32003D0634

2003/634/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3101]

Jornal Oficial nº L 220 de 03/09/2003 p. 0008 - 0012


Decisão da Comissão

de 28 de Agosto de 2003

que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes

[notificada com o número C(2003) 3101]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/634/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito da Directiva 91/67/CEE, cada Estado-Membro pode apresentar à Comissão um programa destinado a permitir-lhe iniciar subsequentemente os procedimentos para a obtenção, no que diz respeito a uma zona ou a uma exploração situada numa zona não aprovada, do estatuto de zona aprovada ou de exploração aprovada situada numa zona não aprovada, no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI).

(2) Alguns Estados-Membros apresentaram estes programas, que foram aprovadas pela Decisão 2002/304/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/376/CE(4).

(3) Por cartas datadas de 12 de Março de 2003 e de 12 de Junho de 2003, a Autoridade Veterinária da Finlândia solicitou a alteração do programa incluído na lista constante do anexo I, ponto 6B, da Decisão 2002/304/CE. A fim de preservar as espécies vulneráveis de salmão do Atlântico (Salmo salar), truta marisca (Salmo trutta trutta) e coregono (Coregonus lavaretus lavaretus), é necessário o repovoamento nos rios Kymijoki e Summanjoki. A Finlândia apresentou alterações ao seu programa que prevêem a transferência de ovos vivos de peixes selvagens da zona de restrição de Pyhtää, desde que sejam tomadas todas as medidas adequadas para garantir que os ovos estão isentos de SHV e de NHI. A delimitação da zona, estabelecida no anexo I da Decisão 2002/304/CE, não sofre alterações.

(4) Por carta datada de 4 de Março, a Autoridade Veterinária de Itália propôs uma alteração ao programa incluído na lista constante do anexo I, ponto 5.1, da Decisão 2002/304/CE. A fim de aumentar o nível de protecção no que respeita à introdução de peixe na área abrangida pelo programa, a truta viva e outros peixes destinados a restaurantes, para consumo directo, bem como a truta arco-íris destinada a ser introduzida em determinados lagos artificiais ou água de pesca, devem provir de explorações ou de áreas reconhecidas como indemnes de SHV e de NHI. A delimitação da zona, estabelecida no anexo I da Decisão 2002/304/CE, não sofre alterações.

(5) Considerou-se que as alterações apresentadas estavam em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE, pelo que deviam ser aprovadas.

(6) A Decisão 2002/304/CE foi várias vezes alterada. Esta decisão devia, por uma questão de lógica e de clareza, ser revogada e substituída pela presente decisão.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. São aprovados os programas incluídos na lista constante do anexo I, apresentados no âmbito do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE para efeitos de obtenção do estatuto de zona aprovada no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI).

2. São aprovados os programas incluídos na lista constante do anexo II, apresentados no âmbito do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE para efeitos de obtenção do estatuto de exploração aprovada situada numa zona não aprovada no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a SHV e a NHI.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros em causa porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos programas aprovados.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2002/304/CE.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

(2) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12.

(3) JO L 104 de 20.4.2002, p. 37.

(4) JO L 130 de 27.5.2003, p. 21.

ANEXO I

PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE ZONA APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI

1. DINAMARCA

OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA DINAMARCA EM 22 DE MAIO DE 1995 ABRANGENDO:

- A bacia hidrográfica de FISKEBÆK Å

- Todas as PARTES DA JUTLÂNDIA a sul e a oeste das bacias hidrográficas de Storåen, Karup å, Gudenåen e Grejs å

- A totalidade das ILHAS DINAMARQUESAS

2. ALEMANHA

OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA ALEMANHA EM 25 DE FEVEREIRO DE 1999 ABRANGENDO:

- Uma zona na bacia hidrográfica de "WOLFEGGER AACH E ROHRSEE"

- Uma zona na bacia hidrográfica de "OBERN NAGOLD"

3. ESPANHA

O PROGRAMA APRESENTADO PELA ESPANHA EM 1 DE AGOSTO DE 2002 ABRANGENDO:

- A COMUNIDADE AUTÓNOMA DE LA RIOJA

4. FRANÇA

OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA FRANÇA EM 16 DE SETEMBRO DE 1994 ABRANGENDO:

- LES FORGES

- LA NIVE E LES NIVELLES

- L'ÉLORN

5. ITÁLIA

5.1. O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE BOLZANO EM 6 DE OUTUBRO DE 2001, ALTERADO POR CARTA DATADA DE 27 DE MARÇO DE 2003, ABRANGENDO:

Zona da província de Bolzano

- A zona inclui todas as bacias hidrográficas da Província de Bolzano.

