32003D0551

2003/551/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que altera a Decisão 97/830/CE que revoga a Decisão 97/613/CE da Comissão e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2603]

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2003 p. 0043 - 0046


Decisão da Comissão

de 22 de Julho de 2003

que altera a Decisão 97/830/CE que revoga a Decisão 97/613/CE da Comissão e impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão

[notificada com o número C(2003) 2603]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/551/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/830/CE(2) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/238/CE(3) impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão.

(2) A Decisão 97/830/CE estabelece que a autoridade competente deve garantir que, antes da colocação no mercado a partir do ponto de entrada na Comunidade, cada remessa é submetida à amostragem e a análises sistemáticas da aflatoxina B1 e das aflatoxinas totais. O conceito de "amostragem e análises sistemáticas" definido na Decisão 97/830/CE é passível de diferentes interpretações, pelo que é oportuno clarificar o seu significado.

(3) O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(4), prevê a criação do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF).

(4) No interesse da saúde pública, os Estados-Membros deviam fornecer à Comissão relatórios periódicos de todos os resultados analíticos de controlos oficiais efectuados às remessas de pistácios e certos produtos derivados dos pistácios, originários ou provenientes do Irão. Os relatórios devem ser complementares relativamente à obrigação de notificação nos termos do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal.

(5) É importante garantir que a amostragem e as análises das remessas de pistácios e certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão decorrem de forma harmonizada em toda a Comunidade.

(6) A pedido de alguns Estados-Membros, é oportuno actualizar a lista de pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade os produtos abrangidos pela Decisão 97/830/CE. Por questões de clareza, esta lista deveria ser substituída.

(7) A Decisão 97/830/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/830/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. As autoridades competentes em cada Estado-Membro procederão à recolha de amostras em cada remessa de pistácios e certos produtos derivados dos pistácios, originários ou provenientes do Irão para análise da aflatoxina B1 e a aflatoxina total, antes da colocação no mercado a partir do ponto de entrada na Comunidade.

Os Estados-Membros transmitirão trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais a remessas de pistácios e certos produtos derivados dos pistácios originários ou provenientes do Irão. Este relatório deverá ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre(5).".

b) São aditados os seguintes n.os 6 e 7:

"6. Qualquer remessa objecto de amostragem e análise deverá ser retida no ponto de entrada da Comunidade durante um período máximo de 15 dias úteis antes de ser colocada no mercado. As autoridades competentes do Estado-Membro importador emitirão um documento oficial de acompanhamento que estabelece que a remessa foi objecto de amostragem e análises oficiais e indica o resultado das análises.

7. Na eventualidade do fraccionamento de uma remessa, cada parte da remessa fraccionada deve ser acompanhada de cópias do certificado sanitário e dos documentos referidos nos n.os 1 e 6, autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento.".

2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

A presente decisão será revista periodicamente em função das informações e garantias fornecidas pelas autoridades competentes do Irão e com base nos resultados dos testes efectuados pelos Estados-Membros, a fim de verificar se as condições especiais previstas no artigo 2.o proporcionam um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade. A revisão avaliará igualmente se essas condições especiais continuam a ser necessárias.".

3. O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

(2) JO L 343 de 13.12.1997, p. 30.

(3) JO L 75 de 24.3.2000, p. 59.

(4) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(5) Abril, Julho, Outubro, Janeiro.

ANEXO

"ANEXO II

Lista dos pontos de entrada através dos quais os pistácios e os produtos derivados dos pistácios, originários ou provenientes da Irão, poderão ser importados para a Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"