2003/585/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Julho de 2003, relativa a uma alteração do anexo II, inventário A, das instruções consulares comuns e do anexo V, inventário A, do manual comum, sobre as obrigações de visto para os titulares de passaportes diplomáticos paquistaneses
Jornal Oficial nº L 198 de 06/08/2003 p. 0013 - 0014
Decisão do Conselho de 28 de Julho de 2003 relativa a uma alteração do anexo II, inventário A, das instruções consulares comuns e do anexo V, inventário A, do manual comum, sobre as obrigações de visto para os titulares de passaportes diplomáticos paquistaneses (2003/585/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras(2), Tendo em conta a iniciativa da República Helénica, Considerando o seguinte: (1) O anexo II, inventário A, das instruções consulares comuns, e o anexo V, inventário A, do manual comum, contêm a lista dos países a cujos nacionais um ou vários Estados-Membros exigem visto quando sejam titulares de passaportes comuns mas não quando sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço. (2) A República Helénica deseja isentar os titulares de passaportes diplomáticos paquistaneses da obrigação de visto. Por conseguinte, as instruções consulares comuns e o manual comum devem ser alterados nesse sentido. (3) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. (4) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo. (5) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 9 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(3), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. (6) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(4), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. (7) A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo II, inventário A, das instruções consulares comuns e o anexo V, inventário A, do manual comum são alterados do seguinte modo: A letra "D" é inserida na coluna GR para o Paquistão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2003. Artigo 3.o Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2003. Pelo Conselho O Presidente F. Frattini (1) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2. (2) JO L 116 de 26.4.2001, p. 5. (3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. (4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.