32003D0390

2003/390/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que estabelece condições especiais para a introdução no mercado de espécies de animais de aquicultura consideradas insensíveis a certas doenças, bem como de produtos desses animais (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1641]

Jornal Oficial nº L 135 de 03/06/2003 p. 0019 - 0024


Decisão da Comissão

de 23 de Maio de 2003

que estabelece condições especiais para a introdução no mercado de espécies de animais de aquicultura consideradas insensíveis a certas doenças, bem como de produtos desses animais

[notificada com o número C(2003) 1641]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/390/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o, o n.os 1 e 3 do seu artigo 14.o e o n.o 4, segundo parágrafo, do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/67/CEE define requisitos e prevê disposições para o estabelecimento de condições adequadas para a introdução no mercado, em zonas ou explorações aprovadas ou com programa aprovado, de peixes, moluscos e crustáceos de viveiro vivos, e seus ovos e gâmetas, não pertencentes às espécies sensíveis indicadas na coluna 2, lista II, do anexo A dessa directiva.

(2) A Directiva 91/67/CEE prevê uma derrogação dos referidos requisitos no caso das espécies não portadoras das doenças em causa, isto é, se for demonstrado que essas doenças não são transmitidas de modo passivo quando do transporte de animais de aquicultura não pertencentes às espécies sensíveis, ou de ovos ou gâmetas dos mesmos, de uma zona não-aprovada para uma zona aprovada. A directiva também prevê o estabelecimento de uma lista dos animais de aquicultura aos quais a derrogação se aplica.

(3) Existem provas suficientes de que certas espécies de moluscos não são sensíveis, nem transmitem de modo passivo, a bonamiose (Bonamia ostreae) e a marteiliose (Marteilia refringens). Essas doenças devem, portanto, ser incluídas na lista.

(4) A Directiva 91/67/CEE estabelece que, se forem introduzidos em zonas ou explorações aprovadas ou com programa aprovado, os peixes e moluscos de viveiro vivos sejam acompanhados de documentos de transporte. A Decisão 93/22/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece os modelos dos documentos de transporte previstos no artigo 14.o da Directiva 91/67/CEE do Conselho(3) estabelece esses modelos de documentos de transporte. Por razões de clareza, é necessário actualizar os modelos dos documentos de transporte e substituir a Decisão 93/22/CEE pela presente decisão.

(5) A Directiva 91/67/CEE estabelece que a introdução no mercado dos moluscos referidos na coluna 2, lista II, do anexo A da mesma está sujeita a exigências complementares, nomeadamente em relação à origem dos moluscos. A aplicação dessas exigências dificulta o aprovisionamento de moluscos. Nessa perspectiva, a Decisão 93/55/CEE da Comissão(4), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/169/CEE(5), altera as garantias exigidas para a introdução de moluscos em zonas para as quais tenha sido aprovado um programa de demonstração da ausência de Bonamia ostreae e Marteilia refringens. As disposições da Decisão 93/55/CEE devem ser actualizadas e, por razões de clareza, substituídas pelas da presente decisão.

(6) A presente decisão tem em conta novos dados científicos e recomendações do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE).

(7) A presente decisão não prejudica as exigências de certificação em matéria de saúde pública, pelo que não será exigido o documento do modelo previsto quando forem introduzidos no mercado, directamente para consumo humano, animais de aquicultura ou seus ovos ou gâmetas.

(8) Deve ser previsto um período suficiente até ao início da aplicação destas novas exigências.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e objecto

1. A presente decisão estabelece:

a) Condições de polícia sanitária para a introdução no mercado de animais de aquicultura, e seus ovos ou gâmetas, insensíveis às doenças indicadas na coluna 1, lista II, do anexo A da Directiva 91/67/CEE, em zonas e explorações aprovadas ou com programa aprovado;

b) O modelo do documento de transporte previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.o da Directiva 91/67/CEE; e

c) Uma lista das espécies de animais de aquicultura às quais é aplicável a derrogação prevista no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 14.o da mesma directiva.

