32003D0356

2003/356/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que altera pela segunda vez a Decisão 2003/289/CE relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Bélgica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1688]

Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/2003 p. 0051 - 0052


Decisão da Comissão

de 16 de Maio de 2003

que altera pela segunda vez a Decisão 2003/289/CE relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Bélgica

[notificada com o número C(2003) 1688]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/356/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(5), e, nomeadamente, os nos 1 e 3 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 16 de Abril de 2003, as autoridades veterinárias belgas informaram a Comissão de uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na província do Limburgo, que veio depois a ser confirmada oficialmente.

(2) As autoridades belgas aplicaram de imediato, antes da confirmação oficial da doença, as medidas previstas na Directiva 92/40/CEE do Conselho(6) que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária.

(3) Por razões de clareza e transparência, e após consulta das autoridades belgas, a Comissão adoptou a Decisão 2003/275/CE, de 16 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na Bélgica(7), que foi subsequentemente substituída pela Decisão 2003/289/CE(8) e alterada pela Decisão 2003/317/CE(9), reforçando assim as medidas tomadas pela Bélgica.

(4) Não se registam, desde 27 de Abril, novos casos de gripe aviária na Bélgica, nem surgiram neste país novos casos suspeitos, pelo que se pode concluir que a doença foi devidamente controlada. As explorações avícolas das zonas-tampão estabelecidas foram despovoadas e o repovoamento começará após um período de espera, depois de terem sido realizadas a limpeza e a desinfecção.

(5) Após um novo período de espera, até 26 de Maio de 2003, e desde que não sejam comunicados novos focos, afigura-se adequado limitar as restrições comerciais em vigor às áreas previamente afectadas pela doença e a uma zona-tampão adequada em redor dessas áreas e permitir o comércio de aves de capoeira vivas e de produtos derivados do resto do território da Bélgica, que pode ser considerado indemne de gripe aviária.

(6) Os certificados sanitários a utilizar a partir de 26 de Maio de 2003 para as remessas de aves vivas e de ovos para incubação originários da área regionalizada da Bélgica e destinados a outro Estado-Membro ou país terceiro devem ser alterados.

(7) As medidas estabelecidas na Decisão 2003/289/CE devem ser prorrogadas e adaptadas em função da evolução da doença.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/289/CE é alterada do seguinte modo:

1. O primeiro parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:"Sem prejuízo das medidas já tomadas no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, as autoridades competentes da Bélgica assegurarão que o despovoamento preventivo das explorações avícolas em risco nas zonas submetidas a restrições e nas zonas descritas no anexo e o abate sanitário das outras aves de capoeira e das outras aves mantidas nessas áreas consideradas em risco sejam realizados assim que possível."

2. É aditado o novo artigo 7.oA:

"Artigo 7.oA

1. No entanto, a partir da meia-noite de 26 de Maio de 2003, se

a) Não forem comunicados na Bélgica novos focos de gripe aviária antes das 17 horas de 26 de Maio de 2003 e

b) Todos os exames clínicos e testes laboratoriais efectuados na Bélgica em relação com explorações infectadas ou suspeitas de estarem contaminadas com gripe aviária apresentarem resultados negativos,

o artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 1.o

1. Sem prejuízo das medidas já adoptadas pela Bélgica nas zonas de vigilância, no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, as autoridades veterinárias belgas devem assegurar que não sejam expedidos das províncias de Antuérpia e do Limburgo para outras partes da Bélgica, para outros Estados-Membros, nem para países terceiros, aves de capoeira vivas, ovos para incubação ou chorumes ou camas frescos, não-transformados e não sujeitos a tratamento térmico de aves de capoeira.

2. Sem prejuízo das medidas adoptadas pela Bélgica nas zonas de vigilância, no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, as autoridades veterinárias belgas devem assegurar que não sejam transportados, nas províncias de Antuérpia e Limburgo, aves de capoeira vivas ou ovos para incubação.

3. Em derrogação do n.o 2, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o, para evitar a propagação da gripe aviária, pode autorizar o transporte, a partir de áreas situadas fora das zonas de vigilância:

a) De aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro designado pela autoridade veterinária competente;

b) De pintos do dia e galinhas prontas para a postura, para uma exploração ou abrigo sob controlo oficial em que não sejam mantidas quaisquer outras aves de capoeira;

c) De ovos para incubação, para um centro de incubação sob controlo oficial.

Se as aves de capoeira transportadas de acordo com as alíneas a) ou b) forem originárias de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, o transporte terá de ser aprovado pelas autoridades belgas e pela autoridade competente do Estado-Membro ou país terceiro de expedição.

4. Em derrogação do n.o 2, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas para evitar a propagação da gripe aviária, pode autorizar o transporte, para explorações situadas nas províncias de Antuérpia e do Limburgo sob controlo oficial, de aves de capoeira vivas e ovos para incubação não proibidos pela Directiva 92/40/CEE do Conselho, nomeadamente no que respeita às movimentações de pintos do dia em conformidade com o disposto no n.o 4, alíneas a), b) e c), do artigo 9.o da mesma.'

2. Para efeitos do disposto no n.o 1, a Bélgica informará a Comissão e os outros Estados-Membros em 26 de Maio de 2003 do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 1.o, os certificados sanitários que acompanham as remessas de aves vivas e de ovos para incubação originários e/ou provenientes do território da Bélgica, com excepção das províncias de Antuérpia e Limburgo, a assinar a partir de 27 de Maio de 2003, desde que sejam respeitadas as condições do n.o 2, incluirão a declaração: 'As condições sanitárias da presente remessa respeitam a Decisão 2003/.../CE'."

3. Nas alíneas a) e b) do artigo 4.o, após o termo"devolução", é inserido o seguinte texto:", após limpeza e desinfecção em conformidade com a alínea d) ou manuseio sob supervisão oficial e em conformidade com as instruções da autoridade competente a fim de evitar a contaminação cruzada,"

4. No artigo 8.o, a hora e a data "até às 24 horas de 16 de Maio de 2003" são substituídas por "até às 24 horas de 30 de Maio de 2003 "

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(5) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(6) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

(7) JO L 99 de 17.4.2003, p. 57.

(8) JO L 105 de 26.4.2003, p. 24.

(9) JO L 115 de 9.5.2003, p. 82.