2003/690/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Outubro de 2003, sobre o pedido apresentado pela Irlanda com vista a aceitar a Directiva 2001/55/CE do Conselho relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento [notificada com o número C(2003) 3428]
Jornal Oficial nº L 251 de 03/10/2003 p. 0023 - 0023
Decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2003 sobre o pedido apresentado pela Irlanda com vista a aceitar a Directiva 2001/55/CE do Conselho relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento [notificada com o número C(2003) 3428] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (2003/690/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 11.oA; Considerando o seguinte: (1) Em 20 de Julho de 2001, o Conselho adoptou a Directiva 2001/55/CE relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento(1) (a seguir denominada "Directiva 2001/55/CE"). (2) Nos termos do disposto no artigo 1.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, a Irlanda não participou na adopção da Directiva 2001/55/CE. (3) Em conformidade com o artigo 4.o do referido protocolo, por carta de 11 de Abril de 2003, recebida pela Comissão em 6 de Maio de 2003, a Irlanda notificou à Comissão a sua intenção de aceitar a Directiva 2001/55/CE. (4) Em conformidade com o artigo 11.oA do Tratado, a Comissão adoptou um parecer favorável sobre o pedido apresentado pela Irlanda em 6 de Agosto de 2003, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Directiva 2001/55/CE será aplicável à Irlanda. Artigo 2.o Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 32.o da Directiva 2001/55/CE, a Irlanda porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003. Do facto informará imediatamente a Comissão. Artigo 3.o A Directiva 2001/55/CE entrará em vigor para a Irlanda na data de notificação da presente decisão. Artigo 4.o A Irlanda é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2003. Pela Comissão António Vitorino Membro da Comissão (1) JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.