2003/672/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Letónia durante o período de pré-adesão
Jornal Oficial nº L 238 de 25/09/2003 p. 0037 - 0038
Decisão da Comissão de 24 de Setembro de 2003 que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Letónia durante o período de pré-adesão (2003/672/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) O Programa Especial para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural para a República da Letónia (a seguir designado por "Sapard") foi aprovado por uma decisão da Comissão de 25 de Outubro de 2000(2) e alterado pela última vez por uma decisão da Comissão de 18 de Fevereiro de 2003, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003(4). (2) Em 25 de Janeiro de 2001, o Governo da República da Letónia e a Comissão, em nome da Comunidade, assinaram o acordo de financiamento plurianual que estabelece o quadro técnico, jurídico e administrativo para a execução do programa Sapard, alterado pelo acordo de financiamento anual para 2001, assinado em 11 de Fevereiro de 2002, pelo acordo de financiamento anual para 2002, assinado em 4 de Fevereiro de 2003, e pelo acordo de financiamento anual para 2003, assinado em 27 de Junho de 2003. (3) Para a execução de algumas das medidas definidas no Sapard, a autoridade competente da República da Letónia designou uma agência Sapard. O Fundo Nacional do Ministério das Finanças foi designado para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do Sapard. (4) Com base numa análise caso a caso da capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, dos processos de controlo financeiro e das estruturas no que se refere às finanças públicas, conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, a Comissão adoptou a Decisão 2001/885/CE, de 6 de Dezembro de 2001, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Letónia durante o período de pré-adesão(5), no respeitante a certas medidas previstas no Sapard. (5) Posteriormente, a Comissão, ao abrigo do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, reanalisou as medida "Assistência técnica" previstas no Sapard. A Comissão considera que, também no que se refere a estas medidas, a República da Letónia satisfaz o disposto nos artigos 4.o a 6.o e no anexo do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 188/2003(7), bem como as condições mínimas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1266/1999. (6) Em consequência, é conveniente derrogar à exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e, no respeitante à medida de apoio 2, "Assistência técnica", e de acordo com o princípio da descentralização, atribuir a gestão da ajuda à Agência Sapard e ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças da República da Letónia. (7) No entanto, uma vez que as verificações efectuadas pela Comissão no que se refere à medida de apoio 2, "Assistência técnica", se baseiam num sistema que ainda não se encontra totalmente operacional em relação a todos os elementos relevantes, é conveniente atribuir a gestão do Sapard, a título provisório, à Agência Sapard e ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000. (8) A atribuição da gestão do Sapard só ocorre depois de serem realizadas verificações adicionais para obter a garantia de que o sistema funciona satisfatoriamente e após terem sido postas em prática as recomendações que a Comissão tenha formulado no âmbito da atribuição da gestão da ajuda à Agência Sapard e ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças. (9) Nos termos do n.o 1, segundo travessão, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, podem ser reembolsáveis as despesas respeitantes a estudos de viabilidade e afins e a assistência técnica incorridas pelos beneficiários antes da data da decisão da Comissão de atribuição da gestão. Há, portanto, que fixar a data a partir da qual essas despesas podem ser reembolsadas, DECIDE: Artigo 1.o A exigência de aprovação prévia da Comissão relativamente à selecção de projectos e às adjudicações respeitantes à medida de apoio 2, "Assistência técnica", efectuadas pela República da Letónia, prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, não é aplicável. Artigo 2.o A gestão do programa Sapard é provisoriamente atribuída: 1. À Agência de Apoio Rural da República da Letónia, sita na Republikas Laukums 2, Riga LV 1981, para a execução da medida de apoio 2, "Assistência técnica", definida no programa de agricultura e desenvolvimento rural aprovado pela decisão C (2000) 3097 da Comissão, de 25 de Outubro de 2000. e 2. Ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, sito na Smilsu Iela 1, Riga LV 1919, para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do programa Sapard para a República da Letónia, no tocante à medida de apoio 2, "Assistência técnica". Artigo 3.o As despesas com a medida "Assistência técnica" serão elegíveis para co-financiamento comunitário desde 25 de Outubro de 2000, na condição de que, em todos os casos, não tenham sido pagas pela Agência Sapard antes da data de adopção da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68. (2) C(2000)3097. (3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. (4) JO L 99 de 17.4.2003, p. 24. (5) JO L 327 de 12.12.2001, p. 45. (6) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5. (7) JO L 27 de 1.2.2003, p. 14.