2003/674/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo C.37.519 — Metionina) (Texto relevante para efeitos do EEE.)[notificada com o número C(2002) 2276]
Jornal Oficial nº L 255 de 08/10/2003 p. 0001 - 0032
Decisão da Comissão de 2 de Julho de 2002 relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo C.37.519 - Metionina) [notificada com o número C(2002) 2276] (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/674/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, Tendo em conta o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003(2), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o e 15.o, Tendo em conta as decisões da Comissão, de 1 de Outubro de 2001 e de 17 de Dezembro de 2001, de dar início a um processo no presente caso, Tendo sido dada às empresas em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre as objecções colocadas pela Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 e do Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos nos termos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE(3), Após consulta do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes, Tendo em conta o relatório do auditor no presente processo(4), Considerando o seguinte: PARTE I - OS FACTOS A. RESUMO DA INFRACÇÃO (1) As seguintes empresas são destinatárias da presente decisão: - Aventis SA, - Aventis Animal Nutrition SA, - Nippon Soda Company Ltd, - Degussa AG. (2) A infracção consiste na participação dos produtores de metionina supramencionados num acordo e/ou prática concertada contínuos, contrários ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que abrangeram a totalidade do território do EEE, através do qual acordaram objectivos em matéria de preços para o produto, acordaram e aplicaram um mecanismo de execução de aumentos dos preços, trocaram informações sobre volumes de vendas e quotas de mercado e controlaram e aplicaram os seus acordos. (3) As empresas participaram na infracção desde Fevereiro de 1986 até Fevereiro de 1999. B. A INDÚSTRIA DA METIONINA 1. O PRODUTO (4) A metionina é um dos mais importantes aminoácidos. Os aminoácidos são moléculas orgânicas que formam proteínas, uma das componentes de base dos alimentos para consumo humano e animal. Existem mais de 20 aminoácidos que participam na formação das proteínas. Os aminoácidos que não podem ser produzidos naturalmente pelo corpo têm de ser adicionados aos alimentos para animais; são conhecidos por "aminoácidos essenciais"; a metionina, um aminoácido fonte de enxofre, constitui um dos tipos. Se o regime alimentar não contiver todos os aminoácidos essenciais, cessa a síntese das proteínas pelo organismo vivo. O primeiro aminoácido cuja ausência interrompe a síntese das proteínas dos restantes aminoácidos é designado por "primeiro aminoácido limitante". A metionina é o primeiro aminoácido limitante para as aves de capoeira. Quando o teor natural de metionina dos alimentos para as aves de capoeira é baixo, tem de ser aumentado com suplementos. (5) É adicionada metionina aos alimentos compostos para animais e às pré-misturas para todas as espécies animais. A metionina é principalmente utilizada no sector dos alimentos para aves de capoeira, mas está cada vez mais a ser adicionada nos alimentos para suínos e nos alimentos especiais para animais. (6) A metionina é apresentada em duas formas principais: metionina DL (MDL) e análogo de hidroximetionina (MHA). (7) A metionina DL é uma forma branca cristalizada, com um conteúdo activo de praticamente 100 %. (8) O análogo de hidroximetionina é produzido sob forma líquida pela Novus (o sucessor do produtor norte-americano Monsanto) com um conteúdo activo nominal de 88 %. A metionina líquida foi introduzida pela Monsanto na década de 80 e representa actualmente cerca de 50 % do consumo mundial de metionina. (9) A eficiência biológica relativa das duas formas rivais tem sido objecto de um longo debate entre os produtores. Embora ambas as formas sejam utilizadas para os mesmos fins e derivadas das mesmas matérias-primas, são produzidas de modos diferentes. 2. OS PRODUTORES RHÔNE-POULENC (AGORA AVENTIS SA) (10) A Rhône-Poulenc, com sede em Courbevoie, França, era, durante todo o período relevante, uma empresa internacional que desenvolvia actividades de investigação, desenvolvimento, produção e comercialização de produtos químicos intermédios orgânicos e inorgânicos, especialidades químicas, fibras, plásticos, produtos farmacêuticos e produtos agro-químicos. (11) Os produtos farmacêuticos, os produtos fitossanitários e veterinários e as especialidades químicas constituíam a sua actividade principal. (12) Em 1998, o grupo Rhône-Poulenc totalizou 86,8 mil milhões de francos franceses (13,15 mil milhões de ecus). (13) Em 1 de Dezembro de 1998, a Rhône-Poulenc e a Hoechst AG anunciaram a fusão das suas actividades no domínio das ciências da vida, formando uma nova entidade, a "Aventis" (que seria propriedade, a 50 %, das duas empresas-mãe) e a separação progressiva das suas actividades de produtos químicos durante um período de três anos. O passo seguinte foi a fusão completa das duas empresas-mãe. (14) Em Maio de 1999, foi anunciado um programa acelerado para o projecto de fusão, que deveria ser sujeito a aprovações regulamentares e de outros tipos. (15) Em 9 de Agosto de 1999, a Comissão decidiu, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas(5), não se opor à fusão e declará-la compatível com o mercado comum(6). (16) Em 15 de Dezembro de 1999, foi anunciada a realização da operação de concentração. A Aventis é dirigida por um conselho de direcção composto por quatro membros e por um comité executivo que inclui os quatro membros do conselho de direcção e outros cinco altos dirigentes da empresa. O novo grupo está dividido em duas áreas de actividade: a Aventis Pharma e a Aventis Agriculture. A Aventis Agriculture inclui actividades no domínio da fitotecnia, da biotecnologia vegetal, da nutrição animal e dos produtos veterinários. O director executivo da Aventis Agriculture, anteriormente presidente do sector fitossanitário e veterinário da Rhône-Poulenc, é também membro do comité executivo da Aventis. A Aventis tem sede em Estrasburgo. (17) Em 2000 as vendas, em termos provisórios, do grupo da nova entidade elevaram-se a 22,30 mil milhões de euros. (18) A empresa do grupo Rhône-Poulenc responsável pela metionina durante o período relevante era a Rhône-Poulenc Animal Nutrition ("RPAN"). A RPAN era uma filial a 100 % da Rhône-Poulenc, que produzia e comercializava aditivos nutricionais, incluindo vitaminas e aminoácidos, para utilização em alimentos para animais (aves de capoeira, suínos e ruminantes). É agora conhecida por Aventis Animal Nutrition SA ("AAN"). A RPAN estava directamente ligada à divisão fitossanitária e veterinária da Rhône-Poulenc SA e dependia dela (a 100 %). Tanto a Aventis SA como a AAN são destinatárias da presente decisão. (19) A AAN/RPAN tem a sua sede internacional em Antony, perto de Paris. Tem igualmente sedes regionais de vendas para a África (com sede em França), América do Norte, América do Sul e região da Ásia e do Pacífico. (20) Em termos funcionais, a RPAN fazia parte do sector fitossanitário e veterinário da Rhône-Poulenc. (21) Os principais aditivos para alimentos para animais da AAN/RPAN são as vitaminas A e E (utilizadas nos alimentos para aves de capoeira e para suínos) e a metionina. (22) A Rhône-Poulenc produz tanto metionina DL como MHA, embora a maior parte da sua produção seja em forma de pó. Produz metionina DL seca em duas fábricas em França e numa terceira no Brasil; as suas instalações em Espanha e nos Estados Unidos produzem a forma líquida. (23) Em 1998, as vendas mundiais de aditivos nutricionais para alimentos para animais da Rhône-Poulenc elevaram-se a cerca de [ ](7) milhões de ecus, o que lhe proporcionou uma quota de [ ]* do mercado global. Na Comunidade, registou vendas de cerca de [ ]* milhões de ecus, que corresponderam a uma quota de mercado de [ ]*. (24) Em 1998, a Rhône-Poulenc anunciou que as suas vendas mundiais de metionina se elevavam a cerca de [ ]* milhões de ecus, contra 311 milhões de ecus registados no ano anterior. DEGUSSA AG (25) A Degussa AG de Düsseldorf foi criada em 2000, quando a SKW Trostberg e a Degussa-Hüls se fundiram na sequência da fusão entre as respectivas empresas-mãe, VIAG e VEBA, formando a E.ON. A própria Degussa-Hüls foi criada em 1998, através da fusão de duas grandes empresas alemãs do sector químico, a Degussa AG de Francoforte e a Hüls AG de Marl. (26) Em 2000, as vendas, em termos provisórios, das duas entidades objecto da fusão elevaram-se a cerca de [ ]* euros. (27) O novo grupo inclui seis divisões que correspondem às actividades no sector das especialidades químicas da nova Degussa: saúde e nutrição, produtos químicos para construção, produtos de química fina e industrial, revestimentos e filers avançados, polímeros especiais e produtos químicos de alto desempenho. (28) Antes da concentração, as actividades de alimentos para animais eram dirigidas pela Degussa-Hüls. Antes da fusão com a Hüls AG de Marl em 1998, as actividades de alimentos para animais eram dirigidas directamente pela Degussa AG de Francoforte. (29) A Degussa é o único fornecedor de fonte única dos três aminoácidos essenciais mais importantes: metionina, lisina e treonina. (30) A Degussa produz apenas metionina DL (seca). NIPPON SODA COMPANY LIMITED (31) A Nippon Soda de Tóquio é uma importante empresa global que desempenha actividades de produção de pesticidas, produtos químicos agrícolas, aditivos para alimentos para animais, compostos farmacêuticos e compostos de sódio e potássio. (32) Juntamente com a Mitsui, é proprietária da Novus International, o produtor norte-americano de MHA (a Nippon Soda é [ ]*). (33) O volume de negócios da Nippon Soda Company durante o exercício que terminou em Março de 2000 ascendeu a [ ]*. (34) A Nippon Soda não produz metionina na Europa. Produz metionina em pó (MDL) no Japão; [ ]* da sua produção são vendidos na Ásia e [ ]* no EEE (através da Mitsui). (35) A MDL fabricada pela Nippon Soda no Japão para venda no EEE - e, com efeito, no resto do mundo - é em primeiro lugar vendida no Japão à Mitsui, que não é ela própria, um fabricante do produto. A Mitsui é responsável pela distribuição e comercialização na Europa e efectua os seus fornecimentos através da sua filial europeia. OUTROS PRODUTORES 1. Sumitomo (36) A Sumitomo Chemical Company Ltd de Osaka e Tóquio é um dos maiores produtores do sector químico do Japão, com um leque de produtos que inclui produtos químicos de base, produtos petroquímicos, produtos de química fina, produtos agro-químicos e produtos farmacêuticos. (37) As vendas totais do grupo no exercício que terminou em Março de 2001 elevaram-se a [ ]*. 2. Novus (38) A Novus International Inc. (St. Louis, Missouri) era anteriormente a divisão de aditivos para alimentos para animais da Monsanto Company. Foi criada como uma nova empresa em 1991, ficando responsável pelas actividades de aditivos adquiridas junto da Monsanto pela Mitsui & Co. Ltd e pela Nippon Soda Co. Ltd [ ]* das existências são propriedade da Mitsui & Co. (Tóquio) [ ]* da Mitsui & Co. (Estados Unidos) Inc. (Nova Iorque) e o restante [ ]* da Nippon Soda. (39) A Novus produz um análogo líquido de metionina sob a marca comercial Alimet. A sua fábrica em Chocolate Bayou (Texas) passou a dispor de uma capacidade de produção de [ ]* após a extensão das suas instalações em 1999. (40) Em 2000, o volume de negócios total da Novus elevava-se a [ ]*. 3. O MERCADO DA METIONINA OFERTA (41) A produção de metionina sintética é um processo complexo que envolve a hidrólise de proteínas comuns. As três matérias-primas principais utilizadas na produção da metionina são a acroleína, o mercaptano de metilo e o ácido cianídrico. (42) Os produtores de metionina são principalmente grandes empresas químicas que desenvolvem actividades a nível mundial. A metionina é normalmente produzida pelos seus departamentos de aditivos de alimentos para animais. (43) Os três principais produtores mundiais são a Rhône-Poulenc, a Degussa e a Novus. (44) A Rhône-Poulenc detém cerca de [ ]* do mercado mundial, a Degussa [ ]* e a Novus dos Estados Unidos detém [ ]*. A Nippon Soda do Japão [ ]* e a Sumitomo [ ]* desenvolvem também actividades a nível global. (45) Por forma a avaliar a dimensão do mercado da metionina durante o período relevante, a Comissão tomou em consideração diversas estimativas e, em especial, as fornecidas pelos principais produtores de metionina nas suas respostas aos pedidos de informação enviados em 27 de Julho e 7 de Dezembro de 1999. (46) [ ]*. O mercado comunitário está avaliado em cerca de 260 milhões de euros. PROCURA (47) Os principais clientes de metionina são os produtores de alimentos para animais (fabricantes de alimentos compostos) e pré-misturas; a produção de alimentos para aves de capoeira representa a maior parte do consumo, seguida pelos alimentos para suínos. (48) Os produtores de pré-misturas preparam um pacote concentrado de vitaminas e minerais, incluindo oligo-elementos, aminoácidos e drogas terapêuticas, que é integrado nos alimentos para animais. Os fabricantes de alimentos compostos representam a fase seguinte no processo de produção de alimentos para animais, mas muitos deles adquirem a metionina directamente junto dos produtores e não numa forma concentrada junto dos fabricantes de pré-misturas. (49) À medida que a procura de produtos alimentares tem vindo a aumentar, os produtores de gado comercial têm, cada vez mais, optado por se integrar em amplas organizações industriais de produção de alimentos para animais, criação e abate de gado e fabrico de alimentos preparados ou processados (são conhecidos como "integradores"). COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO (50) A metionina é produzida em três Estados-Membros (Alemanha, França e Espanha) e comercializada em toda a Comunidade. Todos os destinatários da presente decisão, com excepção de um, dispõem de instalações de produção na Comunidade (em alguns casos através de filiais). As restantes vendas de metionina realizadas na Comunidade provêm de países terceiros (como o Japão e os Estados Unidos). (51) A metionina produzida pela Aventis SA/AAN em França e Espanha e pela Degussa na Alemanha é vendida em toda a Comunidade, o que implica um volume significativo de trocas comerciais entre Estados-Membros. Além disso, as vendas de metionina realizadas pela Nippon Soda através das filiais Mitsui estabelecidas em certos Estados-Membros geram fluxos comerciais para outros Estados-Membros. C. ASPECTOS PROCESSUAIS (52) Em 26 de Maio de 1999, a Rhône-Poulenc apresentou à Comissão uma declaração em que admitia a sua participação num cartel [ ]* de fixação de preços e repartição de quotas no sector da metionina e em que invocava a comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas em processos de cartel ("Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas"). (53) A Rhône-Poulenc não apresentou quaisquer elementos de prova documentais relativos à infracção. Afirmou que os empregados da RPAN não elaboraram ou não guardaram quaisquer documentos relevantes. (54) Em 16 de Junho de 1999, funcionários da Comissão e funcionários do Bundeskartellamt da Alemanha, agindo ao abrigo de uma decisão da Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 17, efectuaram uma investigação nas instalações da Degussa-Hüls em Francoforte. (55) Na sequência da investigação no local, a Comissão enviou, em 27 de Julho de 1999, um pedido de informações à Degussa-Hüls nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, no que se refere aos documentos que tinha obtido nessa empresa. A Degussa-Hüls respondeu ao pedido em 9 de Setembro de 1999. (56) A Comissão enviou pedidos de informação à Nippon Soda, à Novus e à Sumitomo Chemical em 7 de Dezembro de 1999 e à Mitsui em 10 de Dezembro do mesmo ano. As respostas foram recebidas durante o mês de Fevereiro de 2000. A Nippon Soda apresentou uma declaração complementar em 16 de Maio de 2000. (57) Em 1 de Outubro de 2001, a Comissão deu início a um processo no presente caso e adoptou uma comunicação de objecções contra cinco produtores de metionina. Em 17 de Dezembro de 2001, a Comissão enviou a mesma comunicação de objecções à Aventis Animal Nutrition SA (seguidamente designada "AAA"), uma filial a 100 % da Aventis SA. Todas as partes apresentaram observações por escrito em resposta às objecções da Comissão. Em 21 de Dezembro de 2001, o consultor jurídico da Aventis SA e da Aventis Animal Nutrition SA informou a Comissão de que apresentaria apenas uma resposta à sua comunicação de objecções, em nome de ambas as empresas. (58) As respostas às comunicações de objecções foram recebidas entre 10 de Janeiro e 18 de Janeiro de 2002. A Aventis SA/AAN e a Nippon Soda admitiram a infracção e não contestaram significativamente os factos. A Degussa admitiu igualmente a infracção, mas apenas para o período entre 1992 e 1997. Em 25 de Janeiro de 2002, realizou-se uma audição oral, durante a qual as partes tiveram a oportunidade de ser ouvidas. (59) Tendo em conta os elementos de prova, a Comissão decidiu não prosseguir o processo contra duas outras partes. D. DESCRIÇÃO DOS ACONTECIMENTOS 1. PARTICIPANTES E ORGANIZAÇÃO (60) A estrutura, organização e funcionamento do cartel basearam-se numa apreciação comum do mercado. (61) Os representantes habituais das empresas nas reuniões eram os seguintes: - para a Rhône-Poulenc (Aventis SA/AAN): [ ]*, - para a Degussa: [ ]*, - para a Nippon Soda: [ ]*. (62) As reuniões do cartel eram realizadas a diferentes níveis: - principalmente durante os primeiros anos do cartel, realizaram-se periodicamente reuniões ao mais alto nível ou "cimeiras" de presidentes, directores executivos, directores gerais, etc., - numa fase posterior, a partir de 1989, foram realizadas reuniões mais técnicas a nível de "gestores" ou de "pessoal" e não ao mais alto nível (declaração da Nippon Soda de 23 de Fevereiro de 2000, p. 5), - existiram igualmente contactos bilaterais entre empresas. 2. AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CARTEL a) OBJECTIVOS (63) Com base nas declarações apresentadas pelos participantes e nos documentos constantes do processo da Comissão, a Comissão identificou determinadas características essenciais do cartel, que foram acordadas e aplicadas pelos seus membros durante toda a vigência do cartel, o que lhe permitiu formar uma imagem clara do funcionamento do cartel. (64) O cartel tinha três objectivos principais: fixar preços-objectivo, acordar aumentos concertados de preços e partilhar informações sobre os volumes de vendas e as quotas de mercado. 1. Preços-objectivo e preços mínimos absolutos (65) Os membros do cartel acordaram na aplicação de preços mínimos. Chegaram a acordo sobre escalões de preços e discutiram o "anúncio" de novas listas de preços pelos membros do cartel (ver considerandos 82 a 88, 136, 106, 112, 131, 136, 143 a 145, 152 e 153, 156 e 157, 167, 176, 182 e 183). (66) Os participantes chegaram a acordo sobre a necessidade de aumentar os seus preços. Discutiram qual o aumento máximo que o mercado aceitaria e acordaram um aumento de preços baseado no resultado destas discussões (ver considerandos 98, 103, 106, 112, 128, 136 e 137). (67) Na generalidade, estes preços-objectivo eram fixados em [ ]*. Contudo, eram também fixados os preços-objectivo para cada mercado nacional (na moeda nacional e em marcos alemães). Os preços eram objecto de análise, relativamente a cada mercado nacional, por forma a verificar se os preços-objectivo tinham sido atingidos, utilizando por vezes como referência certos clientes individuais (ver considerandos 128, 132, 144, 152, 155, 156 a 159 e 161). (68) Para além dos preços-objectivo, os participantes acordaram igualmente preços mínimos para cada mercado nacional (os denominados preços de base ou preços absolutamente mínimos) (ver considerandos 152 a 155). 2. Aumentos concertados de preços (69) Os aumentos de preços eram organizados em diferentes "campanhas" e a sua aplicação era analisada durante as reuniões seguintes do cartel. Foram identificadas diversas campanhas de aumentos de preços (ver considerandos 106 e 116 a 118). 