32003D0600

2003/600/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo COMP/C.38.279/F3 — Carnes de bovino francesas) [notificada com o número C(2003) 1065]

Jornal Oficial nº L 209 de 19/08/2003 p. 0012 - 0041


Decisão da Comissão

de 2 de Abril de 2003

relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE

(Processo COMP/C.38.279/F3 - Carnes de bovino francesas)

[notificada com o número C(2003) 1065]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2003/600/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigo 85.o e 86.o do Tratado(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento n.o 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas(3), alterado pelo Regulamento n.o 49(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 24 de Junho de 2002, de dar início a um procedimento no presente processo,

Tendo dado às empresas em questão a oportunidade de apresentarem as suas observações em relação às objecções formuladas pela Comissão, em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 do Conselho e com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições em certos processos, nos termos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado(5),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Tendo em conta o relatório final do auditor no presente processo(6),

Considerando o seguinte:

1. OS FACTOS

1.1. Objecto do processo e procedimento

(1) A presente decisão diz respeito a um acordo escrito de 24 de Outubro de 2001, concluído entre seis federações francesas, a fim de fixar um preço mínimo de compra de determinadas categorias de bovinos e de suspender as importações de carne de bovino em França. Quatro das federações signatárias deste acordo representam os criadores de bovinos: a Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles ("FNSEA"), a Fédération nationale bovine ("FNB"), a Fédération nationale des producteurs de lait ("FNPL") e os Jeunes agriculteurs ("JA", antigamente Centre national des jeunes agriculteurs ou "CNJA"). As duas outras representam os proprietários de matadouros de bovinos: a Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes ("FNICGV") e a Fédération nationale de la coopération bétail et viande ("FNCBV"). A presente decisão diz igualmente respeito ao acordo oral, concluído no final de Novembro e início de Dezembro de 2001, entre as mesmas partes e prossegue o mesmo objectivo, sendo aplicável após o termo do acordo de 24 de Outubro de 2001.

(2) Informada da assinatura do acordo de 24 de Outubro de 2001, a Comissão enviou, em 30 de Outubro de 2001, ao Representante Permanente da França junto da União Europeia uma carta solicitando mais amplas informações sobre este acordo e sobre o envolvimento do Estado francês. A resposta a esta carta foi dada em 9 de Novembro de 2001.

(3) No mesmo dia 9 de Novembro, a Comissão enviou a cinco federações signatárias do acordo uma carta de pedido de informações, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17. Uma vez que então a Comissão não tinha conhecimento de que a FNCBV era igualmente signatária do acordo, este pedido de informações não foi enviado a esta federação. Tal como tinham sido convidadas, as cinco federações em causa responderam a estes pedidos de informações em 15 e 23 de Novembro de 2001.

(4) Tendo em conta as informações obtidas, a Comissão, em 26 de Novembro de 2001, enviou às seis federações uma carta de advertência indicando que os factos de que tinha conhecimento permitiam concluir que, à primeira vista, existia uma infracção às regras comunitárias de concorrência. As destinatárias foram convidadas a apresentar as suas observações o mais tardar em 28 de Novembro. Cada uma respondeu que o acordo chegaria ao seu termo em 30 de Novembro de 2001 e que o mesmo não seria prorrogado.

(5) Em 17 de Dezembro de 2001, a Comissão, dispondo de informações segundo as quais o acordo se mantinha na realidade, procedeu a verificações nas instalações da FNSEA e da FNB, em Paris, ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 17, e nas instalações da FNICGV, igualmente em Paris, com base no n.o 2 do artigo 14.o do mesmo regulamento.

(6) Em 24 de Junho de 2002, a Comissão adoptou uma comunicação de objecções dirigida às seis federações. As partes apresentaram as suas observações por escrito entre 23 de Setembro e 4 de Outubro de 2002. As mesmas apresentaram igualmente o seu ponto de vista na audição de 31 de Outubro de 2002.

1.2. As partes

(7) A FNICGV é a organização profissional das empresas da indústria e do comércio grossista de carnes (boi, vitela, porco, carneiro, cavalo e miudezas), independentemente da sua dimensão e da sua actividade. Organização sindical de direito francês, a FNICGV contava, em 1 de Janeiro de 2000, com mais de 400 aderentes em toda a França. Estes representavam mais de 75 % do volume de negócios do sector. Nas suas observações em resposta à comunicação de objecções, a FNICGV informou que é de 80 % a sua parte "em matéria de abate" e de 60 % se não forem tidas em conta as sociedades cooperativas que são simples aderentes não estatutárias.

(8) A FNCBV é a federação do movimento cooperativo. Reúne 300 agrupamentos cooperativos de produtores dos sectores da criação de bovinos, porcinos e ovinos e 30 grupos ou empresas de abate e de transformação de carnes.

(9) A FNSEA, principal sindicato agrícola francês, tem diversos ramos. A nível territorial, a divisão baseia-se em sindicatos locais (SEA), reagrupados à escala departamental. Trata-se, nesse caso, de "Fédérations" ou de "Unions départamentales de syndicats d'exploitants agricoles" ("FDSEA" ou "UDSEA"), membros da FNSEA. Em cada região, federações regionais coordenam a acção das FDSEA/UDSEA. A FNSEA reagrupa, além disso, 38 associações especializadas que representam os interesses de cada sector de produção. Entre estas figuram, nomeadamente, a FNB e a FNPL, ambas signatárias do acordo de 24 de Outubro de 2001. Por último, a FNSEA engloba igualmente quatro secções sociais, que não estão em causa no caso em apreço. Os jovens agricultores (menos de 35 anos) têm a sua representação própria, as JA. Para aderir ao centro local dos jovens agricultores é necessário também ser membro do sindicato local da FDSEA/UDSEA. A FNSEA, os JA, a FNB e a FNPL são organizações sindicais de direito francês.

1.3. O sector dos bovinos em França e a crise de Outubro de 2000

(10) O efectivo de bovinos na Comunidade é de cerca de 81 milhões de cabeças. O efectivo francês representa mais de 25 % deste montante total. Anualmente, os abates de bovinos adultos representam em França aproximadamente 1,3 milhões de toneladas equivalente-carcaças (1,361 milhões em 1999, 1,277 milhões em 2000 e 1,315 milhões em 2001). Os abates de vacas leiteiras (isto é, vacas destinadas à produção de leite) ou em aleitamento (isto é, vacas destinadas à criação de vitelos) representam aproximadamente 50 % deste total (620000, 624000 e 600000 toneladas equivalente-carcaça em 1999, 2000 e 2001, respectivamente)(7). Num relatório elaborado pelo organismo francês OFIVAL (Office national interprofessionnel des viandes, de l'élevage et de l'aviculture) em Outubro de 2002 sobre "o sector da carne de bovino em França"(8), um dos quadros diz respeito aos "operadores". Na rubrica "produção", são indicadas "240000 explorações com mais de 5" bovinos adultos, com um volume de negócios avaliado em 4,4 mil milhões de euros. Na rubrica "abate", são mencionadas "443 empresas de abate-corte com mais de 20 empregados", sendo o volume de negócios "carnes de consumo" avaliado em 14 mil milhões de euros, dos quais 6,2 mil milhões para "a actividade de bovinos".

(11) As importações totais em França (bovinos adultos vivos, carne fresca e congelada) provenientes de outros Estados-Membros atingiram 342000 toneladas equivalente-carcaça em 1999, 331000 toneladas em 2000 e 262000 toneladas em 2001. Estas importações representam a quase totalidade das importações em França de carnes de bovino (apenas 5 % das importações destes produtos em França provêm de países terceiros). A França é um dos principais importadores de carne na Comunidade, como é também um dos principais exportadores para os outros Estados-Membros. Assim, em 2001, as importações em França representaram um valor global de 1354 mil milhões de euros e as exportações um valor de 744 milhões de euros(9). O essencial deste comércio diz respeito não a animais vivos mas a carne, fresca ou congelada. Recorda-se, aliás, que a França nessa altura manteve ilegalmente um embargo da carne de bovino de origem britânica. O não cumprimento das obrigações por parte da França neste domínio foi confirmado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias(10).

(12) Em Outubro de 2000, foi detectado um novo caso de encefalopatia espongiforme bovina (BSE ou a chamada doença das "vacas loucas"). O caso dizia respeito a um animal proveniente de uma criação da qual, entretanto, tinham sido abatidos onze outros animais, cuja carne foi posta à venda numa cadeia de supermercados. Outros casos de BSE foram descobertos desde então noutros Estados-Membros. Simultaneamente, a febre aftosa afectou seriamente os rebanhos de ovinos no Reino Unido, mas teve um impacto sobre o consumo de carne em geral para além deste Estado-Membro.

(13) Esta situação, amplamente mediatizada, provocou uma nova crise no sector dos bovinos. Assim, a partir de Outubro de 2000, foi verificada uma forte descida do consumo em vários Estados-Membros, nomeadamente em França, mas também uma redução significativa dos volumes importados em França ou exportados de França. A título de exemplo, nos dois últimos meses de 2000 registou-se uma descida das importações em França de 50 % comparativamente com os meses homólogos de 1999. No entanto, verifica-se que a partir de meados de 2001, o consumo em França recuperou claramente, tendo a redução em todo o ano de 2001, em comparação com o ano 2000, sido, por fim, nitidamente menos significativa do que o previsto (-4 % a -5 %). Igualmente, sem atingirem o seu nível original, os volumes das trocas comerciais recuperaram claramente.

(14) A evolução dos preços na produção de carne de bovino é a seguinte: a partir da crise de Outubro de 2000, os preços baixaram significativamente. Embora os preços médios das vacas, à entrada nos matadouros, tenham subido durante o primeiro semestre de 2001, os mesmos continuaram a ser inferiores aos preços médios do primeiro semestre de 1999 ou de 2000. Sobretudo a partir do segundo semestre de 2001, os preços voltaram a descer. Entre Setembro/Outubro de 2000 e Setembro/Outubro de 2001, a redução pode ser avaliada em cerca de 20 % sobre os preços à entrada nos matadouros das vacas de reforma, isto é, as vacas destinadas ao abate(11). No início de Outubro de 2001, após quatro meses de descida, os preços à entrada nos matadouros atingiram o seu nível baixo que era o registado no final de Novembro de 2000, no pior momento da nova crise do sector dos bovinos(12). Porém, é de salientar que, na sequência da reforma da política agrícola comum no quadro da "Agenda 2000", os preços à intervenção tinham sido reduzidos em 13,4 %, como contrapartida de um aumento dos auxílios directos aos criadores. A contar da quadragésima-terceira semana de 2001 (semana de 22 a 28 de Outubro de 2001), as estatísticas apresentadas pelas federações em resposta ao pedido de informações permitem verificar uma retoma dos preços. Assim, por exemplo, a cotação das vacas de tipo U3(13) à entrada nos matadouros passou, por 100 kg de carcaça, de 1941 francos franceses (FRF) para 1956 FRF, depois para 2025 FRF e, por fim, para 2034 FRF respectivamente para a 42.a (semana que precede a assinatura do acordo), 43.a, 44.a e 45.a semanas de 2001(14).

(15) Pelo contrário, ao longo de todo o ano de 2001, os preços no consumo final mantiveram-se estáveis ou até aumentaram ligeiramente. Isto explica-se em parte pelos custos suplementares associados à BSE que, pelo menos em França, estão a cargo dos intermediários e se repercutem no consumidor final, ou pela perda de receitas sobre certas partes do animal que já não são comercializadas(15). É provável também que a redução dos volumes vendidos tenha sido compensada por um aumento das margens dos diferentes operadores que intervêm até à venda ao consumidor final.

1.4. A organização comum dos mercados no sector da carne de bovino e as medidas adoptadas para fazer face à crise

1.4.1. Regras gerais da OCM

(16) A organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (a seguir designada "OCM"), vigente aquando dos factos do presente processo, baseia-se no Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21) (a seguir designado "regulamento de base").

(17) Nos termos do segundo considerando deste regulamento, "a política agrícola comum visa atingir os objectivos enunciados pelo artigo 33.o do Tratado". De acordo com este mesmo considerando, "no sector da carne de bovino, devem ser previstas medidas aplicáveis ao mercado interno que incluam, nomeadamente, pagamentos directos aos produtores de carne de bovino, ajudas à armazenagem privada e um regime de armazenagem pública". A OCM baseia-se, assim, num regime global de pagamentos directos aos agricultores. No regulamento está prevista uma série de prémios, tais como o prémio por vaca em aleitamento (artigo 6.o e seguintes do regulamento de base) e o prémio ao abate (artigo 11.o do mesmo regulamento).

(18) Pelo contrário, a intervenção pública considerada "indispensável para equilibrar o mercado" deverá ser gradualmente suprimida (ver vigésimo considerando do regulamento de base). Deste modo, até 30 de Junho de 2002, os organismos de intervenção nacionais podiam proceder, mediante concursos, a compras "a fim de evitar ou amortecer uma descida substancial dos preços" (artigo 47.o do regulamento de base). Os concursos podiam ser abertos se estivessem simultaneamente reunidas, por um período de duas semanas consecutivas, as duas condições seguintes:

- o preço médio do mercado comunitário, verificado segundo a grelha comunitária de classificação(16) de carcaças de bovinos adultos, ser inferior a 84 % do preço de intervenção,

- o preço médio de mercado, verificado segundo a referida grelha, no ou nos Estados-Membros ou regiões de um Estado-Membro ser inferior a 80 % do preço de intervenção (n.o 3 do artigo 47.o do regulamento de base).

A mesma disposição fixa o preço de intervenção em níveis gradualmente inferiores para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 30 de Junho de 2002.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 47.o do regulamento de base, essas compras não podem exceder 350000 toneladas por ano e para toda a Comunidade.

(19) A partir de 1 de Julho de 2002, os artigos 26.o e 27.o do regulamento de base introduziram novos mecanismos (isto é, respectivamente, uma ajuda à armazenagem privada e um regime de intervenção "rede de segurança"). No entanto, tendo em conta a altura em que ocorreram os factos do presente processo, estes mecanismos não são pertinentes.

(20) As modalidades de aplicação do regulamento de base no que diz respeito aos regimes de compra por organismos de intervenção pública, previstos nos artigos 27.o e 47.o, foram definidas pelo Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão(17).

(21) Por último, o regulamento de base prevê que "quando se verificar uma subida ou uma descida sensível de preços no mercado da Comunidade, se esta situação for susceptível de persistir e, por esse motivo, este mercado for perturbado ou ameaçado de perturbação, podem ser adoptadas as medidas necessárias" (artigo 38.o do regulamento de base).

1.4.2. Medidas adoptadas para fazer face à crise

(22) Para fazer face à crise do sector dos bovinos a partir de Outubro de 2000, as instituições comunitárias adoptaram diversas medidas.

(23) O Conselho, por proposta da Comissão, alterou o regulamento de base(18). Considerando que o mercado conhecia "uma forte perturbação, causada pela perda de confiança dos consumidores", o Conselho entendeu que era necessário prever "uma série de medidas de regulação do mercado, com incidências no volume da produção futura" (primeiro considerando do regulamento). Nomeadamente, aumentou o limite máximo das compras à intervenção para 2001 passando-o de 350000 toneladas para 500000 toneladas.

(24) Por seu lado, a Comissão criou os instrumentos previstos no regulamento da base. Deste modo, foram utilizados mecanismos de intervenção, destinados a retirar do mercado determinadas quantidades de bovinos, a fim de estabilizar a oferta relativamente à procura. As regras nessa matéria foram, além disso, alteradas a fim de alargar o seu âmbito de aplicação. Por exemplo, a título de derrogação, foram aceites em intervenção produtos que não o eram até então ou carcaças com peso superior ao que até então era autorizado(19). Estes mecanismos derrogatórios foram prorrogados durante todo o ano de 2001 e no início de 2002(20).

(25) Além disso, em conformidade com o artigo 38.o do regulamento de base (ver considerando 21 da presente decisão), a Comissão adoptou novos instrumentos com carácter excepcional.

(26) Em primeiro lugar, a Comissão adoptou, em 18 de Dezembro de 2000, o Regulamento (CE) n.o 2777/2000 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino(21), aplicável apenas durante o primeiro semestre de 2001. O primeiro considerando deste regulamento estabelece que "o mercado comunitário da carne de bovino está actualmente a atravessar uma crise profunda, devido à falta de confiança dos consumidores na carne de bovino". O mesmo refere-se à diminuição do consumo e à redução substancial dos preços. Por conseguinte, o regulamento instaurou uma medida excepcional, na acepção do artigo 38.o do regulamento de base. Trata-se de criar, mediante certas condições, um regime de compra de animais vivos que seriam, em seguida, abatidos e destruídos, evitando assim o aparecimento de excedentes no mercado. O Regulamento (CE) n.o 2777/2000 especificava que o co-financiamento comunitário deste mecanismo seria limitado a 70 %.

(27) Em segundo lugar, em 3 de Abril de 2001, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 690/2001 relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino(22). Este regulamento introduz um mecanismo de aquisição, através de concurso, de carcaças ou de meias carcaças. Por força deste mecanismo, sempre que determinadas condições de preço estejam reunidas, são abertos nos Estados-Membros procedimentos de adjudicação. A carne comprada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no final do concurso (e cujo financiamento comunitário se limita igualmente a 70 %) é destruída ou armazenada tendo em vista a sua utilização, nomeadamente no âmbito da ajuda humanitária. Este regulamento, que devia deixar de vigorar no final de Dezembro de 2001, foi prorrogado até Março de 2002(23), "a fim de evitar uma maior deterioração do mercado" (considerando 2).

(28) Deste modo, no ano subsequente ao início da segunda crise das vacas loucas, no total foram retiradas do mercado mais de 750000 toneladas de carne, ou seja, aproximadamente mais de 10 % de consumo anual na Europa(24).

