32003D0688

2003/688/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Outubro de 2003, que altera, no que diz respeito à lista do Canadá, a Decisão 92/452/CEE que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3427]

Jornal Oficial nº L 251 de 03/10/2003 p. 0019 - 0020


Decisão da Comissão

de 2 de Outubro de 2003

que altera, no que diz respeito à lista do Canadá, a Decisão 92/452/CEE que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade

[notificada com o número C(2003) 3427]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/688/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 92/452/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/391/CE(4), determina que os Estados-Membros apenas importem de países terceiros embriões colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita ou de produção de embriões que figurem na lista constante dessa decisão. Foi solicitada uma alteração dessa lista pelo Canadá.

(2) O Canadá apresentou garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE e a equipa em causa foi oficialmente aprovada para a exportação para a Comunidade pelos serviços veterinários desse país.

(3) A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 92/452/CEE, o texto relativo à equipa n.o E 733 do Canadá é substituído pelo seguinte texto:

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Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 6 de Outubro de 2003.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40.

(4) JO L 135 de 3.6.2003, p. 25.