3. Partilha de informações sobre quotas de mercado/volumes de vendas (70) Os participantes trocaram informações sobre volumes de vendas e capacidade de produção e trocaram e compararam as suas estimativas sobre o volume total do mercado [ ]* (ver considerandos 82, 134, 149, 169 a 171 e 183). (71) A Nippon Soda, ao descrever o modo habitual de funcionamento das reuniões trilaterais, afirma que (nomeadamente) eram trocadas informações relativas aos fornecimentos das principais componentes da metionina, capacidades, taxas de funcionamento das fábricas e procura do produto (ver considerando 170). (72) Durante os primeiros anos do cartel, manifestavam mesmo as suas opiniões sobre o futuro crescimento do mercado e sobre as modalidades de distribuição das quotas entre produtores, proporcionalmente à sua capacidade de produção (ver considerando 82). (73) Embora tal não tivesse necessariamente acontecido durante todo o período de funcionamento do cartel, a Comissão dispõe de elementos de prova de que, em certas ocasiões, os participantes acordaram em limitar as importações provenientes do exterior do EEE por forma a manter os níveis de preços (ver considerando 82) ou a apoiar os aumentos de preços (ver considerandos 141 e 145). b) APLICAÇÃO 1. Controlo das vendas (74) Por forma a aplicar com êxito os acordos do cartel, os participantes trocaram informações relativas aos seus volumes de vendas. Os dados objecto do intercâmbio eram compilados e debatidos em reuniões regulares. Os participantes utilizavam estas informações como base para as discussões destinadas a determinar os preços-objectivo que seriam estabelecidos (ver considerandos 88, 128, 130, 139, 150 e 154). (75) Durante a cooperação, a Degussa propôs mesmo estabelecer um verdadeiro sistema de controlo do volume, acompanhado de um esquema de compensação, mas esta empresa afirmou que nunca foi aplicado (ver considerandos 134, 148, 149 e 164 a 168). Uma vez que não existem quaisquer elementos de prova do contrário, a Comissão aceita que este sistema de controlo do volume nunca foi aplicado. 2. Reuniões multilaterais regulares (76) A realização de reuniões multilaterais e bilaterais regulares constituía uma característica fundamental da organização do cartel. Entre 1986 e 1999 foram identificadas mais de 25 reuniões multilaterais. (77) Realizaram-se reuniões periódicas ao mais alto nível ou "cimeiras", bem como reuniões mais técnicas a nível de "gestores" ou de "pessoal". As reuniões multilaterais eram muitas vezes precedidas ou seguidas de reuniões bilaterais, onde eram debatidas questões específicas e trocadas informações relevantes para a aplicação das disposições do cartel. (78) Inicialmente, as reuniões ao mais alto nível eram organizadas uma ou duas vezes por ano. Tendo em conta as variações verificadas durante todo o período de funcionamento do cartel, pode afirmar-se que as reuniões operacionais se realizavam normalmente três ou quatro vezes por ano, e os participantes assumiam rotativamente a sua organização (ver considerandos 82 e 120). 3. FUNCIONAMENTO DO ACORDO DO CARTEL (79) No cartel registaram-se três períodos distintos. O primeiro período decorreu desde Fevereiro de 1986 até 1989. Durante este período, os participantes representavam praticamente toda a produção de metionina, o acordo global foi aplicado sem grandes dificuldades e os preços registaram uma tendência no sentido da subida. (80) O final do primeiro período foi marcado pela saída da Sumitomo dos acordos e pela entrada no mercado da Monsanto com um análogo líquido de metionina. Na sequência destes acontecimentos, os preços começaram a descer drasticamente (a declaração da Rhône-Poulenc, página 4, refere mesmo uma descida de 30 % no Verão e Outono de 1989). Afigura-se que, inicialmente, os participantes restantes (Degussa, Rhône-Poulenc e Nippon Soda) tinham dúvidas acerca da melhor forma de reagir à nova situação: deveriam concentrar-se em recuperar as quotas de mercado ou seria mais eficiente centrarem-se nos preços? Decorre dos elementos de prova do processo da Comissão que, após a realização de diversas reuniões em 1989 e 1990, os membros do cartel concordaram por unanimidade (pelo menos até Novembro de 1990) em centrarem os seus esforços no aumento de preços. Por razões de clareza, a Comissão considerará o "período de transição" entre 1989 e 1990 como um segundo período. (81) O terceiro período do cartel decorreu desde 1991 até ao final do cartel em Fevereiro de 1999. Durante este período, as empresas participantes viram-se obrigados a concentrar os seus esforços na manutenção dos níveis de preços, devido ao aumento drástico das vendas do produto líquido da Monsanto (Novus a partir de 1991). 1986-1989 (82) O cartel teve início em meados da década de 80. No início de 1986, a Rhône-Poulenc e a Degussa contactaram a Nippon Soda e a Sumitomo porque consideravam que os produtores japoneses estavam a tentar conquistar os "seus" mercados nacionais [declaração da Nippon Soda de 23 de Fevereiro de 2000, página 4(8) e anexos(9)]. (83) Com efeito, segundo a Nippon Soda, a Rhône-Poulenc, a Degussa, a Nippon Soda e a Sumitomo reuniram-se a nível de departamento em Fevereiro de 1986 e chegaram a acordo sobre um sistema destinado a limitar as importações japonesas. Durante a reunião, [ ]*, o director de departamento da Nippon Soda, concordou em limitar as vendas da sua empresa aos níveis do ano anterior (1985), ou seja, 14500 toneladas ou 21,3 % dos mercados mundiais fora dos Estados Unidos e do Japão. Simultaneamente, foi concluído um acordo semelhante com a Sumitomo, limitando assim as vendas da metionina "japonesa" no mercado do EEE. Foram também acordados escalões de preços. (84) Na sua declaração complementar de 2 de Fevereiro de 2000 (páginas 3, 15 e 16), a Rhône-Poulenc confirma que concluiu um acordo com a Sumitomo, segundo o qual esta última empresa limitaria as suas vendas no mercado do EEE. Esta afirmação vem corroborar a versão dos acontecimentos apresentada pela Nippon Soda. Embora não lhe fosse possível recordar a data exacta do acordo, a Rhône-Poulenc situa-o em "algures na década de 80". Admite ainda que se realizaram contactos entre os produtores entre 1985 e 1988. (85) A Sumitomo confirma igualmente que se realizaram reuniões entre os produtores acima referidos durante a década de 80. Recorda ter-se reunido com a Nippon Soda, a Rhône-Poulenc e a Degussa em 1987 e 1988, mas afirma que os seus representantes ficaram com a impressão de que os restantes participantes já se conheciam(10). (86) Embora as três empresas confirmem que a Degussa, a Rhône-Poulenc e a Nippon Soda estabeleceram pela primeira vez contactos em meados de 80, as declarações e a documentação da Nippon Soda constituem os elementos mais pormenorizados, tanto em termos de datas como de conteúdo. Desta forma, considera-se que o cartel foi criado em Fevereiro de 1986 (embora a Rhône-Poulenc refira 1985 como o ano dos primeiros contactos e a Sumitomo 1987). (87) Quanto aos assuntos abordados nestas reuniões, a Nippon Soda afirma (página 4 da sua declaração de 23 de Fevereiro de 2000) que, na reunião de Fevereiro de 1986, os produtores de metionina discutiram e acordaram escalões de preços e limitações das importações japonesas para o EEE. A cooperação deveria prosseguir e os participantes acordaram em realizar outras "cimeiras" ao mais alto nível, uma ou duas vezes por ano, intercaladas com reuniões de "pessoal" mais frequentes, por forma a prosseguirem a cooperação em matéria de preços. Os acordos em questão abrangiam a totalidade do mercado mundial fora dos Estados Unidos e do Japão, incluindo a Comunidade Europeia. (88) Embora a Sumitomo afirme que apenas tenha aceite o convite por curiosidade, confirma que, numa reunião realizada em Francoforte no Outono de 1987(11), a Nippon Soda, a Rhône-Poulenc, a Degussa (que presidia à reunião) e a Sumitomo trocaram e compararam as suas estimativas do volume total do mercado mundial, expressaram as suas opiniões acerca do futuro crescimento do mercado e sobre as modalidades de repartição das quotas entre produtores (tratava-se de repartir as quotas proporcionalmente à capacidade de produção), revelaram o volume das suas vendas e a capacidade de produção do ano anterior e debateram o "anúncio" de novas listas de preços [resposta da Sumitomo ao pedido de informações nos termos do artigo 11.o, página 8(12)]. (89) A Sumitomo afirma igualmente que durante uma reunião nas instalações do departamento veterinário da Rhône-Poulen em França no Outono de 1988, os mesmos participantes discutiram estimativas e a repartição do futuro crescimento do mercado. (90) Contudo, a Rhône-Poulenc afirma que as reuniões dos membros do cartel no período 1985-1988 não constituíram um "esforço organizado" para chegar a acordos de fixação de preços ou de repartição do mercado. (91) Não obstante, à luz dos elementos de prova supramencionados apresentados pela Nippon Soda e pela Sumitomo, a Comissão não pode aceitar esta versão dos acontecimentos. Além disso, a Rhône-Poulenc admite na sua declaração complementar, de 2 de Fevereiro de 2000, que "algures na década de 80" concluiu um "acordo de cavalheiros" com a Sumitomo, através do qual a Sumitomo se comprometia a não vender metionina na Europa e a Rhône-Poulenc a manter-se fora do mercado japonês(13). Os contactos entre concorrentes na década de oitenta não foram, consequentemente, tão inocentes como a Rhône-Poulenc inicialmente alegou. (92) Neste contexto, a Aventis afirmou na sua resposta à comunicação de objecções da Comissão que o facto de ter realçado as reuniões realizadas durante a década de 90 não deveria ser interpretado como um esforço para ocultar os contactos efectuados na década de 80: é natural que as recordações e os registos sejam mais completos nos anos 90. (93) Por último, no que se refere à Sumitomo, alega que só participou na reunião realizada no departamento veterinário da Rhône-Poulenc em França, no Outono de 1988, porque pretendia anunciar aos restantes produtores a sua intenção de não participar em mais nenhuma reunião(14). (94) Este facto é confirmado pelos restantes membros do cartel. Na sua declaração complementar de 2 de Fevereiro de 2000 (páginas 3, 15 e 16), a Rhône-Poulenc afirma que a Sumitomo cessou os contactos em 1988 "porque considerava que eram demasiado arriscados". A Nippon Soda afirmou(15) que as cimeiras, na sua forma inicial, terminaram no final de 1988, ou por volta dessa data, quando a Sumitomo anunciou a sua intenção de se retirar da cooperação porque o mercado se tinha expandido e já não estava disposta a aceitar limites nas suas vendas. EVOLUÇÃO DURANTE 1989-1990 (95) A Rhône-Poulenc afirma que os primeiros acordos terminaram em 1988 e são completamente distintos dos acordos de 1990. Na sua resposta à comunicação de objecções da Comissão, a Degussa refere que os primeiros acordos de cartel finalizaram em 1989. A Degussa alega também que os elementos de prova constantes do processo da Comissão não vêm apoiar quaisquer alegações de que o "cartel de 1986" tivesse prosseguido em 1989 e 1990. (96) A Comissão deve todavia rejeitar estes argumentos. Embora os participantes, (incluindo a Rhône-Poulenc) tenham apresentado elementos de prova em apoio da sua alegação de que a Sumitomo cessou a cooperação no final de 1988, não foram apresentados quaisquer elementos de prova para apoiar a alegação de que as restantes partes do cartel teriam anunciado umas às outras a intenção de cessar o acordo ou pôr termo aos contactos. Pelo contrário, a Comissão dispõe de elementos de prova que demonstram que o cartel prosseguiu em 1989 e 1990: - a Nippon Soda afirma claramente que não existiu qualquer quebra de continuidade: embora as "cimeiras" anuais de alto nível tenham com efeito cessado, as reuniões regulares a nível do pessoal continuaram ininterruptamente durante 1989 e 1990(16), - em Agosto de 1989, realizou-se uma reunião entre a Nippon Soda, a Degussa e a Rhône-Poulenc (ver considerandos 98 e 99), - em Maio de 1990, ou por volta dessa data, os membros do cartel estabeleceram contactos sobre a possibilidade de aumentar os preços da metionina a partir de Julho de 1990 (ver considerandos 100 a 106), - a Rhône-Poulenc admite ter-se reunido com a Degussa em 10 de Junho de 1990 para discutir a descida dos preços (ver considerandos 107 e 108), - em Novembro de 1990, os participantes reuniram-se novamente e acordaram aumentar os seus preços (ver considerandos 112 e 115 a 120). (97) Desta forma, não só as restantes partes nunca manifestaram qualquer intenção de pôr termo aos acordos mas também - contrariamente às afirmações da Degussa e da Aventis - o cartel continuou a funcionar da mesma forma. (98) Em apoio a esta afirmação, de que as reuniões regulares prosseguiram em 1990, a Nippon Soda apresentou um documento preparatório, com data de 5 de Maio de 1990(17), elaborado pela Nippon Soda para as suas discussões com a Degussa, que revelava que tinha de facto sido organizada uma reunião entre a Nippon Soda, a Degussa e a Rhône-Poulenc em Agosto de 1989. Além disso, a nota revela que os membros do cartel debateram aumentos de preços em 1990 (ver considerandos 100 a 106). (99) Nesta reunião, a Nippon Soda e a Rhône-Poulenc tentaram persuadir a Degussa a não acompanhar os preços reduzidos que eram então oferecidos pela Monsanto e pela Sumitomo. [ ]* (da Degussa) visitou o Japão no Outono de 1989; em discussões com a Nippon Soda sobre os preços, justificou as vendas a preços reduzidos da Degussa como sendo necessárias para manter os volumes de venda e, desta forma, reduzir os custos fixos. (100) A nota de 5 de Maio de 1990 confirma também que o cartel estava ainda em funcionamento, embora os participantes possam ter tido dificuldades em determinar a forma de reagirem à nova situação de mercado, na sequência da entrada da Monsanto em 1988-1989. (101) Com efeito, a nota prossegue explicando que a política da Degussa no início de 1990 consistia em reconquistar os clientes de metionina da Monsanto, oferecendo preços reduzidos mesmo aos pequenos clientes, tendo a Nippon Soda considerado que a Degussa "não tomava em consideração os efeitos do seu comportamento sobre a totalidade do mercado da metionina". (102) A Nippon Soda ficou indignada quando a Degussa ([ ]*) deu claramente a impressão de que considerava que os preços eram instáveis porque existiam demasiados concorrentes e que, consequentemente, os japoneses deveriam abandonar o mercado. (103) Apesar de registarem dificuldades evidentes para coordenarem as suas acções, a nota revela que os participantes continuaram a reunir-se e partilhavam a opinião de que a tendência de descida dos preços devia ser invertida. A Nippon Soda registou que a Degussa, tendo garantido o volume de fornecimentos e o nível de utilização de capacidade desejados através das suas vendas a preços reduzidos, estava agora a tentar aumentar a rendibilidade das suas operações, propondo um aumento de preços. A Monsanto anunciou que o aumento iria ter lugar nesse mês. "Considerando obviamente que o mês de Julho era uma boa altura para anunciar um aumento de preços, a Degussa estava a tentar sondar a Nippon e a Rhône-Poulenc acerca da possibilidade de realizarem uma outra reunião tripartida num futuro próximo". (104) A Rhône-Poulenc tinha planos ligeiramente diferentes dos da Degussa no que se refere aos preços e pretendia manter os mesmo níveis: "A Rhône-Poulenc não parecia muito interessada na proposta de conjugação de esforços para aumentar os preços. A Rhône-Poulenc parecia estar mais interessada em encontrar uma forma de fazer face a uma eventual nova descida dos preços do que na proposta de acção concertada para aumentar os preços". (105) Em Maio de 1990, para a Nippon Soda, a questão fundamental residia em conseguir que a Rhône-Poulenc apoiasse a iniciativa de preços proposta: "os esforços conjuntos de aumento de preços nunca serão bem sucedidos sem a participação da Rhône-Poulenc". Devido à recente alteração de pessoal na RPAN e à substituição de [ ]* por [ ]*, a Nippon Soda considerava que devia prosseguir os esforços no sentido de manter contactos estreitos com os seus superiores na Rhône-Poulenc. (106) Independentemente das percepções dos diferentes participantes acerca da nova situação do mercado (na sequência da entrada da Monsanto) e das suas atitudes face a esta situação, a Degussa, a Rhône-Poulenc e a Nippon Soda reuniram-se diversas vezes em 1989 e 1990 para discutir preços e dados de mercado e para planear a sua reacção conjunta à nova situação do mercado. Desta forma, em meados de 1990, tinham chegado totalmente a acordo sobre um sistema destinado a organizar o mercado, concentrando-se nos preços. Embora a nota (de Maio de 1990) revele claramente que as partes estavam a debater um aumento dos preços para Julho de 1990, não mostra se realmente aplicaram o aumento de preços discutido. Contudo, a acta de uma reunião do cartel de 7 de Novembro de 1990 sugere uma "primeira" campanha de aumento de preços antes de 1991 (ver considerandos 116 a 118). De qualquer forma, fica pelo menos estabelecido que, contrariamente às alegações da Aventis e da Degussa, as partes estavam em contacto entre si, trocaram informações sobre preços e vendas e discutiram aumentos de preços durante 1989 e 1990. (107) A Rhône-Poulenc afirma(18) que se encontrou novamente com representantes da Degussa em 10 de Junho de 1990, nos escritórios de Francoforte desta empresa, para debater a descida dos preços. (108) Na reunião participaram [ ]* e [ ]* da Rhône-Poulenc e [ ]*, [ ]* e [ ]* da Degussa (na sua declaração complementar, a Rhône-Poulenc corrigiu a sua afirmação anterior de que a Nippon Soda esteve também presente nesta reunião). [ ]* era o director da divisão de produtos de química fina e industrial da Degussa, enquanto [ ]* era [ ]* da divisão de nutrição animal da Rhône-Poulenc, RPAN. (109) A Rhône-Poulenc acrescenta na sua declaração complementar (página 3)(19) que quando passou a integrar a empresa em Abril de 1990, [ ]* tinha sido "encorajado" por [ ]* e [ ]* (o seu antecessor) a contactar [ ]* da Degussa, com o objectivo de "restabelecer" contactos regulares. (110) A Rhône-Poulenc afirma que nesta reunião de 10 de Junho de 1990 a Rhône-Poulenc e a Degussa decidiram contactar a Nippon Soda para a fazer aderir ao sistema [com efeito, tal como acima demonstrado, e tal como admite a Nippon Soda(20), o cartel de 1986 nunca cessou e a Nippon Soda já fazia parte dos acordos]. [ ]* organizou uma reunião com a Nippon Soda, que se realizou em Hong Kong em 19 de Novembro de 1990 ou em redor dessa data. A Nippon Soda forneceu [anexo b à sua declaração de 23 de Fevereiro de 2000(21)] uma acta de uma reunião de directores realizada em Seul, em 7 de Novembro de 1990 (é muito provável que se trate, de facto, da reunião que a Rhône-Poulenc situa em Hong Kong). (111) Antes da reunião tripartida [ ]* e [ ]* tinham-se reunido mais uma vez em Versalhes (para trocarem informações de mercado, segundo afirma a Rhône-Poulenc, mas também, presumivelmente, para prepararem a sua posição face à Nippon Soda). [ ]* forneceu a [ ]* os dados relativos às vendas da Rhône-Poulenc e os dois tentaram determinar o volume do mercado mundial. (112) A Rhône-Poulenc afirma que, na reunião de Novembro, as três empresas acordaram que necessitavam de aumentar os seus preços. Após discutir qual o aumento que o mercado suportaria, concordaram em aumentar os preços de 2,50 dólares dos Estados Unidos/kg para 2,80 dólares dos Estados Unidos/kg. (113) A Rhône-Poulenc esteve representada por [ ]* e [ ]*, a Degussa por [ ]* e a Nippon Soda por [ ]*. (114) Os participantes acordaram em prosseguir as suas reuniões regulares em diversos locais em toda a Europa e na Ásia, incluindo Taipé, Singapura, Banguecoque, Tóquio, Paris, Viena, Londres, Nice, Bruxelas, Roma, Copenhaga, Düsseldorf, Hamburgo e Estrasburgo. (115) A nota da Nippon Soda(22) sobre a reunião de Seul (se é que se trata de facto da mesma que a Rhône-Poulenc identifica como tendo sido realizada em Hong Kong), de 7 de Novembro de 1990, apresenta uma imagem um pouco mais completa das discussões. (116) Embora se afirme que a Rhône-Poulenc e a Degussa estavam "nervosas acerca da proposta de segundo aumento de preços" devido ao baixo valor do dólar dos Estados Unidos e ao aparente silêncio da Monsanto acerca do aumento planeado, torna-se claro, pelo contexto da nota, que as três partes acordaram um "segundo aumento de preços" (é possível que esta segunda "campanha" envolvesse duas fases, com um aumento em 1 de Janeiro e outro em 1 de Abril de 1991). (117) Para além de fornecer elementos de prova inequívocos da existência do acordo entre os membros do cartel para aplicar um aumento de preços durante 1991, a acta da Nippon Soda relativa à reunião de 7 de Novembro de 1990 revela igualmente que tinha existido um "primeiro" aumento de preços anterior. Trata-se muito provavelmente do aumento de preços discutido para Julho de 1990, o que confirma que, contrariamente à impressão dada pela Rhône-Poulenc de que o cartel tinha sido inicialmente criado em finais de 1990, o aumento de preços de Julho de 1990 tinha já sido objecto de concertação numa "primeira campanha" (ver considerando 106). (118) Os preços em dólares dos Estados Unidos referidos nesta nota são superiores aos mencionados pela Rhône-Poulenc na sua declaração (2,80 dólares dos Estados Unidos/kg): o primeiro aumento de Janeiro devia fazer subir o preço em dólares dos Estados Unidos para um montante até 3,30-3,50 dólares dos Estados Unidos/kg, e o segundo deveria aumentá-lo para um nível de 3,60-3,70 dólares dos Estados Unidos/kg em Abril. Estes preços revelam que, na altura da reunião tripartida no Extremo Oriente em Novembro de 