2003/567/PESC: Decisão 2003/567/PESC do Conselho, de 21 de Julho de 2003, que dá execução à Posição Comum 1999/533/PESC do Conselho relativa ao contributo da União Europeia para acelerar a entrada em vigor do Tratado de proibição completa dos ensaios nucleares (CTBT)
Jornal Oficial nº L 192 de 31/07/2003 p. 0053 - 0053
Decisão 2003/567/PESC do Conselho de 21 de Julho de 2003 que dá execução à Posição Comum 1999/533/PESC do Conselho relativa ao contributo da União Europeia para acelerar a entrada em vigor do Tratado de proibição completa dos ensaios nucleares (CTBT) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta a Posição Comum 1999/533/PESC do Conselho, de 29 de Julho de 1999, relativa ao contributo da União Europeia para acelerar a entrada em vigor do CTBT(1), e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 4.o, conjugados com o n.o 2 do seu artigo 23.o do Tratado da União Europeia, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 4.o da Posição Comum 1999/533/PESC, a União Europeia comprometeu-se a incentivar todos os Estados que ainda não tenham assinado nem ratificado o CTBT, em especial os que constam da lista dos 44, cuja ratificação é necessária para a sua entrada em vigor, a fazê-lo sem demora. (2) Convém contribuir para o êxito da terceira conferência, convocada nos termos do artigo XIV do CTBT, que se realizará em Viena, entre 3 e 5 de Setembro de 2003, com o objectivo de acelerar o processo de ratificação do CTBT, a fim de facilitar a sua rápida entrada em vigor, DECIDE: Artigo 1.o No âmbito do apoio à rápida entrada em vigor do CTBT referido no artigo 1.o da Posição Comum 1999/533/PESC, a União Europeia incentiva todos os Estados que ainda não o tenham feito a assiná-lo e ratificá-lo sem demora. Para esse efeito, a União Europeia incentiva: a) Como primeira prioridade, os Estados que constam da lista dos 44, cuja assinatura e ratificação é necessária para a entrada em vigor do CTBT; b) Os Estados que assinaram o CTBT mas não o ratificaram, em especial os Estados que virão a acolher estações do Sistema Internacional de Monitorização (IMS); c) Os Estados que não assinaram o CTBT, em especial os Estados que virão a acolher estações do IMS. Artigo 2.o A União Europeia apoia a convocação da conferência a nível político, nos termos do artigo XIV do CTBT. Artigo 3.o A fim de acelerar o processo de ratificação e facilitar a entrada em vigor do CTBT, a União Europeia pode contactar organizações regionais, como a União Africana, a Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN). Artigo 4.o A Presidência deve informar o secretariado técnico provisório do CTBT sobre a aplicação dos artigos 1.o e 2.o Artigo 5.o A presente decisão produz efeitos na data da sua adopção. Artigo 6.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 21 de Julho de 2003. Pelo Conselho O Presidente F. Frattini (1) JO L 204 de 4.8.1999, p. 1.