2003/636/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do fosfito de potássio, do acequinocil e da ciflufenamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3128]
Jornal Oficial nº L 221 de 04/09/2003 p. 0042 - 0043
Decisão da Comissão de 2 de Setembro de 2003 que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do fosfito de potássio, do acequinocil e da ciflufenamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(2003) 3128] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/636/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/79/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n° 3 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. (2) O requerente Luxembourg Industries (Pamol) Ltd apresentou às autoridades francesas, em 22 de Agosto de 2002, um processo relativo à substância activa fosfito de potássio, acompanhado de um pedido de inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente Agro-Kanesho Co. Ltd apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 17 de Março de 2003, um processo relativo à substância activa acequinocil, acompanhado de um pedido de inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente Nippon Soda Company Limited apresentou às autoridades do Reino Unido, em 14 de Janeiro de 2003, um processo relativo à substância activa ciflufenamida, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. (3) As autoridades da França, dos Países Baixos e do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das referidas substâncias activas parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos outros Estados-Membros, e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. (4) A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da Directiva 91/414/CEE. (5) A presente decisão não afecta o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente, ao Estado-Membro designado relator de uma determinada substância, novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas. Artigo 2.o Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão, o mais rapidamente possível, o mais tardar até 4 de Setembro de 2004, um relatório das conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 205 de 14.8.2003, p. 16. ANEXO SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA>