2003/508/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE e 2001/852/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 174 de 12/07/2003 p. 0010 - 0039
Decisão da Comissão de 7 de Julho de 2003 que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE e 2001/852/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/508/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 Janeiro 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003, cabe à Comissão, em nome da Comunidade, tomar a decisão de permitir ou não a importação para a Comunidade de cada produto químico sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC). (2) Foi estabelecido que o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização da Alimentação e Agricultura (FAO) assegurariam serviços de secretariado para o funcionamento do procedimento provisório PIC instituído na Acta Final da Conferência de Plenipotenciários sobre a Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de Prévia Informação e Consentimento (PIC) para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional, e, em especial, na Resolução sobre as disposições provisórias constantes da referida Acta Final; a Convenção foi assinada em 11 de Setembro de 1998 e aprovada pela Comunidade na Decisão 2003/106/CE do Conselho(2). (3) A Comissão, na qualidade de autoridade comum designada, é chamada a transmitir as decisões sobre produtos químicos ao secretariado do procedimento provisório PIC (a seguir designado "secretariado provisório") em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. (4) O secretariado provisório solicitou aos participantes no procedimento PIC que utilizassem o formulário especial de resposta do país importador para notificar as suas decisões de importação. (5) O produto químico monocrotofos foi acrescentado à lista dos produtos químicos abrangidos pelo procedimento provisório PIC enquanto pesticida, sobre o qual a Comissão recebeu informações da parte do secretariado provisório sob a forma de um documento de orientação da decisão. O monocrotofos já está sujeito ao procedimento provisório PIC na medida em que determinadas formulações pesticidas extremamente perigosas que contêm monocrotofos são enumeradas no anexo III da Convenção de Roterdão. Enquanto se aguardava uma avaliação comunitária do monocrotofos no âmbito da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(4), foi dada uma resposta provisória sobre aquelas formulações pesticidas na Decisão 2000/657/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e importação de determinados produtos químicos perigosos(5), alterada pela Decisão 2001/852/CE(6). Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham(7), o monocrotofos foi excluído do anexo I da Directiva 91/414/CEE e as autorizações relativas aos produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância deverão ser revogadas até 25 de Julho de 2003. Por conseguinte, a resposta provisória prevista na Decisão 2000/657/CE deve ser substituída por uma decisão de importação definitiva. (6) Os produtos químicos 2,4,5-T, clorobenzilato e fosfamidão são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE, que prevê um período de transição durante o qual os Estados-Membros podem, enquanto se aguarda uma decisão comunitária, tomar uma decisão sobre as substâncias e os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida directiva. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2076/2002, estas substâncias foram excluídas do anexo I da Directiva 91/414/CEE e as autorizações relativas aos produtos fitofarmacêuticos que as contenham deverão ser revogadas até 25 de Julho de 2003. Por conseguinte, as decisões de importação das formulações pesticidas 2,4,5-T, clorobenzilato e fosfamidão, estabelecidas na Decisão 2000/657/CE e apresentadas como respostas provisórias enquanto se aguardava uma decisão comunitária, devem ser substituídas por decisões definitivas. (7) Os produtos químicos paratião e metilparatião são também abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE. Nos termos da Decisão 2001/520/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2001, relativa à não inclusão do paratião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa(8) e da Decisão 2003/166/CE da Comissão, de 10 de Março de 2003, relativa à não inclusão do metilparatião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa(9), as referidas substâncias foram excluídas do anexo I da Directiva 91/414/CE, tendo sido revogadas as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham. Consequentemente, as decisões de importação das formulações pesticidas paratião e metilparatião, estabelecidas, respectivamente, na Decisão 2001/852/CE da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos e que altera a Decisão 2000/657/CE, e na Decisão 2000/657/CE, respectivamente, e que foram apresentadas como respostas provisórias enquanto se aguardava uma decisão comunitária, devem ser substituídas por decisões definitivas. (8) O produto químico óxido de etileno é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(11). Como tal, foi objecto de uma decisão de importação definitiva estabelecida na Decisão 2001/852/CE. Contudo, o óxido de etileno foi recentemente notificado no âmbito do programa comunitário de avaliação das substâncias existentes, em conformidade com a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(12), que prevê um período de transição durante o qual os Estados-Membros podem, enquanto se aguarda uma decisão comunitária, tomar uma decisão sobre as substâncias e os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, a decisão de importação estabelecida na Decisão 2001/852/CE deve ser substituída. (9) Os produtos químicos bifenilos polibromados (PBBs) foram sujeitos a restrições severas a nível comunitário por força da Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(14). Como tal, foram objecto de uma decisão de importação comunitária publicada na Circular V do PIC que apresenta um relatório da situação em 30 de Junho de 1995. Contudo, essa decisão não teve em conta a proibição total dos PBBs na Áustria desde 1993. É por conseguinte necessário substituir a referida decisão de importação. (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho(15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003, DECIDE: Artigo 1.o As respostas provisórias relativas à importação dos produtos químicos 2,4,5-T, clorobenzilato, metilparatião, monocrotofos e fosfamidão, que constam do anexo da Decisão 2000/657/CE, são substituídas pelos formulários de resposta do país de importação que constam do anexo I da presente decisão. Artigo 2.o A decisão definitiva relativa à importação de óxido de etileno e a resposta provisória relativa à importação de paratião, que constam do anexo da Decisão 2001/852/CE, são substituídas pelos formulários de resposta do país de importação que constam do anexo II da presente decisão. Artigo 3.o A decisão definitiva relativa à importação de bifenilos polibromados (PBB), publicada na Circular V do PIC, é substituída pelo formulário de resposta que consta do anexo III da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2003. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. (2) JO L 63 de 6.3.2003, p. 27. (3) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (4) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (5) JO L 275 de 27.10.2000, p. 44. (6) JO L 318 de 4.12.2001, p. 28. (7) JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. (8) JO L 187 de 10.7.2001, p. 47. (9) JO L 67 de 12.3.2003, p. 18. (10) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. (11) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36. (12) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. (13) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. (14) JO L 42 de 15.2.2003, p. 45. (15) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. ANEXO I Decisões revistas relativas à importação das substâncias químicas 2,4,5-T, clorobenzilato, metilparatião, monocrotofos e fosfamidão, que substituem as anteriores decisões de importação estabelecidas na Decisão 2000/657/CE >PIC FILE= "L_2003174PT.001302.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.001401.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.001501.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.001601.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.001701.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.001801.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.001901.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.002001.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.002101.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.002201.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.002301.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.002401.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.002501.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.002601.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.002701.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.002801.TIF"> ANEXO II Decisões revistas relativas à importação das substâncias químicas óxido de etilino e paratião, que substituem as anteriores decisões de importação estabelecidas na Decisão 2001/852/CE >PIC FILE= "L_2003174PT.002902.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.003001.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.003101.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.003201.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.003301.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.003401.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.003501.TIF"> ANEXO III Decisão revista relativa à importação da substância química PBB (bifenilos polibromados), que substitui a anterior decisão de importação de 1995 >PIC FILE= "L_2003174PT.003602.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.003701.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.003801.TIF"> >PIC FILE= "L_2003174PT.003901.TIF">