32003D0459

2003/459/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2003, relativa a determinadas medidas de protecção no que diz respeito ao vírus da varíola símia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1953]

Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/2003 p. 0112 - 0113


Decisão da Comissão

de 20 de Junho de 2003

relativa a determinadas medidas de protecção no que diz respeito ao vírus da varíola símia

[notificada com o número C(2003) 1953]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/459/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foi confirmada, numa zona dos Estados Unidos da América, a infecção com varíola símia.

(2) Os resultados das pesquisas das autoridades competentes dos Estados Unidos da América apontam para a possibilidade de a contaminação dos cães da pradaria nesse país resultar de contactos com roedores de espécies não domésticas (rato da Gâmbia) importados da zona da floresta tropical húmida africana em que a doença é endémica.

(3) Na zona endémica, os reservatórios conhecidos são esquilos e roedores de espécies não domésticas da floresta tropical húmida africana. Contrariamente ao que o nome da doença sugere, os macacos e os primatas são infectados acidentalmente por contacto directo ou próximo com hospedeiros infectados que pertencem ao reservatório referido.

(4) A varíola símia é uma zoonose que não se encontra presente na União Europeia.

(5) Devem ser rapidamente adoptadas a nível comunitário as medidas de protecção necessárias relativamente aos cães da pradaria originários ou provenientes dos Estados Unidos da América.

(6) É pois adequado, para evitar uma situação idêntica à verificada nos Estados Unidos da América, suspender a importação de espécies-reservatório da zona endémica.

(7) Deve, no entanto, ser deixada aos Estados-Membros a possibilidade de autorizar a importação para objectivos específicos no âmbito da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 Julho 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2002 da Comissão(4).

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros proibirão a importação de cães da pradaria (Cynomys sp.) originários ou provenientes dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros proibirão a importação de roedores de espécies não domésticas e de esquilos originários ou provenientes de países terceiros da África subsaariana.

Artigo 3.o

Podem ser autorizadas, pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, derrogações das proibições previstas nos artigos 1.o e 2.o, no âmbito das importações entre estabelecimentos em conformidade com a definição do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão será revista à luz da evolução da situação da doença nos Estados Unidos da América.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2) JO L 16 de 22.1.1996, p. 3.

(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(4) JO L 187 de 16.7.2002, p. 3.