(29) Por fim, em aplicação das regras comunitárias relativas aos auxílios estatais, a Comissão autorizou vários Estados-Membros a conceder subvenções ao sector dos bovinos. Assim, em 25 de Julho de 2001, a Comissão declarou compatível com o n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, um auxílio estatal concedido pela França aos agricultores afectados pela crise da BSE no montante de 267 milhões de euros(25). Mediante decisão de 3 de Abril de 2002(26), a Comissão declarou compatível com a mesma disposição do Tratado uma nova medida de auxílios estatais, concedidos pela França aos criadores afectados pela crise do sector, no montante de 75,5 milhões de euros. O Estado francês foi o Estado-Membro que mais auxílios directos concedeu aos agricultores a fim de fazer face à crise de Outubro de 2000.

1.5. A situação anterior ao acordo de 24 de Outubro de 2001

(30) Apesar destas medidas de estabilização do mercado, julgadas insuficientes pelos agricultores, que põem em causa o grau de aplicação consoante os Estados-Membros, as relações entre agricultores e proprietários de matadouros em França agravaram-se durante os meses de Setembro e Outubro de 2001. Nessa altura, na maior parte do território francês, grupos de agricultores bloquearam ilegalmente camiões a fim de verificar a origem da carne transportada. Nos documentos das organizações sindicais agrícolas, estas intercepções ilegais são geralmente qualificadas de "controlos". Além disso, foram bloqueados matadouros por parte dos agricultores que impediam a entrada ou a saída do matadouro e/ou verificavam a origem geográfica das carnes. Por diversas vezes, a imprensa fez eco destas manifestações e das respectivas consequências(27). Na maior parte das vezes, estas assumiam a forma de carnes perdidas, porque avariadas após vários dias de bloqueio, ou ainda de carne de origem não francesa incendiada. Por vezes, estas manifestações levaram à destruição de materiais, em certas ocasiões em proporções muito consideráveis. Assim, em 15 de Outubro de 2001, agricultores saquearam as instalações de dois estabelecimentos do departamento de Ille et Vilaine e destruíram várias toneladas de carne(28).

(31) Estas manifestações e bloqueios de matadouros foram especialmente numerosos em meados de Outubro de 2001, afectando estabelecimentos em todo o território francês. Em contrapartida ao desbloqueio, os manifestantes exigiam compromissos por parte dos proprietários dos matadouros, um relacionado com a suspensão das importações, outro com a aplicação de uma grelha de preços dita sindical. De facto, verifica-se que, em meados de Outubro de 2001, para lutar contra o baixo nível dos preços, a direcção da FNB decidiu definir uma grelha de preços à entrada no matadouro, aplicável às vacas de reforma, "devido à importância desta categoria"(29). A aplicação desta grelha implicava a coordenação de várias acções, incluindo acções contra as importações, nomeadamente no sector da "restauração fora do domicílio"(30), sendo os restaurantes de empresas e as cantinas grandes consumidores de carne importada, o melhor mercado(31). Alguns dias após a adopção desta grelha a nível nacional, a FNB apelou à mobilização sindical para a sua aplicação. Tal implicava não só a divulgação através da imprensa(32), mas também reuniões com os proprietários dos matadouros "para obter a adopção desta grelha"(33). De facto, vários proprietários de matadouros importantes da região do Pays de Loire aceitaram a aplicação da grelha a contar de 22 de Outubro de 2001, após vários dias de bloqueio da sua empresa(34). Aquando da assinatura de um destes acordos, o vice-presidente da FNB sublinhou o seu carácter "histórico", no sentido de que "os preços da carne de bovino sempre foram fixados em função da oferta e da procura" e que "pela primeira vez, uma grelha de preço mínimo vai determinar os preços do mercado"(35). A imprensa noticiou a existência de tais acordos a nível local, sublinhando que os mesmos incluíam igualmente uma cláusula de suspensão das importações até 31 de Dezembro de 2001(36).

(32) O processo permite verificar que, sob proposta da FNB, a introdução de uma grelha de preços foi discutida entre esta federação, a FNSEA, a FNPL e a CNJA em 16 de Outubro de 2001(37). As quatro federações deram o seu acordo sobre esta prioridade(38). Nesta data, a grelha foi igualmente discutida com as "federações do sector" mas sem chegarem a um acordo(39). Em 23 de Outubro de 2001, foi realizada uma nova reunião para obter "a aplicação da grelha fixada pela direcção da FNB", não se tendo chegado à adopção de um acordo(40). Num bloco de notas manuscritas do director da FNB está escrito que o presidente da FNCBV e o representante da FNICGV informaram não ter mandato para negociar uma grelha de preços. É igualmente mencionado, após o respectivo nome: "o problema é o excedente de oferta/procura" e "não podemos viver num mercado artificial"(41).

(33) Em 24 de Outubro de 2001 realizou-se uma nova reunião a pedido do ministro da Agricultura. Este não escondeu o apoio que dava às discussões que se realizavam entre as seis federações em causa, discussões que tiverem lugar, pelo menos em parte, nas instalações do ministério. Assim, o ministro declarou à Assembleia Nacional francesa, em 24 de Outubro de 2001: "tomei a iniciativa de reunir esta manhã, às oito horas e meia, os representantes das organizações profissionais a fim de colocar toda a gente perante as suas próprias responsabilidades. A seguir, as pessoas negoceiam com o apoio do ministério que tenta pôr óleo nas engrenagens. Gostaria de obter das empresas que se encontram a montante o compromisso de cessarem as suas compras no estrangeiro durante algumas semanas ou mesmo alguns meses. É certo que não disponho de meios para os obrigar a tal, o Estado não os pode forçar. Porém, (...) se estas empresas cessassem de importar durante dois, três ou seis meses, o tempo suficiente para escoar as nossas existências, tal constituiria um acto de civismo". O ministro prosseguia: "gostaria de obter de uns e de outros um acordo sobre uma grelha de preços de compra equitativa"(42).

(34) Nas notas manuscritas do director da FNB relativas a esta reunião, sob o título "negoc. ministério", é indicado no preâmbulo: "Ministro: - suspensão das importações; - é necessária uma grelha; - se for preciso eu pago"(43).

(35) Certas declarações do presidente da FNCBV indicam que este apoiou activamente a conclusão do acordo. Assim, num artigo publicado no jornal Ouest France de 31 de Outubro de 2001, o presidente da FNCBV explica: "nós tivemos uma participação fundamental para que o princípio de uma grelha de preços fosse aceite"(44). Igualmente, numa nota de 9 de Novembro de 2001, enviada pelo presidente da FNCBV ao presidente da FNSEA, é indicado que "a FNCBV tomou parte activa nas negociações de 24 de Outubro que culminaram com o acordo sobre uma grelha de preço mínimo para as vacas". O presidente sublinha: "eu penso, tal como a minha federação, ter contribuído fortemente para tal"(45).

1.6. As cláusulas do acordo de 24 de Outubro de 2001

(36) Na sequência da reunião de 24 de Outubro de 2001 foi concluído um acordo entre a FNSEA, FNB, FNPL, CNJA, FNICGV e FNCBV.

1.6.1. Conteúdo do acordo

(37) O acordo concluído entre estas seis federações em 24 de Outubro de 2001 [mas assinado formalmente no dia seguinte(46)] inclui duas vertentes.

(38) A primeira diz respeito a um "compromisso provisório de suspensão das importações". Este compromisso não inclui qualquer limite quanto ao tipo de carne de bovino a que é aplicável. Por conseguinte, visa todos os tipos de importações de carne de bovino, o que é confirmado por determinados documentos encontrados pela Comissão aquando das inspecções. Deste modo, nas notas manuscritas do director da FNB, está escrito, a propósito da conferência de imprensa do presidente da FNSEA, de 25 de Outubro de 2001: "suspensão das import"(47). Está igualmente escrito, a propósito de um projecto de resposta ao pedido de informações da Comissão: "tipos de carne abrangidos pelo acordo: - grelhas de preços: carcaças das vacas de reforma; - compromisso de suspensão temporária das importações: todos os produtos de 'carne de bovino'"(48). De facto, os elementos do processo, nomeadamente obtidos em artigos de imprensa, referindo-se a "controlos" efectuados pelos agricultores sobre a origem geográfica das carnes, não assinalam qualquer distinção feita consoante o tipo de carne de bovino.

(39) A segunda vertente do acordo diz respeito aos preços. De facto, essa vertente consiste no "compromisso de aplicação da grelha de preços de compra à entrada no matadouro às vacas de reforma" segundo as modalidades definidas no acordo. Segue-se uma lista de preços ao quilo para determinadas categorias de vacas (principalmente as vacas de categoria U e R). Relativamente a outras categorias, o acordo especifica o modo de cálculo de preço a aplicar, em função do preço resultante da compra especial(49). Uma vez que este último é fixado quinzenalmente, os preços da grelha foram adaptados, de facto, a partir de meados de Novembro de 2001(50).

(40) Resumidamente, os preços assim fixados eram cerca de 10 a 15 % superiores às cotações da semana anterior(51).

1.6.2. Duração do acordo

(41) O acordo devia entrar em vigor em 29 de Outubro de 2001 e durar até 30 de Novembro seguinte. Embora o acordo não faça qualquer especificação sobre as modalidades da sua prorrogação, na realidade é evidente que a renovação deste para além de 1 de Dezembro era prevista pelas partes. O Ministro francês da Agricultura tinha, aliás, deixado entender claramente perante a Assembleia Nacional francesa, aquando da primeira sessão de 24 de Outubro de 2001, isto é, quando o acordo estava ainda em discussão, que a suspensão das importações deveria poder durar "dois, três ou seis meses", ou ainda que "[ele] queria obter das empresas que se encontram a montante o compromisso de suspenderem as suas compras no estrangeiro durante algumas semanas ou mesmo alguns meses"(52). Diversos documentos mostram que essa era de facto a intenção das partes ou, pelo menos, de algumas delas, nomeadamente:

- notas manuscritas do director da FNB, aquando de uma conferência de imprensa do presidente da FNSEA em 25 de Outubro de 2001, referem o seguinte: "efeito segunda-feira ... e até 30 de Novembro. Já prevista reunião nesta altura, para a fase seguinte"(53),

- nestas mesmas notas manuscritas, numa página não datada mas escrita provavelmente entre 9 e 12 de Novembro de 2001, tendo em conta o contexto, é indicado, sob o título "imports": "não reconduzir no novo acordo de Dezembro"(54),

- numa nota da FNSEA, de 7 de Novembro de 2001, está escrito: "está programada (em 20 de Novembro à noite) uma reunião com as empresas para proceder ao balanço do acordo e preparar a renovação deste para além de 30 de Novembro"(55),

- numa nota comum às quatro federações agrícolas, datada de 8 de Novembro de 2001 e dirigida às organizações sindicais tanto locais como sectoriais, é expressamente indicado: "a fim de preparar a prorrogação desta grelha de preços após 30 de Novembro de 2001, parece-nos indispensável dispor de todas as informações sobre as acções realizadas, as dificuldades encontradas e os resultados obtidos nos departamentos para permitir a adequada aplicação da grelha"(56),

- numa nota encontrada no gabinete do presidente da FNSEA, não datada mas posterior a 9 de Novembro de 2001, uma vez que nela se faz referência ao pedido de informações da Comissão, é mencionado, a propósito da grelha, que "a sua recondução será discutida em 27 de Novembro"(57),

- uma nota da FNB, de 30 de Outubro de 2001, contém anotações manuscritas não datadas, que especificam uma proposta da FNPL que deverá ser tida em conta "aquando da recondução da grelha"(58),

- aquando da reunião do conselho nacional da FNPL de 26 de Novembro de 2001, o secretário-geral desta federação declarou que "prosseguir o acordo sobre a grelha de preço mínimo para além de 31 de Novembro de 2001 é um desafio importante"(59).

1.6.3. As reacções à conclusão do acordo e o "protocolo de Rungis" de 31 de Outubro de 2001

(42) Num comunicado de imprensa do Ministério da Agricultura, de 24 de Outubro de 2001, é indicado que o Ministro da Agricultura "se regozija profundamente com o acordo assinado (...) que tinha desejado, provocado e encorajado" e faz questão em "felicitar os signatários pelo seu grande sentido de responsabilidade"(60).

(43) Numa mensagem dirigida aos seus aderentes em 24 de Outubro de 2001, o presidente da FNICGV exprimiu-se nestes termos: "o ministro da Agricultura que nos reuniu esta manhã, desejou que encontrássemos um acordo com os criadores após uma longa e dura jornada de negociações"(61). O presidente da FNCBV, por seu lado, proferiu as seguintes afirmações, veiculadas pelo jornal Ouest France de 30 de Outubro de 2001: "O ministro empenhou-se pessoalmente neste sentido indicando que faria com que os poderes públicos não contestassem um acordo que noutros tempos a DGCCRF teria proibido"(62).

(44) Após a assinatura do acordo foram numerosas as reacções de partes privadas. Assim, determinados membros da FNICGV, de que uma parte da actividade estava directamente ligada à importação, revelaram-se muito críticos relativamente ao aspecto do acordo que se refere à suspensão das importações(63). Uma nota de 31 de Outubro de 2001 do presidente da FNICGV aos seus aderentes refere um encontro a realizar no mesmo dia com "uma delegação de representantes das empresas holandesas e alemãs"(64). Igualmente, as federações agrícolas alemã, belga, britânica, espanhola e neerlandesa exprimiram o seu descontentamento relativamente a este aspecto do acordo, que denunciaram. Deste modo, numa reunião entre o vice-presidente e o director da FNB e uma delegação de empresas e de federações agrícolas alemã e holandesa, que provavelmente se realizou em 31 de Outubro de 2001(65), esta delegação solicitou insistentemente que fosse posto termo à suspensão das importações(66). Um importador/exportador belgo-neerlandês afirmou nesta altura que, a título de medidas de retaliação, existia o risco de boicote dos produtos franceses(67). Igualmente, várias federações agrícolas queixaram-se escrevendo aos representantes franceses(68). Aquando de uma reunião do Comité das Organizações Profissionais Agrícolas da União Europeia ("COPA"), em 20 de Novembro de 2001, certas federações de outros Estados-Membros da União exprimiram de novo o seu descontentamento, sublinhando nomeadamente que o encerramento das fronteiras não resolvia a crise do sector bovino(69). Por último, as federações de operadores a jusante mostraram-se severas relativamente a este acordo, nos seus aspectos relativos tanto aos preços como às importações(70). Além disso, a União Europeia do Comércio de Carne e da Pecuária ("ECBV") escreveu à Comissão em 16 de Janeiro de 2002 para denunciar o acordo e os danos decorrentes do bloqueio dos matadouros de alguns dos seus membros.

(45) Em 31 de Outubro de 2001, foi realizada em Rungis uma nova reunião entre os signatários do acordo, por iniciativa da FNICGV(71), preocupada com as dificuldades dos seus membros em respeitarem o compromisso de suspensão provisória das importações. As federações signatárias do acordo de 24 de Outubro de 2001 concluíram então um novo acordo (a seguir designado "protocolo de Rungis"), formulado nestes termos: "Na situação de crise sem precedentes que estão a viver os agricultores, os representantes dos criadores apelam firmemente aos importadores/exportadores para tomarem consciência da gravidade da crise. Em resposta, os importadores/exportadores comprometem-se a demonstrar a sua solidariedade"(72).

1.7. A renovação do acordo após o final de Novembro

1.7.1. A preparação da recondução do acordo

(46) Tal como afirmado, o acordo de 24 de Outubro de 2001 inicialmente foi concluído para um período até 30 de Novembro de 2001. Porém, era evidente que se previa a sua renovação (ver considerando 41 da presente decisão).

(47) Os documentos na posse da Comissão demonstram que, a partir de meados de Novembro, se colocou a questão do seguimento a reservar ao acordo.

(48) Deste modo, nas notas manuscritas do director da FNB, encontradas pela Comissão aquando da inspecção às instalações desta federação, está escrito, sob o título "futuro do acordo"(73): "as imports: impossível negar. Algumas indicações para as acções (...) Que discurso oficial? É necessário referir publicamente a intervenção Com.? Sim. Nós esperamos comportamento 'cívico' e 'preocupados info consum', 'vantagens sector de proximidade'". A seguir ao subtítulo "os preços", é indicado nomeadamente: "difícil de negar escritos. Pôr-se de acordo (?). Como organizar pressão? (...) experiência JB-PDL: recomendações! Recomendação FNB: continuamos a considerar, após denúncia do acordo, que é legítimo o criador obter os preços da grelha"(74).

(49) A propósito de uma discussão realizada em 20 de Novembro de 2001 (o documento não permite identificar os participantes), o director da FNB sublinha em especial: "fazer assédio permanente: presença contínua. Sem mediatização. Continuar sobre a import (...). Imports: não voltar a dizer, nem sequer voltar a escrever"(75).

(50) As notas manuscritas do director da FNB fazem igualmente referência a discussões não datadas, mas que, tendo em conta o contexto, terão sido realizadas entre 22 e 27 de Novembro de 2001. Sob o título geral "'acordo de sector': que perspectivas após final de Novembro?", está escrito: "via 1: prosseguir com o acordo escrito: recusa FNICGV, pb Comissão. Via 2: evoluir sobre o acordo"(76).

(51) Certos documentos mostram que, até uma data muito tardia do mês de Novembro, era encarada a hipótese de uma renovação.

(52) Deste modo, uma mensagem electrónica de 28 de Novembro de 2001, enviada por um representante da FRSEA da Bretanha à FNB e aos presidentes das federações locais da sua região indica: "prosseguimento da grelha nas próximas semanas: todos os proprietários de matadouros contactados declararam-se dispostos a manter a grelha na medida em que todos os operadores se comprometessem ao mesmo tempo"(77).

(53) Uma outra mensagem electrónica, enviada à FNB em 26 de Novembro de 2001, proveniente do departamento de Côtes-d'Armor refere o seguinte: depois de ter indicado que a grelha é "correctamente aplicada" em três matadouros visitados, está escrito: "estes matadouros comprometeram-se a prosseguir a aplicação da grelha se a nível nacional a interprofissão reconduzir o seu compromisso de aplicação desta grelha. Esperamos que as negociações de amanhã tenham sucesso e que possamos voltar a pedir-lhes que se empenhem na sua aplicação"(78).

