2003/435/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Junho de 2003, que revoga a Decisão 2002/182/CE que aprova o plano alterado apresentado pela Áustria para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens na província da Baixa Áustria (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1833]
Jornal Oficial nº L 149 de 17/06/2003 p. 0032 - 0032
Decisão da Comissão de 16 de Junho de 2003 que revoga a Decisão 2002/182/CE que aprova o plano alterado apresentado pela Áustria para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens na província da Baixa Áustria [notificada com o número C(2003) 1833] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/435/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), e, nomeadamente, o quinto parágrafo do n.o 1, do seu artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) Em 2000, a peste suína clássica foi confirmada na população de suínos selvagens na província da Baixa Áustria. (2) Através da Decisão 2001/140/CE(2), a Comissão aprovou o plano apresentado pela Áustria para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens na província da Baixa Áustria. (3) Através da Decisão 2002/182/CE(3), a Comissão aprovou o plano alterado apresentado pela Áustria para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens na província da Baixa Áustria e revogou a Decisão 2001/140/CE. (4) A Áustria apresentou informações que indicam que a peste suína clássica foi erradicada com êxito na população de suínos selvagens na província da Baixa Áustria. (5) Por conseguinte, é conveniente revogar a Decisão 2002/182/CE. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É revogada a Decisão 2002/182/CE. Artigo 2.o A República da Áustria é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. (2) JO L 50 de 21.2.2001, p. 22. (3) JO L 61 de 2.3.2002, p. 55.