1990, o aumento de preços de Julho de 1990 tinha restabelecido os preços, que tinham descido no primeiro semestre do ano, para os níveis do início do ano. (119) Com efeito, no que se refere aos preços na Europa, o memorando é explícito: "Tendo em conta o que precede, as três partes acordaram (...) na área do mercado alemão, em que o preço se situava em 5,10 marcos alemães/kg, o que equivale a 3,40-3,50 dólares dos Estados Unidos/kg, seria na prática difícil aumentar o preço ainda mais. Desta forma, neste território, o nível de preços actual deverá permanecer inalterado durante o primeiro trimestre de 1991. Contudo, no âmbito de uma táctica defensiva, deverá ser anunciado um aumento de preços, de cerca de 10 %, com efeitos em Abril de 1991. A Rhône-Poulenc e a Degussa deverão contactar separadamente a Monsanto e tentar persuadi-la a aderir a uma segunda campanha de aumento de preços. Para que estejamos prontos para o aumento de preços proposto, previsto para Janeiro de 1991 e para datas posteriores, deverão realizar-se reuniões com a Monsanto em Novembro de 1998 [sic](23)(24). (...) Deverá realizar-se uma outra reunião no final de Fevereiro (em 26 de Fevereiro) de 1991 na Europa, para voltar a discutir os preços dos produtos [sic] para Abril de 1991 e para depois desta data.". (120) Tal como acordado na reunião do Extremo Oriente de Novembro de 1990, a partir de 1991 os representantes da Degussa, da Rhône-Poulenc e da Nippon Soda reuniram-se três ou quatro vezes por ano em diferentes cidades da Europa e da Ásia, sendo as reuniões organizadas rotativamente por cada um deles [declaração complementar da Rhône-Poulenc, página 4; resposta da Nippon Soda, página 9(25)]. (121) Na Degussa foi encontrada documentação relativa a diversas destas reuniões com a anotação "cimeira", apesar de a Nippon Soda considerar que estas reuniões regulares a partir de 1989 se realizaram a nível de "gestores" ou de "pessoal" e não ao mais alto nível [resposta da Nippon Soda, página 5(26)]. (122) A Nippon Soda forneceu [declaração de 23 de Fevereiro de 2000, páginas 9 e 10(27)] uma lista de nove reuniões trilaterais relativamente às quais estavam disponíveis dados pormenorizados, mas tal como o salienta, as reuniões realizaram-se três vezes ao ano (a Rhône-Poulenc refere quatro); são apresentadas na página 10 da sua declaração de 23 de Fevereiro de 2000(28) outras reuniões, relativamente às quais a Nippon Soda apenas dispunha de informações incompletas. (123) A Rhône-Poulenc forneceu uma lista mais completa das reuniões realizadas a partir de 1990, embora afirme que as datas são aproximativas e não são necessariamente rigorosas [anexos à declaração complementar(29)]. (124) A Degussa forneceu uma lista de reuniões regulares [ver página 5 da sua resposta ao pedido de informações nos termos do artigo 11.o, de 9 de Setembro de 1999(30)] que se iniciaram com a reunião de Lisboa, de Março de 1992. (125) Admite apenas a existência de duas reuniões anteriores (afirma que se realizaram em 1991) com a Rhône-Poulenc (em Paris e Francoforte), mas alega que não tinham qualquer relação com as "cimeiras"; os dois produtores (afirma a Degussa) realizaram uma troca geral de informações sobre a evolução do mercado e as capacidades de produção de metionina. Estas reuniões poderão, na verdade, ser as três identificadas pela Rhône-Poulenc como tendo sido realizadas em Francoforte em Junho e Agosto de 1990 e em Paris em finais de 1990, antes da reunião no Extremo Oriente com a Nippon Soda. Fica também claro, das alegações da Rhône-Poulenc, que estas reuniões não foram tão inocentes como alega a Degussa. Na sua resposta à comunicação de objecções da Comissão, a Degussa afirma que, pura e simplesmente, não se recorda de reuniões organizadas antes das duas reuniões de 1991, uma vez que nenhum dos actuais empregados da Degussa tem qualquer reminiscência do que se passou antes de 1992. Afirma igualmente que a Comissão não dispõe de quaisquer datas exactas para as reuniões de 1990 ou 1991. Contudo, à luz dos elementos de prova apresentados nos pontos anteriores, a Comissão pode rejeitar este argumento. 1991-1998 (126) Durante as investigações que realizou na Degussa, a Comissão obteve notas manuscritas muito completas elaboradas por [ ]* em diversas reuniões regulares ([ ]* foi o responsável de marketing do sector de aditivos para alimentos para animais da Degussa, a partir de 1991 e até ao final de 1994). (127) A primeira destas notas dizia respeito a uma reunião realizada em Lisboa em 15-17 de Março de 1992(31). As abreviaturas utilizadas por [ ]* para os diferentes interlocutores revelam que entre os participantes se encontravam [ ]*, [ ]* e [ ]* da Rhône-Poulenc, [ ]* e [ ]* da Degussa e [ ]* e [ ]* da Nippon Soda [outro documento(32) parece relacionar-se com uma reunião bilateral entre a Degussa e a Rhône-Poulenc, realizada pouco antes desta reunião]. (128) Após ter trocado as previsões dos níveis de preços para o ano em curso, os participantes analisaram, para cada região e país, o nível corrente de preços, as perspectivas de aumento de preços e as actividades em termos de clientes individuais. (129) No que se refere à Europa as observações iniciam-se da seguinte forma(33): "Porque não 6,20? 1. Materiais russos (400-500 toneladas de Outubro a Fevereiro) 2. Efeitos das existências 3. Aumento de preços faseado pela Novus 4. - 1500 toneladas Deg./- 1500 toneladas RP + MHA (cinco meses).". (130) Decorre claramente destas observações que os participantes esperavam fixar o preço-objectivo em 6,20 marcos alemães [segundo a Degussa, resposta ao pedido de informações nos termos do artigo 11.o, página 14(34)], e que se registou um "desapontamento geral" entre os produtores quando o preço da metionina não se estabilizou acima de 6 marcos alemães. (131) Uma lista de preços interna encontrada na Degussa(35) sugere que no final de Fevereiro de 1992 o preço-objectivo para o primeiro trimestre de 1992 se elevava a 5,90 marcos alemães e que o preço limite era de 5,80 marcos alemães. Dado o facto de as reuniões trimestrais regulares se centrarem na fixação de preços e o facto de, em anexo às notas de [ ]* relativas a diversas das reuniões, se encontrar uma lista no mesmo formato, é razoável presumir que existe uma estreita ligação entre a "lista" interna da Degussa e as reuniões. (132) Segue-se uma análise de cada mercado nacional na Europa. A Degussa deveria anunciar um novo preço de 6,05 marcos alemães para a Alemanha. Aparentemente, um cliente (Bela-Mühle) tinha recebido ofertas de 5,90-5,95 marcos alemães para o segundo trimestre de 1992. A Rhône-Poulenc aumentou os seus preços para 6,00-6,05 marcos alemães (a discussão prosseguiu nestes mesmos termos no que se refere à Bélgica, França, Grécia, Reino Unido, Irlanda, Países Baixos, Itália, Noruega, Finlândia, Suécia, Áustria, Portugal, Espanha e Suíça). (133) A seguinte cimeira que foi registada por [ ]* realizou-se em Taipé em Julho de 1992(36). (134) Após discussões sobre a forma de fazer face às importações provenientes da Rússia através de distribuidores, os participantes analisaram a situação do volume na Europa. Uma vez que a Degussa tinha "perdido"2500 toneladas nos primeiros seis meses, foi considerada a principal "perdedora"; a Rhône-Poulenc e a Nippon Soda desceram também ligeiramente. Os grandes ganhadores eram a Novus e os russos. Foi elaborado um balanço que demonstrava a existência de um défice de 700 toneladas, que podia ser compensado por uma redução das exportações e por reimportações. (135) Na reunião de Tóquio de 22 e 23 de Novembro de 1992(37), a questão das importações russas surgiu novamente. Uma análise do mercado mundial comparativamente com o ano anterior concluiu que se tinha registado um aumento da procura de 4-5 %. (136) Uma nota elaborada por [ ]*(38) (a autoria não é contestada) em finais de 1992/início de 1993 fornece mais informações. Não é certo se diz respeito à reunião de Novembro de 1992 ou a uma reunião realizada em Singapura em 2 de Fevereiro de 1993. Afigura-se que, por volta desta altura, os preços começaram novamente a descer. A nota começa "Europa Preise: Q4/92 = avg 5,60 Q1 93 = avg 5,20". Os produtores debateram o aumento de preços anunciado pela Rhône-Poulenc, aparentemente apenas para a MAH. A nota diz o seguinte: "Anúncio de aumentos de preços da RP apenas para NP 99. 15 % de aumento [rarr ] DM 6,40 (= FF 21,80) publicado na semana passada em F (última semana de Janeiro).". (137) Com efeito, a lista de preços da Degussa(39), no mesmo formato que a nota interna encontrada nesta empresa(40) (e utilizando a taxa de câmbio de 26 de Fevereiro de 1993), revela um objectivo ("Ziel") para o segundo trimestre de 1993 de 6,40 marcos alemães e um "limite" de 6,20 marcos alemães, embora uma nota manuscrita indique que este último valor foi subsequentemente adoptado como "objectivo". (138) [ ]* elaborou notas da reunião de Nice realizada em 1 (ou 2) de Junho de 1993(41). Os participantes debateram a situação das matérias-primas. O problema russo foi também analisado pormenorizadamente, antes de uma análise dos mercados nacionais individuais e das regiões. Foi salientado que a Novus estava a vender Alimet na Alemanha a 4,50 marcos alemães (equivalente a 5,62 marcos alemães para a forma cristalina). (139) A Nippon Soda forneceu à Comissão uma nota de uma reunião bilateral realizada com [ ]* da Degussa algumas semanas antes, que incluía os preparativos para a reunião do "clube" em Nice(42). Com efeito, as questões de "interesse comum" debatidas com a Degussa diziam respeito à China, Taiwan, Filipinas e Austrália. Uma reunião preparatória entre a Nippon Soda e a Rhône-Poulenc, realizada na véspera da reunião do "clube" em Nice, dizia igualmente respeito ao mercado europeu. As questões abordadas foram a introdução de um aumento de preços (que tinha sido adiado porque o produto continuava a ser oferecido aos antigos preços, mas que começou a ser aceite durante Maio); actividades dos "perturbadores" (clientes que voltavam a vender a preços mais baixos) nos Países Baixos e noutros locais e as propostas de preços da Nippon Soda à BP no Reino Unido(43). (140) A Nippon Soda apresentou também a sua própria nota pormenorizada da "reunião do clube" realizada em Junho de 1993 em Nice(44). (141) A nota refere o acordo entre a Rhône-Poulenc e os russos: as exportações russas deveriam limitar-se a 6000 toneladas destinadas à Rhône-Poulenc e mais 1000 toneladas que seriam vendidas à Welding, uma empresa da Alemanha. A Rhône-Poulenc ia contactar a Welding solicitando-lhes que "suspendessem quaisquer vendas enquanto estamos a envidar esforços para aumentar o preço de mercado da metionina" (página 3). (142) A nota da Nippon Soda relativa à reunião do clube de Junho de 1993 é muito mais pormenorizada no que se refere ao mercado europeu do que a da Degussa. (143) A segunda metade da reunião foi passada a "discutir a recente evolução nos mercados regionais e a fixar o preço-objectivo para o terceiro trimestre". (144) É feita referência a longas discussões sobre o preço-objectivo para a Europa, que tinha sido previamente acordado em 6,20 marcos alemães/kg e 6,40 marcos alemães/kg (ver considerandos 136 e 137). A Nippon Soda registou, durante as viagens dos seus executivos através da Europa, em Maio, que o preço normal de mercado era de 6,00 florins neerandeses nos Países Baixos, 2,30 libras esterlinas no Reino Unido e 125 francos belgas na Bélgica. Considerou que o mercado estava muito lento. A Rhône-Poulenc não ficou satisfeita com o facto de a Degussa estar a vender abaixo do preço-objectivo em [ ]*, o que provocava um retorno do produto para a Europa, onde era revendido a apenas 5,32 a 5,33 marcos alemães/kg. Apesar das dificuldades na fixação de preços na Europa "foi praticamente acordado que o actual preço-objectivo de 6,20 marcos alemães/kg se manteria inalterado durante o terceiro trimestre, com excepção dos preços-objectivo aplicáveis a Portugal e Espanha, países onde as moedas tinham novamente registado uma desvalorização de 6 %, e ao Reino Unido, onde o preço-objectivo deveria, tal como tínhamos acordado anteriormente, ser aumentado em duas fases; nestes países os preços seriam fixados posteriormente"(45). (145) A grande diferença entre o preço-objectivo europeu de 6,20 marcos alemães/kg (3,80 dólares dos Estados Unidos) e o preço-objectivo do Extremo Oriente, de apenas 3,30-3,40 dólares dos Estados Unidos (= 5,25-5,40 marcos alemães) constituía um motivo de preocupação. Caso este diferencial se mantivesse, existia um risco grave de o produto exportado a partir da Europa voltar a entrar no território europeu e destabilizar o preço. (146) A reunião seguinte dos membros do cartel realizou-se em Hamburgo, em 6 de Setembro de 1993 [notas de [ ]*(46)]. Esta reunião incidiu sobre a proposta de aquisição, pela ADM (Archer Daniels Midland), de uma participação de 25 % na fábrica da Rhône-Poulenc em Institute, Virgínia. A rendibilidade da Novus, a sua posição no mercado e os seus objectivos foram também analisados aprofundadamente. Os participantes especularam acerca do que a Novus poderia conseguir ao aumentar os preços e perguntaram, de forma codificada, se "precisam de outra lição?"). (147) A proposta da Degussa consistia em que se deveria permitir que [ ]* (director europeu da Novus) mostrasse o que valia, aumentando os preços da Novus em 15 %, como contrapartida de uma garantia no que se refere a volumes e clientes(47)(48). (148) Tal como se pode verificar das notas de conclusão na acta de [ ]*, tinha sido lançado um esquema de repartição de volume: "dados de oito regiões (não países/clientes) só quando a Novus participar; só quando forem conhecidos os objectivos em termos de quota de mercado". (149) A base prevista para o esquema - que incluiria um mecanismo de compensação - consistia nas vendas realizadas nos últimos três anos (1990-1992). Na sua resposta à comunicação de objecções, a Degussa alega que se deveria entender da declaração supra que [ ]* não acreditava que um sistema de repartição de volumes pudesse ser aplicado sem a cooperação da Novus. A Degussa afirma na sua resposta à comunicação de objecções que o intercâmbio regular de dados relativos aos volumes (ver quadro na página 198 do processo) servia de base para chegar a acordo sobre alterações no preço-objectivo e nunca tinha dado origem a uma repartição de volumes ou clientes entre os participantes. (150) Durante a reunião seguinte, realizada em Tóquio em 2 de Dezembro de 1993 (a data manuscrita "2.12.92" é um erro), foram analisadas as questões habituais do controlo das vendas da Rússia e da Novus(49). É óbvio que os participantes estavam preocupados com o desafio que constituía a Novus, que estava a obter a quota mais elevada do mercado da metionina com o seu análogo líquido. Tinha alcançado 500 toneladas de vendas na Europa, enquanto a Rhône-Poulenc, a Degussa e a Nippon Soda tinham sofrido uma descida das suas quotas de mercado relativas (ver quadro no final da página 3 da nota). (151) Foi também debatida a eficiência biológica relativa da MDL e da MHA em termos de tonelagem. Em resposta à comunicação de objecções da Comissão, a Degussa explica que se tratava de uma proposta da Degussa no sentido de fixar o preço-objectivo de MHA em 80 % do preço-objectivo da MDL (para a Europa). (152) Os esforços contínuos dos produtores para manter os preços (identificados pela Rhône-Poulenc como a sua principal preocupação, declaração, página 5) surgem novamente na lista anexa à nota de [ ]*, com a mesma data. É claro que a pressão no sentido da descida dos preços identificada na reunião de Nice tinha obrigado os participantes a baixarem os seus objectivos. O objectivo de 6,20 marcos alemães/kg deixou de ser considerado realista. Para cada mercado nacional ([ ]* dos então Estados-Membros), a nota refere: i) o "preço-objectivo" (Ziel Q3/93) na moeda nacional e em marcos alemães ou equivalente; ii) o preço "limite" nas mesmas moedas para o mesmo período; iii) alguns preços "efectivos" (Reino Unido, Alemanha, Países Baixos, França, Espanha, Itália) e o preço equivalente para o Alimet e para os produtos líquidos da Rhône-Poulenc (AT 88). (153) O preço-objectivo (fixado no início do ano em 6,20 marcos alemães) passou então para 5,65 marcos alemães, e o preço "limite" para 5,50. Afigura-se que estes preços foram posteriormente revistos para valores ainda mais baixos, ou seja, 5,40 e 5,20 marcos alemães, respectivamente(50). (154) A reunião seguinte, relativamente à qual [ ]* manteve as suas habituais notas pormenorizadas(51), realizou-se em Berlim, de 1 a 3 de Março de 1994. Os preços tinham continuado a descer e foi proposto lançar um aumento em Maio/Junho. Foi feita uma análise dos preços nos diferentes mercados nacionais europeus, o que incluiu uma referência a clientes individuais, novos preços e limites de preços. (155) No contexto desta reunião, foi elaborado e actualizado um calendário de preços (no mesmo formato que o anexo a relatórios anteriores) no final de Janeiro de 1994, mantendo o objectivo de 5,40 marcos alemães e o equivalente noutras moedas, mas com novos "preços mínimos absolutos" para cada mercado nacional; a última coluna, intitulada "observações" ("Bemerkungen"), revela diversos preços mínimos manuscritos, com uma anotação "até 15.5 a Degussa deve anunciar 5,50"(52). (156) Realizou-se uma outra reunião trimestral em Königstein, em 7 de Junho de 1994 ou por volta dessa data(53) (as notas de [ ]* incluem comentários sobre os preços na Dinamarca, Itália, Espanha e Bélgica). No que se refere à Dinamarca, foi elaborada uma breve nota "Alle informiert, mündlich" ("todos informados oralmente"), presumivelmente uma referência ao facto de os clientes terem sido avisados do próximo aumento de preços. (157) Em 4 de Junho de 1994, a Degussa anunciou um aumento de preços a nível mundial para 5,50 marcos alemães na imprensa especializada ("Ernährungsdienst"). Foi igualmente referido que a Rhône-Poulenc ("Les Marchés", em 16 de Junho de 1994) aumentou os seus preços tanto para a metionina em pó, como para a metionina líquida (Rhodimet AT 88) em 10 %(54). (158) [ ]* elaborou novamente notas exaustivas de preparação para a reunião trilateral em Novembro de 1994(55). A situação de preços em cada país é resumida, com observações sobre clientes individuais. (159) Na Alemanha (por exemplo), os preços de mercado situavam-se entre 5,05 e 5,15 marcos alemães. No que se refere a um cliente (Bela) o preço era mesmo inferior a 5,00 marcos alemães; suspeitava-se que a Rhône-Poulenc lhe vendesse componentes russas. Os preços em França foram considerados satisfatórios, mas as quantidades uma "catástrofe". (160) [ ]* fez referência a um aumento de preços (presumivelmente o do Verão de 1994), tendo realçado que o "objectivo" não tinha sido alcançado: as entregas a granel registaram um preço inferior a 5,00 marcos alemães/kg. Das notas consta a seguinte observação sucinta: "actualizar lista de preços". (161) Parece igualmente que [ ]* encontrou ou contactou a Nippon Soda em 24 de Novembro de 1994, imediatamente antes da reunião principal, e discutiu os preços aplicáveis na Alemanha, Bélgica, Países Baixos e Reino Unido(56). (162) Na última reunião relativamente à qual [ ]* elaborou notas(57) - realizada no Hotel Juan Carlos I em Barcelona, de 27 a 29 de Novembro de 1994 - após os debates habituais sobre a Rússia, a China e a Novus, os participantes reflectiram sobre a sua incapacidade de, no passado, adoptarem uma visão estratégica da evolução do mercado. (163) Tinha-se registado uma "melhoria considerável" na rendibilidade da metionina entre 1991 e 1993, mas em 1994 as margens de lucro diminuíram. (164) As observações de [ ]* - e a posição dos restantes - foram registadas da seguinte forma: "No passado: compensação após a resolução de um problema; ?? Não actuamos de forma estratégica, mas apenas segundo tácticas em casos individuais; É o pessoal de vendas que determina os clientes. 