1.7.2. A anunciada não renovação do acordo

(54) Em 19 de Novembro de 2001, ou seja, alguns dias após a recepção do pedido de informações enviado pela Comissão (ver considerando 3 da presente decisão), o presidente da FNICGV, consciente dos riscos de coimas que incorriam os aderentes desta federação por infracção às regras da concorrência, informou o presidente da FNSEA que se via "obrigado a antecipar para este dia a data final de aplicação do acordo inicialmente prevista para 30 de Novembro de 2001"(79).

(55) Em resposta à carta de advertência da Comissão de 26 de Novembro de 2001 (ver considerando 4 da presente decisão), todas as federações responderam que o acordo de 24 de Outubro de 2001 não seria prorrogado para além de 30 de Novembro, sublinhando cada uma delas que o acordo já tinha sido denunciado alguns dias antes por uma das partes.

(56) Um documento da FNICGV intitulado "info flash" de 30 de Novembro de 2001 referia uma reunião em 29 de Novembro de 2001. É indicado que: "A grelha de preço de compra mínimo das vacas de reforma concluída em 24 de Outubro de 2001 não é nem será reconduzida. Esta é a conclusão da reunião realizada ontem em Paris na presença dos signatários deste acordo"(80).

1.7.3. A reunião de 29 de Novembro de 2001

(57) As notas manuscritas do director da FNB, encontradas aquando da inspecção efectuada na sede desta federação, incluem certas passagens relativas a esta reunião. Numa página que refere em cima ao lado direito a menção "reunião quinta-feira 29 de Novembro 8h00" [tendo em conta o contexto, trata-se provavelmente de notas tomadas aquando da preparação da reunião de 29 de Novembro], está escrito: "negociar as vossas grelhas a nível regional. Resposta à Comissão. OK, admite-se não recondução do acordo. Grelha de recomendações: pôr preto no branco? No jornal sindical: sim (sob a forma de recomendações) ... Falar de preços indicadores"(81). A propósito da grelha: "não pode ser reconduzida nesta situação, tendo em conta carácter repreensível. Que a pressão continue para aplicar os preços de intervenção (de facto é aplicar a grelha). Sem comunicar como loucos"(82).

(58) As notas manuscritas incluem seguidamente desenvolvimentos numa página que apresenta em cima à direita do título "discussão 29 Nov. 2001" seguido da indicação de uma série de iniciais [a Comissão não está em condições de identificar todos os participantes, mas algumas iniciais correspondem manifestamente a dois dos vice-presidentes, ao director e ao secretário-geral da FNB, ao director da FNPL, que tinha sido signatário do protocolo de Rungis em nome desta federação, ao presidente da FNCBV e ao presidente da FNICGV. Duas outras iniciais correspondem provavelmente aos representantes do CNJA(83)]. A seguir é várias vezes indicada a necessidade de "continuar"(84). A seguir, ao lado das iniciais do presidente da FNICGV, é mencionado: "acordo assinado: não será possível continuá-lo. OK para respeito de um preço fixado para a retirada". Segue-se uma série de números com a menção à margem sublinhada: "OK acordo"(85).

(59) A página manuscrita seguinte inclui uma série de expressões: "preço indicativo, preço remunerador, preço de objectivo, preço de objectivo criador, preço objectivo, objectivo criador". Segue-se a menção das iniciais do presidente da FNICGV e as expressões: "não escreverei nada/tel.". A seguir, sob um subtítulo "comm. Imprensa", é indicado: "grelha = anti-CEE por conseguinte aprova-se, mas trabalha-se para recomendação de preço, nós criadores, objectivos sindicais"(86).

(60) Por fim, sob o título "síntese", está escrito: "'acordo' (oral/tel.) para respeitar 'preço objectivo criador'", menção seguida de certos preços para certas qualidades de carne. "Como: pela acção sindical, sugestões/recomendações"(87). Uma outra página manuscrita inclui a menção "de comum acordo, não se comunica mais por escrito"(88). Um outro documento manuscrito não datado (mas posterior a 27 de Novembro de 2001) contém a menção seguinte, a seguir a uma sigla "atenção": "prudência sobre os escritos acordo"(89).

(61) Certas páginas manuscritas reflectem as dificuldades de compreensão por parte dos representantes locais(90). Além disso, a FNB organizou, em 4 de Dezembro de 2001, uma conferência telefónica com os seus animadores regionais, a fim de expor "a abordagem dos 'preços objectivos' da carne de bovino"(91).

(62) Outras notas manuscritas referem o seguinte: "'acordo [ outros termos imperativos] sobre respeito do preço de objectivo sindical'. (...) Saudar na imprensa o civismo dos matadouros (citar os bons). 'Acordo para moralizar o mercado'. Recomendações sindicais"(92).

(63) Numa entrevista concedida em 4 de Dezembro de 2001, disponível no sítio internet da FNSEA, o vice-presidente da FNB declarou: "na semana passada, insistimos sobre o interesse desta grelha para acabar com a espiral dos preços em baixa. As empresas reconhecem o seu impacto mas querem ao mesmo tempo respeitar as recomendações de Bruxelas. Doravante, não falaremos mais de acordo interprofissional sobre uma grelha mas de objectivo em termos de preços mínimos. Continuamos a reivindicar a noção de grelha sindical". À pergunta "Receberam todas as empresas uma mensagem a pedir-lhes para manter as tarifas assim discutidas", o vice-presidente da FNB respondeu: "não há nada escrito sobre este novo 'acordo'. Apenas palavras. Mas de um alcance excessivamente importante. Os representantes das empresas a nível nacional também comunicaram oralmente o conteúdo das nossas discussões". Por último, sobre as modalidades de aplicação, o vice-presidente referiu: "Quanto aos preços, os mesmos devem estar em conformidade com os discutidos na semana passada. Se assim não for, bloquearemos os matadouros incriminados. Além disso, desde terça-feira, quatro delegações pediram de novo contas aos quatro matadouros de Vendée. Interpelemo-los para saber se receberam as instruções das suas estruturas nacionais idênticas às nossas. Queremos ver o peso das palavras depois do choque das palavras escritas"(93).

(64) Também se pode ler num documento de 5 de Dezembro de 2001, acessível no sítio internet da FDSEA de Vendée e reproduzido no da FNSEA: "o acordo verbal aprovado no fim-de-semana último pelo sector dos bovinos tarda a ser aplicado concretamente no terreno. Como há um mês. Os proprietários dos matadouros recalcitrantes continuam a ser os mesmos. É certo que já não se fala de acordo interprofissional. 'Seja', explica a FDSEA, 'mas nós transformamos esta grelha assinada há um mês em verdadeira grelha sindical através de uma obrigação de aplicação destes preços mínimos em todo o território'. Todos os sectores deviam falar sobre este 'acordo' no início da semana". Depois de ter sublinhado que, aquando de uma visita a um matadouro, o responsável indicou "nada ter recebido das suas instâncias nacionais", o documento prossegue: "quanto à aplicação imediata e total desta grelha em todo o território, os proprietários dos matadouros podem confiar nas FDSEA. 'Segunda-feira, se nada se desbloquear, nós bloqueamos de novo'. A FNSEA insta a todos os departamentos a procederem da mesma forma". Depois de ter referido as discussões entre os manifestantes e um proprietário de matadouro, o documento precisa: "os responsáveis do matadouro falaram com [o presidente da FNICGV]. Este confirmou as discussões da semana passada". Por fim, citando um dirigente da FDSEA de Vendée, a nota prossegue: "'Todos os animais abatidos no departamento que não correspondem à nossa grelha de preços mínimos, devem ser assinalados por fax à FDSEA. Em função destes elementos, nós decidiremos ou não bloquear as empresas incriminadas'. Os responsáveis de Vendée declinaram com energia e convicção esta mensagem junto de todas as FDSEA reunidas em Paris até quinta-feira. Portanto, a grelha continua a existir. Embora deixe de ser interprofissional a mesma continua sindical. Até ao fim"(94).

1.7.4. A reunião de 5 de Dezembro de 2001

(65) Em 5 de Dezembro de 2001 realizou-se um "dia nacional da carne de bovino", organizado pela FNSEA(95). A tarde foi consagrada a uma mesa redonda(96), em que participaram representantes dos diferentes signatários do acordo de 24 de Outubro de 2001.

(66) Uma mensagem electrónica enviada, em 6 de Dezembro de 2001, por um representante da FRSEA da Bretanha aos presidentes das FDSEA da sua região, e encontrada pela Comissão aquando da inspecção à FNSEA, refere o seguinte: "na sequência dos debates da reunião de ontem, foram estabelecidas três prioridades: garantir níveis de preços mini para as fêmeas, definir os mercados, reflectir sobre o controlo. No que diz respeito ao primeiro ponto, se não houver acordo quanto ao preço oficial pelas razões invocadas na minha última mensagem, toda a gente concordou sobre a necessidade de manter mediante pressão sindical sobre [sic] os preços das fêmeas ao nível da grelha de preços preexistente actualizando-a em função dos preços determinados para a compra especial (...). Sobre este aspecto dos preços mini, os presidentes nacionais da FNICGV e da FNCBV declararam-se conscientes da necessidade de manter preços de mercado e de a partilhar com os seus aderentes. No entanto, não teremos qualquer acordo sobre este ponto e a manutenção dos preços dependerá da nossa capacidade em manter uma pressão suficiente no sector. Igualmente, proponho que, a partir deste fim-de-semana, tomem contacto (quer telefonicamente quer através de uma delegação) com os proprietários dos matadouros do vosso departamento a fim de assegurarem o seu compromisso de manter os preços na base preexistente e actualizada e de os alertar para a acção sindical que poderemos pôr em prática a partir da próxima semana em caso de não cumprimento deste compromisso"(97).

(67) Numa nota semanal de informação da FNPL, o dia nacional da carne de bovino é resumido do modo seguinte: "uma jornada sindical que evitou a guerra leite-carne confirmou a prorrogação da grelha e permitiu que muitos participantes se exprimissem. A maior parte da manhã foi consagrada à apresentação da elaboração e da aplicação das diferentes grelhas (vitelos, JB na região de Loire e vacas). Globalmente, a manutenção da grelha é necessária e passa pela pressão sindical mesmo que haja problemas de aplicação. Esta grelha é, porém, uma etapa intermediária, o seu objectivo consiste em fazer corresponder a produção ao mercado (...) A tarde foi consagrada à mesa redonda. Os representantes dos proprietários dos matadouros ([os presidentes da FNCBV e da FNICGV]) aprovam a recondução da grelha não escrita". Sob o título "problema de aplicação da grelha VB", está escrito que: "um matadouro [do departamento de Saône-et-Loire] não aplica a grelha, considera inadmissíveis as reivindicações dos produtores e ameaça, em caso de acções sindicais, alertar os poderes públicos e a Comissão Europeia. A mensagem [do presidente da FNICGV] não parece clara nem consistente!"(98).

(68) Nas notas manuscritas do director da FNB, copiadas pela Comissão aquando da inspecção nas instalações desta associação, são consagradas seis páginas ao dia nacional de 5 de Dezembro de 2001(99). No que diz respeito às importações, é indicado "não voltemos a dizer 'contra as importações', apostemos na RHD"(100). Após as iniciais do presidente da FNSEA, está escrito: "um erro: ter escrito a suspensão das imports, mas fomos apanhados por Bruxelas e outros do COPA. Sem o escrever, continuamos sobre 'preços de objectivo' ou preços abaixo dos quais não queremos que os preços [baixem]. Temos a certeza de que os parceiros do sector se empenham na política de preços". Está ainda referido: "proibido escrever"(101).

(69) Relativamente à mesa redonda de 5 de Dezembro de 2001, após as iniciais do secretário-geral da FNB, sob o título "o acordo de 25 de Outubro", foi nomeadamente escrito: "objectivo sindical: continuar". Seguem-se os comentários dos presidentes da FNCBV e da FNICGV. No primeiro está escrito: "não podemos continuar a escrever mas continuar". No segundo: "manteremos compromisso sobre PCE [preço de compra especial]. Mensagem passada às nossas empresas. E portanto + 30 a + 40 cts. De um modo informal, a grelha prosseguirá". Depois, de novo, o presidente da FNCBV: "sim OK. Mas é necessária aplicação por todos"(102). Por fim, em conclusão, sob as iniciais do presidente da FNSEA, está indicado: "a grelha não se suspende. Mas não por escrito, nos factos. Os que não ouvirem, vê-los-emos"(103).

(70) Na mesma ordem de ideias, numa nota de 14 de Dezembro de 2001, publicada no sítio internet da FDSEA de Marne, o presidente da FDB deste departamento exprime-se nestes termos: "Uma vez que o acordo assinado se verificou contrário à regulamentação europeia, aplicá-lo-emos sem assinatura (...) O primeiro que sair do caminho traçado deverá ser novamente colocado no bom caminho"(104).

1.8. Aplicação do acordo

1.8.1. Generalidades

(71) De acordo com os seus próprios termos, o documento concluído em 24 de Outubro de 2001 entre as seis federações constituía um "acordo" que, por sua vez, incluía "compromissos" tomados em nome das federações. O facto de que estas se consideravam ligadas por este compromisso resulta aliás dos comunicados que as mesmas emitiram imediatamente após a conclusão do acordo. Deste modo, em 25 de Outubro de 2001, as quatro federações agrícolas dirigiram uma nota aos representantes de todas as federações locais e sectoriais, em que está em questão "o acordo" obtido e em que é especificado: "doravante cada um de nós deve estar muito atento a uma rigorosa aplicação deste acordo em todo o território, a contar de segunda-feira próxima"(105). Igualmente, a telecópia do presidente da FNICGV aos seus membros em 24 de Outubro de 2001 não deixa margem para dúvidas sobre a existência de um acordo cuja aplicação se afigurava obrigatória(106). Além disso, é também evidente que os operadores compreenderam este acordo. Uma acta do oficial de justiça, exarada em 24 Outubro de 2001, a pedido do proprietário de um matadouro de Saône-et-Loire relata que o representante da FDSEA queria concluir um acordo a nível local com este proprietário. Este "precisou que o mesmo era inútil uma vez que os acordos a nível nacional eram válidos em todo o território"(107). Do mesmo modo, um aderente da FNICGV respondeu à telecópia acima referida do presidente desta federação de que tomava nota deste acordo (que aliás contestava) e indicava que "tom[ava] todas as medidas para dar conformidade imediatamente"(108).

(72) Por seu lado, as federações agrícolas convidaram imediatamente os seus aderentes a divulgar tanto quanto possível a grelha de preços adoptada, a assegurar-se da sua aplicação(109) e a assinalar o mais brevemente possível todos os casos de não aplicação da grelha de preços(110). O presidente da FDSEA de Vendée declarou numa entrevista publicada em 2 de Novembro de 2001 no jornal La Vendée agricole: "o tempo da discussão terminou. As federações nacionais assinaram o acordo com a FNSEA e suas associações especializadas em 25 de Outubro às 9 horas. A partir de agora, esta grelha aplica-se em todo o território e a todas as empresas"(111).

(73) Além disso, a fim de "ratificar" o acordo a nível nacional no terreno, foram concluídos numerosos acordos a nível local(112). Tratava-se de acordos entre as federações locais de agricultores (em geral a nível departamental) com um ou mais proprietários de matadouros individuais. A conclusão destes acordos, como contrapartida pelo desbloqueio dos matadouros, verificou-se imediatamente após a assinatura do acordo a nível nacional, mas também durante todo o mês de Novembro. Por vezes, só foram feitos acordos verbais no sentido de respeitar o acordo a nível nacional(113).

(74) Globalmente, os elementos do processo permitem apurar que estes acordos a nível local eram cópias conformes do acordo a nível nacional de 24 de Outubro de 2001(114). Sempre que os acordos a nível local não eram concluídos, os proprietários dos matadouros sujeitavam-se ao bloqueio das suas instalações industriais, até à obtenção da assinatura(115). Em certos casos, os proprietários dos matadouros não cederam e obtiveram das autoridades judiciárias francesas decisões de expulsão(116).

(75) Porém, em certos casos, estes acordos iam mais além do que estava previsto. Em especial, dado que a vertente do acordo de 24 de Outubro de 2001 relativa à suspensão das importações tinha sido reformulada pelo protocolo de Rungis de 31 de Outubro de 2001, o processo permite verificar que acordos a nível local concluídos no mês de Novembro incluíam, no entanto, sempre expressamente, uma interdição provisória de importar(117). Num caso de que a Comissão tem conhecimento, o acordo a nível local foi concluído por outros agentes do sector, tal como o sindicato local de negociantes de gado(118).

(76) No dia seguinte ao da assinatura do acordo a nível nacional, parece que foi discutida a questão da implicação dos sectores a montante. Nomeadamente, era encarada a implicação dos sectores da grande distribuição e da restauração colectiva. Os elementos do processo não permitem porém concluir que estes sectores estivessem envolvidos na adopção ou aplicação da grelha(119). Nas suas respostas aos pedidos de informações da Comissão de 9 de Novembro de 2001, as federações confirmaram não dispor de documentos trocados com os distribuidores a propósito do acordo litigioso.

1.8.2. As importações

(77) Tal como referido supra, o acordo concluído em 24 de Outubro de 2001 incluía um compromisso de "suspensão provisória das importações", aplicável a todos os produtos de bovino. Em 31 de Outubro de 2001, o protocolo de Rungis atenuou os termos deste compromisso, invocando apenas uma "solidariedade".

