32003D0576

2003/576/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 93/402/CEE no que diz respeito à importação de carne fresca da Argentina (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2787]

Jornal Oficial nº L 196 de 02/08/2003 p. 0043 - 0044


Decisão da Comissão

de 1 de Agosto de 2003

que altera a Decisão 93/402/CEE no que diz respeito à importação de carne fresca da Argentina

[notificada com o número C(2003) 2787]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/576/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 93/402/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/137/CE(5), é aplicável à Argentina, ao Brasil, ao Chile, à Colômbia, ao Paraguai e ao Uruguai.

(2) A Comissão foi informada, pelas autoridades veterinárias do Paraguai, de um foco de febre aftosa localizado perto da fronteira com a Argentina. O Paraguai não está actualmente autorizado a exportar carne fresca para a Comunidade Europeia.

(3) A zona de vigilância do foco afecta parte do território da Argentina.

(4) As autoridades veterinárias da Argentina puseram imediatamente em vigor medidas destinadas a evitar que a doença se propagasse ao território da Argentina, determinando nomeadamente a vacinação e o controlo das deslocações dos animais nas províncias ao longo da zona fronteiriça. As autoridades argentinas informaram imediatamente os serviços da Comissão acerca destas medidas.

(5) Atendendo ao risco potencial de doença nessa zona fronteiriça e tendo em conta as medidas imediatas adoptadas pelas autoridades veterinárias competentes da Argentina, é suficiente suspender a importação de carne de bovino desossada e submetida a maturação proveniente apenas dos departamentos de Ramon Lista e Rivadavia e isto por um limitado período de tempo.

(6) A Decisão 93/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 15 de Setembro de 2003.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

(3) JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

(4) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11.

(5) JO L 53 de 28.2.2003, p. 54.

ANEXO

"ANEXO I

Descrição dos territórios da américa do sul definidos para a certificação veterinária de sanidade animal

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"