'Estou disposto a compensar os clientes que outros perderam': [ ]* Proposta: Compensar sempre por perdas de volume em 1995, boa situação por que as existências da Novus estão baixas.". (165) Foi nesta reunião que o sistema de controlo de volume foi mais uma vez analisado: "'Objectivos de 1995' [ ]* proposta: Indexação com base no volume de vendas de 1994 (= 100 %). Após o primeiro trimestre, voltar a reunir e comparar dados após o segundo trimestre ...". (166) Os produtores analisaram igualmente os preços em cada mercado, possivelmente numa sessão distinta(58). [ ]* registou novamente as discussões com algum pormenor. [ ]* da Rhône-Poulenc recordava com nostalgia os primeiros anos: "Nunca havia qualquer problema entre [ ]*(59) e eu próprio; muitas coisas foram reguladas subsequentemente". (167) Na Europa, a taxa aplicada era agora de 5,20 marcos alemães. Foi acordado um novo objectivo de 5,80 marcos alemães e o novo preço devia ser anunciado na imprensa especializada, produzindo efeitos em 1 de Janeiro de 1995 (em Itália e no Reino Unido os preços-objectivo e o preço limite deveriam entrar em vigor "imediatamente, sem excepções!"). (168) As reacções dos participantes à proposta da Degussa no que se refere às quotas não ficaram registadas. Na sua resposta de 9 de Setembro de 1999 ao pedido de informações da Comissão (página 21), a Degussa alega que a sugestão de [ ]* não foi aceite. Argumenta que não valia a pena levar a cabo um exercício deste tipo: uma vez que os três participantes em conjunto apenas detinham 65 % do mercado, a troca dos respectivos dados não proporcionaria uma imagem rigorosa do mercado. A Degussa confirmou a sua posição na sua resposta à comunicações de objecções da Comissão. (169) Embora seja possível que os participantes nunca tenham aplicado um sistema de repartição de volumes, realizaram regularmente intercâmbios de dados relativos às vendas. Com efeito, a Rhône-Poulenc menciona na sua declaração (página 5) que, durante as reuniões, os três concorrentes "trocaram muitas vezes dados de vendas calculadas numa base regional ou país a país". Subsequentemente, esta empresa desmentiu esta declaração na sua declaração complementar, página 5. (170) Contudo, a Nippon Soda confirma que as reuniões trilaterais implicavam normalmente (e nomeadamente) o intercâmbio de informações no que se refere aos fornecimentos das principais componentes da metionina, capacidades, taxas de funcionamento das fábricas e procura do produto (declaração complementar, página 12). (171) Na Degussa foi também encontrado um quadro manuscrito(60), que comparava as quotas de mercado percentuais da Novus, Rhône-Poulenc, Degussa, Nippon Soda e Sumitomo a nível mundial e para cada região ([ ]*) em 1993, 1994 e 1995. (172) O quadro, que foi compilado pela Degussa a partir de uma base de dados informatizada e actualizado regularmente, apresenta as tonelagens vendidas por cada produtor em cada mercado nacional. Embora a Degussa alegue que os dados relativos aos seus concorrentes foram obtidos a partir das suas próprias fontes "internas", o rigor de muitos dos dados parecer apontar noutro sentido, tal como o indica o facto de se realizar, durante as reuniões, um intercâmbio regular de dados relativos às vendas. As folhas impressas foram distribuídas no interior da Degussa por [ ]* a [ ]*, [ ]* e [ ]*, sendo todos eles participantes regulares nas reuniões do cartel. (173) Segundo a Rhône-Poulenc (declaração, página 5), as reuniões trimestrais do cartel continuaram até Julho de 1998. (174) Em Outubro de 1994 (data em que passou a ser responsável pelo desenvolvimento comercial) [ ]* deixou de ser o chefe de marketing do departamento de aditivos para animais e deixou, aparentemente, de participar nas reuniões. Consequentemente, não foram encontradas quaisquer notas pormenorizadas relativas ao período após a reunião de Barcelona. (175) Parece razoável presumir, na ausência de qualquer registo pormenorizado das reuniões, que estas continuaram a ter na generalidade o mesmo objectivo e conteúdo [a Nippon Soda alega na página 13 da sua resposta ao pedido de informações nos termos do artigo 11.o, de 23 de Fevereiro de 2000(61), que as reuniões eram "cada vez mais um cerimonial" e que os acordos em matéria de preços funcionavam mais através do intercâmbio de informações do que do estabelecimento de preços fixos, mas não existem quaisquer provas documentais que o confirmem]. (176) Por seu turno, a Rhône-Poulenc forneceu [declaração complementar, página 18 e anexo(62)] instruções da direcção sobre os preços para 1997 que, segundo afirma, reflectem os preços-objectivo para regiões individuais "que se encontravam dentro do intervalo de variação dos preços-objectivo acordados nas reuniões descritas". Mesmo que se tratassem agora de "reuniões amigáveis", o cerimonial incluía a fixação de objectivos, tal como antes. (177) A Degussa não enumera quaisquer reuniões após a realizada em 13 e 14 de Outubro de 1997 em Copenhaga. A Nippon Soda identifica uma outra reunião em Düsseldorf, em 13 de Maio de 1998 [página 10 da sua resposta(63)]. (178) Contudo, a Rhône-Poulenc descreve [declaração complementar, páginas 8 e 9(64)] três outras reuniões realizadas durante o último ano de funcionamento do cartel, depois da reunião de Copenhaga de Outubro de 1997 e até à reunião final em Nancy, em 4 de Fevereiro de 1999. (179) Em Maio de 1998, [ ]* da Rhône-Poulenc, [ ]* da Degussa e [ ]* da Nippon Soda reuniram-se em Francoforte (a Nippon Soda afirma que se tratou de facto de Düsseldorf) em 13 de Maio. As duas empresas europeias explicaram aos novos participantes da Nippon Soda como se tinham realizado as reuniões anteriores e informaram-nos de que os preços tinham de aumentar; a Nippon Soda concordou em seguir qualquer iniciativa em matéria de preços [declaração complementar da Rhône-Poulenc, página 8(65)]. 5. O TERMO DO CARTEL (180) Após a partida de [ ]* da Rhône-Poulenc no Outono de 1997, o seu substituto a partir de [ ]* ([ ]*) deu instruções aos directores (afirma a Rhône-Poulenc) para pôr termo a todos os contactos com os concorrentes. [ ]* telefonou a [ ]* (Degussa), [ ]* (Novus), [ ]* (Nippon Soda) e [ ]* (Sumitomo), para os informar desta instrução [declaração complementar, página 9(66)]. (181) A carreira de [ ]* na RPAN foi curta. Ao tornar-se [ ]* em Março de 1998, [ ]* autorizou os executivos da empresa a restabelecer/continuar os contactos com os seus concorrentes; contudo, as reuniões trimestrais deveriam cessar, presumivelmente devido à sua grande visibilidade e ao inerente risco de serem descobertas (nesta altura as investigações das autoridades antitrust norte-americanas no sector das vitaminas estavam já muito avançadas). (182) A reunião seguinte identificada pela Rhône-Poulenc realizou-se em Heidelberg no final do Verão/princípios do Outono de 1998, após os preços terem começado a descer em meados de 1998. [ ]* e [ ]* participaram por parte da Rhône-Poulenc; [ ]* e [ ]* representaram a Degussa. Acordaram em aumentar os preços. A Nippon Soda não participou nestas reuniões. (183) Na última reunião conhecida, no hotel Mercure em Nancy, em 4 de Fevereiro de 1999, participaram mais uma vez apenas a Degussa [ ]* e a Rhône-Poulenc [ ]*. Contudo - afirma a Nippon Soda - [ ]* e [ ]* debateram as condições do mercado durante o jantar em Paris, nessa mesma noite [resposta ao pedido de informações nos termos do artigo 11.o, página 12(67)]. Segundo a Rhône-Poulenc, os participantes na reunião de Nancy avaliaram a dimensão total do mercado [ ]* e as posições respectivas dos produtores; a Rhône-Poulenc afirma que as informações de mercado da Degussa eram "muito boas". Foi acordado um preço-objectivo de 3,20 dólares dos Estados Unidos/5,30 marcos alemães. (184) Foi presumivelmente por ocasião da reunião de Maio de 1998 que foram acordadas medidas no sentido de pôr termo às reuniões do "clube" e de manter contactos bilaterais. Para além de duas reuniões realizadas em Heidelberg e Copenhaga entre a Degussa e a Rhône-Poulenc, [ ]* e [ ]* da Rhône-Poulenc continuaram os seus contactos telefónicos com os seus homólogos da Nippon Soda. (185) Estes contactos apenas terminaram em Fevereiro de 1999, quando a direcção da Rhône-Poulenc deu mais uma vez instruções no sentido de terminar esta prática [declaração complementar da Rhône-Poulenc, página 10(68)]. PARTE II - APRECIAÇÃO JURÍDICA A. COMPETÊNCIA (186) Os acordos acima descritos afectaram todos os consumidores de metionina estabelecidos nos países do EEE. (187) O Acordo EEE, que contém disposições relativas à concorrência inspiradas no Tratado CE, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994. Por conseguinte, a presente decisão inclui a aplicação, a partir dessa data, das regras de concorrência do Acordo EEE (em especial do n.o 1 do artigo 53.o) aos acordos relativamente aos quais são levantadas objecções(69). (188) Na medida em que os acordos afectaram a concorrência no mercado comum e o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade, aplica-se o artigo 81.o do Tratado. Na medida em que as operações do cartel afectaram o comércio entre os países da CE e da EFTA, ou entre os países da EFTA que faziam parte do EEE, aplica-se o artigo 53.o do Acordo EEE. (189) Se um acordo ou prática afectar exclusivamente o comércio entre Estados-Membros da Comunidade, a Comissão é competente e aplica o artigo 81.o do Tratado. Se, em contrapartida, um acordo afectar apenas o comércio entre Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA tem competência exclusiva e aplica as regras de concorrência do EEE previstas no artigo 53.o do Acordo EEE(70). (190) No presente caso, a Comissão tem competência, nos termos do artigo 56.o do Acordo EEE, para aplicar tanto o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, como o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, uma vez que o cartel teve um efeito apreciável sobre o comércio entre Estados-Membros da Comunidade(71). B. APLICAÇÃO DO ARTIGO 81.o DO TRATADO CE E DO ARTIGO 53.o DO ACORDO EEE 1. N.o 1 DO ARTIGO 81.o DO TRATADO CE E N.o 1 DO ARTIGO 53.o DO ACORDO EEE (191) O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE estabelece que são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em fixar de forma directa ou indirecta os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção, limitar ou controlar a produção e a distribuição, ou repartir o mercado ou as fontes de abastecimento. (192) O n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE (que se inspira no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE) contém uma proibição semelhante. Contudo, a referência que é feita no n.o 1 do artigo 81.o ao comércio "entre Estados-Membros" é substituída por uma referência ao comércio "entre as partes contratantes" e a referência à concorrência "no mercado comum" é substituída por uma referência à concorrência "no território abrangido pelo Acordo EEE". 2. ACORDOS E PRÁTICAS CONCERTADAS (193) O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE proíbem os acordos, decisões de associações e práticas concertadas. (194) Pode considerar-se que existe um acordo quando as partes aderem a um plano comum, que limita ou que é susceptível de limitar o seu comportamento comercial individual, ao determinar as linhas da sua acção mútua ou ausência de acção no mercado. Não é necessário que seja consignado por escrito; não são necessárias quaisquer formalidades, sanções contratuais ou medidas de aplicação. O facto do acordo pode ser expresso ou implícito no comportamento das partes. (195) No seu acórdão nos processos apensos T-305/94, etc. - Limburgse Vinyl Maatschappij NV e outros/Comissão (PVC II)(72), o Tribunal de Primeira Instância afirmou que: "segundo jurisprudência constante, para que haja acordo, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportar no mercado de um modo determinado". (196) O artigo 81.o do Tratado(73) estabelece uma distinção entre o conceito de "práticas concertadas" e o de "acordos entre empresas" ou de "decisões de associações de empresas"; o objectivo consiste em fazer abranger pela proibição prevista nesse artigo uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas(74). (197) Os critérios de coordenação e de cooperação estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro plano, devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo as quais cada operador económico deve determinar de modo autónomo a política que pretende adoptar no mercado comum. Se é exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directos ou indirectos entre tais operadores que tenha por objectivo ou efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a tal concorrente o comportamento que se decidiu ou se pretende seguir por si próprio no mercado(75). (198) Por conseguinte, um determinado comportamento pode ser abrangido pelo n.o 1 do artigo 81.o, como sendo uma "prática concertada", mesmo se as partes não tiverem chegado a um acordo pleno e prévio quanto a um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas adoptaram cientemente ou aderiram a instrumentos colusivos que facilitavam a coordenação do seu comportamento comercial(76). (199) Embora nos termos do n.o 1 do artigo 81.o, a noção de prática concertada implique, para além da concertação entre empresas, um comportamento no mercado que seja consequente com essa concertação pelo nexo de causalidade entre esses dois elementos, há que presumir, sem prejuízo de prova em contrário, que as empresas que participam na concertação e que estão activas no mercado atendem às informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado, principalmente quando a concertação ocorrer regularmente durante um longo período(77). (200) Não é necessário, principalmente no caso de uma infracção completa de longa duração, que a Comissão caracterize essa infracção exclusivamente como uma das formas de comportamento ilegal. Os conceitos de acordo e de prática concertada são fluidos e podem sobrepor-se. Com efeito, pode mesmo não ser possível de forma realista efectuar tal distinção, uma vez que uma infracção pode apresentar simultaneamente características de cada forma de comportamento proibido e, ao serem consideradas isoladamente, algumas das suas manifestações poderão rigorosamente ser descritas como um desses comportamentos e não como outro. Contudo, seria artificial em termos de análise subdividir o que é claramente um comportamento comum contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nela diversas infracções distintas. Por conseguinte, um cartel pode ser simultaneamente um acordo e uma prática concertada. O n.o 1 do artigo 81.o não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa(78). (201) No seu acórdão PVC II, o Tribunal de Primeira Instância afirmou que "no âmbito de uma infracção complexa, que implicou vários produtores durante vários anos prosseguindo um objectivo de regulação em comum do mercado, não se pode exigir que a Comissão classifique precisamente a infracção, para cada empresa ou a cada momento dado, de acordo ou de prática concertada uma vez que, de qualquer modo, ambas essa formas de infracção são visadas pelo artigo [81.o] do Tratado"(79). (202) Para efeitos do n.o 1 do artigo 81.o, um "acordo" não exige o mesmo grau de certeza que um contrato comercial de direito civil. Além disso, no caso de um cartel complexo de longa duração, o termo "acordo" pode, correctamente, ser aplicado não só a um plano global ou às condições expressamente acordadas, mas também à aplicação do que foi acordado com base nos mesmos mecanismos e na prossecução do mesmo objectivo comum. (203) Embora um cartel seja uma empresa comum, cada participante no acordo pode desempenhar o seu papel específico. Um ou mais participantes podem exercer um papel dominante enquanto líderes. Podem ocorrer conflitos e rivalidades internas, ou mesmo "batota", mas tal não impedirá contudo que o acordo constitua um acordo/prática concertada para efeitos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, quando existe um objectivo comum, único e contínuo. Um cartel complexo pode, correctamente, ser considerado uma única infracção contínua durante o período em que existiu. O acordo pode ter variado ocasionalmente, ou os seus mecanismos terem sido adaptados ou reforçados por forma a tomar em consideração uma nova situação. (204) Com efeito, num cartel complexo de longa duração, em que as diversas práticas concertadas seguidas e os acordos concluídos fazem parte de uma série de esforços envidados pelas empresas para prosseguirem um objectivo comum de eliminar ou falsear a concorrência, a Comissão pode concluir que constituem uma infracção única e contínua. Tal como o Tribunal de Primeira Instância observou sobre este ponto no processo T-7/89 - Hercules/Comissão(80), seria artificial dividir esse comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nela diversas infracções distintas: "Com efeito, [a recorrente] participou - durante anos - num conjunto integrado de sistemas que constituíam uma infracção única que se concretizou progressivamente, tanto através de acordos ilegais como através de práticas concertadas ilícitas.". (205) O mero facto de cada participante no cartel poder desempenhar o papel que é adequado às suas circunstâncias próprias específicas, não exclui a sua responsabilidade pela infracção no seu conjunto, incluindo actos cometidos por outros participantes, mas que partilham o mesmo objectivo ilegal e o mesmo efeito anticoncorrencial. Uma empresa que participa numa prática ilícita comum através de acções que visavam contribuir para a realização do objectivo partilhado é igualmente responsável, relativamente a todo o período em que participou na referida infracção, pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no âmbito da mesma infracção. É o que se passa, com efeito, quando se prova que a empresa em questão conhecia os comportamentos ilícitos dos outros participantes ou podia razoavelmente prevê-los e estava pronta a aceitar o risco(81). 3. INFRACÇÃO ÚNICA E CONTÍNUA (206) Entre Fevereiro de 1986 e Fevereiro de 1999, existem amplos elementos de prova da existência duma colusão única e contínua no mercado do EEE da metionina entre a Aventis, a Nippon Soda e a Degussa, que representam em conjunto cerca de 60 % deste mercado. Com efeito, as partes expressaram mutuamente a sua intenção comum de se comportarem de uma determinada forma no mercado e aderiram a um plano comum no sentido de limitar o seu comportamento comercial individual. Consequentemente, pode considerar-se que o acordo relativo à participação neste plano com o objectivo de restringir a concorrência data, pelo menos, de Fevereiro de 1986. Esta colusão pretendia alcançar um único objectivo económico anticoncorrencial: evitar a concorrência em matéria de preços, chegando a acordo sobre preços-objectivo e aumentos de preços. (207) Este plano, que foi subscrito pela Rhône-Poulenc, pela Nippon Soda e pela Degussa, foi desenvolvido e aplicado durante um período de quase 13 anos, através de um complexo de acordos colusivos, acordos específicos e/ou práticas concertadas, com o mesmo objectivo comum de eliminar a concorrência entre as empresas. Os participantes nestes comportamentos ilícitos sabiam, ou tinham necessariamente de saber, que os referidos comportamentos se inseriam num plano global de prossecução daquele objectivo ilícito comum(82). (208) Dada a finalidade e objectivo comum, que os produtores prosseguiram continuamente, de eliminar a concorrência no sector da metionina, a Comissão considera que o comportamento em questão constituiu uma infracção única e contínua ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. Estes acordos são descritos pormenorizadamente na parte factual da presente decisão. Esta descrição é apoiada por elementos de prova amplos e claros, referidos de forma sistemática em todo o texto. O comportamento em questão constituiu, por conseguinte, uma infracção única e contínua ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. (209) Embora se possa considerar, justamente, que os acordos entre produtores apresentam todas as características de um verdadeiro "acordo", alguns elementos factuais do comportamento ilícito poderiam, correctamente, ser descritos como uma prática concertada, se fosse adequado fazê-lo. (210) Na sua resposta à comunicação de objecções, a Degussa contesta a alegação da Comissão segundo a qual, embora as "cimeiras" (ou seja, as reuniões ao mais alto nível entre directores de departamento) possam ter terminado em 1988, verificou-se contudo uma infracção contínua a partir de 1986, uma vez que as reuniões de "pessoal", mais frequentes, não foram interrompidas e prosseguiram. A Degussa alega que é impossível terem sido tomadas decisões ou terem sido concluídos acordos a nível do "pessoal", após terem cessado as reuniões a nível superior. Além disso, a Degussa refere que a Comissão não estabelece qualquer nexo de continuidade entre estas duas categorias de reuniões, nem determina quem participou nas alegadas reuniões a nível do "pessoal". (211) Segundo a Degussa, as reuniões cessaram no final de 1988 e a Degussa participou pela primeira vez na infracção na reunião realizada em meados de 1992(83). (212) À luz dos considerandos 95 a 125, o argumento segundo o qual deixou de haver continuidade no sistema ilegal entre 1988 e 1992 deve ser rejeitado. Tal como afirmado no considerando 97, não só os participantes nunca manifestaram qualquer intenção de pôr termo aos seus acordos, mas também o funcionamento do cartel nunca foi interrompido. Com efeito, fica demonstrado nos considerandos 95 a 125 que os participantes continuaram a estar presentes em reuniões em 1989, 1990 e 1991 sem se terem distanciado publicamente do que nelas se passava. Dada a natureza manifestamente anticoncorrencial das reuniões iniciais, a falta de elementos de prova de que a participação nas reuniões não tinha qualquer intenção anticoncorrencial permite concluir que, com efeito, o sistema ilegal prosseguiu(84). A questão de saber se os acordos e/ou práticas concertadas foram de facto aplicados é abordada nos considerandos 278 a 281. 