32003D0606

2003/606/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que respeita ao Mayotte, a São Pedro e Miquelon e à Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2974]

Jornal Oficial nº L 210 de 20/08/2003 p. 0016 - 0019


Decisão da Comissão

de 18 de Agosto de 2003

que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que respeita ao Mayotte, a São Pedro e Miquelon e à Eslováquia

[notificada com o número C(2003) 2974]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/606/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/303/CE(4), enumera os países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da Decisão 97/296/CE enumera os nomes dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE e a parte II inclui os que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

(2) As Decisões da Comissão 2003/608/CE(5), 2003/609/CE(6) e 2003/607/CE(7) estabelecem condições específicas para a importação de produtos da pesca originários do Mayotte, de São Pedro e Miquelon e da Eslováquia, respectivamente. Estes países devem, pois, ser acrescentados à lista constante da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE.

(3) A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade;

(4) A presente decisão entrará em vigor no mesmo dia que as Decisões 2003/608/CE e 2003/609/CE, no que respeita à importação de produtos da pesca originários do Mayotte e de São Pedro e Miquelon.

(5) No que respeita à importação de produtos da pesca originários da Eslováquia, a presente decisão entrará em vigor no mesmo dia que a Decisão 2003/607/CE, visto não haver necessidade de um período transitório.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 4 de Outubro de 2003 no Jornal Oficial no que respeita à importação de produtos da pesca originários do Mayotte e de São Pedro e Miquelon.

A presente decisão é aplicável a partir de 23 de Agosto de 2003 no que respeita à importação de produtos da pesca originários da Eslováquia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

(4) JO L 110 de 3.5.2003, p. 12.

(5) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(6) Ver página 30 do presente Jornal Oficial.

(7) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

"ANEXO

Lista de países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, independentemente da sua forma

I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, ao abrigo da Directiva 91/493/CE

AL- ALBÂNIA

AR- ARGENTINA

AU- AUSTRÁLIA

BD- BANGLADESH

BG- BULGÁRIA

BR- BRASIL

CA- CANADÁ

CH- SUÍÇA

CI- COSTA DO MARFIM

CL- CHILE

CN- CHINA

CO- COLÔMBIA

CR- COSTA RICA

CU- CUBA

CZ- REPÚBLICA CHECA

EC- EQUADOR

EE- ESTÓNIA

FK- I. MALVINAS

GA- GABÃO

GH- GANA

GL- GRONELÂNDIA

GM- GÂMBIA

GN- GUINÉ-CONACRI

GT- GUATEMALA

HN- HONDURAS

HR- CROÁCIA

ID- INDONÉSIA

IN- ÍNDIA

IR- IRÃO

JM- JAMAICA

JP- JAPÃO

KR- COREIA DO SUL

KZ- CAZAQUISTÃO

LK- SRI LANKA

LT- LITUÂNIA

LV- LETÓNIA

MA- MARROCOS

MG- MADAGÁSCAR

MR- MAURITÂNIA

MU- MAURÍCIA

MV- MALDIVAS

MX- MÉXICO

MY- MALÁSIA

MZ- MOÇAMBIQUE

NA- NAMÍBIA

NC- NOVA CALEDÓNIA

NG- NIGÉRIA

NI- NICARÁGUA

NZ- NOVA ZELÂNDIA

OM- OMÃ

PA- PANAMÁ

PE- PERU

PG- PAPUA-NOVA GUINÉ

PH- FILIPINAS

PM- SÃO PEDRO E MIQUELON

PK- PAQUISTÃO

PL- POLÓNIA

RU- RÚSSIA

SC- SEYCHELLES

SG- SINGAPURA

SI- ESLOVÉNIA

SK- ESLOVÁQUIA

SN- SENEGAL

SR- SURINAME

TH- TAILÂNDIA

TN- TUNÍSIA

TR- TURQUIA

TW- TAIWAN

TZ- TANZÂNIA

UG- UGANDA

UY- URUGUAI

VE- VENEZUELA

VN- VIETNAME

YE- IÉMEN

YT- MAYOTTE

ZA- ÁFRICA DO SUL

II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE

AE- EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

AM- ARMÉNIA(1)

AO- ANGOLA

AG- ANTÍGUA E BARBUDA(2)

AN- ANTILHAS NEERLANDESAS

AZ- AZERBAIJÃO(3)

BJ- BENIM

BS- BAHAMAS

BY- BIELORRÚSSIA

BZ- BELIZE

CG- REPÚBLICA DO CONGO(4)

CM- CAMARÕES

CY- CHIPRE

DZ- ARGÉLIA

ER- ERITREIA

FJ- FIJI

GD- GRANADA

HK- HONG KONG

HU- HUNGRIA(5)

IL- ISRAEL

KE- QUÉNIA

MM- MYANMAR

MT- MALTA

PF- POLINÉSIA FRANCESA

RO- ROMÉNIA

SB- ILHAS SALOMÃO

SH- SANTA HELENA

SV- EL SALVADOR

TG- TOGO

US- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

YU- SÉRVIA e MONTENEGRO(6)(7)

ZW- ZIMBABWE

(1) Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo.

(2) Importação autorizada apenas no que respeita aos peixes frescos.

(3) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.

(4) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.

(5) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano directo.

(6) Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(7) Autorizado apenas para importações de peixes selvagens destinados ao consumo humano directo."