32003D0467

2003/467/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1925]

Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0074 - 0078


Decisão da Comissão

de 23 de Junho de 2003

que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos

[notificada com o número C(2003) 1925]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/467/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o capítulo I, ponto 4, do seu anexo A, o capítulo II, ponto 7, do seu anexo A e o capítulo I, ponto E, do seu anexo D,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros ou partes e regiões dos Estados-Membros possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

(2) A Decisão 1999/467/CE da Comissão(3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/26/CE(4), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos.

(3) A Decisão 1999/466/CE da Comissão(5), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/164/CE(6), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos.

(4) A Decisão 1999/465/CE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/177/CE(8), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros.

(5) A Bélgica, no respeitante à totalidade do seu território, e a Itália, no respeitante às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Lecco e Sondrio, apresentaram à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que o território da Bélgica e as regiões em causa de Itália possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose.

(6) A Bélgica, no respeitante à totalidade do seu território, e a Itália, no respeitante à região da Sardenha e às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Como, Lecco, Mantova, Sondrio, Trento e Varese, apresentaram à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que o território da Bélgica e as regiões em causa de Itália possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.

(7) A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Brescia, Como, Lecco, Mantova, Sondrio e Varese, de forma a que as regiões em causa possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(8) Por motivos de clareza, as listas dos Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica devem ser estabelecidas no mesmo diploma. Por conseguinte, as Decisões 1999/467/CE, 1999/466/CE e 1999/465/CE devem ser revogadas.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo I são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose.

2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo I são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose.

Artigo 2.o

Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo II são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.

2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo II são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose.

Artigo 3.o

Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo III são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo III são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

Artigo 4.o

Revogações

São revogadas as Decisões 1999/465/CE, 1999/466/CE e 1999/467/CE.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64

(2) JO L 179 de 9.7.2002, p. 13.

(3) JO L 181 de 16.7.1999, p. 36.

(4) JO L 6 de 11.1.2001, p. 18.

(5) JO L 181 de 16.7.1999, p. 34.

(6) JO L 66 de 11.3.2003, p. 49.

(7) JO L 181 de 16.7.1999, p. 32.

(8) JO L 70 de 14.3.2003, p. 50.

ANEXO I

CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

França

Luxemburgo

Países Baixos

Áustria

Finlândia

Suécia

CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Em Itália:

- Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Lecco, Sondrio

- Região Marche: Província de Ascoli Piceno

- Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento

ANEXO II

CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Luxemburgo

Países Baixos

Áustria

Finlândia

Suécia

CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Em Itália:

- Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Como, Lecco, Mantova, Sondrio, Varese

- Região Marche: Província de Ascoli Piceno

- Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento

- Região Emilia-Romagna: Províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia, Rimini

- Região Sardenha: Províncias de Cagliari, Nuoro, Oristana, Sassari

Em Portugal:

- Região Autónoma dos Açores: Ilhas de Pico, Graciosa, Flores, Corvo

No Reino Unido:

- Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia, País de Gales

ANEXO III

CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Espanha

França

Irlanda

Luxemburgo

Países Baixos

Áustria

Finlândia

Suécia

Reino Unido

CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Em Itália:

- Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Brescia, Como, Lecco, Mantova, Sondrio, Varese

- Região Marche: Província de Ascoli Piceno

- Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento

- Região Emilia-Romagna: Províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia, Rimini

- Região Val d'Aosta: Província de Aosta