4. RESTRIÇÃO DA CONCORRÊNCIA (213) O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE mencionam expressamente como restritivos da concorrência os acordos que - fixam de forma directa ou indirecta os preços de compra ou venda ou quaisquer outras condições de transacção, - limitam ou controlam a produção, - repartem os mercados ou as fontes de abastecimento. (214) No complexo de acordos e disposições em apreço no presente caso, os elementos que se seguem podem ser identificados como relevantes para determinar a existência de uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE: - o acordo relativo aos preços-objectivo e aos preços mínimos, - o acordo relativo aos aumentos concertados de preços, - a aplicação concertada destes aumentos de preços em diferentes mercados, - a troca de informações sobre dados de vendas, por forma a controlar as quotas de mercado alcançadas, - a fixação concertada de preços a clientes individuais, - a limitação concertada, o impedimento ou a "suspensão" de importações provenientes do exterior da Comunidade, por forma a garantir o êxito dos aumentos de preços, - a participação em reuniões regulares e outros contactos, com o objectivo de chegar a acordo sobre as restrições supramencionadas e de as aplicar e/ou alterar conforme necessário. (215) Este tipo de acordos têm como objecto a restrição da concorrência, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. Uma vez que o preço constitui o principal instrumento de concorrência, os diversos acordos e mecanismos colusivos adoptados pelos produtores destinavam-se todos, em última análise, a inflacionar os preços em seu benefício e acima do nível que seria determinado pelas condições da livre concorrência. (216) Por forma a concluir que o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE são aplicáveis, não é necessário considerar os efeitos reais sobre a concorrência de um acordo, logo que se determine que os acordos tenham por objecto a restrição da concorrência(85). (217) Contudo, o cartel teve também um efeito restritivo sobre a concorrência. Com efeito, os preços-objectivo e os aumentos de preços que constituíam o objectivo principal do cartel foram acordados, anunciados aos clientes e aplicados em todo o EEE. (218) Nas suas respostas à comunicação de objecções, a Degussa e a Nippon Soda alegam que a Comissão não demonstrou que se verificava um verdadeiro impacto restritivo sobre a concorrência. O efeito restritivo dos acordos em questão é estabelecido de forma mais pormenorizada nos considerandos 271 a 291 infra. 5. EFEITO SOBRE O COMÉRCIO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE E ENTRE AS PARTES CONTRATANTES DO ACORDO EEE (219) O acordo contínuo entre os produtores teve um efeito apreciável sobre o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e entre as partes contratantes do Acordo EEE. (220) O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE tem por objecto os acordos susceptíveis de prejudicar a realização do mercado comum entre Estados-Membros, quer através da repartição dos mercados nacionais, quer ao afectar a estrutura de concorrência no mercado comum. Da mesma forma, o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE abrange os acordos que prejudicam a realização de um Espaço Económico Europeu homogéneo. (221) Tal como demonstrado na secção "Comércio intracomunitário"supra (considerando 50), o mercado da metionina caracteriza-se por um volume substancial de trocas comerciais entre Estados-Membros. Existia igualmente um volume considerável de comércio entre a Comunidade e os membros da EFTA do EEE. A Noruega importa 100 % das suas necessidades de metionina principalmente junto da Comunidade, tal como acontecia com a Áustria, a Finlândia e a Suécia antes da adesão. (222) A aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE a um cartel, não se limita, contudo, à parte das vendas dos membros que implicam, de facto, a transferência de bens entre Estados-Membros. Não é também necessário, para que se apliquem estas disposições, demonstrar que o contacto individual de cada participante, em oposição ao cartel no seu conjunto, afectou o comércio entre Estados-Membros(86). (223) No presente caso, os acordos do cartel abrangeram mais de dois terços do comércio em toda a Comunidade Europeia e no EEE, neste importante sector industrial. A existência de um mecanismo de fixação de preços e de afectação de quotas deve ter resultado, ou foi susceptível de resultar, no desvio automático dos fluxos comerciais do curso que de outro modo teriam seguido(87). 6. DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO DE CONCORRÊNCIA APLICÁVEIS À ÁUSTRIA, FINLÂNDIA, NORUEGA E SUÉCIA (224) O Acordo EEE entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994. No que se refere ao período anterior a essa data, durante o qual o cartel esteve em funcionamento, a única disposição aplicável ao presente processo é o artigo 81.o do Tratado CE. O artigo 81.o não abrange qualquer restrição da concorrência provocada pelos acordos do cartel na Áustria, Finlândia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suécia (então Estados membros da EFTA) antes de 1 de Janeiro de 1994. (225) No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994, as disposições do Acordo EEE aplicavam-se aos seis Estados membros da EFTA. Por conseguinte, o cartel constituiu uma infracção tanto ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, como ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, e a Comissão tem competência para aplicar ambas as disposições. A restrição da concorrência nestes seis Estados da EFTA, durante este período de um ano, é abrangida pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. (226) Após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995, o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado tornou-se aplicável ao cartel, na medida em que afectou a concorrência nestes mercados. O funcionamento do cartel na Noruega continuou a constituir uma infracção ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. (227) Na prática, resulta do atrás exposto que o funcionamento do cartel na Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia é abrangido pela legislação da concorrência do EEE e/ou da Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1994. C. DESTINATÁRIOS 1. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS (228) Por forma a identificar os destinatários da presente decisão, é necessário determinar as entidades jurídicas responsáveis pela infracção. (229) A legislação de concorrência da Comunidade e do EEE tem por objecto a "empresa", conceito que não é idêntico à noção de pessoa colectiva para efeitos do direito comercial, do direito das sociedades ou do direito fiscal nacional. O termo "empresa" não é definido no Tratado. Pode contudo referir-se a qualquer entidade que desenvolva uma actividade comercial. (230) Consoante os casos, poderá ser possível tratar como "empresa" relevante para efeitos do artigo 81.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE, todo o grupo ou subgrupos individuais ou empresas filiais. Neste contexto, por forma a determinar se uma empresa-mãe deve ser responsabilizada pelo comportamento ilícito de uma filial é necessário estabelecer que a filial "não determina de modo autónomo a sua linha de actuação no mercado, mas aplica, no essencial, as instruções que lhe são dirigidas pela sociedade-mãe"(88). Nos processos AEG-Telefunken(89) e BPB Industries(90), o Tribunal decidiu que quando se trata de uma filial a 100 %, esta segue em princípio, necessariamente, a política traçada pela sociedade-mãe. (231) No processo Stora Kopparbergs Bergslags AB(91), o Tribunal sustentou a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que uma empresa-mãe era responsável pelo comportamento da sua filial, afirmando que: "perante a detenção da totalidade do capital desta, o TPI poderia legitimamente supor (...) que a sociedade-mãe exercia efectivamente uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial, especialmente depois de ter observado (...) que durante o procedimento administrativo, [a empresa-mãe] se tinha apresentado como (...) o único interlocutor da Comissão relativamente à infracção em causa". Tal confirma a presunção de que a empresa-mãe de uma filial detida a 100 % exerce uma influência decisiva sobre o comportamento da sua filial. No processo citado, a validade desta presunção foi confirmada por uma indicação adicional, ou seja, o comportamento da empresa-mãe. (232) Quando se conclui que uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e/ou ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE foi cometida durante um determinado período de tempo, é necessário identificar a pessoa singular ou colectiva responsável pelo funcionamento da empresa na data da infracção. (233) Quando uma empresa comete uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e/ou ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE e aliena posteriormente os activos que constituíram o veículo da infracção, retirando-se assim do mercado relevante, a empresa em questão continuará a ser considerada responsável pela infracção durante o período em causa, se continuar a existir(92). 2. DESTINATÁRIOS DA PRESENTE DECISÃO (234) No presente caso, a Rhône-Poulenc alterou o seu estatuto jurídico desde o final ou presumível final da sua participação na infracção. (235) Contudo, uma alteração do estatuto jurídico ou da sua firma não exime uma empresa da sua responsabilidade relativamente a sanções resultantes do seu comportamento anticoncorrencial. Por conseguinte, a responsabilidade pelo pagamento de uma coima poderá ser transferida para o sucessor quando a empresa que cometeu a infracção deixou legalmente de existir. (236) Tal acontece porque o objecto da legislação de concorrência do Tratado CE (e do Acordo EEE) é a empresa, conceito que não é necessariamente idêntico à noção de pessoa colectiva para efeitos do direito comercial, do direito das sociedades ou do direito fiscal nacional. (237) A "empresa" não é definida no Tratado CE. Pode tratar-se de qualquer entidade que desempenhe uma actividade comercial. No caso de uma grande empresa multinacional, a miríade de filiais, a estrutura complexa de propriedade e de participações e a organização, para efeitos da gestão das actividades do grupo, em divisões separadas operacionais ou funcionais e/ou áreas geográficas que não correspondem necessariamente à sua estrutura empresarial, poderá tornar a situação complexa. O Tribunal de Primeira Instância decidiu que "o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado dirige-se a entidades económicas constituídas cada uma por uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infracções previstas nesta disposição"(93). (238) Além disso, embora o objecto das regras de concorrência sejam as empresas, a aplicação da legislação e a imposição e cobrança de qualquer sanção obriga à identificação de uma pessoa colectiva específica responsável pelo comportamento dessa empresa e que pode ser destinatária do processo. (239) Tal como o Tribunal de Primeira Instância observou no processo T-6/89 - Enichem Anic/Comissão(94), quando, entre o momento em que a infracção foi praticada e o momento em que a entidade responsável pela exploração da empresa tiver deixado de ter existência jurídica, deve, numa primeira fase, proceder-se à localização dos elementos materiais e humanos que concorreram para a prática da infracção com vista a identificar, numa segunda fase, a entidade sobre quem recaiu a responsabilidade da gestão da empresa. (240) A pessoa singular ou colectiva a quem é imposta a coima pode, consequentemente, ser diferente da que existia na altura em que a infracção foi cometida. (241) No caso da Rhône-Poulenc, tal como referido nos considerandos 10 a 17, a sua fusão completa com a Hoechst, de que resultou a Aventis, significa que a responsabilidade é transferida para a nova entidade. Existe uma continuidade óbvia entre a Rhône-Poulenc e a nova entidade em que foi integrada. A Rhône-Poulenc deixou de existir formalmente e a sua personalidade jurídica, bem como todos os seus elementos físicos e humanos, foram transferidos para a Aventis SA. (242) Para além da sucessão de responsabilidade entre a Rhône-Poulenc e a Aventis (acima analisada), a questão da atribuição da responsabilidade à filial ou à sua empresa-mãe deve também ser examinada. A Comissão dirigiu a sua comunicação de objecções à Aventis SA e à AAN. (243) Neste contexto, a Aventis SA é de opinião de que a decisão final deveria ser exclusivamente dirigida à sua filial AAN, anteriormente RPAN. Para apoiar esta opinião, a Aventis argumenta(95) que a AAN e as suas filiais formam um subgrupo auto-suficiente do grupo Rhône-Poulenc (agora Aventis), em que a participação da empresa-mãe em última análise, Aventis SA, se limita ao exercício das funções de controlo habituais dos accionistas maioritários; que, ao dirigir a decisão à AAN, a Comissão evitaria prejudicar desnecessariamente a reputação da Hoechst AG (com a qual a Rhône-Poulenc realizou uma fusão em Dezembro de 1999) e da Aventis SA (a empresa-mãe em última análise da entidade resultante da fusão); que, quando no âmbito de um grupo de empresas, a responsabilidade comercial relativa a uma determinada actividade está atribuída e é levada a cabo de forma tão clara por um subgrupo definido, não se pode escolher se a decisão da Comissão deve ser dirigida à empresa-mãe ou às empresas filiais responsáveis de um determinado grupo; e que, por último, a Aventis SA informou a Comissão de que o destinatário da decisão deveria ser a AAN pouco após ter recebido a comunicação de objecções; por conseguinte, a Aventis SA alega que durante todo o processo nunca se apresentou como o destinatário correcto. (244) A RPAN (agora AAN) era a entidade, no âmbito da Rhône-Poulenc, responsável pelas actividades de metionina durante todo o período da infracção. A sua participação directa no cartel é estabelecida pelos factos e não é contestada. A Comissão considera contudo que tanto a RPAN (agora AAN) como a Rhône-Poulenc (agora Aventis) podem ser consideradas responsáveis pelo comportamento durante todo o período da infracção. Para além de ser o único accionista da RPAN durante todo o período da infracção (ver considerandos 230 e 231), a Rhône-Poulenc SA (e posteriormente a Aventis SA) foi o único interlocutor da Comissão durante o processo administrativo (apresentando duas declarações!), tendo espontanea e voluntariamente contactado a Comissão antes de receber a comunicação de objecções. Em nenhum momento esta empresa negou o seu conhecimento dos cartéis em que a RPAN participava directamente e nunca, antes de receber a comunicação de objecções, contestou a imputação da infracção. (245) Além disso, os representantes jurídicos da Aventis representaram tanto a Aventis SA como a AAN durante todo o processo. Com efeito, em 21 de Dezembro de 2001, o consultor jurídico da Aventis SA e da Aventis Animal Nutrition SA informou a Comissão de que iria apresentar uma única resposta à comunicação de objecções da Comissão, em nome de ambas as empresas. (246) De realçar igualmente que a RPAN dependia directamente da divisão fitossanitária e veterinária da Rhône-Poulenc (agora Aventis Agriculture), uma filial a 100 % que dela dependia directamente. Por seu turno, a divisão fitossanitária e veterinária da Rhône-Poulenc cumpria instruções da Rhône-Poulenc, a empresa-mãe em última análise responsável pela gestão do grupo: o seu [ ]*, [ ]* (que posteriormente passou para a Aventis Agriculture) é também membro do Comité Executivo da Rhône-Poulenc (agora Aventis). (247) Com base no que precede, a Comissão conclui que a Aventis SA (anteriormente Rhône-Poulenc) pode também ser considerada responsável pelo comportamento da sua filial durante todo o período da infracção. Nas circunstâncias do presente caso, afigura-se adequado dirigir a decisão tanto à AAN como à Aventis SA. Deve considerar-se que estas empresas são solidariamente responsáveis por qualquer coima. (248) No caso da Degussa, a única questão que se coloca é a sucessão da responsabilidade. Até à sua fusão com a Hüls AG, em 1998, de que resultou a Degussa-Hüls AG, a empresa directamente envolvida nos acordos do cartel era a Degussa AG (Frankfurt am Main). Através de uma fusão total com a Hüls, a Degussa AG (Frankfurt am Main) deixou de ter existência legal e as suas responsabilidades e actividades foram transferidas para a nova entidade, Degussa-Hüls AG. A fusão subsequente entre a Degussa-Hüls e a SKW Trostberg AG, de que resultou a Degussa AG (Düsseldorf), em 2001, implicou que a responsabilidade foi transferida para a nova entidade em que a empresa foi integrada. Desta forma, a decisão será dirigida à Degussa AG. (249) Neste contexto, a Degussa afirma que a Comissão, ao calcular o montante da coima, apenas deveria tomar em consideração a dimensão económica da "antiga" Degussa AG (Frankfurt am Main), uma vez que as fusões subsequentes não alteraram a sua posição no mercado da metionina. O impacto efectivo, sobre o mercado relevante, das empresas em causa, tendo em conta a sua dimensão económica, é abordado nos considerandos 297 e seguintes. (250) É um facto incontestável que a Nippon Soda participou directa e autonomamente no cartel. Por conseguinte, a totalidade do grupo é responsável pela infracção, sendo assim destinatário da presente decisão. D. DURAÇÃO DA INFRACÇÃO (251) Embora os contactos bilaterais entre os produtores de metionina tivessem ocorrido antes da reunião multilateral inicial, a Comissão limitará neste caso a sua apreciação nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, bem como a aplicação de quaisquer coimas, ao período a partir de Fevereiro de 1986, quando foi realizada a primeira reunião multilateral do cartel conhecida (ver considerandos 82 a 85). (252) Tal como demonstram a documentação e a informação fornecidas pela Nippon Soda, foi nesta primeira reunião multilateral do cartel que os participantes acordaram, a nível departamental, estabelecer quotas, fixar preços e realizar reuniões regulares tanto a nível de "cimeiras" como a nível de "pessoal". (253) A Rhône-Poulenc, a Degussa e a Nippon Soda participaram nesse acordo. A Rhône-Poulenc confirma, embora com menos precisão do que a Nippon Soda, que o cartel deve ter sido criado por volta de meados dos anos oitenta (a Rhône-Poulenc refere 1985). Dada a declaração pormenorizada e a documentação contemporânea fornecidas pela Nippon Soda e relativas ao funcionamento do cartel durante a década de oitenta, a Comissão pode estabelecer com exactidão o início do cartel em Fevereiro de 1986 (ver considerandos 82-85). A Degussa alega que não participou na infracção até meados de 1992. Admite apenas a realização de duas reuniões antes dessa data e alega não estarem relacionadas com as "cimeiras" (ver considerandos 124 e 125). A Comissão não pode aceitar esta versão dos acontecimentos. Ficou claramente estabelecido na parte factual da presente decisão que a Degussa participou efectivamente na infracção desde o início de 1986 (ver nomeadamente considerandos 82-89, 96-121). (254) De salientar que na medida em que afectou a Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia, o cartel não constitui uma infracção à legislação da concorrência antes da entrada em vigor do Acordo EEE, em 1 de Janeiro de 1994. (255) Embora as reuniões iniciais do cartel ("cimeiras" realizadas uma ou duas vezes por ano) tenham cessado na sua forma original no final de 1988 (após um membro ter anunciado que iria abandonar os acordos), os elementos de prova constantes do processo da Comissão revelam claramente não só que as restantes partes nunca manifestaram qualquer intenção de pôr termo aos acordos, mas também que o funcionamento do cartel continuou imperturbável até Fevereiro de 1999, contrariamente ao que a Degussa e a Aventis declararam. (256) Tal como estabelecido na parte factual da presente decisão, a alteração da situação causada pelo facto de um membro ter abandonado os acordos e pela chegada ao mercado da Monsanto com o seu produto análogo líquido, pode ter obrigado as restantes partes a adaptar a sua colusão, mas a estrutura básica do mecanismo prosseguiu, tendo inclusivamente evoluído para fazer face às novas condições. Tal não significa que tenha sido formado um novo cartel, mas reflecte simplesmente a evolução orgânica de um mecanismo complexo de colusão. (257) O cartel prosseguiu até Fevereiro de 1999. Mesmo apesar de as reuniões trilaterais entre a Degussa, a Rhône-Poulenc e a Nippon Soda poderem ter terminado em meados de 1998, os contactos não terminaram (presumindo que terminaram) até Fevereiro de 1999 (reunião de 4 de Fevereiro de 1999, em Nancy). (258) A Degussa argumenta que, no que lhe diz respeito, a Comissão deveria considerar a reunião de Copenhaga de 1997, como a última data da infracção. Além disso, na sua resposta à comunicação de objecções, a Degussa afirma que a Comissão não especificou durante quanto tempo a Degussa participou no cartel. Considera que a Comissão alega que a Degussa participou até meados de 1998. (259) A Comissão deve rejeitar estes argumentos. Em primeiro lugar, a Comissão indicou claramente nos pontos 61 e 99 da sua comunicação de objecções (versão alemã) que considera que a Degussa participou na infracção até Fevereiro de 1999. Desta forma, a Degussa não pode alegar que os seus direitos de defesa seriam violados se a Comissão considerasse que a Degussa participou no cartel para além de meados de 1998. Em segundo lugar, a Comissão demonstrou de forma suficiente que continuou de facto a participar até ao fim presumido do cartel, em Fevereiro de 1999 (ver considerandos 182-185). E. MEDIDAS DE CORRECÇÃO 1. ARTIGO 3.o DO REGULAMENTO N.o 17 (260) Quando a Comissão verifica a existência de uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ou ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, pode exigir às empresas em causa que ponham termo à infracção, nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 17(96). (261) Neste caso, a Comissão afirmou na sua comunicação de objecções que não era possível declarar com absoluta certeza que a infracção tinha cessado. (262) Na sua resposta à comunicação de objecções, a Aventis realça que se tinha assegurado de que a AAN tinha cessado completamente a sua participação em quaisquer acordos ilegais no sector da metionina, desde o início de Fevereiro de 1999, alguns meses antes de ter contactado a Comissão para divulgar o cartel neste sector. A Nippon Soda afirmou que tinha posto termo à sua participação em Fevereiro de 1999. A Degussa alega que cessou a sua participação em 1997. (263) Apesar destas observações, e para que não restem dúvidas, é necessário exigir que as empresas que continuam a desenvolver actividades no mercado da metionina e que são destinatárias da presente decisão ponham termo à infracção, se não o fizeram já, e se abstenham doravante de qualquer acordo, prática concertada ou decisão de associação com efeito ou objecto igual ou semelhante. 