(78) As estatísticas de que dispõe a Comissão indicam que, na semana que se seguiu à assinatura do acordo, a percentagem de carne de bovino de origem não francesa vendida no mercado de Rungis diminuiu, mas de maneira não significativa. O nível manteve-se assim superior ao existente duas semanas antes(120). A FNICGV elaborou igualmente, em anexo à sua resposta à carta de advertência (ver considerando 4 da presente decisão), quadros que apresentam os volumes de importações comercializadas em Rungis no período de 1 de Outubro a 26 de Outubro de 2001 e de 1 de Novembro a 27 de Novembro de 2001. Estes dados mostram que os volumes importados que transitaram por Rungis não só não desceram em Novembro relativamente a Outubro, mas até aumentaram(121). Salienta-se porém que, nos anexos 5 e 6 da sua resposta à comunicação de objecções, a FNICGV elaborou dois novos quadros, um com o título "quadro de importações de carnes de bovino no mercado francês", o outro "quadro de importações de carnes frescas no mercado francês". Estes quadros revelam uma descida sensível das importações em Novembro de 2001 relativamente a Outubro de 2001, e em Dezembro de 2001 relativamente a Novembro de 2001. Pelo contrário, em Janeiro de 2002, os níveis de importações recuperaram claramente. Assim, entre Outubro e Dezembro de 2001, as importações provenientes da Alemanha e dos Países Baixos, principais países exportadores para a França, baixaram respectivamente mais de 25 % e mais de 14 % antes de subir 24 % e 29 % em Janeiro de 2002. Aquando da audição, o representante da FNICGV explicou que podia tratar-se de fenómenos cíclicos normais nesta época do ano(122) e que estes movimentos podiam explicar-se por outros elementos que não o acordo.

(79) Salienta-se, além disso, que os acordos a nível local assinados após o acordo de 24 de Outubro incluíam uma disposição de suspensão das importações. Ora, nada indica que o protocolo de Rungis tenha afectado os acordos a nível local anteriores. Por outro lado, independentemente deste protocolo, os acordos a nível local concluídos após 31 de Outubro de 2001 continuavam a incluir uma disposição relativa à suspensão das importações. De facto, continuava a ser feita referência ao "compromisso de suspensão provisória das importações (incluindo europeias) até à nova negociação a nível nacional"(123).

(80) No dia da assinatura do acordo de 24 de Outubro de 2001, os dirigentes da FNB e da FNSEA apelaram ao boicote das carnes de origem não francesa e ameaçaram com represálias aqueles que não se sujeitassem a este boicote(124). A partir de 30 de Outubro verificaram-se manifestações de criadores destruindo a carne proveniente de outros Estados-Membros(125). Diversos documentos (correio electrónico, nota, comunicação no sítio Internet da FDSEA) comprovam operações de "controlo" da origem das carnes efectuadas por federações agrícolas locais em diversos departamentos durante os meses de Novembro e Dezembro. Assim, numa telecópia da FRSEA da Baixa-Normandia ao director da FNB, em 9 de Novembro de 2001, é nomeadamente referido: "Orne e Calvados fazem controlos dos camiões de carne de importação: nada a assinalar"(126). Um correio electrónico de 13 de Novembro de 2001, dirigido à FNB e intitulado "controlo importações carne bovino Loir-et-Cher" refere o seguinte: "procedemos a uma acção esta manhã para controlar a origem da carne de bovino. Encontrámos carne proveniente da Holanda, Alemanha e Polónia"(127). Num fax enviado por um representante da FDSEA de Maine-et-Loire ao director da FNB em 11 de Dezembro de 2001, e intitulada "controlo nos matadouros de Maine-et-Loire", é indicado, nomeadamente: "nenhuma anomalia - grelha aplicada - nenhuma importação"(128).

1.8.3. Os preços

(81) Os quadros de preços médios por semana para diferentes categorias de carne, apresentados pelas federações na sua resposta ao pedido de informações (ver considerando 3 da presente decisão) permitem verificar que, relativamente a cada uma destas categorias, o preço começou a aumentar a partir da 43.a semana (semana da assinatura do acordo de 24 de Outubro de 2001) após vinte semanas em baixa(129) (ver considerando 14 da presente decisão).

(82) A aplicação e os efeitos da grelha de preços de 24 de Outubro de 2001 são apoiados por uma série de provas.

(83) Em primeiro lugar, numerosos documentos traduzem a difusão da grelha através da imprensa ou de correio aos aderentes(130).

(84) Em segundo lugar, num documento intitulado "aplicação e vigilância da grelha sindical", acessível no sítio internet da FNSEA e datada de 24 de Novembro de 2001, o vice-presidente da FNB exprime-se nestes termos: "apesar dos sobressaltos de arranque, os primeiros 15 dias permitem concluir pela aplicação da grelha em quatro matadouros do departamento [de Vendée]", conclusão resultante de verificações efectuadas nestes matadouros. O mesmo documento indica que "as acções de vigilância prosseguirão a um ritmo sustentado"(131).

(85) Em terceiro lugar, numa nota da FNSEA de 7 de Novembro de 2001 intitulada "carne de bovino: ponto da situação", é indicado: "verifica-se hoje que a grelha é relativamente bem aplicada nas categorias O e P. Seria um pouco menos bem aplicada nas raças para carnes, em especial na vaca R para a qual o diferencial de preço seria demasiado significativo"(132). Numa nota da mesma federação, de 15 de Novembro de 2001, é indicado, a propósito da grelha de preços, sob o título "processos sectoriais - 1. Carne de bovino": "esta grelha é, no seu conjunto, respeitada pelos operadores; mesmo que, por vezes, a acção sindical se revele necessária"(133). Uma terceira nota, não datada mas escrita entre 9 e 15 de Novembro(134), indica que "se registaram efeitos sensíveis sobre as vacas U e R e mais tímidos sobre as vacas O e P. Problema de desclassificação na aplicação da grelha".

(86) Em quarto lugar, numa carta de 20 de Novembro de 2001, o presidente da FDB de Aude declara que "foi-nos confirmado que a aplicação deste acordo nem sempre é respeitada ou só o é em certas condições fixadas pelo comprador"(135). Num fax de 19 de Novembro de 2001 da FDSEA de Finisterra à FNB, foi acrescentada a menção manuscrita seguinte: "não recebemos queixas de criadores por não respeito da grelha"(136). Num fax da FDSEA de Pas-de-Calais à FNB de 29 de Novembro de 2001, sob o título "respeito da grelha", é indicado: "de um modo geral, a grelha foi respeitada logo na primeira semana. Os preços foram ligeiramente superiores em S2 e S3 antes de serem limitados os S4 e S5. A presença de um animador FDSEA registando o conjunto dos preços no mercado parece ter inquietado os proprietários dos matadouros que respeitaram a grelha"(137).

(87) Em quinto lugar, uma mensagem electrónica enviada à FNB em 26 de Novembro de 2001, proveniente do departamento de Côtes-d'Armor, refere o seguinte: "esta manhã, 150 criadores dirigiam-se a três matadouros (...). Verificaram que a grelha de preço mínimo está a ser correctamente aplicada"(138). Uma outra mensagem electrónica dirigida pelo presidente da FRSEA da Bretanha, nomeadamente, à FNB, em 28 de Novembro de 2001, refere igualmente o respeito da grelha pelos matadouros visitados, respeito considerado "total" ou "global" consoante os casos(139).

(88) Em sexto lugar, nas notas manuscritas do director da FNB, aparecem anotações semelhantes. Assim, a propósito de uma reunião do conselho FNB(140), é referido, relativamente ao departamento de Aveyron, "pb sobre reforma aplic. desigual grelha" e, ao departamento de Cantal, "grelha: pb sobre as R"(141). Algumas páginas mais adiante, sob o título "'acordo de sector': que perspectivas após o final de Novembro?", está escrito: "balanço. Vertente 'grelha de preços': registou-se uma alta dos preços da ordem de 0,75 F/kg em vacas R e U na semana ..., e de alguns cts/kg em vacas P e O. Exceptuando Angers, as cotações à entrada nos matadouros regionais não foram alinhadas pela grelha"(142). Por último, notas manuscritas tomadas aquando de uma reunião regional em Clermont-Ferrand, em 3 de Dezembro de 2001, fazem referência à grelha de preços e indicam "isto vai: estamos quase a ganhar a aposta. A situação inverte-se"(143).

(89) A aplicação da grelha de preços estabelecida pelos sindicatos agrícolas, a propósito da qual as federações de proprietários de matadouros deram o seu acordo no final de Novembro - início de Dezembro de 2001, é igualmente confirmada por diversos documentos.

(90) Em primeiro lugar, esta grelha de preços, sob o título "recomendações sindicais", foi divulgada na imprensa(144).

(91) Além disso, no dia seguinte ao da reunião de 5 de Dezembro de 2001, o presidente da FNSEA dirigiu-se a todos os presidentes de federações locais e de federações especializadas convidando-os "a mobilizar [a sua] rede para controlar, a partir de segunda-feira 10 de Dezembro junto dos operadores de sector, os preços praticados para a compra de bovinos"(145).

(92) Um fax da FDSEA de Maine-et-Loire à FNB, de 11 de Dezembro de 2001, inclui os resultados de uma "verificação" efectuada pelos agricultores junto dos matadouros deste departamento. Está indicado: "grelha aplicada", apesar de o autor desta nota se admirar com esta aplicação irrepreensível e perguntar se os agricultores não foram "enganados"(146).

(93) Várias comunicações de actualidade publicadas nos sítios internet da FDSEA referem novos bloqueios de matadouros em meados de Dezembro de 2001. Assim, segundo uma destas comunicações, de 17 a 19 de Dezembro, foram bloqueados os matadouros de um grupo de abate, "o único em França que se opôs à aplicação da grelha de preços". O grupo acabou por aceitar aplicar a grelha de preços até 11 de Janeiro de 2002(147).

(94) Aquando da verificação nas instalações da FNB, foi feita cópia de um documento de uma página que apresenta ao cimo a menção "fax recebido da FDSEA 79, 13/12/01, 17:31". Este documento intitula-se "acordo de 25 de Outubro de 2001 (reconduzido) assinado e considerado aplicável pela FNSEA, FNB, FNICGV e FNCBV/SICA" e inclui um quadro "grelha sindical 'preço mínimo'". Em pé de página, é indicado: "todas as famílias signatárias deste acordo solicitaram às organizações sindicais agrícolas e profissionais que utilizassem os meios necessários para fazer respeitar esta grelha, através de qualquer acção que, aos seus 'olhos', possa justificar uma intervenção junto de cada operador de sector"(148). Salienta-se que documento idêntico foi enviado pela FDSEA de Deux-Sèvres a um proprietário de matadouro em 13 de Dezembro de 2001(149).

(95) Por último, é de salientar que certos documentos sublinham a ligação entre o controlo das importações e o dos preços. Assim, em 24 de Outubro de 2001, dia em que a grelha de preços era discutida entre as seis federações, a Fédération française des comerçants en bestiaux dirigiu uma carta ao Ministro francês da Agricultura, em que é indicado: "em economia de mercado, não pode verificar-se fixação autoritária de preços de mercado sem, ao mesmo tempo, criar todo um arsenal de medidas de protecção nas fronteiras contra a concorrência estrangeira"(150). Além disso, a partir de 11 de Outubro de 2001, quando discutia a realização de uma grelha de preço mínimo, a FNB estava consciente de que várias acções seriam necessárias para chegar a este resultado. A primeira destas acções enumeradas pela FNB numa nota de "informação às secções de bovinos" dizia respeito precisamente às importações, em especial no sector da restauração fora do domicílio(151). Além disso, os documentos públicos de que dispõe a Comissão, independentemente de serem artigos de imprensa ou comunicações de actualidade divulgadas no sítio Internet da FNSEA e da FDSEA, mostram que os "controlos" efectuados pelas federações de agricultores de Outubro a Dezembro nos matadouros diziam quase sistematicamente respeito ao preço praticado e à presença ou não de carne importada.

2. PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES DAS PARTES

(96) Nas suas respostas escritas à comunicação de objecções e na audição, as diferentes federações apresentaram os argumentos que se seguem.

(97) A FNSEA invocou, sobretudo, que:

- o acordo não pode ser retirado do contexto em que foi assinado, marcado por uma crise sem precedentes no sector dos bovinos a partir de Outubro de 2000. Esta crise manifestou-se através de uma considerável descida dos preços, sem esperança de retorno à situação normal a médio prazo. As medidas comunitárias para fazer face à crise, mal respeitadas por certos Estados-Membros, revelaram-se insuficientes. Para além da crise do sector, manifestou-se uma crise humana de agricultores em situação difícil, dando origem a manifestações por vezes violentas. Esta situação acabou por afectar seriamente a ordem pública. O acordo de 24 de Outubro de 2001, essencialmente mediático, "era o único meio de renovar a esperança e a paz social"(152),

- a FNSEA não é uma empresa nem uma associação de empresas. É um sindicato profissional que não dispõe de meios para sujeitar os seus membros. Invoca que o acordo não tinha natureza anticoncorrencial mas inscrevia-se "no quadro sindical de defesa dos interesses da profissão" de criadores, que constitui uma "missão de interesse geral"(153). A FNSEA sublinhou igualmente que a FNCBV é uma associação de cooperativas. Ora, não pode existir acordo entre uma cooperativa e os seus aderentes,

- o acordo de 24 de Outubro de 2001 não foi renovado. Mas as decisões não se divulgam imediatamente à escala local e, em todo o caso, a não prorrogação não impede a prossecução da acção sindical,

- a parte do acordo relativa às importações "era por natureza contestável"(154). No entanto, a mesma respondia a uma situação excepcional, foi de curta duração uma vez que "terminou no final de Novembro de 2001"(155) e não teve qualquer efeito,

- o acordo de preços não constitui um acordo ilícito. Em todo o caso, deve beneficiar da segunda excepção do artigo 2.o do Regulamento n.o 26. De facto, o acordo verifica-se "necessário" para a realização dos objectivos da política agrícola comum enumerados nas alíneas b) e c) do artigo 33.o do Tratado e não é "contrário à realização dos outros objectivos do artigo 33.o"(156),

- o ministro da Agricultura incitou publicamente à assinatura do acordo,

- no que diz respeito às importações, a infracção terminou muito rapidamente. Os elementos de que dispõe a Comissão após 1 de Dezembro são demasiado esparsos para permitir concluir no sentido de uma prorrogação da duração para além desta data,

- em todo o caso, tendo em conta o contexto geral em que o acordo de 24 de Outubro de 2001 foi concluído, a reduzida duração do aspecto "importações" e a ausência de efeitos, não deverá ser aplicada qualquer coima.

(98) A FNB e a FNPL remeteram para as observações da FNSEA. A FNPL sublinhou igualmente o seu carácter de associação sindical, aderente à FNSEA.

(99) As JA invocaram fundamentalmente os elementos seguintes:

- a crise que afectou o sector dos bovinos após Outubro de 2000 não tinha precedentes. A mesma provocou perdas de rendimentos consideráveis para os criadores, sem perspectivas de melhoria. Deu origem a um profundo mal-estar social. Aquando da audição, as JA sublinharam mais em especial que o acordo se destinava a enviar uma mensagem de esperança a agricultores afectados por uma grave crise psicológica,

- as JA são um sindicato de pessoas e não uma associação de empresas,

- o acordo relativo à suspensão das importações era simbólico e foi de duração muito curta.

(100) A FNCBV defendeu sobretudo que o acordo de 24 de Outubro de 2001 não foi renovado. Esta não renovação não impediu, porém, a prossecução da sua aplicação nas semanas que se seguiram. Na realidade, as repercussões do acordo a nível nacional desapareceram progressivamente até à véspera das festas de fim de ano de 2001.

(101) A FNICGV, por seu lado, apresentou a seguinte argumentação:

- no Outono de 2001, a crise que afectou o sector dos bovinos atingiu o seu paroxismo conduzindo a numerosas alterações da ordem pública. A finalidade "objectiva" do acordo era unicamente preservar esta ordem pública,

- a FNICGV denunciou o acordo inicial em 19 de Novembro de 2001. A mesma não participou numa prorrogação secreta do acordo. Os documentos utilizados como prova provêem unicamente dos sindicatos agrícolas. Os mesmos referem-se exclusivamente à existência de uma grelha de preços unilateral adoptada por estes sindicatos,

- o acordo foi concluído sob a coacção da violência dos criadores, o que, em direito francês, constitui causa de nulidade dos contratos (artigos 1111.o e 1112.o do Código Civil francês). Além disso, os proprietários dos matadouros não tinham qualquer interesse na conclusão de tal acordo,

- o acordo só diz respeito a uma quantidade muito limitada de animais,

- a FNICGV não tem qualquer meio para impor o que quer que seja aos seus membros. Alem disso, alguns recusaram dar seguimento ao acordo celebrado a nível nacional. O acordo não previa em todo o caso nenhuma medida de retaliação,

- no que diz respeito especialmente ao aspecto relativo às importações, o acordo não produziu qualquer efeito,

- o ministro da Agricultura "incitou fortemente os criadores e os proprietários dos matadouros a entenderem-se sobre um acordo". Por conseguinte, "impôs um comportamento anticoncorrencial às empresas"(157),

- no que diz respeito às coimas, os factos em apreço justificam uma apreciação moderada.

3. APRECIAÇÃO JURÍDICA

3.1. Infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE

(102) Nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE: "São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas ... que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum...".

3.1.1. Empresas e associações de empresas

(103) É conveniente examinar sucessivamente se os membros das federações em causa são "empresas" na acepção do artigo 81.o e se as próprias federações são "associações de empresas" na acepção da mesma disposição.

3.1.1.1. Conceito de empresa

(104) Segundo uma jurisprudência constante, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento(158). A este propósito, mesmo uma pessoa singular pode constituir uma empresa na acepção do artigo 81.o desde que exerça uma actividade económica(159). Constitui uma actividade económica qualquer actividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado(160).

(105) No caso em apreço, quatro das federações representam os agricultores. Não há qualquer dúvida de que os agricultores exercem uma actividade de produção de bens que oferecem para venda. Por conseguinte, os agricultores são, mesmo enquanto pessoas singulares, empresas na acepção do artigo 81.o do Tratado. Além disso, se os agricultores não exercessem uma actividade económica, o Regulamento n.o 26 não teria sentido uma vez que as regras de concorrência, pura e simplesmente, não se aplicariam a este sector.

