32003D0432

2003/432/PESC: Decisão 2003/432/PESC do Conselho, de 12 de Junho de 2003, relativa ao lançamento da operação militar da União Europeia na República Democrática do Congo

Jornal Oficial nº L 147 de 14/06/2003 p. 0042 - 0042


Decisão 2003/432/PESC do Conselho

de 12 de Junho de 2003

relativa ao lançamento da operação militar da União Europeia na República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 17.o e o seu artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2003/423/PESC do Conselho, de 5 de Junho de 2003, sobre a operação militar da União Europeia na República Democrática do Congo(1), e, nomeadamente o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 30 de Maio de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, por unanimidade, a Resolução 1484 (2003) que autoriza, ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, a projecção de uma força multinacional temporária de emergência para Bunia, na República Democrática do Congo.

(2) Na sequência da solicitação do secretário-geral das Nações Unidas, a União Europeia decidiu fornecer uma força temporária de estabilização na região de Ituri, em aplicação do mandato passado pela Resolução 1484 (2003), de 30 de Maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3) O Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes sobre o controlo político e a orientação estratégica da operação.

(4) Em conformidade com o artigo 6.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa no financiamento da operação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado o plano de operação.

Artigo 2.o

É aprovada a mensagem de autorização das regras de empenhamento.

Artigo 3.o

A operação militar da União Europeia na República Democrática do Congo será lançada em 12 de Junho de 2003.

Artigo 4.o

O comandante da operação fica autorizado, com efeitos imediatos, a emitir a ordem de activação (ACTORD) para executar a projecção das forças, antes da transferência de autoridade após a chegada das forças ao teatro das operações, e a dar início à execução da missão.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do artigo 15.o da Acção Comum 2003/423/PESC, a presente decisão vigora até ao momento em que as forças destacadas para a operação em Bunia tiverem sido reposicionadas.

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO L 143 de 11.6.2003, p. 50.