32003D0531

2003/531/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Julho de 2003, relativa à concessão pelo Governo belga de auxílio a determinados centros de coordenação estabelecidos na Bélgica

Jornal Oficial nº L 184 de 23/07/2003 p. 0017 - 0018


Decisão do Conselho

de 16 de Julho de 2003

relativa à concessão pelo Governo belga de auxílio a determinados centros de coordenação estabelecidos na Bélgica

(2003/531/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo belga em 26 de Maio de 2003,

Considerando o seguinte:

(1) Ao abrigo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, a Bélgica notificou à Comissão, por carta datada de 26 de Maio de 2003, o seu projecto de, até 31 de Dezembro de 2005, aplicar a determinadas empresas, nos termos do Decreto-Real n.o 187, de 30 de Dezembro de 1982 (tal como completado ou alterado por subsequente legislação), acreditadas como centros de coordenação e cuja acreditação caducará entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005, o tratamento fiscal especial descrito na referida carta. Na mesma data, a Bélgica apresentou ao Conselho, por carta registada no Secretariado-Geral em 26 de Maio de 2003, um pedido devidamente justificado de decisão, ao abrigo do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, de que as medidas que a Bélgica projecta introduzir são compatíveis com o mercado comum.

(2) Os centros de coordenação em questão asseguram a coordenação financeira e administrativa de grupos multinacionais.

(3) Por via do citado Decreto-Real n.o 187, a Bélgica instaurou para os referidos centros de coordenação um regime fiscal especial que leva em conta a natureza particular das respectivas actividades e o contexto internacional em que são desenvolvidas.

(4) Considerado em 1987 e 1990 como não suscitando objecções por parte da Comissão das Comunidades Europeias, tal regime foi objecto de nova análise após a adopção por esta última da sua comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas(1) e a análise, no quadro dos trabalhos do Conselho relativos ao código de conduta relativo à fiscalidade das empresas, das medidas fiscais destinadas à derrogação das medidas fiscais normalmente aplicadas nos Estados-Membros.

(5) No quadro dos seus trabalhos em matéria de política fiscal e dos trabalhos do grupo do código de conduta, o Conselho de 26 e 27 de Novembro de 2000 aprovou conclusões em matéria de desmantelamento dos regimes potencialmente prejudiciais segundo as quais, para as empresas beneficiárias de regimes prejudiciais em 31 de Dezembro de 2000, os efeitos de tais regimes caducarão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, quer se trate ou não de regimes concedidos por determinado período. O Conselho reservou-se além disso a possibilidade de conceder eventualmente a partir de 31 de Dezembro de 2005 uma prorrogação a determinados regimes, a fim de atender a circunstâncias especiais.

(6) Em virtude da decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 2003(2), na qual esta última declara não compatível com o mercado comum o regime aplicado aos centros de coordenação pela Bélgica, esta deverá proceder ou à revogação do regime de auxílios visado ou a uma alteração deste, que o compatibilize com o mercado comum e através da qual os efeitos por ele produzidos sejam mantidos até à data de caducidade da acreditação gozada por cada um dos referidos centros, mas nunca após a data-limite de 31 de Dezembro de 2010.

(7) A acreditações concedidas às empresas visadas no pedido da Bélgica são temporárias e caducarão antes de 1 de Janeiro de 2006, mas podem ser renovadas ao abrigo do citado Decreto-Real n.o 187.

(8) Os grupos internacionais de que os centros de coordenação beneficiários do auxílio previsto fazem parte investiram neles somas muito avultadas. Sem o novo auxílio projectado, poderão ter de cessar a sua actividade na Bélgica.

(9) A cessação da actividade dos centros de coordenação visados pelo novo auxílio terá repercussões económicas e sociais negativas para a Bélgica.

(10) O novo auxílio projectado seria temporário e destinado a evitar perdas irreversíveis de actividades financeiras e de emprego, tanto na Bélgica como no resto da Comunidade, na medida em que permitiria aos beneficiários prosseguir a sua actividade na Bélgica pelo menos durante o período necessário a esta última para instaurar novas medidas aplicáveis aos centros de coordenação estabelecidos no seu território, ou favorecer a reorganização dos investimentos dos grupos internacionais em questão, evitando assim bruscas rescisões de contratos.

(11) Em contrapartida, a ausência de qualquer medida fiscal específica para os centros de coordenação até à data de 31 de Dezembro de 2005 poderá provocar uma considerável ruptura na confiança que importantes grupos de empresas internacionais depositam no Estado belga e ter para a Bélgica severas repercussões económicas a longo prazo.

(12) Atendendo a que, em virtude da citada decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 2003, os efeitos do regime presentemente aplicado aos centros de coordenação poderão ser mantidos até datas-limite posteriores a 31 de Dezembro de 2005, consoante a data de caducidade de cada acreditação concedida, e a que outras decisões da Comissão concedem prazos até 31 de Dezembro de 2010 para determinados regimes fiscais concorrenciais praticados por outros Estados-Membros, a aplicação das medidas particulares projectada pela Bélgica não provoca quaisquer eventuais distorções de concorrência desproporcionadas em relação às vantagens que dela se esperam. Além disso, tal aplicação será compatível com o desmantelamento equilibrado (prosseguido pelo Conselho no quadro dos seus trabalhos relativos ao código de conduta de relativo à fiscalidade das empresas) de regimes equivalentes praticados noutros Estados-Membros e em territórios deles dependentes ou a eles associados.

(13) Verifica-se, pois, a presença de circunstâncias excepcionais que permitem considerar compatível com o mercado comum a concessão projectada pela Bélgica do novo auxílio aos centros de coordenação cuja acreditação vigente em 31 de Dezembro de 2000 caducará antes de l de Janeiro de 2006 e o qual consiste em conceder-lhes até 31 de Dezembro de 2005 o tratamento fiscal descrito pela Bélgica na sua carta de 26 de Maio de 2003.

(14) Dada a urgência da questão, torna-se imperioso prever uma derrogação do prazo de seis semanas referido no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

DECIDE:

Artigo 1.o

É considerado compatível com o mercado comum o auxílio que a Bélgica projecta conceder até 31 de Dezembro de 2005 às empresas que, em 31 de Dezembro de 2000, beneficiavam ao abrigo do Decreto Real n.o 187, de 30 de Dezembro de 1982, de acreditação, enquanto centros de coordenação, que expira entre 17 de Fevereiro de 2003 e 31 Dezembro de 2005 e que consiste, por derrogação às normas gerais de tributação, em:

- aplicar a taxa normal do imposto sobre as sociedades a um valor tributável teórico, correspondente a uma percentagem variável de determinados custos de exploração (método dos custos majorados), mantendo todavia, sempre que o valor tributável for superior ao resultante da aplicação do referido método, um valor tributável alternativo que inclua as regalias não regulares e voluntariamente oferecidas de que os centros sejam beneficiários, bem como as despesas não autorizadas,

- aplicar um imposto anual especial de 10000 euros por assalariado, até um máximo de 100000 euros,

- isentar de imposto predial os imóveis utilizados pelos centros para a sua actividade profissional e que sejam propriedade deles,

- isentar de imposto de capitais os dividendos e juros recebidos pelos centros e as taxas por eles devidas, sempre que os respectivos beneficiários, exceptuado o caso dos juros, sejam sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas,

- isentar de imposto de capitais as receitas dos centros geradas por depósitos de capital,

- isentar da taxa de registo de 0,50 % as participações no capital estatutário e os aumentos deste último.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Magri

(1) JO C 384 de 10.12.1998, p. 3.

(2) Ainda não publicada no Jornal Oficial.