2. A presente decisão não se aplica se os animais de aquicultura e seus ovos e gâmetas referidos no n.o 1 forem introduzidos no mercado directamente para consumo humano.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto na presente directiva, aplicam-se as definições do artigo 2.o da Directiva 91/67/CEE, do artigo 2.o da Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/288/CE da Comissão(7), e do artigo 2.o da Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/83/CE da Comissão(9).

Artigo 3.o

Documentos de transporte

Ao serem introduzidos em zonas ou explorações aprovadas ou com programa aprovado, os animais de aquicultura abrangidos pela presente decisão e os seus ovos e gâmetas serão acompanhados de um documento de transporte segundo o modelo do anexo I e satisfarão as exigências do mesmo, atentas as notas explicativas constantes do anexo II.

Artigo 4.o

Espécies não-portadoras

Nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 14.o da Directiva 91/67/CEE, o anexo III da presente decisão estabelece uma lista das espécies de animais de aquicultura às quais é aplicável a derrogação referida no primeiro parágrafo do mesmo número.

Artigo 5.o

Revogações

São revogadas as Decisões 93/22/CEE e 93/55/CEE. As referências às decisões revogadas serão consideradas como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 6.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 2 de Agosto de 2003.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

(2) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12.

(3) JO L 16 de 25.1.1993, p. 8.

(4) JO L 14 de 22.1.1993, p. 24.

(5) JO L 71 de 24.3.1993, p. 16.

(6) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23.

(7) JO L 99 de 10.4.2001, p. 11.

(8) JO L 332 de 30.12.1995, p. 33.

(9) JO L 32 de 7.2.2003, p. 13.

ANEXO I

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ANEXO II

Notas explicativas referentes aos documentos de transporte e à rotulagem

a) Os documentos de transporte a elaborar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem sê-lo-ão com base no modelo do anexo I da presente decisão, atentos a espécie objecto da remessa e o local de destino.

b) O original do documento de transporte consistirá numa folha, com as duas páginas impressas; se for necessária mais do que uma folha, será constituído de forma que todas elas façam parte de um conjunto integrado e indivisível.

No canto superior direito de cada página figurarão a menção "original" e um número de código específico atribuído pela autoridade competente. As páginas do documento de transporte serão todas numeradas - (número da página) de (número total de páginas).

c) O original do documento de transporte e os rótulos referidos no modelo de documento de transporte serão redigidos em pelo menos uma língua oficial do Estado-Membro de destino. Todavia, os Estados-Membros podem, se necessário, admitir outras línguas, acompanhadas de uma tradução oficial.

d) No dia do carregamento da remessa, o original do documento de transporte será carimbado com um carimbo oficial e assinado por um inspector oficial designado pela autoridade competente. Nesse procedimento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem assegurará que são aplicados princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos na Directiva 96/93/CE do Conselho (JO L 13 de 16.1.1997, p. 28).

O carimbo (excepto se for em relevo) e a assinatura devem ser de uma cor diferente da dos caracteres impressos.

e) Se, para identificação dos constituintes da remessa, forem apensas folhas suplementares ao documento de transporte, serão consideradas parte integrante do original e cada página será assinada e carimbada pelo inspector oficial certificador.

f) O original do documento de transporte acompanhará a remessa até ao local de destino.

g) O documento de transporte será eficaz durante 10 dias, a contar da data de emissão. Em caso de transporte por navio, o período de eficácia será prorrogado do período de permanência no navio.

h) Os animais aquáticos ou seus ovos ou gâmetas não serão transportados juntamente com outros animais aquáticos, ou seus ovos ou gâmetas, de estatuto sanitário inferior. Não serão, ainda, sujeitos, no transporte, a quaisquer outras condições que alterem o seu estatuto sanitário.

ANEXO III

Lista das espécies de animais de aquicultura consideradas insensíveis a certas doenças e não responsáveis pela transmissão das mesmas

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