2003/369/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que altera a Decisão 85/377/CEE que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas [notificada com o número C(2003) 1557]
Jornal Oficial nº L 127 de 23/05/2003 p. 0048 - 0057
Decisão da Comissão de 16 de Maio de 2003 que altera a Decisão 85/377/CEE que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas [notificada com o número C(2003) 1557] (2003/369/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/97(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o e n.o 3 do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 85/377/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/725/CE(4), constitui a base para a classificação das explorações agrícolas por dimensão económica e orientação técnico-económica, tanto nos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas como no quadro da rede de informação contabilística agrícola (RICA). Os resultados dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas, classificadas por unidades de dimensão europeia e orientação técnico-económica, servem de base para a selecção e a ponderação da amostra das explorações agrícolas da RICA. (2) O Regulamento (CEE) n.o 2237/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1837/2001(6), estabelece o tipo de dados contabilísticos que devem constar da ficha de exploração. (3) O Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 143/2002(8), fixa a lista das variáveis a recensear numa série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas. (4) A estrutura e o conteúdo da ficha de exploração e da lista das variáveis a recensear no que respeita aos inquéritos de 2003, 2005 foram recentemente alterados por esses regulamentos. (5) A Decisão 85/377/CEE deve ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os anexos I e II da Decisão 85/377/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. (2) JO L 174 de 2.7.1997, p. 7. (3) JO L 220 de 17.8.1985, p. 1. (4) JO L 291 de 13.11.1999, p. 28. (5) JO L 263 de 17.10.1977, p. 1. (6) JO L 255 de 24.9.2001, p. 1. (7) JO L 56 de 2.3.1998, p. 1. (8) JO L 24 de 26.1.2002, p. 16. ANEXO A Decisão 85/377/CEE é alterada como segue: 1. O anexo I, ponto 2, alínea f da parte 1 é alterado como segue: "2) Unidades monetárias e arredondamento Os elementos de base para a determinação das MBP e as próprias MBP são estabelecidas em euros. Quanto aos Estados-Membros que não fazem parte da União Económica e Monetária, as MBP são convertidas em euros com a ajuda das taxas de câmbio médias para o período de referência definido na alínea e) do número 1 do presente anexo. Estas taxas são comunicadas a esses Estados-Membros pela Comissão. As MBP podem, sempre que necessário, ser arredondadas ao múltiplo de 5 euros mais próximo." 2. O anexo II é alterado como segue: a) A parte B é alterada como segue: i) a alínea a) é alterada como segue: "a) A natureza das actividades em causa Estas actividades referem-se à lista das variáveis recenseadas no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas 2003, 2005 e 2007; são designadas pelo seu código constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho(1), ou por um código que agrupa várias destas das variáveis como indicado no anexo II, parte C(2).". ii) No quadro intitulado "Explorações especializadas - produção vegetal", as linhas correspondentes ao ponto 1 (Explorações especializadas em culturas arvenses) são alterados como segue: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" b) A parte C é alterada como segue: i) O ponto I é alterado como segue: "I. Códigos que agrupam várias variáveis constantes dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas de 2003, 2005 e 2007 P1 Grandes culturas = D/1 (trigo mole e espelta) + D/2 (trigo duro) + D/3 (centeio) + D/4 (cevada) + D/5 (aveia) + D/6 (milho em grão) + D/7 (arroz) + D/8 (outros cereais) + D/9 (proteaginosas) + D/10 (batatas) + D/11 (beterraba