2003/459/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2003, relativa a determinadas medidas de protecção no que diz respeito ao vírus da varíola símia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1953]
Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/2003 p. 0112 - 0113
Decisão da Comissão de 20 de Junho de 2003 relativa a determinadas medidas de protecção no que diz respeito ao vírus da varíola símia [notificada com o número C(2003) 1953] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/459/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) Foi confirmada, numa zona dos Estados Unidos da América, a infecção com varíola símia. (2) Os resultados das pesquisas das autoridades competentes dos Estados Unidos da América apontam para a possibilidade de a contaminação dos cães da pradaria nesse país resultar de contactos com roedores de espécies não domésticas (rato da Gâmbia) importados da zona da floresta tropical húmida africana em que a doença é endémica. (3) Na zona endémica, os reservatórios conhecidos são esquilos e roedores de espécies não domésticas da floresta tropical húmida africana. Contrariamente ao que o nome da doença sugere, os macacos e os primatas são infectados acidentalmente por contacto directo ou próximo com hospedeiros infectados que pertencem ao reservatório referido. (4) A varíola símia é uma zoonose que não se encontra presente na União Europeia. (5) Devem ser rapidamente adoptadas a nível comunitário as medidas de protecção necessárias relativamente aos cães da pradaria originários ou provenientes dos Estados Unidos da América. (6) É pois adequado, para evitar uma situação idêntica à verificada nos Estados Unidos da América, suspender a importação de espécies-reservatório da zona endémica. (7) Deve, no entanto, ser deixada aos Estados-Membros a possibilidade de autorizar a importação para objectivos específicos no âmbito da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 Julho 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2002 da Comissão(4). (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros proibirão a importação de cães da pradaria (Cynomys sp.) originários ou provenientes dos Estados Unidos da América. Artigo 2.o Os Estados-Membros proibirão a importação de roedores de espécies não domésticas e de esquilos originários ou provenientes de países terceiros da África subsaariana. Artigo 3.o Podem ser autorizadas, pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, derrogações das proibições previstas nos artigos 1.o e 2.o, no âmbito das importações entre estabelecimentos em conformidade com a definição do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE. Artigo 4.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 5.o A presente decisão será revista à luz da evolução da situação da doença nos Estados Unidos da América. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. (2) JO L 16 de 22.1.1996, p. 3. (3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. (4) JO L 187 de 16.7.2002, p. 3.