2003/728/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Outubro de 2003, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a kits para edifícios com estrutura metálica, kits para edifícios com estrutura de betão, unidades prefabricadas para edifícios, kits para câmaras frigoríficas e kits de protecção contra a queda de rochas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3452]
Jornal Oficial nº L 262 de 14/10/2003 p. 0034 - 0036
Decisão da Comissão de 3 de Outubro de 2003 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a kits para edifícios com estrutura metálica, kits para edifícios com estrutura de betão, unidades prefabricadas para edifícios, kits para câmaras frigoríficas e kits de protecção contra a queda de rochas [notificada com o número C(2003) 3452] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/728/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) A Comissão deve seleccionar, de entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE, o processo menos oneroso possível que seja compatível com a segurança. Tendo em conta que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.o 4 do artigo 13.o, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado. (2) O n.o 4 do artigo 13.o determina que o processo assim seleccionado seja indicado nos mandatos e nas especificações técnicas. É conveniente definir o conceito de produtos ou família de produtos como utilizado nos mandatos e nas especificações técnicas. (3) Os dois processos referidos no n.o 3 do artigo 13.o são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE. Por conseguinte, é necessário especificar claramente, para cada produto ou família de produtos, os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, nos termos do anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas. (4) O processo referido no n.o 3, alínea a), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades. O processo descrito no n.o 3, alínea b) do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea i), e no ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A conformidade dos produtos e das famílias de produtos referidos no anexo I é comprovada através de um processo em que, para além de um sistema de controlo da produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo da produção e do próprio produto. Artigo 2.o O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de guias de aprovação técnica europeia. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2003. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. (2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1. ANEXO I 1. Kits para edifícios com estrutura metálica A presente decisão abrange os kits preparados industrialmente, comercializados sob a forma de edifícios, feitos de componentes preconcebidos e prefabricados destinados à produção em série. A presente decisão abrange apenas os kits em relação aos quais estão preenchidos os requisitos mínimos definidos adiante. Os kits parciais que se situem abaixo dos requisitos mínimos referidos não são abrangidos no âmbito da presente decisão. Os requisitos mínimos compreendem a totalidade dos itens seguintes: elementos estruturais do edifício, ligação do edifício à infra-estrutura e especificação dos componentes essenciais da envolvente exterior, tais como isolamento térmico, revestimento descontínuo exterior de fachadas, revestimento de cobertura, forro interior, janelas e portas exteriores, desde que sejam necessários para satisfazer os requisitos essenciais aplicados ao edifício. Apesar de alguns componentes poderem ser preparados em fábricas diferentes, apenas o kit final para entrega, e não os diferentes componentes, é considerado na presente decisão. - para utilização em edifícios 2. Kits para edifícios com estrutura de betão A presente decisão abrange os kits preparados industrialmente, comercializados sob a forma de edifícios, feitos de componentes preconcebidos e prefabricados destinados à produção em série. A presente decisão abrange apenas os kits em relação aos quais estão preenchidos os requisitos mínimos definidos adiante. Os kits parciais que se situem abaixo dos requisitos mínimos referidos não são abrangidos no âmbito da presente decisão. Os requisitos mínimos compreendem a totalidade dos itens seguintes: elementos estruturais do edifício, ligação do edifício à infra-estrutura e especificação dos componentes essenciais da envolvente exterior, tais como isolamento térmico, revestimento descontínuo exterior de fachadas, revestimento de cobertura, forro interior, janelas e portas exteriores desde que sejam necessários para satisfazer os requisitos essenciais aplicados ao edifício. Apesar de alguns componentes poderem ser preparados em fábricas diferentes, apenas o kit final para entrega, e não os diferentes componentes, é considerado na presente decisão. - para utilização em edifícios 3. Unidades prefabricadas para edifícios A presente decisão abrange as unidades prefabricadas para edifícios susceptíveis de serem transportadas até ao local da obra, em módulos ou na forma tridimensional, que proporcionem rapidamente um revestimento resistente às intempéries, possivelmente objecto de impermeabilização final, refechamento das juntas, ligação a serviços ou quaisquer ligações às fundações. Apesar de alguns componentes poderem ser preparados em fábricas diferentes, apenas o kit final para entrega, e não os diferentes componentes, é considerado na presente decisão. - para utilização em edifícios 4. Kits para câmaras frigoríficas A presente decisão abrange os kits para câmaras frigoríficas para instalação no interior de edifícios já existentes ou, pelo menos, protegidos da exposição ao clima exterior, isto é, os kits para câmaras frigoríficas não estão expostos a um clima exterior. Os kits montados não contribuem para a capacidade de carga da obra mas poderá prever-se um sistema que suporte a carga, a fim de suportar o kit integralmente montado ou partes deste. Exclui-se o equipamento técnico (por exemplo, sistemas de refrigeração). Apesar de alguns componentes poderem ser preparados em fábricas diferentes, apenas o kit final para entrega, e não os diferentes componentes, é considerado na presente decisão. - para utilização em edifícios 5. Kits de protecção contra a queda de rochas A presente decisão abrange os kits de protecção contra a queda de rochas constituídos por uma rede singela ou múltipla, ou por uma malha ou similar, suportados por uma estrutura metálica ou de madeira (por exemplo, postes metálicos) e, possivelmente, cabos. Apesar de alguns componentes poderem ser preparados em fábricas diferentes, apenas o kit final para entrega, e não os diferentes componentes, é considerado na presente decisão. - para utilização em obras de engenharia civil ANEXO II Sistemas de comprovação da conformidade Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a EOTA deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Sistema 1: ver anexo III, ponto 2, alínea i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras. As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a uma característica específica, devido ao facto de pelo menos um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE, quando aplicável, o ponto 1.2.3 do documento interpretativo). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.