2003/641/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, relativa à utilização de fotografias a cor ou de outras ilustrações como advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3184]
Jornal Oficial nº L 226 de 10/09/2003 p. 0024 - 0026
Decisão da Comissão de 5 de Setembro de 2003 relativa à utilização de fotografias a cor ou de outras ilustrações como advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco [notificada com o número C(2003) 3184] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/641/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Directiva 2001/37/CE todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco, com excepção dos tabacos destinados a uso oral e de outros produtos do tabaco sem combustão e qualquer embalagem externa, excepto invólucros transparentes adicionais, devem apresentar uma advertência geral e uma advertência adicional extraída da lista constante do anexo I da referida directiva. (2) Os Estados-Membros podem decidir se são exigidas advertências relativas à saúde sob a forma de fotografias a cor ou outras ilustrações nas embalagens de alguns ou de todos os tipos de produtos do tabaco, excepto tabaco destinado a uso oral e outros produtos do tabaco sem combustão. (3) Sempre que os Estados-Membros exijam a colocação de advertências complementares sob a forma de fotografias a cor ou outras ilustrações, estas têm de respeitar as normas adoptadas pela Comissão. (4) A Directiva 2001/37/CE introduziu novas disposições relativas à rotulagem que alteram significativamente a aparência dos maços de tabaco, nomeadamente no que diz respeito ao tamanho dos textos de advertência e da respectiva apresentação gráfica. No sentido de maximizar a vantagem do impacto visual alcançado com esta nova concepção, a mesma deverá permanecer inalterada durante um determinado período de tempo antes de serem introduzias as fotografias a cor ou outras ilustrações. (5) Tal como foi provado pela investigação e pela experiência noutros países que adoptaram advertências relativas à saúde com fotografias a cor, as advertências relativas à saúde que contenham fotografias a cor ou outras ilustrações podem tornar-se uma forma eficaz de desencorajar a utilização do tabaco e de informar os cidadãos acerca dos riscos para a saúde relacionados com o tabagismo. A utilização de fotografias em embalagens de tabaco constitui, portanto, um elemento-chave de uma política global e integrada de controlo do tabagismo. (6) Tendo em conta as diversidades culturais existentes em toda a União europeia, deverá ser disponibilizada para cada uma das advertências complementares enumeradas no anexo I da Directiva 2001/37/CE, uma selecção de várias fotografias a cor ou de outras ilustrações. (7) Sempre que os Estados-Membros exijam advertências relativas à saúde em forma de fotografias a cor ou de outras ilustrações, deverá garantir-se que os elementos visuais não sejam escondidos ou reduzidos de outra forma. (8) Sempre que os Estados-Membros exijam advertências relativas à saúde em forma de fotografias a cor ou de outras ilustrações, deverão ser previstos períodos de transição por forma a permitir a realização das alterações necessárias no processo de produção e embalagem dos produtos do tabaco, bem como o esgotamento das existências. A utilização de rótulos inamovíveis deverá ser permitida para outros produtos de tabaco para além dos cigarros. (9) A introdução de advertências gráficas necessita de ser acompanhada e a sua eficácia periodicamente avaliada. (10) As medidas previstas pela referida decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité criado pelo artigo 10.o da Directiva 2001/37/CE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Objecto e âmbito 1. A presente decisão estabelece normas relativas à utilização de fotografias a cor ou outras ilustrações nas embalagens de tabaco que mostrem e expliquem as consequências do tabagismo na saúde. 2. A presente decisão é aplicável aos Estados-Membros que decidirem utilizar fotografias a cor ou ilustrações em conjunto com as advertências complementares exigidas pela Directiva 2001/37/CE, nas embalagens de alguns ou de todos os tipos de produtos do tabaco, com excepção das embalagens que contenham tabaco destinados a uso oral e outros produtos do tabaco sem combustão. 