32003D0435

2003/435/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Junho de 2003, que revoga a Decisão 2002/182/CE que aprova o plano alterado apresentado pela Áustria para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens na província da Baixa Áustria (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1833]

Jornal Oficial nº L 149 de 17/06/2003 p. 0032 - 0032


Decisão da Comissão

de 16 de Junho de 2003

que revoga a Decisão 2002/182/CE que aprova o plano alterado apresentado pela Áustria para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens na província da Baixa Áustria

[notificada com o número C(2003) 1833]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/435/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), e, nomeadamente, o quinto parágrafo do n.o 1, do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 2000, a peste suína clássica foi confirmada na população de suínos selvagens na província da Baixa Áustria.

(2) Através da Decisão 2001/140/CE(2), a Comissão aprovou o plano apresentado pela Áustria para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens na província da Baixa Áustria.

(3) Através da Decisão 2002/182/CE(3), a Comissão aprovou o plano alterado apresentado pela Áustria para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens na província da Baixa Áustria e revogou a Decisão 2001/140/CE.

(4) A Áustria apresentou informações que indicam que a peste suína clássica foi erradicada com êxito na população de suínos selvagens na província da Baixa Áustria.

(5) Por conseguinte, é conveniente revogar a Decisão 2002/182/CE.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2002/182/CE.

Artigo 2.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(2) JO L 50 de 21.2.2001, p. 22.

(3) JO L 61 de 2.3.2002, p. 55.