2. N.o 2 DO ARTIGO 15.o DO REGULAMENTO N.o 17 CONSIDERAÇÕES DE ORDEM GERAL (264) Nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas coimas entre mil e um milhão de euros, podendo este montante ser superior, desde que não exceda 10 % do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção, sempre que, deliberada ou negligentemente, cometam uma infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e/ou no n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. (265) Ao fixar o montante da coima, a Comissão deverá tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes e, em especial, a gravidade e a duração da infracção, que constituem os dois critérios expressamente referidos no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17. (266) O papel desempenhado por cada empresa participante na infracção será apreciado de forma individual. Em especial, a Comissão fará reflectir na coima aplicada quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes e aplicará, conforme adequado, a Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas(97). (267) Ao apreciar a gravidade da infracção, a Comissão tomará em consideração a sua natureza, o seu impacto efectivo sobre o mercado, quando este pode ser apreciado e a dimensão do mercado relevante. O papel desempenhado por cada empresa participante na infracção será também apreciado de forma individual. O MONTANTE DA COIMA (268) O cartel constituiu uma infracção deliberada ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE: plenamente cientes do carácter restritivo do seu comportamento e, além disso, do seu carácter ilegal, os principais produtores de metionina chegaram a acordo para criar um sistema secreto e institucionalizado destinado a restringir a concorrência num sector industrial significativo. 1. O montante de base (269) O montante de base é determinado em função da gravidade e duração da infracção. Gravidade (270) Ao apreciar a gravidade da infracção, a Comissão toma em consideração a sua natureza, o seu impacto efectivo sobre o mercado, quando este pode ser apreciado, e a dimensão do mercado geográfico relevante. Natureza da infracção (271) Decorre dos factos acima apresentados que a infracção consistiu em práticas de partilha de mercado e de fixação de preços, que constituem, pela sua própria natureza, o tipo mais grave de infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. (272) Nos acordos de cartel participaram importantes operadores do EEE e estes acordos foram concebidos, dirigidos e promovidos ao mais alto nível de cada empresa participante(98). Pela sua própria natureza, a aplicação de um acordo de cartel do tipo acima descrito conduz automaticamente a uma importante distorção da concorrência, que beneficia exclusivamente os produtores participantes no cartel e é altamente prejudicial para os clientes e, em última análise, para o público em geral. (273) Desta forma, a Comissão considera que esta infracção constitui, pela sua própria natureza, uma infracção muito grave ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. (274) A Nippon Soda argumenta que a Comissão não demonstrou de forma suficiente a gravidade real da infracção ao apreciar a sua natureza (e para efeitos da fixação de uma eventual coima), embora não conteste que a infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE está estabelecida. A este respeito, a Nippon Soda refere que não só o cartel não tinha capacidades (e em especial capacidades demonstradas) para exercer qualquer influência significativa no mercado europeu, mas que foi também extremamente ineficaz. Na opinião da Nippon Soda, os documentos da Comissão revelam que os participantes nas reuniões tinham pouca ou nenhuma capacidade para controlarem o mercado da forma que seria de esperar de um cartel eficaz. (275) A Comissão rejeita esta abordagem. Em primeiro lugar, está demonstrado (ver considerandos 276-291) que a infracção teve impacto no mercado da metionina do EEE. Em segundo lugar, o facto de o cartel não ter alcançado todos os resultados desejados pelos seus membros não prova, de forma alguma, que o cartel não produziu quaisquer efeitos sobre o mercado. É óbvio que os cartéis de fixação de preços e de repartição de mercados prejudicam, pela sua própria natureza, o funcionamento correcto do mercado único. O que é importante é que a estrutura de concorrência normal que teria vigorado no mercado único da metionina foi substituída por um mecanismo de colusão em matéria do preço do produto, ou seja, a componente essencial da concorrência. Como tal, considera-se que a infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE é muito grave. Impacto efectivo da infracção sobre o mercado da metionina no EEE (276) A infracção foi cometida por empresas que, durante o período relevante, detinham a maior parte(99) dos mercados mundial e europeu da metionina. Além disso, os acordos destinavam-se especificamente a elevar os preços para um nível superior àquele que teriam normalmente alcançado e a restringir as quantidades vendidas. Uma vez que estes acordos foram aplicados, produziram um impacto efectivo sobre o mercado. (277) Não é necessário quantificar pormenorizadamente em que medida os preços foram diferentes dos que poderiam ter vigorado na ausência destes acordos. Com efeito, esta diferença nem sempre pode ser avaliada de forma segura, uma vez que diversos factores externos podem afectar simultaneamente as tendências dos preços do produto, o que torna extremamente difícil chegar a conclusões sobre a importância relativa de todos os efeitos causais possíveis. (278) Contudo, os acordos do cartel foram aplicados. Durante todo o período do cartel, as partes trocaram os seus dados de vendas e, com base nestes dados, tal como a Degussa confirma na sua resposta à comunicação de objecções da Comissão, as partes acordaram novos preços-objectivo (ver considerandos 88, 128, 130, 139, 150, 154). O intercâmbio destas informações relativas às vendas e às quotas de mercado foi fundamental em termos da pressão contínua exercida sobre os preços constituindo, por conseguinte, um elemento essencial do cartel. Na prática, os novos preços-objectivo foram efectivamente anunciados aos clientes, normalmente através da imprensa especializada (ver considerandos 88, 136, 157, 167). As partes controlaram de perto a aplicação destes acordos, através da organização de reuniões regulares multilaterais e bilaterais. Nestas reuniões, as partes trocavam informações relativas às vendas, discutiam os preços do mercado (o que lhes permitia controlar se os preços-objectivo acordados tinham sido alcançados) e, se necessário, acordavam um ajustamento dos preços-objectivo (ver, por exemplo, considerandos 88, 128, 130, 139, 150, 154). (279) Embora durante os primeiros anos do cartel as partes (que controlavam praticamente toda a produção de metionina) se puderam centrar no aumento dos preços da metionina (ver considerandos 98, 103, 106, 112, 128, 136, 137), estas iniciativas tornaram-se cada vez mais difíceis a partir da entrada da Monsanto (Novus) no mercado. Quando os preços começaram a descer de forma significativa devido aos efeitos combinados da chegada da Monsanto ao mercado da metionina e de uma quebra generalizada da procura (a Rhône-Poulenc refere 30 % no Verão e Outono de 1989), os membros do cartel conseguiram, apesar disso, inverter esta tendência no sentido da descida, através dos seus esforços conjuntos: foram aplicados, com êxito, aumentos de preços desde Julho de 1990 até 1992-1993. Posteriormente, os esforços das empresas centraram-se na manutenção dos preços existentes (ver, por exemplo, considerandos 137, 152-153, 160). (280) Esta situação foi confirmada por uma nota apresentada pela Nippon Soda relativa a uma reunião realizada em 17 de Maio de 1993(100), que revela que os preços no mercado de metionina estavam a aumentar. A Degussa conseguia vender metionina a 6,80 marcos alemães/kg a um dos seus maiores clientes, a Cebeco. Antes da reunião de 7 de Novembro de 1990, os preços situavam-se ainda em 2,50 dólares dos Estados Unidos/kg [4,03 marcos alemães/kg(101)]. Tal como referido no considerando 112, os membros do cartel concordaram, na sua reunião de Novembro de 1990, em aumentar os preços de 2,50 dólares dos Estados Unidos/kg para 2,80 dólares dos Estados Unidos/kg [4,51 marcos alemães/kg(102)]. A Nippon Soda refere preços em dólares dos Estados Unidos mais elevados: o primeiro aumento em Janeiro (1991) deveria aumentar os preços em dólares dos Estados Unidos para 3,30-3,50 dólares dos Estados Unidos/kg [equivalente a 5,10 marcos alemães/kg, segundo informação da própria Nippon Soda; 5,31 marcos alemães/kg-5,64 marcos alemães/kg, com base nos dados Eurostat(103)] e o segundo aumento deveria aumentar os preços para 3,60/3,70 dólares dos Estados Unidos/kg [5,80-5,92 marcos alemães/kg(104)]. (281) Tendo em conta o que precede e o esforço envidado por cada participante na organização complexa do cartel, não existem dúvidas de que o acordo anticoncorrencial foi aplicado durante todo o período relevante da infracção. Esta aplicação contínua, durante um período de mais de dez anos, deve ter produzido um impacto sobre o mercado. Nos considerandos 279 e 280 demonstra-se que foi de facto o que aconteceu. (282) A Nippon Soda refere que a sua capacidade de causar um dano significativo aos outros operadores ou aos consumidores em qualquer mercado abrangido pela competência da Comissão é praticamente inexistente, porque a empresa não efectua quaisquer vendas próprias no EEE e apenas desempenhou um papel passivo no cartel. A Nippon Soda vende a sua metionina à Mitsui no Japão, que posteriormente vende o produto no EEE, detendo uma quota de mercado estimada em apenas [ ]*. Além disso, a Nippon Soda afirma que o próprio cartel foi extremamente ineficaz (ver considerandos 274-275). Segundo a Nippon Soda, os elementos de prova constantes no processo da Comissão demonstram que os participantes tinham apenas uma capacidade limitada de influenciar o mercado. Com efeito, a Nippon Soda alega que, na prática, os produtores não dispunham nem da capacidade nem da vontade necessárias para fixar os preços do mercado, independentemente das discussões realizadas nas suas reuniões. Para apoiar a sua argumentação, a Nippon Soda cita os próprios elementos de prova da Comissão relativos ao período 1992-1993, que revelam que os preços desceram repetidamente abaixo do preço-objectivo de 6,20 marcos alemães/kg. (283) Além disso, os membros do alegado cartel parecem ter "feito batota", de tal forma que as reuniões perderam gradualmente o seu sentido, degenerando em eventos sociais antes de cessarem completamente. Embora a Nippon Soda concorde que nenhum destes factores exime necessariamente uma empresa do facto de ter cometido uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, cada um deles constitui um contributo e, segundo a declaração da Nippon Soda, é determinante para efeitos da conclusão da Comissão no que se refere à "gravidade" de qualquer infracção que se conclua que a Nippon Soda cometeu. (284) Na sua resposta à comunicação de objecções, a Degussa chega às mesmas conclusões, realçando que a infracção se limitou à fixação de preços-objectivo. Segundo a Degussa, nunca existiu qualquer acordo sobre um mecanismo para aplicar aumentos de preços ou para repartir quotas, volumes ou clientes. Não existia também qualquer mecanismo de controlo que incluísse um sistema de compensação para controlar a aplicação do acordo. (285) Com efeito, segundo a Degussa, os elementos de prova revelam que, apesar das reuniões entre a Rhône-Poulenc, a Nippon Soda e a Degussa, os preços continuaram a descer (5 marcos alemães/kg no Verão de 1984). (286) A Degussa afirma que o cartel era também ineficaz porque a Novus (com uma quota de mercado a nível do EEE de [ ]*) não participou nos acordos. Pela mesma razão, os participantes nunca puderam aplicar aumentos de preços ou um regime de repartição de volumes. Consequentemente, segundo a Degussa, a infracção teve apenas um impacto "insignificante" no mercado do EEE. (287) Nenhum dos argumentos utilizados pelas partes para minimizar a conclusão da Comissão de que o cartel produziu um verdadeiro efeito sobre o mercado é conclusivo. As explicações dadas para provar a incapacidade de alcançar os preços-objectivo (em especial a partir de 1992-1993), poderão ser em certa medida válidas, mas não demonstram de forma convincente que a aplicação do acordo do cartel não teve qualquer influência sobra a fixação e flutuação dos preços no mercado da metionina. Com efeito, dado que as partes substituíram a situação incerta da livre concorrência por uma colusão contínua, os preços foram necessariamente estabelecidos a um nível diferente daquele que teria vigorado num mercado competitivo. (288) O facto, salientado pela Nippon Soda e pela Degussa, de que, apesar de todos os esforços do cartel, os preços da metionina foram diminuindo ao longo do tempo, ilustra certamente as dificuldades com que as partes se depararam para aumentar os preços numa situação de mercado difícil. Contudo, não demonstra que a prática ilegal não produziu qualquer efeito no mercado, não demonstrando também que os preços não foram mantidos acima de um nível concorrencial. (289) Pelo contrário, ao analisar os esforços combinados dos membros do cartel (ver considerando 278 e seguintes), poderá justificadamente concluir-se que durante todo o período do cartel, incluindo após 1992/1993, os membros do cartel conseguiram manter os preços a um nível superior àquele que seria alcançado sem os acordos ilícitos. (290) Tal como referido no considerando 275, o facto de os resultados desejados pelos participantes no cartel não terem sido completamente alcançados não prova, de forma alguma, que o cartel não tenha afectado o mercado. Por outro lado, é inconcebível, nomeadamente tendo em conta os riscos envolvidos, que as partes tivessem repetidamente acordado em reunir-se em diferentes locais no mundo inteiro para fixar preços-objectivo durante o período da infracção, se considerassem que o cartel tinha um impacto reduzido ou nulo sobre o mercado da metionina. (291) Na sua resposta à comunicação de objecções, a Degussa refere que os próprios elementos de prova da Comissão vêm apoiar a sua alegação de que a Degussa e a Rhône-Poulenc actuaram de forma completamente autónoma no mercado entre 1989 e 1990 (ver considerandos 101 e 102). Contudo, este argumento não pode ser aceite. Não só a Comissão dispõe de amplos elementos de prova que revelam que a Rhône-Poulenc e a Degussa continuaram, de facto, a participar na infracção entre 1989 e 1991 (ver considerandos 95-125), mas o facto de a Rhône-Poulenc e a Degussa poderem ter "objectivos ocultos" que as levavam a ignorar, em certa medida, os compromissos que assumiram perante os outros participantes no cartel, não implica que não tenham aplicado o acordo de cartel. Tal como o Tribunal de Primeira Instância decidiu no processo Cascades, "uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o acordo em seu benefício"(105). A dimensão do mercado geográfico relevante (292) O cartel abrangeu a totalidade do mercado comum e, após a sua criação, a totalidade do EEE. Todas as partes do mercado comum e do EEE estiveram sob a influência da colusão. Para efeitos do cálculo da gravidade, a Comissão considera, por conseguinte, que a totalidade da Comunidade e, depois da sua criação, a totalidade do EEE foram afectadas pelo cartel. Conclusão da Comissão sobre a gravidade da infracção (293) Tendo em conta a natureza do comportamento em análise, o seu impacto efectivo sobre o mercado da metionina e o facto de ter abrangido a totalidade do mercado comum e, depois da sua criação, a totalidade do EEE, a Comissão considera que as empresas objecto da presente decisão cometeram uma infracção muito grave ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. Classificação dos participantes no cartel (294) Na categoria das infracções muito graves, a escala proposta de coimas possíveis permite aplicar um tratamento diferenciado às empresas, por forma a tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos infractores para prejudicarem significativamente a concorrência, permitindo também fixar a coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo. Tal parece ser particularmente necessário quando, tal como no presente caso, existe uma disparidade considerável na dimensão das empresas que participaram na infracção. (295) No presente caso, que envolve diversas empresas, será necessário, ao fixar o montante de base das coimas, ter em consideração o peso específico e, por conseguinte, o impacto efectivo sobre a concorrência, do comportamento ilícito de cada empresa. (296) Para o efeito, as empresas em causa podem ser divididas em diversas categorias, em função da sua importância relativa no mercado em causa, podendo esta divisão ser ajustada, sempre que adequado, por forma tomar em consideração outros factores e, principalmente, a necessidade de garantir um efeito dissuasivo suficiente. (297) Como base de comparação da importância relativa das empresas no mercado em causa, a Comissão considera adequado, no presente caso, utilizar as suas quotas respectivas no mercado mundial do produto. Dado o carácter global do mercado, estes dados fornecem a imagem mais adequada da capacidade das empresas participantes para prejudicarem significativamente os outros operadores no mercado comum e/ou no EEE. Além disso, a quota no mercado mundial de cada parte no cartel fornece também uma indicação da sua contribuição para a eficácia do cartel no seu conjunto ou, inversamente, da instabilidade que teria afectado o cartel caso essa empresa não participasse. A comparação baseia-se nas quotas do mercado mundial para o produto, no último ano civil completo da infracção (ano de 1998). (298) A Rhône-Poulenc e a Degussa situavam-se entre os três principais produtores de metionina no mercado geográfico relevante. Em 1998, as suas quotas estimadas do mercado mundial elevavam-se a [ ]* e [ ]*, respectivamente. (299) A Nippon Soda era um operador de menores dimensões no mercado mundial da metionina. Em 1998, a sua quota de mercado estimada elevava-se a [ ]*, ou seja quase quatro vezes inferior à da Rhône-Poulenc, o produtor de menores dimensões seguinte. (300) No que se refere ao EEE, em 1998 a quota de mercado da Rhône-Poulenc elevava-se a cerca de [ ]* e a da Degussa a aproximadamente [ ]*. Contudo, a Nippon Soda representava apenas cerca de [ ]* do mercado do EEE da metionina (na sua resposta à comunicação de objecções da Comissão, a Nippon Soda estimava a sua quota no mercado EEE em [ ]*). (301) Desta forma, a Rhône-Poulenc e a Degussa constituirão uma primeira categoria. A Nippon Soda constituirá uma segunda categoria. (302) Com base no que precede, a Comissão fixa os montantes de base das coimas determinadas em função da