3. Sempre que os Estados-Membros exijam a colocação de advertências relativas à saúde sob a forma de fotografias a cor ou outras ilustrações, estas devem respeitar as regras definidas na presente decisão. Artigo 2.o Definições São aplicáveis, para fins da presente decisão, as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2001/37/CE. São também aplicáveis as seguintes definições: 1. "Embalagem de tabaco", qualquer forma de embalagem individual e qualquer embalagem exterior utilizado na venda a retalho de produtos do tabaco, com excepção das sobre-embalagens transparentes; 2. "Advertência adicional", qualquer das advertências referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e no anexo I da Directiva 2001/37/CE; 3. "Documento-fonte", qualquer dos ficheiros electrónicos disponibilizados pela Comissão que contenham uma advertência combinada; 4. "Advertência combinada", a advertência que consiste numa fotografia ou outra ilustração e o texto correspondente da advertência adicional prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e no anexo I da Directiva 2001/37/CE, tal como se encontre em cada documento-fonte. Artigo 3.o Colectânea de documentos-fonte 1. A Comissão fornecerá, o mais tardar até 30 de Setembro de 2004, uma biblioteca de documentos-fonte testados previamente, para que exista uma selecção de várias fotografias ou outras ilustrações para cada uma das advertências adicionais enumeradas no anexo I da Directiva 2001/37/CE. 2. Esses documentos-fonte devem ser disponibilizados pela Comissão mediante pedido. As especificações técnicas para a impressão deverão ser disponibilizadas pela Comissão e não deverão ser alteradas de qualquer forma. 3. A Comissão será assistida por peritos científicos e técnicos na preparação da biblioteca de documentos-fonte. 4. Os documentos-fonte seleccionados deverão ser submetidos ao parecer do comité estabelecido ao abrigo do artigo 10.o da Directiva 2001/37/CE. Artigo 4.o Utilização das advertências combinadas 1. Sempre que os Estados-Membros exijam advertências relativas à saúde sob a forma de fotografias a cor ou outras ilustrações, as embalagens de tabaco para as quais sejam exigidas tais fotografias, deverão ostentar uma advertência combinada retirada exclusivamente dos documentos-fonte fornecidos pela Comissão, sem qualquer alteração de nenhum dos seus elementos. Os Estados-Membros poderão seleccionar os documentos-fonte melhor adaptados aos consumidores dos respectivos países. 2. As advertências combinadas deverão: a) Ser sujeitas a uma rotação por forma a garantir a aparição regular de todas as advertências adicionais; b) Ser impressas na outra face mais visível das embalagens de tabaco, respeitando o formato e as proporções do documento-fonte, bem como a integridade gráfica da imagem e do texto; c) Ocupar toda a área reservada para a advertência adicional relativa à saúde e ser posicionadas paralelamente ao topo da embalagem e na mesma direcção que a restante informação da embalagem; d) Ser reproduzidas em conformidade com as especificações técnicas de impressão que serão disponibilizadas pela Comissão; e) Ser rodeadas de uma moldura negra com o mínimo de 3 mm de largura e máximo de 4 mm, que não interfira com qualquer elemento textual ou visual da advertência combinada; 3. A advertência combinada não deverá abranger menos de 40 % da área externa da outra face mais visível da embalagem unitária de tabaco. Esta percentagem é elevada para 45 % nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 50 % nos Estados-Membros com três línguas oficiais. Todavia, no que se refere às unidades de embalagem destinadas aos produtos que não os cigarros cuja face mais visível exceda 75 cm2, a superfície da advertência combinada será de, pelo menos, 22,5 cm2 da outra face mais visível. Esta superfície é elevada para 24 cm2 nos Estados-Membros com duas línguas oficiais e para 26,25 cm2 nos Estados-Membros com três línguas oficiais. 4. No caso de outros produtos do tabaco que não cigarros, as advertências combinadas podem ser apostas por meio de autocolantes, desde que estes autocolantes sejam inamovíveis. A reprodução das advertências combinadas nos autocolantes deve estar em conformidade com as especificações técnicas para a impressão que a Comissão disponibilizará. 