2003/507/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico
Jornal Oficial nº L 179 de 17/07/2003 p. 0001 - 0002
Decisão do Conselho de 13 de Junho de 2003 relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (2003/507/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) A acidificação, a eutrofização e o ozono troposférico são causadores de danos inaceitáveis para o ambiente e para a saúde humana no interior da Comunidade. (2) Em 30 de Novembro de 1999, o órgão executivo da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância adoptou o Protocolo relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico ("Protocolo de Gotemburgo"); este protocolo fixa os níveis máximos tolerados de emissão (valores-limite de emissão) aplicáveis em cada parte nacional no que respeita aos quatro principais poluentes precursores responsáveis pela acidificação, eutrofização ou ozono troposférico: dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e amoníaco; esses valores-limite devem ser atingidos até 2010. (3) A aplicação do Protocolo de Gotemburgo contribuirá para a realização dos objectivos comunitários de protecção do ambiente e da saúde humana. (4) A Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos(3), fixa valores-limite nacionais vinculativos de emissão, que devem ser atingidos o mais tardar em 2010, e que são iguais ou mais ambiciosos do que os exigidos no Protocolo de Gotemburgo para cada Estado-Membro. (5) A Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão(4), fixa novos valores-limite para as emissões provenientes deste sector, compatíveis com os fixados no Protocolo de Gotemburgo. (6) A Comunidade deve, por conseguinte, aderir ao Protocolo de Gotemburgo, DECIDE: Artigo 1.o A adesão da Comunidade ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico é aprovada, em nome da Comunidade. O texto do protocolo consta do anexo à presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 16.o do Protocolo. Artigo 3.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou (1) JO C 151 E de 25.6.2002, p. 74. (2) Parecer emitido em 4 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 309 de 27.11.2001, p. 22. (4) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.