2003/511/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2003, sobre a publicação dos números de referência das normas geralmente reconhecidas para produtos de assinatura electrónica, nos termos da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2439]
Jornal Oficial nº L 175 de 15/07/2003 p. 0045 - 0046
Decisão da Comissão de 14 de Julho de 2003 sobre a publicação dos números de referência das normas geralmente reconhecidas para produtos de assinatura electrónica, nos termos da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2003) 2439] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/511/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro comunitário para as assinaturas electrónicas(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II, alínea f), e o anexo III da Directiva 1999/93/CE estabelecem os requisitos para os produtos seguros de assinatura electrónica. (2) A tarefa de elaborar as especificações técnicas necessárias para a produção e a colocação no mercado de produtos tendo em conta o estado actual da tecnologia está a cargo das organizações competentes no domínio da normalização. (3) O CEN (Comité Europeu de Normalização) e o ETSI (Instituto Europeu de Normalização para as Telecomunicações) oferecem, no âmbito da EESSI (European Electronic Signature Standardisation Initiative), uma plataforma europeia aberta, inclusiva e flexível, que permite a construção de consensos para apoiar o desenvolvimento da Sociedade da Informação na Europa. Os dois organismos desenvolveram normas para produtos de assinatura electrónica (CWA, segundo as iniciais inglesas de "CEN workshop agreement", e a especificação técnica ETSI TS, das iniciais inglesas de "ETSI technical specification") com base nos requisitos dos anexos da directiva 1999/93/CE. (4) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Assinaturas Electrónicas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os números de referência das normas geralmente reconhecidas para produtos de assinatura electrónica são estabelecidos no anexo. Artigo 2.o A Comissão examinará o funcionamento da presente decisão no prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e fará relatório ao comité instituído pelo n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 1999/93/CE. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2003. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12. ANEXO A. Lista das normas geralmente reconhecidas para produtos de assinatura electrónica que permitem presumir a conformidade com o requisito do anexo II, alínea f), da Directiva 1999/93/CE. - CWA 14167-1 (Março de 2003): security requirements for trustworthy systems managing certificates for electronic signatures - Part 1: System Security Requirements - CWA 14167-2 (Março de 2002): security requirements for trustworthy systems managing certificates for electronic signatures - Part 2: cryptographic module for CSP signing operations - Protection Profile (MCSO-PP) B. Lista das normas geralmente reconhecidas para produtos de assinatura electrónica que permitem aos Estados-Membros de presumir a conformidade com os requisitos do anexo III da Directiva 1999/93/CE. - CWA 14169 (Março de 2002): secure signature-creation devices