32003D0392

2003/392/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que altera as Decisões 2003/70/CE e 2003/71/CE no que respeita à importação de gâmetas vivos de peixes da família Salmonidae da Noruega e das Ilhas Faroé (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1675]

Jornal Oficial nº L 135 de 03/06/2003 p. 0027 - 0030


Decisão da Comissão

de 23 de Maio de 2003

que altera as Decisões 2003/70/CE e 2003/71/CE no que respeita à importação de gâmetas vivos de peixes da família Salmonidae da Noruega e das Ilhas Faroé

[notificada com o número C(2003) 1675]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/392/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(3) e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) A ocorrência de anemia infecciosa do salmão (AIS) na Noruega conduziu à adopção da Decisão 2003/70/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão na Noruega(4).

(2) A ocorrência de anemia infecciosa do salmão (AIS) nas Ilhas Faroé conduziu à adopção da Decisão 2003/71/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão nas Ilhas Faroé(5).

(3) Por razões de clareza técnica, é conveniente que as Decisões 2003/70/CE e 2003/71/CE também estabeleçam que os gâmetas vivos da família Salmonidae originários da Noruega ou das Ilhas Faroé e introduzidos na Comunidade devem provir de explorações não sujeitas a qualquer restrição veterinária devido a suspeita ou a um surto de anemia infecciosa do salmão.

(4) As Decisões 2003/70/CE e 2003/71/CE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/70/CE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os Estados-Membros autorizarão a importação de gâmetas vivos de peixes da família Salmonidae, originários da Noruega, se as remessas forem acompanhadas de um certificado conforme com o modelo constante do anexo I.".

2. O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os Estados-Membros autorizarão a importação de gâmetas vivos de peixes da família Salmonidae, originários das Ilhas Faroé, se as remessas forem acompanhadas de um certificado conforme com o modelo constante do anexo I.".

2. O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 6 de Junho de 2003.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4) JO L 26 de 31.1.2003, p. 76.

(5) JO L 26 de 31.1.2003, p. 80.

ANEXO I

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ANEXO II

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