(106) Igualmente, os proprietários de matadouros prestam contra remuneração o serviço de abate e oferecem para venda os produtos após esta operação. Por conseguinte, constituem igualmente empresas.

(107) De facto, certos proprietários de matadouros estão constituídos sob forma de cooperativas. A FNCBV é, aliás, uma federação de cooperativas. Porém, tal como foi declarado a propósito de uma cooperativa na Dinamarca, o facto de uma entidade ser uma cooperativa organizada em conformidade com a legislação de um Estado-Membro não pode afectar a natureza económica da actividade exercida pela referida cooperativa(161). No que se refere mais especificamente ao argumento levantado pela FNSEA (ver supra considerando 97, na parte final do segundo travessão) basta sublinhar que o acordo posto em causa na presente decisão não diz respeito à relação entre uma cooperativa e os seus aderentes, mas sim a um acordo entre seis entidades distintas que são as federações destinatárias da presente decisão.

(108) Por conseguinte, deverá concluir-se que os membros das diferentes federações envolvidas são empresas na acepção do artigo 81.o do Tratado.

3.1.1.2. Associação de empresas

(109) As federações em causa no caso em apreço, que agrupam empresas na acepção do artigo 81.o do Tratado, constituem, por conseguinte, associações de empresas ou associações de associações de empresas.

(110) De facto, a FNSEA e as JA argumentaram que estavam organizadas em sindicatos profissionais, regendo-se pelo título I do livro IV do Código de Trabalho francês e que, por conseguinte, não constituíam associações de empresas. Porém, tal como declarado pelo Tribunal de Justiça, o quadro jurídico em que esses acordos são celebrados e a qualificação jurídica dada a esse quadro pelas diferentes ordens jurídicas nacionais não relevam para efeitos da aplicabilidade do artigo 81.o do Tratado(162).

(111) Acresce ainda que esta disposição se aplica igualmente aos agrupamentos com fins não lucrativos, na medida em que a sua actividade específica ou a das empresas que a eles aderem tende a produzir os efeitos que esta disposição visa combater(163). No caso em apreço, a FNSEA invocou precisamente que o comportamento que lhe é recriminado releva exclusivamente do exercício da liberdade sindical. Na verdade, condenar este comportamento afectaria este direito fundamental.

(112) A Comissão reconhece a importância da liberdade sindical que, tal como sublinhou a FNSEA, está nomeadamente prevista no n.o 1 do artigo 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(164). Em especial, a Comissão não subestima de modo algum a missão de informação, de consultoria e de defesa dos interesses profissionais que incumbem às organizações profissionais. Porém, tais organizações exorbitam dos limites da sua missão sempre que contribuem para a conclusão e realização de acordos contrários às regras de ordem pública, tais como as regras de concorrência. No caso vertente, a conclusão de um acordo entre organizações agrícolas e organizações de operadores a montante destinado a suspender as importações e a combinar um preço mínimo de compra exorbita dos limites de acção sindical legítima.

(113) A prática decisional do Conselho da Concorrência francês dá, aliás, múltiplos exemplos de decisões de declaração de infracções às regras da concorrência, por parte de organizações profissionais nos mais diversificados sectores da economia, incluindo no domínio agrícola, que ultrapassaram o âmbito da sua missão legítima e de imposição de sanções(165).

(114) Na realidade, embora a liberdade sindical seja um princípio fundamental para representar os interesses dos membros, tal não poderá autorizar as organizações profissionais a adoptarem comportamentos ilegais. Pelo contrário, o seu papel deveria consistir nomeadamente em evitar a adopção de tais comportamentos.

(115) No caso em apreço, resulta do processo que as partes no acordo não ignoravam ou não podiam ignorar, aquando da assinatura do acordo, a incompatibilidade deste com as regras comunitárias. Assim, nas notas manuscritas de um dos directores da FNB, em 25 de Outubro e a propósito da conferência de imprensa sobre o acordo, está indicado "à margem da lei"(166) e, mais expressamente ainda, depois de referir o nome do presidente da FNCBV: "um pouco à margem da lei, mas não há nada a fazer"(167). Estas mesmas notas mencionam, a propósito de uma reunião em 29 de Outubro de 2001: "DGCCRF + Conselho da Concorrência!!!"(168). De facto, estas notas levam a concluir que se realizaram discussões sobre uma possível grelha de preços no início do mês de Outubro de 2001. Aquando de uma reunião em 2 de Outubro de 2001, após as iniciais do presidente da FNSEA, está indicado "é anticoncorrencial, mas compromisso" (doc. 38.279/950). Após o nome do presidente da FNCBV, está indicado: "podemos dar-nos as mãos? sem sermos apanhados em falta pela DGCCRF?" (doc. 38.279/951). Além disso, imediatamente após a assinatura do acordo, terceiros apresentaram queixas ao presidente da FNSEA denunciando a ilegalidade do acordo (ver considerando 44 da presente decisão). As declarações do presidente da FNCBV à imprensa relativamente à DGCCRF demonstram, aliás, a perfeita consciência de que as partes tinham da ilegalidade do seu acordo (ver considerando 43 da presente decisão)(169).

(116) Recorda-se que a prática decisional da Comissão e a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias oferecem múltiplos exemplos de associações, perfeitamente legítimas em si, mas que no entanto serviram ilegalmente de quadro a infracções às regras da concorrência(170).

(117) As seis federações signatárias do acordo constituem, por conseguinte, associações de empresas (ou associações de associações de empresas) na acepção do artigo 81.o do Tratado.

3.1.2. Acordo

(118) Para que haja um "acordo" na acepção do artigo 81.o do Tratado, não é necessário que as partes o considerem como juridicamente vinculativo. Pode existir um "acordo" a partir do momento em que as partes se entendam sobre um plano que restrinja ou seja susceptível de restringir a sua liberdade comercial determinando as linhas da sua acção ou da sua abstenção recíproca no mercado. Não é requerido qualquer procedimento de execução que possa prever um contrato civil. Também não é necessário que tal acordo seja estabelecido por escrito.

(119) Nestas condições, um acordo como o celebrado em 24 de Outubro de 2001 constitui um "acordo" entre associações de empresas na acepção do artigo 81.o do Tratado(171).

(120) Além disso, as discussões aquando das reuniões de 29 de Novembro e de 5 de Dezembro de 2001 confirmam a existência de um acordo idêntico entre as mesmas partes, na continuação do anterior. Na verdade, a forma mudou em relação ao acordo de 24 de Outubro de 2001, dado que não subsiste qualquer documento escrito formal. Porém, tal como resulta do relato dos factos, também as discussões traduzem uma participação da vontade entre as diferentes federações signatárias do acordo inicial. Em especial, isto decorre expressamente das notas tomadas pelo director da FNB durante as reuniões de 29 de Novembro e de 5 de Dezembro de 2001. De facto, nessas notas é feita várias vezes referência ao "acordo" das diferentes partes (ver, nomeadamente, considerandos 58, 60 e 69 da presente decisão). Os elementos factuais examinados revelam mesmo que as partes concordaram em conservar em segredo o seu novo acordo (ver, nomeadamente, considerando 60 da presente decisão). O processo inclui assim múltiplas referências à necessidade "de não escrever mais nada" (ver, nomeadamente, considerandos 59, 60, 68, 69 e 70 da presente decisão) e de se limitar a um "acordo verbal" (ver, nomeadamente, considerandos 59, 60, 63 e 64 da presente decisão). Sem voltar a referir exaustivamente os documentos em questão, pode recordar-se que as notas manuscritas do director da FNB indicam que "de comum acordo, não voltamos a comunicar por escrito". Por seu lado, o vice-presidente da FNB declarou: "não há nada escrito sobre este novo 'acordo'. Apenas palavras ... Vamos ver o peso das palavras após o choque dos textos escritos".

(121) A FNICGV sublinhou que o acordo tinha sido concluído sob coacção de violência por parte dos criadores, o que constitui uma causa de nulidade em direito civil francês. Porém, para que um compromisso seja qualificado de acordo na acepção do artigo 81.o, não é necessário que o mesmo constitua um contrato obrigatório e válido segundo o direito nacional(172). Além disso, resulta de uma jurisprudência constante que uma empresa ou uma associação de empresas parte num acordo na acepção do artigo 81.o do Tratado não pode invocar o facto de participar no acordo após ter sido objecto de pressão por parte dos outros participantes. De facto, em vez de participar nesse acordo, a mesma poderia ter denunciado as pressões de que foi objecto às autoridades competentes e apresentar à Comissão uma denúncia em aplicação do artigo 3.o do Regulamento n.o 17(173).

(122) Se um acordo ferido de uma "causa" de nulidade contornasse o artigo 81.o, como argumenta a FNICGV invocando a violência, daí resultaria que uma convenção nunca poderia ser qualificada de acordo na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, uma vez que o facto de um acordo implicar uma restrição da concorrência é em si uma causa de nulidade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 81.o do Tratado. Pelo contrário, o facto de o acordo ter sido concluído sob coacção pode ser tido em conta na apreciação da participação da vítima na infracção para efeitos de determinação das coimas.

(123) Por último, contrariamente às pretensões das partes, a circunstância de o acordo em si não comportar qualquer sanção contra os signatários que não respeitassem os seus termos também não constitui entrave à qualificação de acordo na acepção do artigo 81.o(174).

3.1.3. Restrição da concorrência

(124) O disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 81.o do Tratado dá como exemplo de restrição da concorrência os comportamentos que consistem em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda. Além disso, as alíneas b) e c) do mesmo número, visam os comportamentos que consistem em "limitar ou controlar a produção e a distribuição" e a "repartir os mercados ou as fontes de abastecimento".

(125) Nestas condições, um acordo como o que está em causa no caso em apreço, celebrado entre representantes de criadores e representantes de proprietários de matadouros, que se destina a fixar os preços mínimos de compra de vacas de reforma em França, constitui uma restrição da concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado.

(126) Além disso, um acordo através do qual as partes se comprometem a não importar produtos provenientes, nomeadamente, dos outros Estados-Membros, conduz a um estrangulamento dos mercados incompatível com o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado. É verdade que a vertente do acordo de 24 de Outubro de 2001 relativa à "suspensão" das importações de carne de bovino em geral foi atenuada pelo protocolo de Rungis de 31 de Outubro de 2001. Porém, a "solidariedade" que importadores e exportadores se comprometiam a comprovar deve, no mínimo, ser entendido contextualmente como um convite a limitar tanto quanto possível as importações, a partir do momento em que a total suspensão destas se verificasse na prática impossível. Além disso, verifica-se que foram celebrados acordos a nível local tanto durante a última semana de Outubro como durante o mês de Novembro, isto é, após a assinatura do protocolo de Rungis (ver considerandos 73 a 75 e 79 da presente decisão). Ora, estes acordos, que constituíam a prorrogação e a aplicação do acordo a nível nacional, comportavam uma cláusula de suspensão das importações, válida "até à nova negociação a nível nacional" (ver considerandos 75 e 79 da presente decisão). Além disso, o exame dos factos revela que, durante os meses de Novembro e Dezembro de 2001, por conseguinte novamente após a assinatura do protocolo de Rungis, os agricultores procederam a "controlos" da origem das carnes, destruindo por vezes as de origem não francesa (ver considerando 80 da presente decisão). Deste modo, por diversas vezes durante estes dois meses, as organizações sindicais locais apresentaram à FNB os resultados das suas verificações que diziam especificamente respeito à origem das carnes. A título de exemplo, recorda-se que um representante sindical local escreveu à FNB em 11 de Dezembro de 2001, a propósito de um controlo nos matadouros da sua região: "não detectada qualquer anomalia - grelha aplicada - não se verificou qualquer importação" (mesmo ponto da presente decisão). Além disso, as notas manuscritas do director da FNB apresentavam a menção "continuar sobre a import", sublinhando que não era necessário "voltar a dizer, nem sequer voltar a escrever" (ver considerando 49 da presente decisão, a propósito de uma discussão em 20 de Novembro de 2001). Estas mesmas notas indicam, a propósito da reunião de 5 de Dezembro de 2001, "não voltemos a dizer 'contra as imports', apostemos na RHD" (ver considerando 68 da presente decisão).

(127) Segundo jurisprudência constante, para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, desde que seja evidente que tem por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum(175). No caso em apreço, o acordo tem por objecto restringir a concorrência, embora não seja necessário examinar os seus efeitos. Porém, no que diz respeito à vertente do acordo relativa aos preços, salienta-se que os preços subiram efectivamente desde a conclusão do acordo de 24 de Outubro de 2001 (ver considerandos 14 e 81 da presente decisão) e que vários documentos comprovam que a grelha de preços foi entendida pelos representantes dos agricultores como produzindo, pelo menos parcialmente, os efeitos procurados (ver considerandos 85, 86 e 88 da presente decisão). Igualmente, no que diz respeito à vertente do acordo relativa às importações, os factos revelam que foram efectuados "controlos" sobre a origem das mercadorias e destruídos produtos importados (ver, em especial o considerando 80 da presente decisão). Os valores apresentados pela FNICGV, em resposta à comunicação de objecções, revelam que o volume das importações provenientes dos principais parceiros comerciais da França no sector da carne de bovino baixou sensivelmente em Novembro e Dezembro de 2001 relativamente a Outubro de 2001, antes de voltar a subir em Janeiro de 2002 (ver considerando 78 da presente decisão). Porém, a Comissão não está em condições de afirmar que tal resulta da infracção em causa no caso vertente.

(128) A FNICGV sublinhou, porém, que o acordo dizia respeito a uma quantidade limitada de animais. A este propósito, salienta-se, em primeiro lugar, que não é isto o que se passa com o aspecto relativo às importações. De facto, esta parte do acordo dizia respeito a todos os tipos de carnes de bovino (ver considerando 38 da presente decisão). Por conseguinte, a mesma não era limitada às vacas (por oposição aos outros tipos de bovinos) nem aos animais vivos destinados a abate (por oposição à carne importada fresca ou congelada). Embora seja verdade que, pelo contrário, o acordo de preços só dizia respeito a determinadas categorias de vacas destinadas a abate, o seu alcance não deve ser, porém, reduzido.

(129) De facto, em primeiro lugar, em França, o consumo orientou-se em grande parte para a carne de fêmeas, o que constitui uma particularidade deste mercado(176). Seguidamente, resulta da grelha de preços estabelecida pela FNB a partir de meados de Outubro de 2001 (ver considerando 31 da presente decisão) que esta era limitada às vacas de reforma "devido à importância desta categoria"(177). Afigura-se contraditório pretender, por um lado, que o acordo seja concluído essencialmente para enviar uma forte mensagem de esperança aos agricultores, para pôr termo à forte pressão dos criadores e dos poderes públicos e para evitar desordens públicas e, por outro, defender que este acordo só dizia respeito a volumes muito reduzidos.

(130) Finalmente, é incontestável que o sector da carne de bovino atravessava uma grave crise aquando da conclusão do acordo (ver ponto 1.3 da presente decisão), crise que, aliás, afectava a totalidade dos mercados da Comunidade. Esta situação foi reconhecida pela Comissão que, precisamente por esta razão, adoptou medidas especiais (ver ponto 1.4.2 da presente decisão). Porém, tal como recordado ainda recentemente pelo Tribunal de Justiça, "a existência de uma crise no mercado não poderia em si excluir o carácter anticoncorrencial de um acordo"(178). A existência de uma crise teria podido, eventualmente, ser invocada para obter uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado(179). Nenhuma das partes signatárias do acordo apresentou, porém, tal pedido. Além disso, mesmo que este acordo tivesse sido notificado, o mesmo não teria podido, com toda a probabilidade, beneficiar de uma isenção. Segundo jurisprudência assente, as quatro condições de concessão de uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado são cumulativas(180). Neste caso, basta sublinhar que as duas primeiras condições não estão manifestamente preenchidas. Por um lado, o acordo litigioso não contribui de modo algum para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos em causa ou para promover o progresso técnico ou económico. Por outro lado, o acordo não reserva aos utilizadores uma parte equitativa do lucro daí resultante.

3.1.4. Afectação sensível do comércio entre Estados-Membros

(131) Segundo uma jurisprudência constante, um acordo entre empresas para ser susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros deve, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, permitir encarar com um grau de probabilidade suficiente que o mesmo pode exercer uma influência de forma directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre as correntes de intercâmbio entre Estados-Membros num sentido que poderia afectar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados(181).

(132) No caso em apreço, a primeira vertente do acordo dizia respeito pura e simplesmente à suspensão das importações. Mesmo que os termos do acordo de 24 de Outubro de 2001 tenham sido atenuados pelo protocolo de Rungis, o seu texto e os elementos factuais do processo permitem verificar que o controlo das importações de carne de bovino, incluindo as provenientes dos outros Estados-Membros, continuava a ser um elemento essencial do acordo (ver considerando 80 da presente decisão). Os protestos escritos das organizações agrícolas de outros Estados-Membros (ver considerando 44 da presente decisão) confirmam-no.

(133) No que diz respeito aos preços mínimos de compra de vacas de reforma, salienta-se, em primeiro lugar, que um acordo alargado a todo o território de um Estado-Membro tem, pela sua própria natureza, por efeito consolidar compartimentações de carácter nacional, entravando assim a interpenetração económica pretendida pelo Tratado(182). Seguidamente, o acordo do preço mínimo, num mercado permeável às importações, só pode funcionar se acompanhado de medidas de controlo das importações(183). Na sua ausência, num sector como o da carne de bovino em França em que o preço à produção é já amplamente superior ao preço que prevalece nos Estados vizinhos, e nomeadamente na Alemanha, a fixação de um preço mínimo ainda mais elevado só poderia ter conduzido a um aumento das importações a melhor preço. Os factos constantes da presente decisão (ver considerando 95) demonstram, além disso, a existência desta ligação entre preço mínimo e controlo das importações. Nomeadamente, recorda-se que, na grelha de preços que a FNV tinha adoptado antes do acordo de 24 de Outubro de 2001, esta enumerava as medidas sindicais que seria necessário tomar para assegurar a sua aplicação. A primeira destas acções dizia precisamente respeito ao controlo das importações (mesmo ponto da presente decisão). De facto, os "controlos" efectuados pelos agricultores de Outubro a Dezembro de 2001 diziam respeito tanto aos preços como à origem das carnes.

