2003/708/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Outubro de 2003, que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho e os anexos I e II da Decisão 93/198/CEE no que respeita à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a animais das espécies ovina e caprina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3511]
Jornal Oficial nº L 258 de 10/10/2003 p. 0011 - 0034
Decisão da Comissão de 7 de Outubro de 2003 que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho e os anexos I e II da Decisão 93/198/CEE no que respeita à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a animais das espécies ovina e caprina [notificada com o número C(2003) 3511] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/708/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/50/CE do Conselho(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) O modelo III do anexo E da Directiva 91/68/CEE constitui o espécime de certificado veterinário para o comércio de ovinos e caprinos destinados a reprodução. (2) A Decisão 93/198/CEE da Comissão(5), de 17 de Fevereiro de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/261/CE(6), estabelece as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros. (3) Em conformidade com a parte I do capítulo A do anexo VIII e com o capítulo E do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2003 da Comissão(8), foram suprimidas certas restrições ao comércio e à importação de ovinos e caprinos, na condição de estes animais apresentarem o genótipo de proteína de prião ARR/ARR. (4) É necessário adaptar, em função dessas regras actualizadas, o modelo III de certificado sanitário constante do anexo E da Directiva 91/68/CEE e os modelos de certificados estabelecidos nos anexos I e II da Decisão 93/198/CEE. (5) A Directiva 91/68/CEE e a Decisão 93/198/CEE devem, pois, ser alteradas em conformidade. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O modelo III constante do anexo E da Directiva 91/68/CEE é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão. Artigo 2.o A Decisão 93/198/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O anexo I é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão. 2. O anexo II é substituído pelo texto do anexo III da presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão é aplicável a partir de 13 de Outubro de 2003. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36. (3) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. (4) JO L 169 de 8.7.2003, p. 51. (5) JO L 86 de 6.4.1993, p. 34. (6) JO L 91 de 6.4.2002, p. 31. (7) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. (8) JO L 173 de 11.7.2003, p. 6. ANEXO I "Modelo III >PIC FILE= "L_2003258PT.001302.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.001401.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.001501.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.001601.TIF">" ANEXO II "ANEXO I PARTE 1 A >PIC FILE= "L_2003258PT.001703.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.001801.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.001901.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.002001.TIF"> PARTE 1 B >PIC FILE= "L_2003258PT.002101.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.002201.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.002301.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.002401.TIF">" ANEXO III "ANEXO II PARTE 1 A >PIC FILE= "L_2003258PT.002503.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.002601.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.002701.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.002801.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.002901.TIF"> PARTE 1 B >PIC FILE= "L_2003258PT.003001.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.003101.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.003201.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.003301.TIF"> >PIC FILE= "L_2003258PT.003401.TIF">"