A zona inclui a parte superior da ZONA VAL DELL'ADIGE - isto é, as bacias hidrográficas do rio Adige desde as suas nascentes na Província de Bolzano até à fronteira com a Província de Trento.

(NB:

A parte inferior remanescente da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da Província Autónoma de Trento. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma unidade epidemiológica.).

5.2. OS PROGRAMAS APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE TRENTO EM 23 DE DEZEMBRO DE 1996 E EM 14 DE JULHO DE 1997 ABRANGENDO:

Zona Val di Sole e di Non

- A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Noce até à barragem de S. Giustina

Zona de Val dell'Adige - parte inferior

- As bacias hidrográficas do rio Adige e suas nascentes localizadas no território da Província Autónoma de Trento, desde a fronteira com a Província de Bolzano até à barragem de Ala (central hidroeléctrica).

(NB:

A parte a montante da ZONA VAL DELL'ADIGE é abrangida pelo programa aprovado da Província de Bolzano. As partes superior e inferior desta zona devem ser consideradas como uma unidade epidemiológica.).

Zona Torrente Arnò

- A bacia hidrográfica a partir da nascente da torrente Arnò até às represas situadas a jusante, antes da confluência com o rio Sarca.

Zona Val Banale

- A bacia hidrográfica do rio Ambies até à barragem de uma central hidroeléctrica

Zona Varone

- A bacia hidrográfica desde a nascente do rio Magnone até à cascata

Zona Alto e Basso Chiese

- A bacia hidrográfica do rio Chiese desde a nascente até à barragem de Condino, com excepção das bacias das torrentes Adanà e Palvico.

Zona Torrente Palvico

- A bacia hidrográfica da torrente Palvico até à represa de betão e pedra.

5.3. O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE VENETO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2001 ABRANGENDO:

Zona Torrente Astico

- A bacia hidrográfica do rio Astico, desde as suas nascentes (na Província Autónoma de Trento e na Província de Vicenza, região de Veneto) até à barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala na Província de Vicenza.

A parte a jusante do rio Astico, entre a barragem situada nas proximidades da ponte de Pedescala e a barragem de Pria Maglio, é considerada uma zona tampão.

5.4. O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA UMBRIA EM 20 DE FEVEREIRO DE 2002 ABRANGENDO:

Zona Fosso de Monterivoso: a bacia hidrográfica do rio Monterivoso, desde as suas nascentes até às represas intransponíveis nas proximidades de Ferentillo.

5.5. O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA LOMBARDIA EM 1 DE FEVEREIRO DE 2002 ABRANGENDO:

Zona Val Brembana: a bacia hidrográfica do rio Brembo, desde as suas nascentes até à represa intransponível no município de Ponte S. Pietro.

6. FINLÂNDIA

6.1. O PROGRAMA APRESENTADO PELA FINLÂNDIA EM 29 DE MAIO DE 1995 ABRANGENDO:

- Todas as zonas continentais e costeiras da FINLÂNDIA, excepto a Província de Åland e a zona de restrição em Pyhtää

6.2. O PROGRAMA QUE INCLUÍA MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO ESPECÍFICAS APRESENTADO PELA FINLÂNDIA EM 29 DE MAIO DE 1995, ALTERADO POR CARTAS DATADAS DE 12 DE MARÇO E DE 12 DE JUNHO DE 2003, ABRANGENDO:

- Toda a PROVÍNCIA DE ÅLAND e a zona de restrição em PYHTÄÄ.

ANEXO II

PROGRAMAS APRESENTADOS COM VISTA À OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE EXPLORAÇÃO APROVADA SITUADA NUMA ZONA NÃO APROVADA NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS PEIXES, NOMEADAMENTE A SHV E A NHI

1. ITÁLIA

1.1. O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE FRIULI VENEZIA GIULIA, PROVÍNCIA DE UDINE, EM 2 DE MAIO DE 2000 ABRANGENDO:

Explorações na bacia de drenagem do rio Tagliamento:

- Azienda Vidotti Giulio s.n.c., Sutrio

1.2. O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DE VENETO EM 5 DE ABRIL DE 2002 ABRANGENDO:

Explorações na bacia de drenagem do rio Sile:

- Azienda Troticoltura S. Cristina, Via Chiesa Vecchia 14 - Loc. S. Cristina di Quinto.