sacarina) + D/12 (culturas forrageiras sachadas) + D/23 (tabaco) + D/24 (lúpulo) + D/25 (algodão) + D/26 (colza e nabita) + D/27 (girassol) + D/28 (soja) + D/29 (linho oleaginoso) + D/30 (outras culturas oleaginosas) + D/31 (linho têxtil) + D/32 (cânhamo) + D/33 (outras culturas têxteis) + D/34 (plantas aromáticas, medicinais e condimentares) + D/35 (plantas industriais, não mencionadas anteriormente) + D/14a (produtos hortícolas frescos, melões e morangos, em cultura extensiva) + D/18 (culturas forrageiras) + D/19 (sementes e propágulos de terras aráveis) + D/20 (outras culturas de terras aráveis) + D/22 (pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico) + I/1 (culturas sucessivas secundárias)(3). P2 Horticultura = D/14b (produtos hortícolas frescos, melões, morangos - ao ar livre, em cultura intensiva) + D/15 (produtos hortícolas frescos, melões, morangos - em estufa) + D/16 (flores e plantas ornamentais - ao ar livre) + D/17 (flores e plantas ornamentais - em estufa) + I/2 (cogumelos). P3 Culturas permanentes = G/1 (pomares de árvores de fruto e bagas) + G/2 (pomares de citrinos) + G/3 (olivais) + G/4 (vinhas) + G/5 (viveiros) + G/6 (outras culturas permanentes) + G/7 (culturas permanentes em estufa). P4 Prados e herbívoros = F/1 (prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres) + F/2 (pastagens pobres) + J/1 (equídeos) + J/2 (bovinos com menos de um ano) + J/3 (bovinos machos de um a dois anos) + J/4 (bovinos fêmeas de um a dois anos) + J/5 (bovinos machos com dois anos e mais) + J/6 (novilhas) + J/7 (vacas leiteiras) + J/8 (outras vacas) + J/9 (ovinos) + J/10 (caprinos). P5 Granívoros = J/11 (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) + J/12 (porcas reprodutoras de 50 quilos e mais) + J/13 (outros suínos) + J/14 (frangos de carne) + J/15 (galinhas poedeiras) + J/16 (outras aves de capoeira) + J/17 (coelhas reprodutoras). P11 Cereais = D/1 (trigo mole e espelta) + D/2 (trigo duro) + D/3 (centeio) + D/4 (cevada) + D/5 (aveia) + D/6 (milho em grão) + D/7 (arroz) + D/8 (outros cereais). P12 Oleaginosas = D/26 (colza e nabita) + D/27 (girassol) + D/28 (soja) + D/29 (linho oleaginoso) + D30 (outras culturas oleaginosas). P41 Bovinos leiteiros = J/2 (bovinos com menos de um ano) + J/4 (bovinos fêmeas, de um a dois anos) + J/6 (novilhas) + J/7 (vacas leiteiras). P42 Bovinos = J/2 (bovinos com menos de um ano) + J/3 (bovinos machos, de um a dois anos) + J/4 (bovinos fêmeas, de um a dois anos) + J/5 (bovinos machos, com dois anos e mais) + J/6 (novilhas) + J/7 (vacas leiteiras) + J/8 (outras vacas). P51 Suínos = J/11 (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) + J/12 (porcas reprodutoras de 50 quilos e mais) + J/13 (outros suínos). P52 Aves de capoeira = J/14 (frangos de carne) + J/15 (galinhas poedeiras) + J/16 (outras aves de capoeira). P111 Cereais, excluindo o arroz = D/1 (trigo mole e espelta) + D/2 (trigo duro) + D/3 (centeio) + D/4 (cevada) + D/5 (aveia) + D/6 (milho em grão) + D/8 (arroz) + D/8 (outros cereais). P121 Culturas sachadas = D/10 (batata) + D/11 (beterraba sacarina) + D/12 (culturas forrageiras sachadas)." ii) O ponto II é alterado como segue: "II. Quadro de equivalência entre as rubricas dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e as rubricas da ficha de exploração da rede de informação e contabilidade agrícola (RICA) >POSIÇÃO NUMA TABELA>" (1) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. (2) As actividades D/12 (culturas forrageiras sachadas), D/18 (culturas forrageiras), D/21 (pousio sem regime da ajuda), E (horta familiar), F/1 (prados e pastagens, excluindo pastagens pobres), F/2 (pastagens pobres) e J/11 (leitões com menos de 20 kg de peso vivo) só são tidas em consideração em certas condições (ver anexo I, ponto 5). (3) As culturas sucessivas secundárias (I/1) fazem parte das grandes culturas (P1) e as suas MBP são idênticas às das grandes culturas correspondentes.