32003D0575

2003/575/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 2001/618/CE por forma a incluir determinados departamentos de França e uma província de Itália nas listas dos Estados-Membros e das regiões indemnes da doença de Aujeszky e das regiões onde se encontram em vigor programas de erradicação da doença de Aujeszky (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2786]

Jornal Oficial nº L 196 de 02/08/2003 p. 0041 - 0042


Decisão da Comissão

de 1 de Agosto de 2003

que altera a Decisão 2001/618/CE por forma a incluir determinados departamentos de França e uma província de Itália nas listas dos Estados-Membros e das regiões indemnes da doença de Aujeszky e das regiões onde se encontram em vigor programas de erradicação da doença de Aujeszky

[notificada com o número C(2003) 2786]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/575/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) As garantias adicionais relativas à doença de Aujeszky para efeitos do comércio intracomunitário de suínos e as listas de territórios dos Estados-Membros indemnes desta doença em que estão em vigor programas aprovados de controlo da mesma foram estabelecidas pela Decisão 618/24/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/2003/CE(130), e pela Decisão 2003/130/CE(4).

(2) Foi implementado em França, há vários anos, um programa de erradicação da doença de Aujeszky. A Decisão 2001/618/CE reconhece vários departamentos franceses como indemnes.

(3) Ao abrigo do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE, a França apresentou recentemente à Comissão documentação comprovativa no que se refere ao estatuto de indemne da doença de Aujeszky dos departamentos Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Haute-Savoie, Isère, Manche, Mayenne, Seine-et-Marne e Yvelines.

(4) O programa foi bem sucedido na erradicação desta doença naqueles departamentos franceses.

(5) Ao abrigo do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE, a França também apresentou documentação no que se refere ao programa de erradicação em vigor nos departamentos Ain, Côtes-d'Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord e solicitou a aprovação do mesmo.

(6) Ao abrigo do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE, a Itália apresentou documentação no que se refere ao programa de erradicação em vigor na Província de Bolzano e solicitou a aprovação do mesmo.

(7) A Decisão 2002/618/CE deve ser alterada em conformidade.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2001/618/CE são substituídos pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 Agosto 2003.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2) JO L 179 de 9.7.2002, p. 13.

(3) JO L 215 de 9.8.2001, p. 48.

(4) JO L 52 de 27.2.2003, p. 9.

ANEXO

"ANEXO I

Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"