decisão.

(4) Em 13 de Junho de 2003, a Bélgica apresentou quadros com o valor dos diferentes tipos de aves de capoeira e de ovos. Estes valores são a base para as indemnizações elegíveis concedidas aos proprietários. Podem ser adaptados regularmente em função da evolução dos preços na Bélgica e nos Estados-Membros adjacentes.

(5) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(4), prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, das acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro.

(6) Tendo em conta a situação orçamental para o fundo de emergência nesta fase do exercício de 2003 e a incerteza acerca do montante elegível final necessário para indemnizar o aparecimento da doença, a participação financeira, nesta fase, deverá limitar-se a um adiantamento abrangendo 50 % das despesas elegíveis efectuadas com o abate obrigatório de animais e a destruição obrigatória dos ovos.

(7) A participação financeira da Comunidade deve ser concedida desde que as acções planeadas sejam executadas com eficácia e as autoridades competentes apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Pagamento de uma participação financeira da Comunidade a favor da Bélgica

A Bélgica poderá obter uma participação financeira da Comunidade de 50 % das despesas elegíveis originadas:

a) Pela indemnização rápida e adequada dos proprietários pelos animais abatidos e pelos ovos destruídos, em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 92/40/CEE e o artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho(5) no âmbito de medidas obrigatórias de erradicação relacionadas com o aparecimento de focos de gripe aviária que se verificaram em 2003, ao abrigo das disposições do n.o 2, primeiro e sétimo travessões, do artigo 3 da Decisão 90/424/CEE e em conformidade com a presente decisão;

b) Pelas despesas relativas à destruição de carcaças, ovos, alimentos para animais e equipamento contaminados, à limpeza, desinsectização e desinfecção das explorações e do equipamento, ao abrigo das disposições do n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Indemnização rápida e adequada", o pagamento num prazo de 90 dias:

- de uma indemnização pelo abate de animais correspondente ao valor de mercado, tal como definido no n.o 1 do artigo 3.o,

- de uma indemnização pela destruição dos ovos correspondente ao valor de mercado, tal como definido no n.o 1 do artigo 3.o,

b) "Pagamentos razoáveis", os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou serviços a preços proporcionados quando comparados com os preços de mercado antes do aparecimento da gripe aviária;

c) "Pagamentos justificados", os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou serviços cuja natureza e relação directa com o abate obrigatório de animais ou a destruição de ovos estejam demonstradas, tal como referido na alínea a) do artigo 1.o

Artigo 3.o

Despesas elegíveis cobertas pela participação financeira da Comunidade

1. As despesas elegíveis máximas para a indemnização dos proprietários dos animais e dos ovos terão como base os valores de mercado para os diferentes tipos de aves de capoeira e de ovos nas diversas fases do seu ciclo de vida estabelecidos nos quadros apresentados pela Bélgica em 13 de Junho de 2003. No entanto, se as indemnizações efectivamente pagas pela Bélgica se limitarem a uma determinada parte daqueles valores de mercado, as despesas elegíveis para indemnização serão calculadas com base nessa parte.

2. A pedido das autoridades belgas e com base numa justificação adequada, pode decidir-se, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 41.o da Decisão 90/424/CEE, ajustar o cálculo das despesas elegíveis, por forma a ter em conta a evolução dos índices de preços relevantes para as aves de capoeira e para os ovos na Bélgica e nos Estados-Membros adjacentes.

3. Sempre que os pagamentos de indemnizações feitos pela Bélgica ao abrigo da alínea a) do artigo 1.o sejam efectuados após o prazo de 90 dias estabelecido na alínea a) do artigo 2.o, os montantes elegíveis deverão ser reduzidos, a título de despesas efectuadas após fim de prazo, da seguinte forma:

- 25 % para pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos,

- 50 % para pagamentos efectuados entre 106 e 120 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos,

- 75 % para pagamentos efectuados entre 121 e 135 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos,

- 100 % para pagamentos efectuados para além de 136 dias após o abate dos animais ou a destruição dos ovos.

No entanto, a Comissão aplicará prazos diferentes e/ou reduções inferiores, ou mesmo nenhumas, caso sejam constatadas condições excepcionais de gestão para determinadas medidas, ou caso a Bélgica apresente outras justificações bem fundamentadas.

