32003D0526

2003/526/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2003, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2535]

Jornal Oficial nº L 183 de 22/07/2003 p. 0046 - 0050


Decisão da Comissão

de 18 de Julho de 2003

no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo

[notificada com o número C(2003) 2535]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/526/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Como resposta à peste suína clássica em certas regiões fronteiriças da França, da Alemanha e do Luxemburgo, a Comissão adoptou a Decisão 2002/626/CE, de 25 de Julho de 2002, que aprova o plano apresentado pela França para a erradicação da peste suína clássica entre os suínos selvagens na Moselle e na Meurthe-et-Moselle(3), a Decisão 2002/1009/CE, de 27 de Dezembro de 2002, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo(4), a Decisão 2003/135/CE, de 27 de Fevereiro de 2003, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica na Alemanha, nos Estados Federais da Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado e Sarre(5), a Decisão 2003/136/CE, de 27 de Fevereiro de 2003, que aprova os planos apresentados pelo Luxemburgo para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e a vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica no Luxemburgo(6), e a Decisão 2003/363/CE, de 14 de Maio de 2003, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica(7).

(2) Atendendo à situação epidemiológica actual, bem como à localização dos casos mais recentes de doença em suínos selvagens, é conveniente aplicar as medidas estabelecidas pela Decisão 2002/1009/CE e alterar as zonas da França e da Alemanha em que essas medidas são aplicadas.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável sem prejuízo dos planos apresentados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão através das Decisões 2002/626/CE, 2003/135/CE, 2003/136/CE e 2003/363/CE.

Artigo 2.o

1. A Bélgica, a França, o Luxemburgo e a Alemanha (adiante designados por "Estados-Membros em causa") assegurarão que não sejam expedidos desses Estados-Membros suínos, salvo se estes:

a) Forem provenientes de uma zona situada fora das zonas descritas no anexo; e

b) Forem provenientes de uma exploração na qual não tenham sido introduzidos suínos vivos, provenientes das zonas descritas no anexo, nos 30 dias anteriores à expedição dos suínos em questão.

2. Os Estados-Membros em causa assegurarão que o trânsito de suínos nas zonas constantes do anexo só tenha lugar pelas estradas ou vias férreas principais, sem qualquer paragem do veículo de transporte dos animais.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros em causa assegurarão que não sejam expedidas remessas de sémen de suíno, salvo se o sémen for originário de varrascos mantidos em centros de colheita conformes com a alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho(8) e situados fora das zonas constantes do anexo.

2. Os Estados-Membros em causa assegurarão que não sejam expedidas remessas de óvulos e embriões de suínos desses Estados-Membros, salvo se os óvulos e embriões forem originários de suínos mantidos em explorações situadas fora das zonas descritas no anexo.

Artigo 4.o

1. O certificado sanitário previsto no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho(9), que acompanha os suínos expedidos dos Estados-Membros em causa, deve conter a seguinte declaração:

"Animais conformes com a Decisão 2003/526/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2003, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo.".

2. O certificado sanitário previsto no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de suíno expedido dos Estados-Membros em causa, deve conter a seguinte declaração:

"Sémen conforme com a Decisão 2003/526/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2003, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo.".

3. O certificado sanitário previsto no artigo 1.o da Decisão 95/483/CEE da Comissão(10), que acompanha os embriões e óvulos de suíno expedidos da Bélgica, de França, da Alemanha e do Luxemburgo, deve conter a seguinte declaração:

"Embriões/óvulos(11) conformes com a Decisão 2003/526/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2003, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo.".

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros em causa assegurarão que as disposições do n.o 2, segundo, quarto, quinto, sexto e sétimo travessões da alínea b), do artigo 15.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho(12) sejam aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas constantes do anexo.

2. Os Estados-Membros em causa assegurarão que os veículos utilizados no transporte dos suínos provenientes de explorações situadas nas zonas constantes do anexo sejam limpos e desinfectados após cada operação e que o transportador apresente prova de que a desinfecção foi efectuada.

Artigo 6.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o e sob reserva de aprovação do Estado-Membro destinatário, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos provenientes de explorações situadas nas zonas constantes do anexo, num dos Estados-Membros em causa, para outras explorações, ou para matadouros, situados nas zonas de outro Estado-Membro em causa constantes do anexo, na condição de os suínos serem provenientes de uma exploração em que:

a) Não tenham sido introduzidos suínos vivos nos 30 dias anteriores à expedição dos suínos em causa;

b) Tenha sido efectuado, por um veterinário oficial, um exame clínico de rastreio da peste suína clássica, em conformidade com o procedimento estabelecido na parte A e nos pontos 1, 2 e 3 da parte D do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão(13); e

c) Tenham sido efectuados, com resultados negativos, exames serológicos de rastreio da peste suína clássica em amostras colhidas no grupo de suínos a expedir, nos sete dias anteriores à expedição. O número de suínos a submeter à colheita de amostras será, no mínimo, o que permitir a detecção de uma seroprevalência de 10 % no grupo de suínos a expedir, com um nível de confiança de 95 %.

A alínea c) não se aplica, porém, aos suínos a expedir directamente para matadouros com vista a abate imediato.

2. Quando da expedição dos suínos referidos no n.o 1, os Estados-Membros em causa devem assegurar que o certificado sanitário referido no n.o 1 do artigo 4.o inclua informações adicionais referentes às datas de realização dos exames clínicos e da colheita e análise das amostras, ao número de amostras analisadas, ao tipo de análise efectuado e aos resultados das análises.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros em causa podem autorizar as deslocações de suínos, provenientes de explorações situadas nas zonas constantes do anexo e expedidos para outras zonas do mesmo Estado-Membro, mas apenas a partir de explorações em que tenham sido efectuados, com resultados negativos, exames clínicos e testes serológicos de rastreio da peste suína clássica em conformidade com o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 6.o

Artigo 8.o

Os Estados-Membros em causa informarão a Comissão e os Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da serovigilância da peste suína clássica efectuada nas zonas constantes do anexo.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 10.o

A presente decisão será revista antes de 20 de Outubro de 2003.

Artigo 11.o

A presente decisão é aplicável até 30 de Outubro de 2003.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(3) JO L 200 de 30.7.2002, p. 37.

(4) JO L 126 de 20.5.1999, p. 21.

(5) JO L 53 de 28.2.2003, p. 47.

(6) JO L 53 de 28.2.2003, p. 52.

(7) JO L 124 de 20.5.2003, p. 43.

(8) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(9) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(10) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.

(11) Riscar o que não interessar.

(12) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(13) JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.

ANEXO

Zonas dos Estados-Membros em causa a que se referem os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>