32003D0491

2003/491/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade ao Luxemburgo no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2002

Jornal Oficial nº L 168 de 05/07/2003 p. 0023 - 0027


Decisão da Comissão

de 3 de Julho de 2003

relativa a uma ajuda financeira da Comunidade ao Luxemburgo no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2002

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2003/491/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 2002, surgiram no Luxemburgo focos de peste suína clássica. O aparecimento da doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2) Por forma a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pela Decisão 90/424/CEE.

(3) Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias serão financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(4) A contribuição financeira da Comunidade deve estar sujeita à condição de que as acções previstas se tenham efectivamente realizado e as autoridades apresentem todos os dados necessários dentro dos prazos estabelecidos.

(5) Em 5 de Agosto de 2002, o Luxemburgo apresentou um pedido oficial de reembolso da totalidade das despesas incorridas no seu território.

(6) Enquanto se aguarda a realização dos controlos pela Comissão, é necessário fixar desde já o montante de um adiantamento a título da ajuda financeira da Comunidade. Este adiantamento deve ser de 50 % da contribuição comunitária estabelecida com base no número de suínos abatidos (19000) a um custo unitário de 100 euros e limitando momentaneamente as "outras despesas" a 10 % do montante das indemnizações.

(7) Importa precisar a noção de "indemnização rápida e adequada dos criadores", utilizada no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, bem como as noções de "pagamentos razoáveis" e de "pagamentos justificados" e as categorias de despesas elegíveis em "outras despesas" associadas ao abate obrigatório.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Concessão de uma contribuição financeira da Comunidade ao Luxemburgo

Para fins da erradicação da peste suína clássica em 2002, o Luxemburgo pode beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade de 50 % das despesas incorridas com:

a) a indemnização rápida e adequada dos proprietários compelidos ao abate obrigatório dos seus animais ao abrigo das medidas de erradicação de focos de peste suína clássica surgidos em 2002, em conformidade com o disposto no n.o 2, 7.o travessão, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e na presente decisão;

b) as despesas de funcionamento ligadas às medidas de destruição de animais e produtos contaminados, à limpeza e à desinfecção dos locais e à limpeza e desinfecção, ou sempre que necessário à destruição, dos equipamentos contaminados, nas condições previstas no n.o 2, 1.o, 2.o e 3.o travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e na presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Indemnização rápida e adequada", o pagamento, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão(4), no prazo de 90 dias após o abate dos animais, de uma indemnização correspondente ao seu preço de mercado imediatamente antes da sua contaminação ou do seu abate;

b) "Pagamentos razoáveis", os pagamentos efectuados para a compra de material ou de serviços a preços proporcionais em comparação com os preços de mercado em vigor antes do surgimento da peste suína clássica;

c) "Pagamentos justificados", os pagamentos efectuados para a compra de material ou de serviços referidos no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE cuja natureza e ligação directa com o abate obrigatório de animais nas explorações tenham sido demonstradas.

Artigo 3.o

Modalidades de pagamento da contribuição financeira

1. Sob reserva do resultado dos controlos mencionados no artigo 6.o, é pago um adiantamento de 500000 euros, a título de contribuição financeira da Comunidade mencionada no artigo 1.o, com base nos documentos justificativos apresentados pelo Luxemburgo relativos à indemnização rápida e adequada dos proprietários pelo abate obrigatório, à destruição dos animais e, se necessário, aos produtos utilizados para a limpeza, desinfecção e desinsectização da exploração e do material, bem como à destruição dos alimentos e materiais contaminados.

2. Após a realização dos controlos mencionados no artigo 6.o, a Comissão deliberará sobre o saldo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 4.o

Despesas de funcionamento elegíveis cobertas pela contribuição financeira da Comunidade

1. A contribuição financeira da Comunidade mencionada na alínea b) do artigo 1.o refere-se apenas aos pagamentos justificados e razoáveis relativos às despesas elegíveis mencionadas no anexo I.

2. A contribuição financeira da Comunidade, mencionada no artigo 1.o, exclui:

a) o imposto sobre o valor acrescentado;

b) as remunerações de funcionários;

c) a utilização de materiais públicos, à excepção de consumíveis.

Artigo 5.o

Condições de pagamento e documentos comprovativos

1. A contribuição financeira da Comunidade, mencionada no artigo 1.o, será atribuída com base nos seguintes elementos:

a) um pedido apresentado, em conformidade com os anexos II e III, no prazo estabelecido no n.o 2 do presente artigo.

b) os documentos comprovativos referidos no n.o 1 do artigo 3.o, incluindo um relatório epidemiológico que abranja cada uma das explorações onde foram abatidos e destruídos animais, bem como um relatório financeiro;

c) os resultados dos controlos no local, mencionados no artigo 6.o, efectuados pela Comissão.

Os documentos mencionados na alínea b) devem ser disponibilizados para as auditorias a realizar no local pela Comissão.

2. O pedido mencionado na alínea a) do n.o 1 deve ser introduzido sob a forma de ficheiro informático, em conformidade com os anexos II e III num prazo de trinta dias de calendário a contar da data de notificação da presente decisão. Em caso de não observância deste prazo, a contribuição financeira da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês de atraso.

Artigo 6.o

Controlos no local efectuados pela Comissão

A Comissão, em colaboração com as autoridades luxemburguesas competentes, pode efectuar controlos no local relativamente à aplicação das medidas referidas no artigo 1.o e às despesas com elas relacionadas.

Artigo 7.o

Destinatário

O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(4) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

ANEXO I

Despesas elegíveis referidas no n.o 1 do artigo 4.o

1. Despesas ligadas ao abate dos animais:

a) salários e remunerações dos trabalhadores dos matadouros;

b) consumíveis (balas, T61, tranquilizantes, etc.) e equipamento específico utilizado para o abate;

c) materiais utilizados para o transporte dos animais para o matadouro.

2. Despesas ligadas à destruição dos animais:

a) transformação de subprodutos animais: transporte das carcaças para a fábrica de transformação de subprodutos animais, tratamento das carcaças nessa fábrica e destruição das farinhas;

b) enterramento: pessoal especialmente empregue, materiais alugados especialmente para o transporte e enterramento das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da exploração;

c) incineração: pessoal especialmente empregue, combustíveis ou outros materiais utilizados, materiais alugados especialmente para o transporte das carcaças e produtos utilizados na desinfecção da exploração.

3. Despesas ligadas à limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações:

a) produtos utilizados para a limpeza, desinfecção e desinsectização;

b) salários e remunerações do pessoal especialmente empregue.

4. Despesas ligadas à destruição dos alimentos contaminados:

a) indemnização dos produtos ao preço de compra;

b) destruição dos alimentos.

5. Despesas ligadas à indemnização, a preço de mercado, pela destruição do equipamento contaminado. As despesas de indemnização para fins de reconstrução ou de renovação dos edifícios da exploração e as despesas relacionadas com infra-estruturas não são elegíveis.

ANEXO II

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ANEXO III

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