(134) O volume do comércio de carne de bovino de França para os outros Estados-Membros e vice-versa é significativo (ver considerando 11). Na verdade, a maior parte desse comércio faz-se no interior da Comunidade. Por conseguinte, os efeitos que poderá ter um acordo como este, directa (suspensão ou limitação das importações) ou indirectamente (acordo de preços), devem ser considerados sensíveis.

3.2. Regulamento n.o 26 do Conselho

(135) O Regulamento n.o 26 estabelece que o artigo 81.o é aplicável a todos os acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relativos ao comércio dos produtos enumerados no anexo II do Tratado (actualmente anexo I), de que faz parte a carne de bovino.

(136) O mesmo prevê, a título de excepção, que o disposto no artigo 81.o é inaplicável em três situações:

a) Acordos, decisões e práticas "que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado";

b) Acordos, decisões e práticas que sejam "necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 33.o do Tratado";

c) Acordos, decisões e práticas dos agricultores, de associações de agricultores ou de associações destas associações "pertencentes a um único Estado-Membro, na medida em que, sem incluir a obrigação de praticar um determinado preço, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas (...), a menos que a Comissão verifique que, deste modo, a concorrência é excluída ou que os objectivos do artigo 33.o do Tratado são postos em perigo".

(137) Neste caso, como aliás o admitiram as partes, as excepções enumeradas nas alíneas a) e c) não podem ser aplicadas. De facto, a partir do momento em que a carne de bovino é coberta por uma organização comum de mercado, a excepção prevista na alínea a) é excluída. No que diz respeito à excepção da alínea c), a mesma é duplamente excluída neste caso. Por um lado, o acordo implica outras partes para além dos agricultores, nomeadamente, federações de proprietários de matadouros. Por outro lado, o mesmo inclui precisamente uma obrigação de praticar um preço determinado.

(138) A excepção constante da alínea b) também não pode ser aplicada. Recorda-se em primeiro lugar que, em conformidade com a prática decisional da Comissão e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tratando-se de uma derrogação, o artigo 2.o do Regulamento n.o 26 deve ser interpretado de forma restritiva(184). A este propósito, o terceiro considerando deste regulamento indica que o artigo 81.o do Tratado se aplica aos produtos agrícolas na medida em que a sua aplicação "não ponha em perigo a realização dos objectivos da política agrícola comum".

(139) Nos termos da jurisprudência, a derrogação da alínea b) só é aplicável se o acordo em causa favorecer a realização de todos os objectivos do n.o 1 do artigo 33.o do Tratado(185) ou pelo menos, caso estes objectivos se revelassem divergentes, se a Comissão estiver em condições de conciliar esses objectivos por forma a permitir a aplicação dessa disposição derrogatória(186).

(140) Neste caso, o acordo não permite de maneira nenhuma "incrementar a produtividade da agricultura". Este objectivo, previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 33.o do Tratado, é alheio ao acordo.

(141) Pelo contrário, a partir do momento em que o acordo devesse ter como objectivo fixar um preço mínimo, de nível superior ao do mercado, pode considerar-se que permitiria assegurar "um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura". Porém, observa-se que este objectivo, enunciado no n.o 1, alínea b), do artigo 33.o, está ligado à realização do primeiro objectivo deste artigo, ou seja, o de incrementar a produtividade, como o demonstra a locução adverbial "deste modo". Ora, neste caso, o objectivo enunciado na alínea a) não está manifestamente preenchido.

(142) Além disso, contrariamente ao que sustenta a FNSEA, o acordo não pode ser considerado necessário para "estabilizar os mercados" [n.o 1, alínea c), do artigo 33.o do Tratado]. De facto, a crise do sector da carne de bovino deveu-se sobretudo a um desequilíbrio maciço entre a oferta e a procura. A fixação de um preço mínimo de compra não obvia em nada a esta situação. De facto, a mesma não afecta o volume de oferta, largamente excedentário. Um aumento dos preços mínimos poderia inclusivamente levar a uma diminuição da procura, o que só aumentaria o diferencial entre a oferta e a procura. Aliás, a ideia de que a fixação de um preço mínimo nada iria resolver tinha sido expressa pelo presidente e pelo representante da FNCBV e da FNICGV na reunião de 23 de Outubro de 2001 (ver considerando 32 da presente decisão). Variados documentos do processo mostram que toda a gente estava consciente do facto de que só um reequilíbrio da oferta e da procura podia ser eficaz para pôr termo à crise(187).

(143) Além disso, o acordo não é necessário para "garantir a segurança dos abastecimentos" [n.o 1, alínea d), do artigo 33.o do Tratado]. De facto, o mercado da carne de bovino não é afectado por qualquer problema de abastecimento.

(144) Por último, contrariamente ao que sustenta a FNSEA, o acordo não está em condições de "assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores" [n.o 1, alínea e), do artigo 33.o do Tratado]. Em especial, no que diz respeito ao consumo da restauração fora do domicílio, grande consumidor de carnes importadas a melhor preço, a suspensão das importações só poderia ter por efeito subir os preços.

(145) Nestas condições, o acordo não se afigura necessário para alcançar, no mínimo, quatro dos cinco objectivos da política agrícola comum. Mesmo que o objectivo previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 33.o do Tratado tivesse que ser considerado preenchido, continua a verificar-se que o equilíbrio deste objectivo e dos quatro outros objectivos do artigo 33.o, que não se encontram preenchidos, não permite concluir que a disposição derrogatória do artigo do Regulamento n.o 26 é aplicável neste caso.

(146) Além disso, tal como afirmado, o sector da carne de bovino é parte integrante de uma organização comum de mercado. Essa organização foi, por natureza, instituída "a fim de atingir os objectivos definidos no artigo 33.o", tal como o prevê expressamente o artigo 34.o do Tratado. É, aliás, o que refere o segundo considerando do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 (ver considerando 17 da presente decisão).

(147) Ora, verifica-se que o acordo litigioso não consta de modo algum do número dos meios previstos por este regulamento ou pelos textos que lhe dão aplicação(188).

(148) Por último, admitindo mesmo que as medidas adoptadas pelas partes contribuem para a realização dos objectivos enunciados no n.o 1 do artigo 33.o do Tratado, o que não é o caso, a relação de necessidade exigida pelo artigo 2.o do Regulamento n.o 26 implica que estas medidas sejam proporcionais, no sentido de que outras medidas menos restritivas não permitiriam alcançar os objectivos em vista. Ora, neste caso, o acordo em causa tem por objectivo fixar os preços e suspender as importações, que constituem duas das restrições de concorrência expressamente previstas no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, e que constituem infracções evidentes frequentemente sancionadas.

(149) De todos estes elementos resulta que o acordo não pode ser considerado necessário à luz do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento n.o 26. Por conseguinte, o acordo não é excluído do âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado.

3.3. Intervenção do Estado francês

(150) É conveniente examinar se, como o pretendem determinadas partes, o papel que terão desempenhado as autoridades francesas na conclusão do acordo de 24 de Outubro de 2001 é susceptível de excluir do âmbito de aplicação do artigo 81.o o comportamento das seis federações.

(151) Do relato dos factos resulta que o Estado francês, por intermédio do seu ministro da Agricultura, esteve envolvido na conclusão do acordo de 24 de Outubro de 2001. Assim, incentivou fortemente a conclusão de um acordo cujo conteúdo violaria as regras da concorrência. Isto resulta de forma explícita tanto do discurso deste ministro perante a Assembleia Nacional francesa quando o acordo estava a ser debatido (ver considerando 33 da presente decisão), como do comunicado de imprensa do Ministério da Agricultura após a conclusão do acordo (ver considerando 42 da presente decisão). Porém, o próprio ministro reconheceu que não podia nem "obrigar" nem "forçar" as partes a concluírem o acordo (ver considerando 33 da presente decisão). O acordo mantém-se, aliás, um acordo entre partes privadas.

(152) Segundo a jurisprudência, se às empresas é imposto por uma legislação nacional um comportamento contrário à concorrência, ou se esta legislação cria um quadro jurídico que, por si só, elimina qualquer possibilidade de comportamento concorrencial da sua parte, o artigo 81.o não é aplicável. Numa situação deste tipo, a limitação da concorrência não é causada por comportamentos autónomos das empresas(189).

(153) Não poderia ser este o caso. Independentemente do envolvimento do Estado francês nas discussões que precederam a conclusão do acordo de 24 de Outubro de 2001, não se trata de um quadro jurídico qualquer que não deixasse às empresas uma margem para comportamentos autónomos.

(154) As partes, aliás, não contestaram esta conclusão nas suas respostas à comunicação de objecções. Embora a FNSEA e a FNICGV tenham insistido no envolvimento do ministro, as mesmas confirmaram que este envolvimento, por forte que fosse, tinha-se mantido no domínio da incitação(190).

(155) Não pode ser ignorado que a própria intervenção do ministro foi provocada por semanas de manifestações, por vezes violentas, dos criadores durante os meses de Setembro e Outubro de 2001. Nas suas observações, em resposta à comunicação de objecções, a FNSEA recordou que "a ordem pública estava ameaçada" e que estas manifestações "conduziam a uma paralisia da actividade económica de todo o sector agroalimentar"(191). A mesma acrescentou que o ministro se viu obrigado a intervir "para tentar pôr termo a esta situação de crise e de perturbação da ordem pública"(192).

(156) Nestas condições, os comportamentos das seis federações francesas não são excluídos do âmbito de aplicação do artigo 81.o do Tratado.

3.4. Duração da infracção

(157) A infracção objecto do presente processo tem a sua origem no acordo de 24 de Outubro de 2001. Este acordo prosseguiu, embora sob nova forma, para além de 30 de Novembro de 2001, data do termo do acordo de 24 de Outubro de 2001. A Comissão dispõe de elementos que indicam que o acordo concluído a nível nacional prosseguiu os seus efeitos, pelo menos, até 11 de Janeiro de 2002, data do termo do último acordo a nível local em aplicação do acordo a nível nacional de que a Comissão tem conhecimento (ver considerando 93 da presente decisão). A infracção objecto deste processo iniciou, por conseguinte, em 24 de Outubro de 2001 e durou, pelo menos, até 11 de Janeiro de 2002.

3.5. Destinatários da presente decisão

(158) A presente decisão deve ser dirigida às federações directamente implicadas na infracção, isto é, às partes no acordo de 24 de Outubro de 2001 e que prosseguiram a sua aplicação, embora sob outra forma, para além de 30 de Novembro de 2001.

3.6. Aplicação do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento n.o 17

(159) Por força do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento n.o 17, se a Comissão verificar uma infracção ao disposto ao artigo 81.o do Tratado, pode, através de decisão, obrigar as empresas participantes a pôr termo a essa infracção. Segundo as informações de que dispõe a Comissão, o acordo de 24 de Outubro de 2001, foi, sob outra forma, reconduzido para além de 30 de Novembro de 2001.

(160) Neste caso, embora seja provável que, com base nas afirmações das partes, a infracção tenha deixado de produzir efeitos, é impossível afirmá-lo com certeza absoluta.

(161) Por conseguinte, compete à Comissão exigir às federações destinatárias da presente decisão que ponham termo à infracção (se ainda o não fizeram) e que se abstenham a partir de agora de qualquer acordo, prática concertada ou decisão susceptível de ter um objecto ou efeito semelhante.

3.7. Aplicação do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17

(162) Por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17, a Comissão pode aplicar às empresas ou associações de empresas coimas de 1000 a 1 milhão de euros no máximo, podendo este montante ser superior desde que não exceda 10 % do volume de negócios sempre que, deliberada ou negligentemente, cometam uma infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado.

3.7.1. Determinação do montante da coima

(163) Para determinar a coima, a Comissão deve tomar em consideração todos os elementos pertinentes e, nomeadamente, a gravidade e a duração da infracção.

(164) Como previsto nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA(193), a avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência.

(165) No caso em apreço, o carácter da própria infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, prendendo-se, por um lado, com um acordo de preço mínimo e, por outro, com um compromisso de suspensão ou, pelo menos, de limitação das importações, é especialmente grave. Isto é de tal modo verdade no caso em apreço que as instituições comunitárias tinham adoptado medidas para solucionar a crise e para autorizar a concessão de auxílios aos agricultores afectados por esta.

(166) No que diz respeito à dimensão do mercado geográfico em causa, salienta-se que o mercado francês é um dos principais mercados agrícolas da Comunidade, em que os efectivos de bovinos franceses representam por si só mais de 25 % dos efectivos europeus. Além disso, tendo em conta a vertente do acordo relativa às importações, a infracção ultrapassa o mero âmbito territorial da França.

(167) Tal como indicado no considerando 127 da presente decisão, a Comissão não está em condições de quantificar os efeitos reais sobre os preços e sobre os níveis das trocas comerciais imputáveis ao acordo. No que diz respeito aos preços, um aumento dos preços à entrada no matadouro pode certamente ser verificada nas três semanas subsequentes à conclusão do acordo (ver considerando 14 da presente decisão). As estatísticas de que dispõe a Comissão demonstram que este aumento não se verificou durante muito tempo e que, além disso, os preços atingidos mantiveram-se inferiores aos dos meses de Outubro e de Novembro de 1999, antes da segunda crise das "vacas loucas"(194). No que diz respeito aos volumes das trocas comerciais entre Estados-Membros, a diminuição das importações verificada com base nos números fornecidos pela FNICGV aquando da audição (ver considerando 78 da presente decisão) não pode ser atribuída com segurança ao acordo.

(168) Tendo em conta o carácter da infracção e a dimensão geográfica do mercado em causa, a infracção afigura-se muito grave.

(169) Cada federação deve ser sancionada relativamente à sua participação individual na infracção em causa, tal como resulta do exame dos factos e da sua apreciação jurídica. Importa fazer uma distinção que reflicta a relação de forças das diferentes partes, a fim de traduzir o seu grau de responsabilidade na infracção. A este propósito, não parece adequado um critério com base nas partes do mercado. Em primeiro lugar, uma vez que se trata de federações, não existem partes de mercado na verdadeira acepção do termo. Além disso, mesmo que fossem tidas em conta partes de mercado dos membros das federações agrícolas, tal não permitiria efectuar uma comparação entre elas. Em especial, uma das federações agrupa os agricultores em geral (FNSEA), outra diz respeito a uma categoria especial de agricultores (jovens agricultores) e as duas últimas agrupam sectores de actividade (carne de bovino e produção de leite).

(170) Nestas condições, a relação entre o montante das quotizações anuais cobradas por cada federação agrícola e o da principal federação agrícola afigura-se um critério objectivo de importância relativa das diferentes federações agrícolas e, por conseguinte, do seu grau de responsabilidade própria na participação na infracção. Este grau de responsabilidade reflecte a capacidade efectiva dos membros de cada federação provocarem um dano importante. Além disso, deve ser aplicado o mesmo critério às duas federações de proprietários de matadouros. O facto de estes não operarem no mesmo mercado que os agricultores é indiferente, dado que os montantes de base não podem ser determinados com precisão em função das partes do mercado. Tendo em conta todos estes elementos, o montante de base da coima da principal federação em causa neste processo, ou seja, a FNSEA, em função da gravidade deve ser fixado em 20 milhões de euros. O da FNPL, FNICGV e JA deve assim ser fixado respectivamente em 1/5, 3/20 e 1/20 deste montante, e o da FNB e FNCBV em 1/10 deste montante.

(171) No que diz respeito à duração da infracção, resulta destas verificações que a mesma teve início em 24 de Outubro de 2001. Para efeitos da determinação do montante da coima, é necessário considerar que a mesma durou até 11 de Janeiro de 2002, não tendo a Comissão a prova da sua continuação para além desta data. Por conseguinte, a infracção foi de curta duração, o que se explica sem dúvida nomeadamente pela intervenção rápida da Comissão. Além disso, daqui se conclui que, embora a infracção tenha produzido efeitos, tal só se pode ter verificado de maneira limitada no tempo. Em conformidade com as orientações, a curta duração da infração leva a não majorar o montante de base.

(172)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.7.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes

3.7.2.1. Circunstâncias agravantes

(173) A título das circunstâncias agravantes, deve ter-se em conta o facto de que os agricultores, membros das federações agrícolas em causa, recorreram à violência para coagir as federações de proprietários de matadouros a adoptarem o acordo de 24 de Outubro de 2001. Foi igualmente através de meios de coacção física que criaram instrumentos de verificação da aplicação do acordo, tais como operações ilegais de "controlo" de origem das carnes. A este propósito, os elementos informativos de que dispõe a Comissão, incluindo os artigos de imprensa, fazem múltiplas referências às secções locais da FNSEA, das JA e da FNB. Devido a esta circunstância agravante, o montante das coimas aplicadas a cada uma das três federações agrícolas em causa deverá ser aumentado em 30 %.

(174) Além disso, deve ser tomado em consideração o facto de que as partes prosseguiram o seu acordo em segredo, sob outra forma, em final de Novembro e início de Dezembro de 2001, quando já tinham recebido da Comissão uma carta de advertência e tinham garantido que o acordo escrito de 24 de Outubro de 2001 não seria prorrogado (ver considerando 4 da presente decisão). O montante de base da coima aplicada a cada uma das seis partes deverá, consequentemente, ser aumentado em 20 %.

(175) Por último, deve ser tomado em conta o papel preponderante desempenhado pela FNB, federação de criadores de bovinos, na preparação e execução da infracção. Deste modo, resulta do processo que a iniciativa de uma grelha de preços e de medidas conexas em matéria de importações é da responsabilidade da FNB. Além disso, esta continuou particularmente virulenta a favor de um acordo oral, como o demonstram as declarações do seu vice-presidente à imprensa. Por conseguinte, o montante de base da coima aplicada à FNB deverá ser aumentado em 30 %.

