2003/467/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1925]
Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0074 - 0078
Decisão da Comissão de 23 de Junho de 2003 que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos [notificada com o número C(2003) 1925] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/467/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o capítulo I, ponto 4, do seu anexo A, o capítulo II, ponto 7, do seu anexo A e o capítulo I, ponto E, do seu anexo D, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros ou partes e regiões dos Estados-Membros possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva. (2) A Decisão 1999/467/CE da Comissão(3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/26/CE(4), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos. (3) A Decisão 1999/466/CE da Comissão(5), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/164/CE(6), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos. (4) A Decisão 1999/465/CE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/177/CE(8), concedeu o estatuto de oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros. (5) A Bélgica, no respeitante à totalidade do seu território, e a Itália, no respeitante às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Lecco e Sondrio, apresentaram à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que o território da Bélgica e as regiões em causa de Itália possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose. (6) A Bélgica, no respeitante à totalidade do seu território, e a Itália, no respeitante à região da Sardenha e às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Como, Lecco, Mantova, Sondrio, Trento e Varese, apresentaram à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que o território da Bélgica e as regiões em causa de Itália possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose. (7) A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante às províncias de Ascoli Piceno, Bergamo, Brescia, Como, Lecco, Mantova, Sondrio e Varese, de forma a que as regiões em causa possam ser declaradas, relativamente aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. (8) Por motivos de clareza, as listas dos Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica devem ser estabelecidas no mesmo diploma. Por conseguinte, as Decisões 1999/467/CE, 1999/466/CE e 1999/465/CE devem ser revogadas. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose 1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo I são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose. 2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo I são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose. Artigo 2.o Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose 1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo II são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose. 2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo II são declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose. Artigo 3.o Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica 1. Os Estados-Membros que constam do capítulo 1 do anexo III são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. 2. As regiões dos Estados-Membros que constam do capítulo 2 do anexo III são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. Artigo 4.o Revogações São revogadas as Decisões 1999/465/CE, 1999/466/CE e 1999/467/CE. Artigo 5.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64 (2) JO L 179 de 9.7.2002, p. 13. (3) JO L 181 de 16.7.1999, p. 36. (4) JO L 6 de 11.1.2001, p. 18. (5) JO L 181 de 16.7.1999, p. 34. (6) JO L 66 de 11.3.2003, p. 49. (7) JO L 181 de 16.7.1999, p. 32. (8) JO L 70 de 14.3.2003, p. 50. ANEXO I CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose Bélgica Dinamarca Alemanha França Luxemburgo Países Baixos Áustria Finlândia Suécia CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose Em Itália: - Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Lecco, Sondrio - Região Marche: Província de Ascoli Piceno - Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento ANEXO II CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose Bélgica Dinamarca Alemanha Luxemburgo Países Baixos Áustria Finlândia Suécia CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose Em Itália: - Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Como, Lecco, Mantova, Sondrio, Varese - Região Marche: Província de Ascoli Piceno - Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento - Região Emilia-Romagna: Províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia, Rimini - Região Sardenha: Províncias de Cagliari, Nuoro, Oristana, Sassari Em Portugal: - Região Autónoma dos Açores: Ilhas de Pico, Graciosa, Flores, Corvo No Reino Unido: - Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia, País de Gales ANEXO III CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica Bélgica Dinamarca Alemanha Espanha França Irlanda Luxemburgo Países Baixos Áustria Finlândia Suécia Reino Unido CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica Em Itália: - Região Lombardia: Províncias de Bergamo, Brescia, Como, Lecco, Mantova, Sondrio, Varese - Região Marche: Província de Ascoli Piceno - Região Trentino-Alto Aldige: Províncias de Bolzano, Trento - Região Emilia-Romagna: Províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia, Rimini - Região Val d'Aosta: Província de Aosta