4. As despesas referidas na alínea b) do artigo 1.o para uma participação financeira serão unicamente as estabelecidas no anexo III.

5. O cálculo da participação financeira da Comunidade excluirá:

a) O imposto sobre o valor acrescentado,

b) Os salários dos funcionários públicos,

c) A utilização de materiais públicos, com excepção de produtos consumíveis.

Artigo 4.o

Condições de pagamento e documentos comprovativos

1. Será pago, sujeito aos resultados dos eventuais controlos referidos no artigo 5.o, um adiantamento de 1250000 euros com base nos documentos comprovativos apresentados pela Bélgica relativos à indemnização rápida e adequada dos proprietários pelo abate obrigatório dos animais e pela destruição obrigatória dos ovos em 2003, ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 92/40/CEE e do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

2. O saldo da participação financeira da Comunidade será determinado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 41.o da Decisão 90/424/CEE, com base nos seguintes elementos:

a) Um pedido apresentado em conformidade com o anexos I A, I B e II e nos prazos previstos no n.o 3,

b) Os documentos detalhados que confirmem os valores apresentados no pedido referido na alínea a),

c) Os resultados de eventuais controlos no local efectuados pela Comissão, referidos no artigo 5.o

Os documentos referidos na alínea b), bem como as informações comerciais relevantes, serão disponibilizados aquando dos controlos no local efectuados pela Comissão.

3. O pedido mencionado na alínea a) do n.o 2 deverá ser apresentado sob a forma de ficheiro informático, em conformidade com:

- os anexos I A e I B, 60 dias após a conclusão das medidas previstas na Decisão 2003/428/CE da Comissão(6),

- o anexo II num prazo de 6 meses após a data referida no primeiro travessão.

Quando estes prazos não forem observados, a participação financeira da Comunidade será reduzida em 25 % por cada mês de atraso.

Artigo 5.o

Controlos no local efectuados pela Comissão

A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode realizar controlos no local relativamente à aplicação das medidas de erradicação da gripe aviária e das despesas com elas relacionadas.

Artigo 6.o

Destinatário

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 167 de 22.6.1992, p. 16.

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(6) JO L 144 de 12.6.2003, p. 15.

ANEXO I A

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ANEXO I B

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ANEXO II

Pedido referido no artigo 4.o

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ANEXO III

Despesas elegíveis referidas no n.o 5 do artigo 3.o

1. Despesas ligadas ao abate dos animais:

a) Salários e honorários dos magarefes propositadamente contratados;

b) Produtos consumíveis e equipamento específico utilizado no abate;

c) Materiais utilizados no transporte dos animais para o local do abate.

2. Despesas ligadas à destruição das carcaças:

a) Transformação: transporte das carcaças para as instalações de armazenamento e para a unidade de transformação, armazenamento das carcaças, tratamento das carcaças nessa unidade e destruição da farinha;

b) Enterramento: pessoal propositadamente contratado, materiais alugados especificamente para o transporte e enterramento das carcaças e produtos utilizados na desinfecção do local de enterramento;

c) Incineração: pessoal propositadamente contratado, combustíveis ou outros materiais utilizados, materiais alugados especificamente para o transporte das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da unidade de incineração.

3. Despesas ligadas à destruição dos ovos: salários e honorários dos funcionários propositadamente contratados, combustíveis ou outros materiais utilizados, materiais alugados especificamente para o transporte de ovos e produtos utilizados na desinfecção do local de destruição.

4. Despesas ligadas à limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações:

a) Produtos utilizados na limpeza, desinfecção e desinsectização;

b) Salários e honorários do pessoal propositadamente contratado.

5. Despesas ligadas à destruição dos alimentos para animais contaminados:

a) Indemnização pelos alimentos para animais ao preço de compra;

b) Materiais alugados especificamente para o transporte e a destruição dos alimentos para animais.

6. Despesas ligadas à indemnização pelo equipamento contaminado, a preço de mercado, e destruição desse equipamento. As despesas de indemnização para fins de reconstrução ou renovação de edifícios agrícolas e as despesas relacionadas com infra-estruturas não são elegíveis.