2003/679/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 2003, que altera a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em França [notificada com o número C(2003) 3357]
Jornal Oficial nº L 249 de 01/10/2003 p. 0059 - 0063
Decisão da Comissão de 26 de Setembro de 2003 que altera a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, em França [notificada com o número C(2003) 3357] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (2003/679/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 11, segundo parágrafo, do seu artigo 4.o, Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2000/339/CE da Comissão(3), alterada pela Decisão 2001/202/CE(4), estabelece uma lista de zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 para o período de programação 2000-2006. (2) As autoridades francesas comunicaram à Comissão informações sobre o estado de crise grave resultante da explosão da fábrica AZF de Toulouse e a necessidade de redinamizar o perímetro atingido e substituir os empregos perdidos através da criação de zonas de actividade. (3) As mesmas autoridades confirmaram, a pedido da Comissão, que as correcções solicitadas não tinham como consequência uma alteração da população total elegível da região, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 para o período de programação 2000-2006, em França, estabelecida pela Decisão 2000/339/CE, é alterada do modo indicado no anexo. A lista dos municípios que não são referidos no anexo mantém-se inalterada. Artigo 2.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2003. Pela Comissão M Barnier Membro da Comissão (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. (2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 3. (3) JO L 123 de 24.5.2000, p. 1. (4) JO L 78 de 16.3.2001, p. 42. ANEXO Alteração da lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 dos Fundos Estruturais, em Haute-Garonne (FR623), França Período 2004 a 2006 >POSIÇÃO NUMA TABELA>