3.7.2.2. Circunstâncias atenuantes

(176) A título das circunstâncias atenuantes, deverá ser tida em conta a intervenção apoiada pelo Ministro francês da Agricultura a favor da conclusão desse acordo. Esta intervenção manifestou-se nomeadamente pelas suas declarações à Assembleia Nacional e através de comunicado de imprensa do ministério no dia da conclusão do acordo. Tal constituiu uma forte pressão sobre os proprietários de matadouros tendo em vista a conclusão do acordo. Em especial, tal com resulta da exposição dos factos, aquando de uma reunião entre as partes, mas sem a intervenção do ministro, em 23 de Outubro de 2001, os proprietários de matadouros tinham-se recusado a concluir o acordo que lhes era submetido pelas agricultores (ver considerando 32 da presente decisão). Tal deverá ser tido em conta a título de circunstância atenuante a favor de cada uma das duas federações de proprietários de matadouros, mediante uma redução de 30 %. Pelo contrário, na medida em que a intervenção do ministro também é o resultado de várias semanas de manifestações de agricultores membros de federações agrícolas em causa no caso vertente, destinadas a obter dos proprietários dos matadouros a assinatura de um acordo, as quatro federações agrícolas não devem beneficiar desta circunstância atenuante.

(177) Além disso, sublinha-se a peculiaridade da situação com que se confrontavam as duas federações de proprietários de matadouros, a FNICGV e a FNCBV. De facto, nas semanas que precederam a conclusão do acordo, os seus membros foram sujeitos a operações ilegais de bloqueio das suas instalações industriais, proibindo-lhes toda a actividade económica, e de deterioração de carnes. Foram vítimas de danos materiais, por vezes pesados, contra os seus estabelecimentos. Apesar disto, o relato dos factos demonstra que, até 23 de Outubro de 2001, as duas federações representantes dos proprietários dos matadouros se opuseram à assinatura de qualquer acordo (ver considerando 32 da presente decisão). Esta coacção física deve ser tomada em conta a título das circunstâncias atenuantes a favor da FNICGV e, em menor medida, da FNCBV, tendo em conta o papel que o presidente desta federação atribuiu, a posteriori, à sua federação (ver considerando 35 da presente decisão). Por conseguinte, o montante de base da coima deverá ser reduzido em 30 % a favor da FNICGV e de 30 % a favor da FNCBV.

(178) Além disso, deve ter-se em conta o facto de que, no que diz respeito à federação que representa os produtores de leite (a FNPL), a Comissão não dispõe de elementos que provem que a mesma terá desempenhado um papel especial na conclusão ou na aplicação de acordo litigioso. A FNPL terá desempenhado um papel passivo ou seguidista. Por conseguinte, o montante de base da coima a esta federação deve ser reduzido em 30 %.

(179)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.7.3. Outras circunstâncias

(180) Na alínea b) do ponto 5 das suas orientações para o cálculo das coimas (ver considerando 164 da presente decisão), a Comissão indicou: "é conveniente, segundo as circunstâncias, (...) tomar em consideração certos dados objectivos, tais como o contexto económico específico, a vantagem económica ou financeira eventualmente obtida pelos autores da infracção (...), as características específicas da empresa em causa, bem como a sua capacidade contributiva real num contexto social determinado, para adaptar, in fine, os montantes da coima prevista".

(181) Este ponto das orientações permite, nomeadamente, à Comissão ter em conta circunstâncias específicas de um dado processo. Além disso, tendo em conta o facto de que esta decisão sanciona pela primeira vez um acordo concluído exclusivamente entre federações, relativamente a um produto agrícola de base e implicando dois elos da cadeia de produção, a Comissão considera que deve ter em consideração o contexto económico específico do presente caso, que consiste nos elementos seguintes:

(182) Em primeiro lugar, o consumo de carne de vaca registou uma descida de há dez anos a esta parte, descida que se acentuou após a primeira crise das "vacas loucas" em 1996 e novamente a seguir à de 2000. Em todo o ano de 2001, o consumo acusou ainda uma redução de 7 % relativamente ao de 2000 (ver considerando 13 da presente decisão). Assim, a situação em França durante o segundo semestre de 2001 afectou um sector já fragilizado por vários anos difíceis.

(183) Em segundo lugar, recorda-se que a Comunidade tomou medidas para regular o mercado da carne de bovino e para restabelecer o equilíbrio deste. Tais medidas estiveram em vigor durante todo o ano de 2001 e início de 2002. Deste modo, como se afirmou nos considerandos 23 a 27 da presente decisão, os mecanismos de intervenção previstos pela OCM foram adaptados durante todo a ano de 2001 para alargar o seu âmbito de aplicação por forma a fazer face a um mercado ainda "perturbado" e "instável"(195). Além disso, foi criado um mecanismo especial para o período de Julho de 2001 a Março de 2002, com base no n.o 1 do artigo 38.o da OCM (ver considerando 21 da presente decisão). As autoridades públicas francesas utilizaram amplamente estes mecanismos, tendo sido os primeiros utilizadores do mecanismo especial em vigor de Julho de 2001 a Março de 2002. Além disso, relativamente a dois terços, estas compras verificaram-se durante o período abrangido pela duração do acordo visado neste caso. Igualmente em 2001 e 2002, a França foi autorizada a conceder auxílios aos agricultores mais duramente afectados. Para dar a sua autorização, a Comissão baseou a sua análise na existência de "acontecimentos extraordinários", na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado(196). As decisões de autorização sublinharam, nomeadamente, que a situação em que se encontrava o sector da carne de bovino não se prendia somente com uma diminuição conjuntural de preços ou a existência de uma doença bem conhecida na actualidade. Na verdade, elementos como a perda de confiança dos consumidores associada aos receios relativos à doença de Creutzfeld-Jacob, que afecta o ser humano, criaram um contexto específico que convém ter em conta no presente processo.

(184) Deste modo, na altura em que o acordo foi concluído, os agricultores encontravam-se numa situação em que, apesar das medidas comunitárias de ajustamento aplicadas maciçamente pela França, os preços à entrada nos matadouros das vacas estavam de novo em baixa. De facto, tal como foi dito no considerando 14 da presente decisão, a contar do final do primeiro semestre de 2001, os preços das vacas principalmente abrangidas pelo acordo diminuíram novamente na ordem de 15 % a 20 % para atingir níveis mesmo inferiores aos atingidos em Novembro de 2000, no pior momento da segunda crise das vacas loucas. Ao mesmo tempo, os preços ao consumo mantinham-se, por seu lado, estáveis (ver considerando 15 da presente decisão).

(185) Neste contexto específico, que vai mais além da simples diminuição brusca dos preços ou da existência de uma doença bem conhecida na actualidade, as coimas são reduzidas em 60 %.

(186)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles (FNSEA), a Fédération nationale bovine (FNB), a Fédération nationale des producteurs de lait (FNPL), os Jeunes agriculteurs (JA) (antigamente Centre national des jeunes agriculteurs), a Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes (FNICGV) e a Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV) infringiram o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado ao celebrarem, em 24 de Outubro de 2001, um acordo que tinha por objecto suspender as importações em França de carne de bovino e fixar um preço mínimo para certas categorias de animais e ao celebrarem oralmente um acordo com objecto semelhante no final de Novembro e início de Dezembro de 2001.

A infracção teve início em 24 de Outubro de 2001 e produziu os seus efeitos, pelo menos, até 11 de Janeiro de 2002.

Artigo 2.o

As federações referidas no artigo 1.o devem por imediatamente termo à infracção mencionada no mesmo artigo, se ainda o não fizeram, e abster-se no futuro de qualquer acordo susceptível de ter um objecto ou efeito idêntico ou semelhante.

Artigo 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4.o

As coimas fixadas devem ser pagas num prazo de três meses a contar da data da notificação da presente decisão, na seguinte conta bancária:

Conta n.o 642-0029000-95

Comissão Europeia

Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA)

IBAN Code: BE76 6420 0290 0095

SWIFT Code: BBVABEBB

Avenue des Arts - Kunstlaan 43

B-1040 Bruxelles.

Uma vez terminado este prazo, serão automaticamente devidos juros, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que a presente decisão foi adoptada, com uma majoração de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 5.o

São destinatários da presente decisão:

1. Fédération nationale des syndicats d'exploitants agricoles, 11, rue de la Baume, F-75008 Paris;

2. Fédération nationale bovine, 149, rue de Bercy, F-75012 Paris;

3. Fédération nationale des producteurs de lait, 42, rue de Châteaudun, F-75014 Paris;

4. Jeunes agriculteurs, 14, rue La Boétie, F-75008 Paris;

5. Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes, 17, place des Vins-de-France, F-75012 Paris;

6. Fédération nationale de la coopération bétail et viande, 49, avenue de la Grande-armée, F-75116 Paris.

A presente decisão constitui título executivo nos termos do artigo 256.o do Tratado.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO 13 de 21.2.1962, p. 204.

(2) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3) JO 30 de 20.4.1962, p. 993/62.

(4) JO 53 de 1.7.1962, p. 1571/62.

(5) JO L 354 de 30.12.1998, p. 18.

(6) JO C 195 de 19.8.2003.

(7) Doc. 38.279/107. Ver, igualmente, as estatísticas disponíveis no sítio internet do Office national interprofessionnel des viandes, de l'élevage et de l'aviculture ("Ofival"), www.ofival.fr.

(8) Relatório disponível no sítio internet do Ofival, www.ofival.fr/doctech/sial/bov02-t.pdf.

(9) Informação disponível no sítio internet do Ofival, citando como fonte "douanes françaises (2001)".

(10) Acórdão do Tribunal, de 13 de Dezembro de 2001, Comissão/França, C-1/00, Col. 2001, p. I-9989.

(11) Ver doc. 38.279/162 e 163.

(12) No doc. 38.279/109 a 111 encontram-se todos os dados sobre os preços por semana de Janeiro de 1999 a meados de Novembro de 2001.

(13) A regulamentação comunitária elaborou um quadro de classificação das carcaças de bovinos adultos que se baseia na utilização combinada de dois critérios. O primeiro (a conformação) é dividido em seis categorias, simbolizadas pelas letras SEUROP (a letra S corresponde a "superior", a letra E a "excelente" e por aí adiante até à letra "P" que corresponde a "medíocre"). O segundo critério corresponde ao estado de gordura e é subdividido em cinco categorias de 1 ("muito fraca") a 5 ("muito forte"). Uma subdivisão num terceiro grau (identificado por sinais "+", "-", "=") é ainda possível [ver Regulamento (CEE) n.o 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO L 123 de 7.5.1981, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1026/91 (JO L 106 de 26.4.1991, p. 2)].

(14) Doc. 38.279/109.

(15) Uma nota da FNSEA, de 30 de Agosto de 2001, refere assim que "o sobrecusto associado à nova crise da BSE sobre o fabrico e a venda de um quilo de carne picada" pode ser avaliado em "14 % do preço de venda industrial na grande distribuição" (doc. 38.279/534).

(16) Ver nota 13.

(17) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22.

(18) Regulamento (CE) n.o 1512/2001 do Conselho que altera o regulamento de base (JO L 201 de 26.7.2001, p. 1).

(19) Regulamento (CE) n.o 1209/2001 da Comissão, de 20 de Junho de 2001, que derroga o Regulamento (CE) n.o 562/2000 relativo às normas de execução do Regulamento n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino (JO L 165 de 21.6.2001, p. 15). O peso máximo aceite à intervenção foi ainda aumentado pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2001 da Comissão (JO L 197 de 21.7.2001, p. 3).

(20) Ver, em último lugar, o Regulamento (CE) n.o 2579/2001 da Comissão (JO L 344 de 28.12.2001, p. 68).

(21) JO L 321 de 19.12.2000, p. 47.

(22) JO L 95 de 5.4.2001, p. 8.

(23) Regulamento (CE) n.o 2595/2001 da Comissão (JO L 345 de 29.12.2001, p. 33).

(24) Doc. 38.279/631.

(25) JO C 247 de 5.9.2001, p. 10. O texto da decisão em referência encontra-se disponível no sítio internet da Comissão, no endereço seguinte: http://www.europa.eu.int/comm/ secretariat_general/ sgb/state_aids/agriculture_2001.htm.

(26) JO C 110 de 7.5.2002, p. 7.

(27) Ver, por exemplo, a revista de imprensa anexa à resposta da FNICGV de 23 de Novembro de 2001 ao pedido de informações da Comissão (doc. 38.279/187 a 304).

(28) Idem. Ver também doc. 38.279/719 e 720.

(29) Doc. 38.279/613 e 614. Ver, também, doc. 38.279/615, confirmando a existência desta grelha. O processo permite verificar também que já tinham sido realizadas discussões a propósito de uma grelha deste tipo nas semanas anteriores, por exemplo, aquando de uma reunião em 2 de Outubro de 2001 (doc. 38.279/950 e 951).

(30) Doc. 38.279/614. O sector da "restauração fora do domicílio" abrange os hotéis e restaurantes, mas sobretudo os restaurantes de empresas e administrações, os hospitais, os organismos militares e as cantinas.

(31) Ver, nomeadamente, doc. 38.279/612.

(32) Um artigo de imprensa de 25 de Outubro de 2001, após ter mencionado discussões sobre um projecto de grelha de preços para os vitelos, indica: "na semana passada, a FNB difundiu uma grelha de preço mínimo das vacas de reforma à entrada no matadouro, junto dos mercados de gado e das empresas de transformação" (doc. 38.279/201).

(33) Doc. 38.279/615. Ver, igualmente, doc. 38.279/614.

(34) Doc. 38.279/615.

(35) Doc. 38.279/200.

(36) Assim, a propósito do acordo assinado por um matadouro de Vendée depois das suas instalações terem sido bloqueadas pelos agricultores, o secretário-geral da FDSEA local declarou: "os operadores comprometeram-se solenemente a suspender as importações de carne de origem estrangeira até 1 de Janeiro e a aplicar a grelha de preços sindical" (citado no Le Maine Libre de 19 de Outubro de 2001, doc. 38.279/221). Ver igualmente extractos do jornal Ouest France de 19 de Outubro de 2001 (doc. 38.279/223 e 224).

(37) Ver a acta da reunião de coordenação, doc. 38.279/620.

(38) Doc. 38.279/1159. Ver, igualmente, doc. 38.279/981.

(39) Doc. 38.279/1159.

(40) Doc. 38.279/1156.

(41) Doc. 38.279/1011.

(42) Doc. 38.279/309 e 310.

(43) Doc. 38.279/889.

(44) Doc. 38.279/195.

(45) Doc. 38.279/410.

(46) Doc. 38.279/1121.

(47) Doc. 38.279/893.

(48) Doc. 38.279/1025. Ver, também, doc. 38.279/1038: "alcance das importações: só sobre as vacas? definição pouco clara, porque acordo na crise!".

(49) Um documento da FNB, de 26 de Outubro de 2001, dá algumas explicações adicionais sobre as modalidades para a fixação do preço (doc. 38.279/618). O doc. 38.279/631 (nota da FNSEA tendo em vista o encontro com o primeiro-ministro francês em 8 de Novembro de 2001) especifica: "para as vacas das categorias O e P, os preços foram estabelecidos por forma a poder manter a compra especial nestas categorias".

(50) Ver doc. 38.279/802 e 38.279/803.

(51) Doc. 38.279/109 e 38.279/198.

(52) Doc. 38.279/310 - Relato integral dos debates parlamentares, 1.a sessão de quarta-feira, 24 de Outubro de 2001, Jornal Oficial da República Francesa.

(53) Doc. 38.279/893.

(54) Doc. 38.279/1023.

(55) Doc. 38.279/423.

(56) Doc. 38.279/1146. Pode igualmente ser referido um artigo publicado no número 566, Novembro de 2001, da Revista "Jeunes Agriculteurs", em que se lê: "em aplicação desde 29 de Outubro, esta grelha será revista em 1 de Dezembro".

(57) Doc. 38.279/424. Ver, igualmente, doc. 38.279/428.

(58) Doc. 38.279/873.

(59) Doc. 38.279/519. Obviamente, leia-se 30 de Novembro.

(60) Doc. 38.279/203.

(61) Doc. 38.279/88.

(62) Doc. 38.279/195. As iniciais DGCCRF referem-se à Direction générale de la concurrence, de la consommation et de la répression des fraudes.

(63) Doc. 38.279/1200 (empresa individual, documento de 26 de Outubro de 2001) e doc. 38.279/1201 (syndicat des grossistes, commissionaires négociants en viandes do MIN de Rungis, que é um aderente da FNICGV, documento de 26 de Outubro).

(64) Doc. 38.279/94.

(65) Trata-se provavelmente da mesma delegação com a qual se encontrou o presidente da FNICGV, referida na nota da página 63.

(66) Doc. 38.279/914 a 917.

(67) Doc. 38.279/917.

(68) Ver, no que diz respeito aos agricultores alemães, a carta do presidente do Deutscher Bauernverband ao presidente da FNSEA, de 30 de Outubro de 2001 (doc. 38.279/387). No que diz respeito aos agricultores britânicos, carta do presidente da National Farmers' Union ao presidente da FNSEA, de 13 de Novembro de 2001 (doc. 38.279/391). No que diz respeito aos agricultores belgas, carta do presidente do Boerenbond ao presidente da FNSEA, de 19 de Novembro de 2001 (doc. 38.279/394). No que diz respeito aos agricultores neerlandeses, nota da LTO, de 15 de Novembro de 2001 (doc. 38.279/683). No que diz respeito aos agricultores espanhóis, carta do presidente da Asociación española de criadores de vacuno de carne ao presidente da FNB, de 7 de Novembro de 2001 (doc. 38.279/1125). Numa nota da FNSEA, na perspectiva de uma reunião com o Primeiro-Ministro francês, prevista para 8 de Novembro de 2001, é recordado que "as empresas se comprometeram a suspender provisoriamente as importações, o que não deixará de criar problemas com os nossos parceiros alemães e neerlandeses" (doc. 38.279/632).