5. Os Estados-Membros podem estabelecer que, fora do quadro para elas previsto, as advertências combinadas sejam acompanhadas da menção da autoridade emissora. Além disso, caso os Estados-Membros o exijam, as advertências combinadas podem incluir outros elementos visuais tais como logotipos com ou sem números de telefone, endereços electrónicos e/ou sítios Web destinados a abandonar o hábito de fumar concebidos para informar os consumidores acerca das autoridades que emitem a advertência e dos programas disponíveis para apoio aos que pretendem abandonar aquele hábito. 6. À excepção dos casos previstos no n.o 5, as advertências combinadas não deverão ser comentadas, parafraseadas ou referidas de qualquer modo na embalagem de tabaco. Artigo 5.o Integridade visual das advertências combinadas 1. As advertências combinadas deverão: a) Ser impressos de modo inamovível, indeléveis e não devem ser de forma alguma dissimulados ou separados por outras indicações ou imagens, nem danificados pela abertura do maço. É proibida a impressão das advertências combinadas nos selos fiscais ou nas marcas de preço das unidades de embalagem; b) Ser apresentados de forma a garantir que nenhum dos elementos textual ou visual das advertências combinadas ser rasgada aquando da abertura do maço. 2. Sempre que os Estados-Membros decidam exigir a utilização de advertências combinadas em embalagens de tabaco, adoptarão as regras necessárias para evitar que a utilização de qualquer tipo de invólucro de papel e de plástico, bolsa, caixa, ou qualquer outro elemento que possa dissimular parcial ou totalmente as advertências combinadas ou qualquer dos seus elementos. 3. Os selos fiscais ou as marcas de preço não deverão ser colocados por forma a dissimular parcial ou totalmente as advertências combinadas ou qualquer dos seus elementos. 4. As referências ou quaisquer outros elementos mencionados no n.o 5 do artigo 4.o não devem dificultar ou impedir a visualização das advertências combinadas. Artigo 6.o Aplicação Sempre que os Estados-Membros decidam exigir a utilização de advertências combinadas em embalagens de tabaco, deverão adoptar e publicar as disposições necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Os Estados-Membros poderão aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Outubro de 2004. Aquelas disposições devem prever períodos de transição adequados por forma a permitir as alterações necessárias ao processo de produção e de embalagem dos produtos do tabaco e para o esgotamento das existências, nomeadamente no que diz respeito às pequenas e médias empresas. Sempre que os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente decisão ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições do direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente decisão e informarão a Comissão de dois em dois anos acerca da sua aplicação. Esta informação deverá incluir uma avaliação de impacto com referência específica aos hábitos dos consumidores e apresentar uma incidência nas crianças e nos jovens. Artigo 7.o Relatórios e adaptações 1. Até 30 de Setembro de 2006 e, após essa data, de dois em dois anos, a Comissão deverá apresentar um relatório ao comité criado pelo artigo 10.o da Directiva 2001/37/CE sobre a aplicação da presente decisão. A base destes relatórios deverá ser formada pela informação recebida dos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o da presente decisão. 2. Aquando da apresentação dos relatórios, a Comissão deve indicar, nomeadamente, as características que deveriam ser revistas ou desenvolvidas à luz da experiência adquirida no passado e de novas provas científicas. 3. A Comissão poderá ser assistida pelos peritos científicos e técnicos referidos no artigo 11.o da Directiva 2001/37/CE na preparação destes relatórios. 4. A informação sobre a aplicação da presente decisão deverá constituir também parte integrante dos relatórios que a Comissão deverá apresentar de dois em dois anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação da Directiva 2001/37/CE, segundo o disposto no artigo 11.o da referida directiva. Artigo 8.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 194 de 18.7.2001, p. 26.