32003D0529

2003/529/PESC: Decisão RDC/2/2003 do Comité Político e de Segurança, de 11 de Julho de 2003, sobre a criação do Comité de Contribuintes para a Operação Militar da União Europeia na República Democrática do Congo

Jornal Oficial nº L 184 de 23/07/2003 p. 0013 - 0014


Decisão RDC/2/2003 do Comité Político e de Segurança

de 11 de Julho de 2003

sobre a criação do Comité de Contribuintes para a Operação Militar da União Europeia na República Democrática do Congo

(2003/529/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o último parágrafo do seu artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2003/423/PESC do Conselho, de 5 de Junho de 2003, sobre a Operação Militar da União Europeia na República Democrática do Congo(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 10.o da Acção Comum 2003/423/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um comité de contribuintes no caso de os Estados terceiros fornecerem contributos militares significativos.

(2) As conclusões dos Conselhos Europeus de Nice e de Bruxelas definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises a à criação do Comité de Contribuintes.

(3) O Comité de Contribuintes desempenhará um papel fundamental na condução diária da operação. O comité será o principal fórum onde os Estados contribuintes tratam colectivamente as questões relacionadas com o emprego das suas forças na operação. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação, terá em conta os pontos de vista expressos pelo Comité de Contribuintes.

(4) Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa no financiamento da operação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação

É criado um Comité de Contribuintes para a Operação Militar da União Europeia na República Democrática do Congo (a seguir designado "CdC").

Artigo 2.o

Funções

O mandato do CdC encontra-se definido nas conclusões do Conselho Europeu de Nice (7, 8 e 9 de Dezembro de 2000) e de Bruxelas (24 e 25 de Outubro de 2002).

Artigo 3.o

Composição

1. O CdC tem os seguintes membros:

- representantes de todos os Estados-Membros da União Europeia, e

- representantes de todos os Estados terceiros que participam na operação e que fornecem contributos militares significativos, a que se refere o anexo.

2. O Director-Geral do Estado-Maior da União Europeia e o Comandante da Operação têm também o direito de participar ou de se fazerem representar nas reuniões do CdC.

Artigo 4.o

Presidente

Em conformidade com as conclusões de Nice e sem prejuízo das prerrogativas da Presidência, o CdC para esta operação é presidido pelo secretário-geral/alto representante ou pelo seu representante, em estreita consulta com a Presidência, assistido pelo presidente do Comité Militar da União Europeia ou pelo seu representante.

Artigo 5.o

Reuniões

1. O CdC é convocado periodicamente pelo presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, serão convocadas reuniões de emergência por iniciativa do presidente ou a pedido de um membro.

2. O presidente deve divulgar com antecedência a ordem do dia provisória e os documentos respeitantes à reunião. As actas devem ser distribuídas após cada reunião.

3. Podem ser convidados representantes da Comissão e outras pessoas para partes relevantes dos debates, sempre que necessário.

Artigo 6.o

Procedimento

1. Salvo o disposto no n.o 3 e sem prejuízo das competências do Comité Político e de Segurança e das responsabilidades do Comandante da Operação:

- é aplicável a unanimidade dos representantes dos Estados contribuintes para a operação sempre que o CdC tome decisões sobre a condução diária da operação,

- é aplicável a unanimidade dos membros do CdC sempre que o CdC faça recomendações sobre possíveis ajustamentos ao planeamento operacional, incluindo o possível ajustamento dos objectivos.

A abstenção de um membro não invalida a unanimidade.

2. O presidente determina se a maioria dos representantes dos Estados com direito a participar nas deliberações se encontra presente.

3. Todas as questões processuais são resolvidas por maioria simples dos membros presentes na reunião.

4. A Dinamarca não toma parte nas decisões do comité.

Artigo 7.o

Confidencialidade

1. As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor de habilitações de segurança.

2. As deliberações do CdC são abrangidas pela obrigação de segredo profissional, excepto quando o CdC decidir unanimemente em contrário.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2003.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

M. Melani

(1) JO L 143 de 11.6.2003, p. 50.

ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

- Brasil

- Canadá

- África do Sul