(69) Doc. 38.279/1059 e 1060.

(70) Ver, por exemplo, a carta do secretário-geral da União Europeia do Comércio de Carne e da Pecuária ao Comissário Fischler, de 29 de Outubro de 2001 (doc. 38.279/1253 e 1254). Ver, igualmente, a reacção dos presidentes da Fédération des marchés de bétail vif (FMBV) e da Fédération française des commerçants en bestiaux (FFCB) referida na imprensa (doc. 38.279/197 e doc. 38.279/201).

(71) Doc. 38.279/103.

(72) Doc. 38.279/105.

(73) Estas notas não estão datadas, mas, tendo em conta o seu contexto, deverão ter sido escritas entre 18 e 20 de Novembro de 2001.

(74) Doc. 38.279/1054 e 1055. As iniciais "JB-PDL" são as de duas pessoas pertencentes à FNSEA.

(75) Doc. 38.279/1065.

(76) Doc. 38.279/1075. As letras "pb" significam sem dúvida "problema".

(77) Doc. 38.279/1106.

(78) Doc. 38.279/1098.

(79) Doc. 38.279/164.

(80) Doc. 38.279/360.

(81) Doc. 38.279/736.

(82) Doc. 38.279/737.

(83) Poder-se-ia tratar do representante dos JA aquando de uma reunião de coordenação sobre a crise no sector dos bovinos (ver doc. 38.279/620) e de um dos representantes dos JA na mesa redonda sobre a carne de bovino que se realizou em 5 de Dezembro de 2001 (doc. 38.279/580).

(84) "A grelha teve uma grande virtude: renovar a esperança e a paz social => continuar o que foi iniciado, com afixação adequada" (doc. 38.279/738); "o mercado naturalmente adere à grelha, continuemos" (idem).

(85) Doc. 38.279/738.

(86) Doc. 38.279/739 (sublinhados suprimidos).

(87) Doc. 38.279/740.

(88) Doc. 38.279/750.

(89) Doc. 38.279/1150.

(90) Por exemplo, doc. 38.279/748: "como estão a correr as coisas? a que preço?".

(91) Doc. 38.279/1118.

(92) Doc. 38.279/750.

(93) Doc. 38.279/368.

(94) Doc. 38.279/366.

(95) Doc. 38.279/474.

(96) Doc. 38.279/401 bis.

(97) Doc. 38.279/487.

(98) Doc. 38.279/489.

(99) Doc. 38.279/751 a 756.

(100) RHD significa restauração fora do domicílio. Este sector é o principal consumidor de carne de bovino importada. Doc. 38.279/751.

(101) Doc. 38.279/751 (sublinhados suprimidos).

(102) Doc. 38.279/754.

(103) Doc. 38.279/756.

(104) Doc. 38.279/1221.

(105) Doc. 38.279/1121.

(106) Doc. 38.279/88 e 89.

(107) Doc. 38.279/181.

(108) Doc. 38.279/1204.

(109) Ver, por exemplo, doc. 38.279/584, 617 e 1152.

(110) Numerosos documentos neste sentido: por exemplo, doc. 38.279/187 e 237.

(111) Doc. 38.279/237.

(112) Doc. 38.279/204 (acordo em Charolles), doc. 38.279/279 (acordo em Moselle), doc. 38.279/280 (acordos em Vendée) ou doc. 38.279/822 (acordos em Loir-et-Cher). Ver ainda o acordo entre a FRSEA da Baixa-Normandia e os proprietários de matadouros desta região no início de Novembro de 2001 (doc. 38.279/823).

(113) Por exemplo, doc. 38.279/1123.

(114) A título não exaustivo, ver doc. 38.279/826 e 827 (departamento de Loire), doc. 38.279/834 (departamento de Oise), doc. 38.279/837 e 839 (dois acordos no departamento de Corrèze) e doc. 38.279/841 e 845 (departamento de Allier). Determinados documentos indicam também compromissos orais de respeitar a grelha (doc. 38.279/852 de 19 de Novembro de 2001). Ver, igualmente, as notas manuscritas do director da FNB, doc. 38.279/911. Ver, ainda, o fax da FRSEA da Bretanha, em que é feito o ponto da situação, por departamento desta região, dos acordos celebrados com os proprietários dos matadouros, em 29 de Outubro de 2001.

(115) Ver, por exemplo, doc. 38.279/882 e 883 e doc. 38.279/420 ("esta grelha é globalmente respeitada, mesmo se, por vezes, se revele necessária a acção sindical").

(116) Ver o caso do matadouro de Tour du Pin, que primeiro recusou concluir o acordo a nível local (doc. 38.279/1272), foi bloqueado de 20 a 23 de Novembro de 2001 (doc. 38.279/868 a 871 e doc. 38.279/1268 e seguintes), antes de a presidente do Tribunal de Primeira Instância de Bourgoin Jallieux ter proferido um despacho (doc. 38.279/1255 a 1267).

(117) Assim, o acordo-tipo estabelecido pela FDSEA e pelo CDJA de Isère, em 13 de Novembro de 2001, incluía ainda um compromisso de suspensão provisória das importações (doc. 38.279/885). Ora, este tipo de acordo foi assinado nesta data por certos proprietários de matadouros (doc. 38.279/882). Ver também doc. 38.279/1287.

(118) Doc. 38.279/825 a 827, no departamento de Loire.

(119) Ver, bem pelo contrário, a carta do presidente da FNCBV ao presidente da FNSEA em 9 de Novembro de 2001, doc. 38.279/410. O doc. 38.279/617 apresenta contactos da FNB com a federação das grandes e médias superfícies, mas não menciona nenhum resultado obtido.

(120) Doc. 38.279/08.

(121) Doc. 38.279/356 a 359. Os valores relativos aos últimos dias de Outubro não foram fornecidos.

(122) Os valores, igualmente apresentados no mesmo quadro, relativos ao período de Outubro de 2000 a Dezembro de 2000 não são a este propósito representativos, tendo em conta a crise desencadeada em Outubro de 2000. Os valores para o período de Outubro de 1999 a Dezembro de 1999, que se revelam estáveis, não confirmam a explicação cíclica.

(123) Ver, por exemplo, doc. 38.279/882, 885 e 1285.

(124) Doc. 38.279/318.

(125) Doc. 38.279/322.

(126) Doc. 38.279/823.

(127) Doc. 38.279/822.

(128) Doc. 38.279/849. Ver, igualmente, doc. 38.279/1228.

(129) Doc. 38.279/117.

(130) Ver a revista de imprensa anexa à resposta da FNICGV ao pedido de informações da Comissão. Ver também, por exemplo, doc. 38.279/584.

(131) Doc. 38.279/277.

(132) Doc. 38.279/422. As letras correspondem às categorias de carnes de acordo com a regulamentação CE [ver nota 12].

(133) Doc. 38.279/420.

(134) Doc. 38.279/424: a nota menciona o pedido de informações da Comissão de 9 de Novembro de 2001 e o projecto de resposta a este pedido (a resposta definitiva foi dada em 5 de Novembro de 2001).

(135) Doc. 38.279/851.

(136) Doc. 38.279/852.

(137) Doc. 38.279/856.

(138) Doc. 38.279/1098.

(139) Doc. 38.279/1106.

(140) A data desta reunião não aparece nas notas manuscritas. Tendo em conta o contexto, deve tratar-se da reunião de 21 de Novembro de 2001, cuja convocatória consta do doc. 38.279/716.

(141) Doc. 38.279/1069.

(142) Doc. 38.279/1075.

(143) Doc. 38.279/746.

(144) Ver o artigo publicado no Union Paysanne de 14 de Dezembro de 2001 (doc. 38.279/1178). O artigo indica, além disso, que, "após alguns ajustamentos de preços, a grelha deve hoje ser tomada como uma recomendação sindical, um preço de venda aconselhado aos criadores".

(145) Doc. 38.279/492. Ver, igualmente, a nota da FNB, doc. 38.279/509 e 510, e a nota comum às quatro federações agrícolas, doc. 38.279/522, apelando à mobilização.

(146) Doc. 38.279/849.

(147) Doc. 38.279/1222 a 1229.

(148) Doc. 38.279/812.

(149) Doc. 38.279/1198.

(150) Doc. 38.279/829.

(151) Doc. 38.279/1168. Ver, igualmente, a acta de uma reunião de coordenação entre FNSEA, as JA, a FNPL e a FNB de 16 de Outubro de 2001, que cita ainda o "controlo da origem das carnes, nomeadamente na RHD" como primeiro ponto da estratégia "para se chegar à imposição [da] grelha" (doc. 38.279/620).

(152) Observações em resposta à comunicação de objecções, p. 24.

(153) Observações em resposta à comunicação de objecções, p. 24.

(154) Observações em resposta à comunicação de objecções, p. 26.

(155) Idem.

(156) Observações em resposta à comunicação de objecções, p. 29.

(157) Observações em resposta à comunicação de objecções, p. 7.

(158) Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça, de 30 de Março de 2000, Consiglio Nazionale degli Spedizionieri Doganali/Comissão, T-513/93, Col. p. II-1807, ponto 36 e a jurisprudência citada.

(159) Decisão 76/29/CEE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1975, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/26.949 - AOIP/Beyrard) (JO L 6 de 13.1.1976, p. 8), ponto II, alínea 2.

(160) Ver, por exemplo, acórdão citado na nota de pé-de-página 158.

(161) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Col. p. II-1931, ponto 50.

(162) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de Junho de 1998, Comissão/Itália, C-35/96, Col. p. I-3851, ponto 40, e acórdão do Tribunal de Justiça, de 30 de Janeiro de 1985, Clair, 123/83, Col. p. 391, ponto 17.

(163) Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1975, Frubo/Comissão, 71/74, Col. p. 563, ponto 30 de 29 de Outubro de 1980, van Landewyck e outros/Comissão, 209 a 215/78 e 218/78, Col. p. 3125, ponto 88, e de 8 de Novembro de 1983, IAZ e outros/Comissão, 96 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Col. p. 3369, ponto 20.

(164) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1. Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o da Carta, "todas as pessoas têm o direito (...) à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico (...)".

(165) Todos os relatórios anuais do Conselho da Concorrência depois da sua criação incluem alguns exemplos de aplicação das regras da concorrência a sindicatos ou federações (ver mais especificamente relatórios relativos a 1987 e a 1997). No que se refere a exemplos de decisões formais relativamente a organizações profissionais agrícolas, ver as seguintes decisões do Conselho da Concorrência:

- n.o 00-D-01, de 22 de Fevereiro de 2000, relativa a práticas no sector da fruta e legumes [esta decisão foi anulada em 17 de Outubro de 2000 pelo Tribunal de Recurso de Paris por outros motivos que se prendem com um erro na identificação do destinatário da decisão],

- n.o 96-D-60, de 15 de Outubro de 1996, relativa à situação da concorrência no sector das batatas de semente,

- n.o 96-D-59, de 8 de Outubro de 1996, relativa a práticas verificadas no sector dos vinhos de Champagne,

- n.o 95-D-77, de 5 de Dezembro de 1995, relativa à situação da concorrência no mercado do mel,

- n.o 94-D-61, de 29 de Novembro de 1994, relativa a práticas detectadas no sector da produção e comercialização de vitela,

- n.o 94-D-23, de 5 de Abril de 1994, relativa a práticas verificadas no sector do azeite.

(166) Doc. 38.279/892.

(167) Doc. 38.279/893.

(168) Doc. 38.279/901.

(169) Pode, igualmente, ser feita referência a um artigo publicado na revista "Les marchés" em 26 de Outubro de 2001, imediatamente após a assinatura formal do acordo, em que se refere: "segundo a FNSEA, o Ministério da Agricultura não terá colocado reservas a este acordo, que alguns já suspeitam, porém, de não conformidade com a regulamentação sobre a concorrência" (doc. 38.279/198).

(170) Ver, por exemplo, na jurisprudência já referida, um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Março de 2000, Consiglio Nazionale degli Spedizionieri Doganali/Comissão (referido na nota de pé-de-página 157), ou, ainda, o acórdão do Tribunal de Justiça, de 30 de Janeiro de 1985, Clair (referido na nota de pé-de-página 161).

(171) Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça, Frubo/Comissão (referido na nota de pé-de-página 162), e acórdão Clair, ponto 20 (referido na nota de pé-de-página 161).

(172) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Outubro de 2000, Bayer/Comissão, T-41/96, Col. p. II-3383, ponto 68, e acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz/Comissão, C-277/87, Col. p. I-45, ponto 13.

(173) Acórdãos do Tribunal, de 6 de Abril de 1995, Sotralentz/Comissão, T-149/89, Col. p. II-1127, ponto 53, e de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão, T-308/94, Col. p. II-925, ponto 122.

(174) Nomeadamente, acórdão do Tribunal, de 14 de Maio de 1998, Moritz J. Weig/Comissão, T-317/94, Col. p. II-1235, ponto 134.

(175) Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal, de 20 de Abril de 1999, LVM e outros/Comissão, T-305/94 e outros, Col. p. II-931, ponto 741.

(176) Ver nota do Ministério francês da Agricultura e Pescas de 17 de Outubro de 2001 (doc. 38.279/621).

(177) Doc. 38.279/614 e 615 nomeadamente.

(178) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro de 2002, LVM e outros/Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, ponto 487 da Colectânea, ainda não publicado.

(179) Idem, ponto 488.

(180) Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Fevereiro de 2002, Compagnie générale maritime e outros/Comissão, T-86/95, Col. p. II-1011, ponto 349.

(181) Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Julho de 1985, Remia e outros/Comissão, 42/84, Col. p. 2545, ponto 22.

(182) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de Fevereiro de 2002, Wouters, C-309/99, ponto 95 da Colectânea, ainda não publicado. No acórdão no mesmo dia, Arduino, C-35/99, ponto 33 da Colectânea, ainda não publicado, o Tribunal de Justiça considerou que uma tarifa que fixe preços mínimos e máximos para os honorários de uma profissão "alargando-se a todo o território de um Estado-Membro" é "susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros".

(183) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de Julho de 1989, Belasco/Comissão, 246/86, Col. p. 2117, ponto 34: "uma vez que se trata de um mercado permeável às importações, os membros de um acordo de preços nacional só podem conservar a sua parte do mercado se se protegerem contra a concorrência estrangeira".

(184) Acórdãos do Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 1995, Oude Luttikhuis e outros, C-399/93, Col. p. I-4515, ponto 23, e do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Maio de 1997, Florimex e VGB/Comissão, T-70/92 e T-71/92, Col. p. II-693, ponto 152. Ver igualmente, por exemplo, Decisão 1999/6/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.o do Tratado (IV/35.280 - Sicasov) (JO L 4 de 8.1.1999, p. 27), considerando 68.

(185) Acórdãos Frubo/Comissão, pontos 22 a 27 (ver nota de pé-de-página 162), Oude Luttikhuis e outros, ponto 25 (ver nota 183), e acórdão do Tribunal de Justiça, de 30 de Março de 2000, C-265/97 P, VBA e outros/Comissão, n.o 94, Col. p. I-2061, ponto 94.

(186) Acórdão VBA e outros/Comissão, ponto 94 (ver nota de pé-de-página 184).

(187) Por exemplo, uma nota da FNSEA, de 6 de Novembro de 2001, sobre a adopção do orçamento agrícola na Assembleia Nacional francesa, indica: "o ministro recordou que não bastaria passar cheques aos criadores, seria também necessário equilibrar a oferta e a procura" (doc. 38.279/400). Ver, igualmente, uma entrevista do presidente da FNSEA ao jornal Le Figaro Économie de 17 de Outubro de 2001 (doc. 38.279/312) ou, ainda, uma nota da FDSEA de Loire, de 31 de Outubro de 2001, que precisa: "toda a gente concordou que a única plataforma de salvação durável era uma subida do consumo e que este condicionava o futuro duradouro do sector" (doc. 38.279/825).

(188) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Maio de 1997, Florimex e VGB/Comissão, T-70/92 e T-71/92, Col. p. II-693, pontos 148 e 149, e conclusões do Advogado-Geral Tesauro no acórdão Oude Luttikhuis, acima citado (ver nota de pé-de-página 183), Col. p. I-4471, ponto 14. Ver, igualmente, relativamente aos exemplos recentes da prática decisional da Comissão, ponto 68 da decisão Sicasov, acima referida (ver nota de pé-de-página 183), e a Decisão 1999/210/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.o do Tratado CE (British Sugar plc, Tate & Lyle plc, Napier Brown & Company Ltd e James Budgett Sugars Ltd) (JO L 76 de 22.3.1999, p. 1), considerando 187.

(189) Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de Novembro de 1997, Comissão e França/Ladbroke Racing, C-359/95 P e C-379/95 P, Col. p. I-6265, ponto 33, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Doganali/Comissão, pontos 58 e 59, acima referido (ver nota de pé-de-página 157).

(190) Observações da FNICGV, p. 7, último parágrafo ("o ministro da Agricultura incitou fortemente os criadores e os proprietários dos matadouros a entenderem-se ..."), e as da FNSEA, p. 23, antepenúltimo ponto ("o próprio ministro da Agricultura incitou publicamente à assinatura de um acordo considerado indispensável ...").

(191) Observações em resposta à comunicação de objecções, p. 15, últimas linhas.

(192) Observações em resposta à comunicação de objecções, p. 23, antepenúltimo parágrafo.

(193) JO C 9 de 14.1.1998, p. 3.

(194) Dados estatísticos regularmente actualizados no sítio internet de Ofival, www.ofival.fr.

(195) Ver, por exemplo, os considerandos do Regulamento (CE) n.o 1922/2001 da Comissão (JO L 261 de 29.9.2001, p. 52) e do Regulamento (CE) n.o 2579/2001 da Comissão (JO L 344 de 28.12.2001, p. 68).

(196) Ver as decisões em matéria de auxílios estatais referidas nas notas de pé-de-página 24 e 25.