32003D0630

2003/630/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece as medidas de transição a aplicar pela Hungria no que diz respeito aos controlos veterinários de produtos de origem animal originários da Roménia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3074]

Jornal Oficial nº L 218 de 30/08/2003 p. 0055 - 0056


Decisão da Comissão

de 29 de Agosto de 2003

que estabelece as medidas de transição a aplicar pela Hungria no que diz respeito aos controlos veterinários de produtos de origem animal originários da Roménia

[notificada com o número C(2003) 3074]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/630/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), alterada pelo anexo II.6.B.1.53(b) do Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foi concedido à Hungria um período de transição de três anos para certos aspectos do regime de controlo veterinário relativos às normas a cumprir nas instalações exigidas na fronteira com a Roménia para a realização dos controlos veterinários dos produtos de origem animal.

(2) Esta disposição limita-se apenas às exigências relativas às instalações e os procedimentos de controlo veterinário devem, quanto a todos os outros aspectos, ser realizados de acordo com os requisitos da União Europeia.

(3) Devem, por conseguinte, tomar-se providências para identificar o posto de inspecção fronteiriço em que os produtos de origem animal provenientes da Roménia podem ser controlados na fronteira com a Hungria e para conceder a derrogação adequada às exigências aplicáveis às instalações de inspecção dos produtos de origem animal nesse posto de inspecção.

(4) A derrogação à regra de separação aplicável aos postos de inspecção fronteiriços de baixo trânsito, prevista no n.o 5 do artigo 4.o da Decisão 2001/812/CE da Comissão(2), deve ser aplicada independentemente do número máximo de remessas abrangidas pela mesma.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da cadeia alimentar e da saúde animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os produtos de origem animal transportados por estrada da Roménia devem entrar no território da Hungria através do posto de inspecção fronteiriço constante do anexo.

Artigo 2.o

O n.o 5 do artigo 4.o da Decisão 2001/812/CE da Comissão é aplicável ao posto de inspecção fronteiriço constante do anexo, sem limite quanto ao número de remessas que transitem por esse posto de inspecção.

Artigo 3.o

A presente decisão fica sujeita à entrada em vigor do Acto de Adesão e produz efeitos a partir da data desta entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 30 de Abril de 2007.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2) JO L 306 de 23.11.2001, p. 28.

ANEXO

Postos de inspecção fronteiriços na fronteira húngaro-romena:

Nagylak