gravidade, da seguinte forma: - Aventis SA/AAN e Degussa: 35 milhões de euros, - Nippon Soda: 8 milhões de euros. Efeito dissuasivo suficiente (303) Por forma a garantir que a coima produz um efeito dissuasivo suficiente e toma em consideração o facto de as grandes empresas disporem de conhecimentos jurídicos e económicos e de infra-estruturas que lhes permitem mais facilmente reconhecer que o seu comportamento constitui uma infracção e estarem conscientes das consequências que dela decorrem nos termos da legislação da concorrência, a Comissão determinará seguidamente se é necessário qualquer outro ajustamento ao montante inicial para qualquer das empresas. (304) Com volumes de negócios a nível mundial de respectivamente [ ]* e [ ]* em 2000, a Aventis e a Degussa são operadores de muito maiores dimensões do que a Nippon Soda (volume de negócios a nível mundial de [ ]* em 2000). Neste contexto, a Comissão considera que o ponto de partida adequado para uma coima resultante do critério da importância relativa no mercado relevante, necessita de um novo ajustamento no sentido da subida, por forma a tomar em consideração a dimensão e os recursos globais da Aventis e da Degussa, respectivamente. (305) Com base no que precede, a Comissão considera que, para garantir um efeito suficientemente dissuasivo, é necessário que o ponto de partida da coima determinada nos termos do considerando 302 seja aumentado em 100 % (× 2), para 70 milhões de euros, no que se refere à Degussa e à Aventis SA. Duração da infracção (306) A Comissão considera que a Aventis, a Degussa e a Nippon Soda cometeram uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, entre Fevereiro de 1986 e Fevereiro de 1989 e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, entre 1 de Janeiro de 1994 e Fevereiro de 1999. (307) Embora a Nippon Soda não conteste a duração da própria infracção, alega que o período que deverá ser tomado em consideração para efeitos da determinação da coima não pode ser de treze anos. Para apoiar o seu argumento, refere que a natureza e a composição das reuniões mudaram ao longo dos anos e que gradualmente as reuniões "se esgotaram"; que a Comissão tinha apresentado poucos elementos de prova relativamente a determinados períodos; e que a Comissão tinha recolhido e reconhecido elementos de prova segundo os quais algumas actividades cessaram numa fase muito inicial do período de treze anos. (308) Na sua resposta à comunicação de objecções, a Nippon Soda refere que, embora a comunicação em matéria de coimas indique que uma infracção de "longa duração" pode justificar um aumento de 10 % por ano, tal não significa que todas as infracções devam ser sujeitas a este aumento "anual". Em segundo lugar, o objectivo de analisar separadamente a duração consiste em permitir que sejam impostas sanções relativamente às restrições "que têm um impacto prejudicial sobre os consumidores durante um longo período". Tal como foi anteriormente analisado na secção "Gravidade", a Nippon Soda alega que o impacto efectivo sobre os consumidores não ficou demonstrado. Em terceiro lugar, a Nippon Soda afirma que seria errado, ao calcular as coimas, considerar a duração como o período compreendido entre o primeiro e o último elemento de uma infracção complexa, sem apreciar o que ocorreu entre eles. (309) Por seu turno, a Aventis não contesta de forma significativa a duração da infracção na sua resposta à comunicação de objecções da Comissão, embora levante algumas dúvidas quanto à credibilidade das informações da Nippon Soda relativas à data de início da infracção, em especial no que se refere à reunião de Fevereiro de 1986. Tal como já mencionado, afirma neste contexto que o facto de não possuir informações mais pormenorizadas sobre os contactos na década de oitenta não deve ser considerado como um esforço para ocultar esses contactos, devendo-se apenas, como é normal, ao facto de as recordações e os registos serem mais completos nos anos noventa. O início e duração dos acordos de cartel foram estabelecidos nos considerandos 82-86 e 251-259. Por último, a Degussa contesta firmemente a duração da infracção, admitindo apenas a sua participação entre 1992 e 1997. A duração da participação da Degussa na infracção é analisada nos considerandos 251-259). (310) A Comissão deve rejeitar os argumentos da Nippon Soda. Após ter estabelecido a existência e a duração da infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, a Comissão deverá tomar em consideração, na determinação da coima, a duração total da infracção. Tal como o Tribunal de Justiça afirmou (ao sustentar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância) no processo C-49/92 P - Comissão/Anic Partecipazioni SpA, é correcto considerar-se um cartel complexo como uma infracção única e contínua durante o período em que existiu, apesar de o acordo poder ter variado ocasionalmente, ou os seus mecanismos terem sido adaptados ou reforçados por forma a tomar em consideração uma nova situação. A validade desta apreciação não é afectada pela possibilidade de um ou mais elementos de uma série de acções ou de um comportamento contínuo poderem, individualmente e por eles próprios, constituir uma violação ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. Por conseguinte, é correcto considerar-se que a infracção existiu entre Fevereiro de 1986 e Fevereiro de 1999. (311) A Comissão conclui, assim, que a Aventis, a Degussa e a Nippon Soda cometeram uma infracção durante doze anos e dez meses. Os montantes iniciais das coimas determinados pela gravidade (ver considerandos 302 e 311) são desta forma aumentados em 10 % por ano (e 5 % por seis meses), ou seja, em 125 %. Conclusão sobre os montantes de base (312) Desta forma, a Comissão fixa os montantes de base das coimas da seguinte forma: - Aventis SA/AAN: 157,5 milhões de euros, - Degussa AG: 157,5 milhões de euros, - Nippon Soda Company Ltd: 18 milhões de euros. 2. Circunstâncias agravantes Papel de líder na infracção (313) A Comissão tem na sua posse elementos que indicam que determinados destinatários da presente decisão tomaram iniciativas no sentido de lançar o cartel. (314) Tal como referido nos considerandos 82-84, a Rhône-Poulenc e a Degussa contactaram em primeiro lugar os seus homólogos japoneses para estabelecerem acordos anticoncorrenciais de fixação de preços no mercado da metionina e para limitar as importações japonesas no EEE. A Rhône-Poulenc recorda da reunião de 1990 que, juntamente com a Degussa, acordaram em "fazer com que a Nippon Soda aderisse ao sistema" (ver supra, considerando 110). (315) Por outro lado, se se considerar todos os elementos de prova no presente processo, tal como descritos na parte factual da presente decisão, concluiu-se que a iniciativa do cartel foi conjunta. Concluiu-se que todos os membros do cartel participaram na maior parte das reuniões do cartel e organizaram, rotativamente, tais reuniões. Participaram todos activa e directamente na infracção, trocando informações sobre as vendas e analisando e debatendo os preços-objectivo. (316) Além disso, a Aventis alega que a RPAN nunca obrigou qualquer outra empresa a participar no cartel, nem actuou como instigadora ou líder. Afirma que a Nippon Soda desempenhou um papel muito activo no cartel e que muitas vezes a própria Degussa actuava como líder(106). (317) A Degussa alega que não se deve considerar que desempenhou um papel mais activo no cartel do que a Rhône-Poulenc ou a Nippon Soda. Relativamente à afirmação, constante da comunicação de objecções, de que a reunião de 1987 em Francoforte foi presidida pela Degussa, esta empresa alega que se limitou a fornecer uma sala de reuniões e a apresentar os participantes individuais. Quando a Rhône-Poulenc afirma que [ ]* da Degussa organizou uma reunião com a Nippon Soda em Hong Kong, deverá entender-se que a Degussa apenas contactou a Nippon Soda após uma decisão conjunta da Degussa e da Rhône-Poulenc, que conduziu à organização da reunião em Hong Kong. Por último, a Comissão deverá tomar em consideração o facto de as suas actividades durante 1991 e 1994 terem sido salientadas porque a maior parte das informações relativas a este período se basearem nas notas elaboradas por [ ]* da Degussa. (318) À luz do que precede, a Comissão considera que não pode ser identificado qualquer líder específico do cartel. 3. Circunstâncias atenuantes Papel exclusivamente passivo na infracção (319) A Nippon Soda afirma na sua resposta que, na medida em que as discussões disseram respeito ao EEE, desempenhou sempre um papel passivo na infracção. Alega que a sua reduzida quota no mercado mundial e do EEE da metionina (no qual, além disso, apenas está presente através da Mitsui) significava que os produtores europeus actuavam como líderes naturais em questões relevantes para os mercados europeus. [ ]*. (320) A capacidade económica efectiva das empresas para influenciarem o mercado do EEE com base na sua dimensão económica foi tomada em consideração no cálculo da coima de base (ver considerandos 294-302). (321) A Comissão não tem qualquer razão para considerar que a Nippon Soda desempenhou um papel passivo, "de seguidora do líder" na infracção. A Nippon Soda participou na grande maioria das reuniões do cartel identificadas e participou directa e activamente na infracção. Com efeito, a Nippon Soda participou nas reuniões e trocou informações acerca das vendas durante toda a sua participação. Desta forma, a Nippon Soda não pode argumentar que desempenhou um papel exclusivamente "passivo"(107). (322) O próprio documento da Nippon Soda de 5 de Maio de 1990(108), por exemplo, indica claramente que em 1989, "a Nippon Soda e a Rhône-Poulenc tentaram persuadir a Degussa a não acompanhar os preços baixos que estavam nessa altura a ser oferecidos pela Monsanto e pela Sumitomo", intervindo assim activamente na definição das operações do cartel. (323) Desta forma, a Comissão conclui que a Nippon Soda não tem direito a beneficiar de uma redução da coima com base num alegado papel exclusivamente passivo no cartel. (324) Por último, o facto de a Nippon Soda ser um interveniente de menores dimensões no mercado da metionina não a exime da sua responsabilidade enquanto empresa. Em especial, a Nippon Soda poderia ter comunicado o cartel à Comissão. Não aplicação, na prática, dos acordos ilegais (325) Tal como referido nos considerandos 278-281, a Comissão considera que os acordos anticoncorrenciais foram cuidadosamente aplicados. Esta circunstância atenuante não é, consequentemente, aplicável a nenhum dos destinatários da presente decisão. Outras circunstâncias atenuantes (326) Tal como acima referido (ver considerandos 282-287), a Nippon Soda e a Degussa afirmaram que a Comissão devia considerar que os acordos apenas produziram um impacto "insignificante" no mercado do EEE. Tanto a Nippon Soda como a Degussa afirmam que, não obstante os acordos do cartel, os preços continuaram a descer abaixo dos preços-objectivo acordados. Tanto a Degussa como a Nippon Soda afirmaram igualmente que os participantes nem sempre estavam dispostos a aplicar os acordos. (327) A Comissão considera que a infracção teve um impacto efectivo no mercado do EEE, tal como foi analisado nos considerandos 276-291. Em primeiro lugar, a Comissão realça que a aplicação dos acordos sobre os preços-objectivo não implica, necessariamente, que sejam exactamente aplicados esses preços. A não aplicação regular desses preços-objectivo não constitui, necessariamente, uma circunstância atenuante. Pode considerar-se que os acordos são aplicados quando as partes fixam os seus preços de modo a deslocá-los em direcção ao preço-objectivo acordado. Foi o que se passou no cartel que afectou o mercado da metionina. (328) Em segundo lugar, embora tal já tenha sido referido no considerando 291, a Comissão realça mais uma vez que o facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes em matéria de preços ficou demonstrada, não se ter comportado no mercado de um modo conforme ao convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em consideração, como circunstância atenuante, aquando da determinação do montante da coima a aplicar. Tal como acima referido, uma empresa que prossegue, apesar da concentração com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode, simplesmente, tentar utilizar o acordo em seu benefício(109). (329) Quanto à alegação da Nippon Soda (ver supra, considerando 282), segundo a qual a sua participação nos acordos do cartel apenas pode ter causado um impacto insignificante em qualquer mercado abrangido pelo âmbito da competência da Comissão, uma vez que não vende ela própria metionina no EEE, a Comissão realça que o simples facto de a Nippon Soda vender no EEE através de um distribuidor independente não constitui, em si, uma circunstância atenuante. No que se refere à Nippon Soda, ficou demonstrado não só que participou activamente nos acordos do cartel durante toda a duração do mesmo (ver considerandos 319-324), mas também que a infracção teve um impacto efectivo sobre o mercado (ver considerandos 276-291). Tal como acima referido, a Comissão tomou devidamente em consideração o facto de que a dimensão económica da Nippon Soda, comparativamente com os outros membros do cartel, implicou que a sua capacidade económica efectiva para influenciar o mercado do EEE era menor (ver considerandos 294-302). (330) A Degussa afirma igualmente que tomou medidas para impedir qualquer infracção futura às regras antitrust. Neste contexto, adoptou um programa de cumprimento da legislação. A Comissão saúda o facto de a Degussa ter instituído uma política de cumprimento da legislação antitrust. Contudo, considera que esta iniciativa chegou demasiado tarde e não pode, enquanto instrumento de prevenção, dispensar a Comissão do seu dever de penalizar uma infracção das regras de concorrência cometida pela Degussa no passado. À luz do que precede, a Comissão não tomará em consideração a adopção, por parte da Degussa, de um programa de cumprimento da legislação, enquanto circunstância atenuante para justificar uma redução na coima. (331) Desta forma, a Comissão conclui que não existem quaisquer circunstâncias atenuantes aplicáveis aos participantes na presente infracção que afecta o mercado da metionina. 4. Aplicação da comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas (332) Os destinatários da presente decisão cooperaram com a Comissão em diversas fases da investigação da infracção, com o objectivo de obterem o tratamento favorável previsto na comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Por forma a satisfazer as expectativas legítimas das empresas em causa quanto à não aplicação ou à redução das coimas com base na sua cooperação, a Comissão analisa seguidamente em que medida as partes em questão satisfizeram as condições previstas na Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Não aplicação ou redução muito substancial da coima ("secção B") (333) A Aventis alega que reúne as condições previstas na comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas para obter uma redução de pelo menos 75 % da coima ou mesmo uma isenção da coima que de outra forma lhe seria aplicada. (334) A Aventis (AAN) refere que foi o primeiro produtor a tomar a iniciativa de informar a Comissão da existência do cartel da metionina e da sua participação nesse cartel, e que foi também o primeiro produtor a apresentar elementos de prova decisivos sem os quais, segundo a Aventis, o cartel poderia não ter sido descoberto. Além disso, a Aventis refere que a RPAN teria já terminado a sua participação no cartel quando informou a Comissão acerca da sua existência, em Maio de 1999. (335) A Aventis alega ainda que cooperou continuamente com a Comissão e que forneceu todas as informações na sua posse. Além disso, a Aventis afirma que não obrigou nenhuma outra empresa a participar no cartel nem actuou como instigador ou líder, contrariamente ao que afirma a Nippon Soda. (336) Além disso, a Aventis (sucessora da Rhône-Poulenc)(110) contesta qualquer sugestão expressa ou tácita, incluída na comunicação de objecções, segundo a qual a Rhône-Poulenc teria tentado ocultar ou minimizar os contactos entre os produtores na década de oitenta. Pelo contrário, afirma a Aventis, o início e o final dos contactos entre os produtores de metionina não teriam sido divulgados se não fosse a Rhône-Poulenc, que foi a única empresa a descrever as três últimas reuniões, a partir de Maio de 1998 até Fevereiro de 1999. A Aventis refere que tinha conhecimento, ao denunciar o cartel, que este seria considerado como uma infracção de longa duração, ou seja de mais de cinco anos, e que este factor poderia provocar um aumento significativo no montante da coima. Por último, segundo a Aventis, a Comissão devia considerar que a AAN não participou em nenhuma outra infracção anterior do mesmo tipo. (337) A Aventis refere igualmente que em cartéis como o cartel da metionina, a comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas deveria ser aplicada de forma mais efectiva: se a Comissão não conceder uma isenção à primeira empresa que a informou acerca das práticas ilegais num cartel como o da metionina, a política de não aplicação ou de redução de coimas da Comissão não produzirá o efeito desejado de incitar as empresas a denunciarem um cartel. (338) A Comissão admite que a Aventis foi a primeira empresa a apresentar elementos de prova decisivos da existência de um cartel internacional, que afectava o EEE, no sector da metionina. Esta informação foi fornecida através de uma declaração apresentada pela Rhône-Poulenc em 26 de Maio de 1999, após a qual a Comissão realizou uma investigação nas instalações da Degussa-Hüls. Desta forma, a Aventis preenche as condições previstas na secção B da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. (339) A Comissão regista que a Rhône-Poulenc não estava em condições de fornecer qualquer elemento de prova documental acerca da infracção, uma vez que os funcionários da RPAN não elaboraram ou não mantiveram quaisquer documentos relevantes. A Comissão salienta igualmente que a declaração não foi exaustiva no que se refere ao funcionamento do cartel durante a década de oitenta. Inicialmente, com base nas informações à sua disposição, a Aventis considerou mesmo que estes acordos "não constituíam um esforço organizado para chegar a acordos de fixação de preços ou de repartição do mercado e que tinham cessado em 1987 ou 1988". A Comissão reconhece contudo que esta afirmação se pode justificar devido a uma recordação incompleta dos acontecimentos, tal como afirmou a Aventis/AAN. Em último lugar, a Comissão salienta que a Aventis não contestou de forma substancial os factos descritos na comunicação de objecções da Comissão. A Comissão tomará em consideração todos estes elementos ao determinar o montante da redução da coima. (340) Por conseguinte, a Comissão concede à Aventis uma redução de 100 % da coima que de outra forma lhe seria aplicada, caso não tivesse cooperado com a Comissão. (341) A Nippon Soda afirma que as informações que forneceu acerca da infracção no período anterior a 1990 justificam que se considere que esta empresa preenche todas as condições previstas nas secções B ou C da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. A Nippon Soda argumenta que se a Comissão concluir que os elementos de prova fornecidos pela Nippon Soda acerca das infracções anteriores a 1990 não preenchem as condições previstas nos pontos B ou C da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas, não estará a reconhecer o mérito que é devido à Nippon Soda pelas suas contribuições referentes a este período. Desta forma, a Nippon Soda solicita que a Comissão utilize o seu poder discricionário para reconhecer e recompensar o valor acrescentado proporcionado pela Nippon Soda relativamente ao período anterior a 1990, concedendo-lhe uma redução superior à prevista na comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. (342) Nem a Nippon Soda nem a Degussa foram as primeiras empresas a fornecer à Comissão informações decisivas sobre o cartel de metionina, tal como exigido na alínea d) da secção B da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Estas empresas não preenchem também a condição prevista na alínea a) da mesma secção B. Redução substancial da coima ("secção C") (343) A Nippon Soda e a Degussa não foram as primeiras empresas a fornecer à Comissão informações decisivas sobre o cartel da metionina, tal como exigido na alínea a) da secção C da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Por conseguinte, nenhuma das empresas acima referidas preenche as condições previstas na secção C. Redução significativa da coima (344) No que se refere ao período anterior a 1990, a Nippon Soda alega que preencheu e excedeu todas as condições previstas na secção D da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Desta forma, deveria ser-lhe concedido o nível máximo de redução da coima disponível nos termos desta secção D