32003D0619

2003/619/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Agosto de 2003, relativa à participação financeira da Comunidade nas medidas de precaução contra a febre aftosa adoptadas pela Bélgica em 2001 [notificada com o número C(2003) 2978]

Jornal Oficial nº L 216 de 28/08/2003 p. 0042 - 0044


Decisão da Comissão

de 19 de Agosto de 2003

relativa à participação financeira da Comunidade nas medidas de precaução contra a febre aftosa adoptadas pela Bélgica em 2001

[notificada com o número C(2003) 2978]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

(2003/619/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2001/172/CE da Comissão, de 1 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido e que revoga a Decisão 2001/145/CE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/318/CE(4), foi adoptada a fim de evitar a propagação da febre aftosa a outros Estados-Membros, tendo sido posteriormente revogada e substituída pela Decisão 2001/356/CE(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/708/CE(6).

(2) A Bélgica adoptou as medidas de precaução necessárias para evitar a propagação dessa doença, tal como previsto no artigo 11.o da Decisão 2001/172/CE e no artigo 12.o da Decisão 2001/356/CE.

(3) A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade nas medidas consideradas particularmente necessárias ao êxito da acção empreendida. É necessário fixar o nível da participação financeira da Comunidade e as despesas elegíveis.

(4) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(7), prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, das acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias. São aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do regulamento para efeitos de controlo financeiro.

(5) Em 26 de Abril de 2002, a Bélgica apresentou um pedido oficial de reembolso de todas as despesas efectuadas em 2001 por este Estado-Membro relativamente à febre aftosa.

(6) O pedido oficial da Bélgica é suficientemente pormenorizado para permitir verificar a elegibilidade das despesas efectuadas. Por conseguinte, não é necessário solicitar à Bélgica que apresente um novo pedido de acordo com um determinado formato.

(7) A participação financeira da Comunidade devia ser concedida na condição de as medidas planeadas terem sido executadas com eficácia e de as autoridades competentes terem apresentado todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

Pagamento de uma participação financeira da Comunidade a favor da Bélgica

A Bélgica pode obter uma participação financeira da Comunidade para a indemnização rápida e adequada de proprietários pelo abate obrigatório dos seus animais e pelas outras despesas efectuadas em 2001, no âmbito da aplicação das medidas de precaução adoptadas em conformidade com o artigo 12.o da Decisão 2001/356/CE e com o artigo 6.o da Decisão 90/424/CEE.

A participação financeira da Comunidade será de 60 % de todas as despesas elegíveis para a indemnização rápida e adequada e as outras despesas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Indemnização rápida e adequada", o pagamento, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão(8), no prazo de 90 dias após o abate dos animais, de uma indemnização correspondente ao seu valor de mercado imediatamente antes da sua contaminação ou do seu abate;

b) "Pagamentos razoáveis", os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou serviços a preços proporcionados quando comparados com os preços de mercado antes do surto da febre aftosa;

c) "Pagamentos justificados", os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou serviços quando estiver demonstrada a sua natureza e relação directa com o abate obrigatório de animais e as outras medidas elegíveis, conforme referido no artigo 11.o da Decisão 90/424/CEE, aplicadas nas explorações durante a campanha de erradicação.

Artigo 3.o

Despesas elegíveis cobertas pela participação financeira da Comunidade

1. A participação financeira da Comunidade, nos termos do artigo 1.o, far-se-á apenas relativamente a:

a) Indemnização rápida e adequada pelo abate dos animais; e

b) Pagamentos justificados e razoáveis a título das despesas elegíveis referidas no anexo.

2. A participação financeira da Comunidade, tal como referida no artigo 1.o, excluirá:

a) O imposto sobre o valor acrescentado;

b) Os salários dos funcionários públicos;

c) A utilização de materiais públicos, com excepção de produtos consumíveis.

Artigo 4.o

Condições de pagamento

A participação financeira da Comunidade prevista no artigo 1.o será paga com base nos seguintes elementos:

a) Documentos enviados respeitantes às medidas adoptadas no período referido no artigo 1.o;

b) Documentos detalhados que confirmem os montantes apresentados no pedido referido na alínea a);

c) Resultados dos controlos no local efectuados pela Comissão referidos no artigo 5.o

Os documentos referidos na alínea b) serão disponibilizados aquando das auditorias no local efectuadas pela Comissão.

Artigo 5.o

Controlos no local efectuados pela Comissão

Em colaboração com as autoridades nacionais competentes, a Comissão pode levar a efeito controlos no local relativos à aplicação das medidas de erradicação da febre aftosa referidas no artigo 1.o e das despesas associadas que foram efectuadas.

Artigo 6.o

Informações relativas aos controlos no local efectuados pela Comissão

A Comissão informará os Estados-Membros dos resultados dos controlos no local efectuados em conformidade com o disposto no artigo 5.o

Artigo 7.o

Destinatário

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22.

(4) JO L 109 de 19.4.2001, p. 75.

(5) JO L 125 de 5.5.2001, p. 46.

(6) JO L 261 de 29.9.2001, p. 67.

(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(8) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

ANEXO

Despesas elegíveis referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o

1. Despesas de abate dos animais:

a) Salários e honorários dos magarefes;

b) Produtos consumíveis e equipamento específico utilizado no abate;

c) Materiais utilizados no transporte dos animais para o local do abate.

2. Despesas de destruição dos animais:

a) Transformação: transporte das carcaças para a unidade de transformação, tratamento das carcaças nessa unidade e destruição da farinha;

b) Enterramento: pessoal contratado propositadamente, materiais alugados especificamente para o transporte e o enterramento das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da exploração;

c) Incineração: pessoal contratado propositadamente, combustíveis ou outros materiais utilizados, materiais alugados especificamente para o transporte das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da unidade.

3. Despesas de destruição do leite:

a) Indemnização pelo leite ao preço de mercado;

b) Destruição do leite.

4. Despesas de limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações:

a) Produtos utilizados na limpeza, desinfecção e desinsectização;

b) Salários e honorários do pessoal contratado propositadamente.

5. Despesas de destruição dos alimentos para animais contaminados:

a) Indemnização pelos alimentos para animais ao preço de compra;

b) Destruição dos alimentos para animais.

6. Despesas de indemnização pelo equipamento contaminado ao valor de mercado e destruição desse equipamento. As despesas de indemnização pela reconstrução ou renovação de edifícios agrícolas e as despesas com infra-estruturas não são elegíveis.