2003/403/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera a Decisão 2003/17/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 141 de 07/06/2003 p. 0023 - 0024
Decisão do Conselho de 26 de Maio de 2003 que altera a Decisão 2003/17/CE relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/403/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o, Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o, Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 20.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Na sua Decisão 2003/17/CE(4), o Conselho estabeleceu que as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies realizadas em determinados países terceiros e as sementes produzidas nos mesmos devem satisfazer as condições estabelecidas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE, bem como na Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterraba(5). (2) Desde então, foi estabelecido que a Lituânia possui também normas para o controlo de sementes de diversas espécies vegetais, que prevêem a realização de inspecções oficiais de campo no período de produção de sementes. (3) As referidas normas estabelecem, em princípio, que as sementes sejam oficialmente certificadas e as embalagens de sementes oficialmente fechadas de acordo com os sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional. As normas estabelecem também que a recolha e a análise de amostras de sementes sejam efectuadas segundo os métodos da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA). (4) O exame das normas em causa e do seu modo de aplicação na Lituânia mostrou que as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes satisfazem as condições estabelecidas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE. As condições nacionais a que estão sujeitas as sementes colhidas e controladas na Lituânia oferecem as mesmas garantias quanto às suas características e identificação e quanto ao seu exame, marcação e controlo que as condições aplicáveis às sementes colhidas e controladas na Comunidade, desde que sejam satisfeitas determinadas condições relativas às culturas produtoras de sementes e às sementes produzidas, nomeadamente no que diz respeito à marcação das embalagens. (5) Deve, pois, conceder-se à Lituânia equivalência no respeitante a determinadas espécies. (6) A Decisão 2003/17/CE deve ser, pois, alterada em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No anexo I da Decisão 2003/17/CE, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à Letónia: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE (JO L 234 de 1.9.2001, p. 60). (2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE. (3) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/68/CE (JO L 195 de 24.7.2002, p. 32). (4) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. (5) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.