da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas, no que se refere ao período posterior a 1990, ou seja, 50 %. Todavia, a Nippon Soda argumenta que a sua cooperação no âmbito do presente processo permitiu que a Comissão elaborasse um processo relativo ao período posterior a 1990 muito mais sólido e bem documentado do que seria de outra forma possível. Desta forma, a Nippon Soda considera que a Comissão deveria utilizar o seu poder discricionário para conceder um nível de redução de coima superior relativamente a este período. Por último, a Nippon Soda argumenta igualmente que lhe deveria ser concedida uma redução da coima por não ter contestado nenhum dos factos incluídos na comunicação de objecções. (345) A Comissão admite que a Nippon Soda forneceu informações que contribuíram de forma significativa para estabelecer os factos relativos à existência dos acordos do cartel anteriores a 1990. Contudo, tal como acima referido, a Nippon Soda não pode beneficiar das disposições previstas nas secções B ou C da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas porque não foi a primeira empresa a apresentar elementos de prova decisivos, tal como é exigido na alínea b) da secção B e na alínea a) da secção C(111). (346) A Comissão conclui que a Nippon Soda preenche as condições previstas no primeiro e segundo travessões do n.o 2 da secção D da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. (347) As informações prestadas pela Nippon Soda eram pormenorizadas e, por conseguinte, foram amplamente utilizadas pela Comissão no âmbito da sua investigação. A Nippon Soda forneceu informações valiosas relativas aos antecedentes, origem e funcionamento do cartel. Tal como acima referido, a Comissão considera que as informações fornecidas pela Nippon Soda relativamente ao período anterior a 1990 contribuíram significativamente para o estabelecimento da existência dos acordos do cartel entre 1986 e 1990. A Comissão reconhece igualmente que a Nippon Soda não contestou os factos, tal como apresentados na comunicação de objecções. Por forma a tomar plenamente em consideração o valor das informações fornecidas no que se refere aos acordos do cartel anteriores a 1990 e outros aspectos da contribuição da Nippon Soda para a investigação (incluindo a não contestação dos factos), a Comissão conceder-lhe-á uma redução de 50 % da coima que lhe teria sido aplicada se não tivesse cooperado com a Comissão. (348) Por seu turno, a Degussa afirma que cooperou amplamente com a Comissão durante a sua investigação, fornecendo informações valiosas sobre o funcionamento do cartel entre 1992 e 1997, excedendo assim de forma significativa a sua obrigação legal de responder aos pedidos de informação da Comissão. A Degussa alega que colaborou com a Comissão para esclarecer, classificar e inserir os documentos no contexto correcto, o que permitiu que a Comissão demonstrasse o funcionamento do cartel entre 1992 e 1997. Consequentemente, a Degussa alega que preenche as condições exigidas para uma redução significativa da coima. (349) A Comissão salienta, contudo, que as informações fornecidas pela Degussa foram quer encontradas durante as investigações realizadas nas instalações da Degussa-Hüls em 16 de Junho de 1999, quer fornecidas pela Degussa em resposta ao pedido de informações da Comissão de 28 de Julho de 1999. (350) Neste contexto, a Degussa alega que a Comissão, na sua comunicação de objecções, recusou incorrectamente aceitar a natureza voluntária da cooperação da Degussa. A Degussa afirma que, segundo jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância(112), não era obrigada a responder às questões que a Comissão formulou na sua carta nos termos do artigo 11.o, porque "ultrapassavam claramente elementos puramente factuais". (351) A Comissão não pode aceitar este argumento e reafirma a sua opinião de que a maior parte da cooperação da Degussa não pode ser considerada "voluntária". Com efeito, as informações fornecidas pela Degussa na resposta ao pedido de informações nos termos do artigo 11.o são, na sua maioria, inteiramente abrangidas pelo âmbito do dever de uma empresa, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, de responder integralmente a tais pedidos. Nenhuma das perguntas incluídas na carta da Comissão nos termos do artigo 11.o referidas pela Degussa em apoio à sua alegação pode ser considerada como prejudicial para os direitos de defesa da Degussa. Tal como o Tribunal decidiu no processo Orkem(113), o Regulamento n.o 17 não reconhece à empresa que seja objecto de uma medida de investigação qualquer direito de se furtar à execução dessa medida em virtude de o seu resultado poder fornecer a prova de uma infracção que cometeu às normas da concorrência. Pelo contrário, impõe à empresa uma obrigação de colaboração activa, que implica que ponha à disposição da Comissão todos os elementos de informação relativos ao objecto do inquérito. (352) No seu pedido de informações, a Comissão pretendeu principalmente obter um esclarecimento factual dos documentos (e de algumas citações pouco claras apresentadas nesses documentos) encontrados nas instalações da Degussa durante a investigação realizada em 16 de Junho de 1999 e a apresentação de documentos já existentes. É jurisprudência estabelecida dos Tribunais(114) que a Comissão pode solicitar esta clarificação factual. Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância afirmou(115) que "o facto de ser obrigado a responder às questões colocadas pela Comissão, relativas unicamente a factos, [...] não é susceptível de violar o princípio do respeito dos direitos da defesa ou o direito a um processo equitativo. Com efeito, nada impede o destinatário de demonstrar mais tarde no quadro do procedimento administrativo ou num processo perante o juiz comunitário, ao exercer os seus direitos da defesa, que os factos constantes das suas respostas ou os documentos transmitidos têm um significado diferente daquele que lhes deu a Comissão". (353) Contudo, a Comissão admite que a Degussa não podia ter sido obrigada a fornecer todas as informações que forneceu e que estas confirmaram a grande maioria das reuniões realizadas entre 1992 e 1997, bem como diversos dos factos em questão. No que se refere à cooperação global da Degussa no âmbito da investigação, a Comissão conclui, por conseguinte, que a Degussa preenche as condições previstas no primeiro travessão do n.o 2 da secção D da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas e concede a esta empresa uma redução de 25 % da coima que lhe teria sido aplicada caso não tivesse cooperado com a Comissão. (354) Contudo, a Degussa contesta os factos apresentados na comunicação de objecções no que se refere à duração do cartel. A Degussa alega que "os factos, tal como descritos na comunicação de objecções, apenas são correctos na medida em que afirmam que a Degussa participou num acordo ilegal entre meados de 1992 e 1997 (reunião de Copenhaga)". A Comissão demonstrou na parte factual da presente decisão que a Degussa participou, com efeito, nos acordos de cartel durante todo o período da infracção. Desta forma, a Comissão conclui que a Degussa não preenche as condições previstas no segundo travessão do n.o 2 da secção D da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Consequentemente, a Degussa não preenche as condições exigidas para uma redução da coima, nos termos do segundo travessão do n.o 2 da secção D da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Conclusão sobre a aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas (355) Concluindo, no que se refere à natureza da sua cooperação e à luz das condições previstas na comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas, a Comissão concederá aos destinatários da presente decisão as seguintes reduções às respectivas coimas: - à Aventis SA/AAN: uma redução de 100 %, - à Degussa AG: uma redução de 25 %, - à Nippon Soda Company Ltd: uma redução de 50 %. 5. Montantes finais das coimas aplicáveis no presente processo (356) Concluindo, as coimas a aplicar, nos termos do n.o 2, alínea a) do artigo 15.o do Regulamento n.o 17, são as seguintes: - Aventis SA/AAN: 0 euros, - Degussa AG: 118125000 euros, - Nippon Soda Company Ltd: 9000000 de euros, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Aventis SA e a Aventis Animal Nutrition SA, solidariamente responsáveis, a Degussa AG e a Nippon Soda Company Ltd cometeram uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, da forma e na medida apresentadas nos considerandos, num complexo de acordos e de práticas concertadas no sector da metionina. A duração da infracção foi a seguinte: - desde Fevereiro de 1986 até Fevereiro de 1999. Artigo 2.o As empresas enumeradas no artigo 1.o deverão pôr imediatamente termo à referida infracção caso não o tenham feito já. Deverão doravante abster-se, no que se refere às suas actividades no sector de metionina, de quaisquer acordos ou práticas concertadas com efeito ou objecto igual ou semelhante ao da infracção. Artigo 3.o Desta forma, são aplicadas as seguintes coimas às empresas designadas no artigo 1.o, no que se refere à infracção nele verificada: - Degussa AG, uma coima de 118125000 euros, - Nippon Soda Company Ltd, uma coima de 9000000 de euros. Artigo 4.o A coima será paga no prazo de três meses a contar da data de notificação da presente decisão na seguinte conta bancária: Conta n.o 642-0029000-95 da Comissão Europeia no: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA) SA Avenue des Arts/Kunstlaan, 43 B - 1040 Bruxelas Código SWIFT: BBVABEBB Código IBAN: BE76 6420 0290 0095 Decorrido este período, serão automaticamente devidos juros à taxa aplicável pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia do mês em que a decisão foi adoptada, acrescida de 3,5 pontos percentuais. Artigo 5.o São destinatárias da presente decisão: Aventis SA 1, avenue de l'Europe F - 67300 Strasbourg Aventis Animal Nutrition SA 42, avenue Aristide Briand F - 92150 Antony Degussa AG Bennigsenplatz 1 D - 40474 Düsseldorf Nippon Soda Company Ltd Edifíco Shinotemachi 2-2-1 Otemachi/Chiyoda-Ku Tokyo 100-8165 ( Japão ) A presente decisão constitui título executivo nos termos do artigo 256.o do Tratado. Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2002. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO 13 de 21.2.1962, p. 204. (2) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. (3) JO L 354 de 30.12.1998, p. 18. (4) JO C 241 de 8.10.2003. (5) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. (6) Processo IV/M.1378, JO C 254 de 7.9.1999, p. 5. (7) Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidencias. Essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco. (8) [1767]. (9) [1800-1801, 1802-1805, 1806-1809, 1810-1813, 1814-1820]. (10) Resposta da Sumitomo nos termos do artigo 11.o, p. 6 e seguintes. (11) [1767]. (12) [1614-1615]. (13) [1732]. (14) [1616]. (15) [1767]. (16) Esta distinção pode não ter sido tão clara para outras empresas como para a Nippon Soda: a Degussa continuou sempre a utilizar o termo "cimeira". Todavia, parece que o rumo e o objectivo das reuniões se alteraram com a chegada da Monsanto (cujas actividades de metionina foram posteriormente separadas, para formar a Novus) no mercado europeu em 1988-1989. (17) [1802-1805]. (18) [1712-1713, 1719]. (19) [1719-1720]. (20) Declaração da Nippon Soda de 23 de Fevereiro de 2000, p. 4 e 5 [1767-1768]. (21) [1800-1801]. (22) [1800-1801]. (23) Trata-se obviamente de um erro de dactilografia. O que está em causa é 1990. (24) A nota revela igualmente que os membros do cartel estavam principalmente preocupados com a chegada da Monsanto no mercado (documentos encontrados na Degussa que revelam dados relativos à Monsanto sobre as vendas em toneladas em 1990 e sobre os seus principais clientes, demonstram que a Monsanto constituía a principal preocupação do cartel, ver p. [49] e [50-51]. Em diversas ocasiões durante o período de funcionamento do cartel, tentaram que a Monsanto cooperasse. (25) [1712]. (26) [1768]. (27) [1772-1773]. (28) [1773]. (29) [1782-1799]. (30) [558]. (31) [134-137]. (32) [195]. (33) [136]. (34) [567]. (35) [192-193]. (36) [198]. (37) [190-191]. (38) [187]. (39) [173]. (40) [192-193]. (41) [175-180]. (42) [1806-1809]. (43) [1810-1813]. (44) [1814-1820]. (45) [1914-1820] (p. 5). (46) [167-172]. (47) [167-172] (p. 4). (48) No âmbito dos acordos, foi por diversas vezes sugerido que os participantes deveriam tentar convencer a Novus a aderir. Contudo estas iniciativas não deram resultados. (49) [154-158]. (50) [154-158] (última página). (51) [118-121]. (52) [122]. (53) [125-133]. (54) [59]. (55) [105-115]. (56) [105-115] (p. 11). (57) [80-83]. (58) [97]. (59) [ ]* da Degussa, que participou até 1991. (60) [294]. (61) [1776]. (62) [1773, 1745-1754]. (63) [1773]. (64) [1724-1725]. (65) [1724]. (66) [1725]. (67) [1775]. (68) [1726]. (69) Ver Acta Final do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3). (70) Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 56.o do Acordo EEE, e sem prejuízo da competência da Comissão das Comunidades Europeias nos casos em que o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia é afectado, o Órgão de Fiscalização da EFTA é também competente nos casos em que o volume de negócios das empresas em causa no território da EFTA seja igual ou superior a 33 % do seu volume de negócios no território do EEE. (71) Ver infra, capítulo 5, "Efeito sobre o comércio entre Estados-Membros da Comunidade e partes contratantes do Acordo EEE". (72) Processos apensos T-305/94 etc. - Limburgse Vinyl Maatschappij NV e outros/Comissão (PVC II), Col. 1999, p. II-931, ponto 715. (73) A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância analisada infra no que se refere à interpretação do termo "acordos" e da expressão "práticas concertadas" no artigo 81.o do Tratado CE expressa princípios já consagrados antes da assinatura do Acordo EEE. Desta forma, aplica-se igualmente a estas expressões na medida em que são utilizadas no artigo 53.o do Acordo EEE. Por conseguinte, as referências ao artigo 81.o aplicam-se igualmente ao artigo 53.o (74) Processo 48/69 - Imperial Chemical Industries/Comissão, Col. 1972, p. 619, ponto 64. (75) Processos apensos 40-48/73 etc. - Suiker Unie e outros/Comissão, Col. 1975, p. 1663. (76) Ver igualmente acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-7/89 - Hercules/Comissão, Col. 1991, p. II-1711, ponto 256. (77) Ver acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-199/92 P - Hüls/Comissão, Col. 1991, p. I-4287, pontos 158-166. (78) Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-7/89 - Hercules/Comissão, ponto 264. (79) Ponto 696. (80) Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-7/89 - Hercules/Comissão, pontos 262-263. (81) Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-49/92 - Comissão/Anic, Col. 1999, p. I-4125, ponto 83. (82) Ver acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-25/95 e outros - Cimenteries CBR e outros/Comissão, Col. 2000, p. II-491, ponto 2430. (83) Segundo a resposta da Degussa à carta da Comissão nos termos do artigo 11.o, esta reunião realizou-se em Lisboa, de 15 a 17 de Março de 1992. Na sua resposta à comunicação de objecções, a Degussa refere-se à mesma reunião como a reunião de "Barcelona" de 1992, mas é óbvio que, na verdade, em vez de "Barcelona" se deverá ler "Lisboa". (84) Ver, por exemplo, acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-25/95 - Cimenteries SBR/Comissão, Col. 2000, p. II-491; acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-21/99 - Dansk Rorindustrie A/S/Comissão, pontos 41-49 (ainda não publicado); acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-12/89 - Solvay & Cie SA/Comissão, Col. 1992, p. II-907, pontos 98-99; acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-141/89 - Tréfileurope/Comissão, Col. 1995, p. II-791, pontos 85-86. (85) Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-25/95 - Cimenteries SBR/Comissão, Col. 2000, p. II-491, ponto 3927. Ver também acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância nos processos T-374/94, T-375/94, T-384/94 e T-388/94 - European Night Services/Comissão, Col. 1998, p. II-3196, ponto 136, em que o Tribunal fez esta afirmação especificamente em relação a acordos de fixação de preços. (86) Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-13/89 - Imperial Chemical Industries/Comissão, Col. 1992, p. II-1021, ponto 304. (87) Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos 209 a 215 e 218/78 - Van Landewyck e outros/Comissão, Col. 1980, p. 3125, ponto 170. (88) Processo 48/69 - Imperial Chemical Industries, Col. 1972, p. 619, pontos 132-133. (89) Processo 107/82 - AEG-Telefunken, Col. 1983, p. 3151, pontos 50. (90) Processo T-65/89 - BPB Industries, Col. 1993, p. II-0389, ponto 149 (Recurso rejeitado por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-310/93, Col. 1995, p. I-0865). (91) Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-286/98 - Stora Kopparbergs Bergslags AB, Col. 2000, p. I-9925, ponto 29. (92) Decisões da Comissão no processo Polipropileno (JO L 230 de 18.8.1986, p. 1, ponto 96); no processo PVC, JO L 74 de 17.3.1989, p. 1, ponto 43; e no processo Cartão, JO L 243 de 19.9.1994, p. 1, ponto 156. Ver também processo T-6/89 - Enichem Anic SpA/Comissão (Poliypropileno), Col. 1991, p. II-1623. Acórdão sutentado pelo Tribunal de Justiça no processo C-49/92 P - Comissão/Anic Partecipazioni SpA, Col. 1999, p. I-4125. Ver também processo T-327/94 - SCA Holdings Ltd/Comissão, Col. 1998, p. II-1373. Acórdão sutentado pelo Tribunal de Justiça no processo C-297/98 P - SCA Holdings Ltd, Col. 2000, p. I-10101. (93) Processo T-352/94 - Mo Och Domsjö AB/Comissão, Col. 1998, p. II-1989, ponto 87. (94) Ver igualmente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Stora Kopparbergs Bergslags AB/Comissão, Col. 2000, p. I-9925, pontos 37 e 38. (95) Na sua resposta à comunicação de objecções, a Aventis faz referência à sua carta de 17 de Janeiro de 2002 dirigida à Comissão, em que apresenta as razões que a levam a considerar que a AAN deveria ser a destinatária da decisão e não a Aventis SA. (96) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, "são aplicáveis mutatis mutandis as normas comunitárias de execução dos princípios enunciados nos artigos 85.o e 86.o (actuais artigos 81.o e 82.o) do Tratado CE" (JO L 305 de 30.11.1994, p. 6). (97) JO C 207 de 18.7.1996, p. 4. (98) Ver considerando 61. (99) Os membros do cartel abrangiam praticamente todo o mercado durante os primeiros anos do cartel. Após a entrada da Monsanto (Novus a partir de 1991) no mercado, os membros do cartel começaram, gradualmente, a perder quotas de mercado. Todavia, perto do final da infracção, os participantes continuavam a deter mais de 60 % dos mercados mundial e europeu da metionina. (100) [1806-1809]. (101) 1 dólar dos Estados Unidos = 1,61147 marcos alemães em 1990 (taxa de câmbio oficial do Eurostat). (102) 1 dólar dos Estados Unidos = 1,61147 marcos alemães em 1990 (taxa de câmbio oficial do Eurostat). (103) 1 dólar dos Estados Unidos = 1,61147 marcos alemães em 1990 (taxa de câmbio oficial do Eurostat). (104) 1 dólar dos Estados Unidos = 1,61147 marcos alemães em 1990 (taxa de câmbio oficial do Eurostat). (105) Processo T-308/94, Col. 1998, p. II-925, ponto 230. (106) Resposta da Aventis à comunicação de objecções da Comissão, p. 14. (107) Ver, por exemplo, ponto 365 da decisão da Comissão no processo COMP/36.545/F3, Amino-ácidos (JO L 152 de 7.6.2001, p. 24). (108) Ver considerando 98 e seguintes. (109) Processo T-308/94 - Cascades SA/Comissão, Col. 1998, p. II-925, ponto 230. (110) Tal como analisado supra, ver secção "Destinatários". (111) A Nippon Soda também não preenche a condição prevista na alínea a) da secção B. (112) Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 20 de Fevereiro de 2001 no processo T-112/98 - Mannesmann Röhren-Werke AG/Comissão e acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 374/87 - Orkem/Comissão, Col. 1989, p. 3283, ponto 35. (113) Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 374/87 - Orkem/Comissão, Col. 1989, p. 3283, ponto 27. (114) Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 20 de Fevereiro de 2001 no processo T-112/98 - Mannesmann Röhren-Werke AG/Comissão, pontos 70, 77 e 78; acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 374/87 - Orkem/Comissão, Col. 1989, p. 3283, pontos 37, 38 e 40. Ver também acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-227/92 P - Hoechst AG/Comissão, Col. 1989, p. 2859 e as conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 20 de Setembro de 2001 no processo C-94/2000 - Roquette Frères SA/Comissão no que se refere aos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 14.o do Regulamento n.o 17 para lhe permitir dar cumprimento às tarefas que lhe são cometidas pelo Tratado CE a fim de determinar a existência de qualquer infracção aos artigos 81.o ou 82.o do Tratado CE. (115) Ibid., ponto 78.