32003D0332

2003/332/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2003, que altera a Decisão 2003/126/CE no que respeita à ajuda financeira ao funcionamento de dois laboratórios comunitários de referência situados no Reino Unido [notificada com o número C(2003) 1464]

Jornal Oficial nº L 116 de 13/05/2003 p. 0026 - 0027


Decisão da Comissão

de 8 de Maio de 2003

que altera a Decisão 2003/126/CE no que respeita à ajuda financeira ao funcionamento de dois laboratórios comunitários de referência situados no Reino Unido

[notificada com o número C(2003) 1464]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, inglesa, francesa e neerlandesa)

(2003/332/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2003/126/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2003, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento de certos Laboratórios Comunitários de Referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) para o ano 2003(3), concede-lhes ajuda financeira comunitária para o desempenho de determinadas funções e tarefas.

(2) Foi solicitado ao Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS), situado em Weymouth, no Reino Unido, designado pela Decisão 1999/313/CE do Conselho(4) como laboratório comunitário de referência para o controlo das contaminações bacteriológicas e virais dos moluscos bivalves, que acrescentasse ao seu programa de trabalho anual um projecto de apoio ao desenvolvimento da política comunitária de segurança dos alimentos bem como da legislação no domínio das contaminações bacteriológicas e virais dos moluscos bivalves, prestando uma atenção especial à avaliação dos riscos relacionados com as doenças zoonóticas que suscitam maior apreensão a nível da saúde pública.

(3) O CEFAS apresentou o referido projecto em Fevereiro de 2003. O objectivo do projecto consiste em investigar alguns aspectos da acumulação microbiológica em moluscos bivalves em ligação com a saúde humana, especialmente no que respeita à contaminação dos moluscos com o norovírus (NV) e o vírus da hepatite A (VHA), a detecção de NV em moluscos e a detecção tanto de vibriões totais como de estirpes patogénicas em moluscos bivalves.

(4) Tendo em atenção a importância zoonótica da contaminação bacteriológica e viral dos moluscos bivalves, é adequado fornecer uma ajuda financeira por um período não superior a um ano a fim de cobrir determinados custos suportados pelo CEFAS para a realização do projecto. Por conseguinte, a ajuda financeira da Comunidade deveria ser aumentada a fim de cobrir a alteração do programa de trabalho anual do CEFAS.

(5) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2003 da Comissão(6), prevê um procedimento para estabelecer o estatuto de um país em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). O referido regulamento estabelece igualmente um programa de vigilância da EEB para a Comunidade.

(6) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 designa ainda a Veterinary Laboratories Agency, de Weybridge, no Reino Unido, como laboratório comunitário de referência (LCR) para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET). As suas funções incluem a recolha e tratamento de dados sobre os resultados dos testes efectuados na Comunidade e o acompanhamento dos progressos a nível mundial no domínio da vigilância, da epidemiologia e da prevenção das EET.

(7) A Comissão convidou o LCR para as EET a acrescentar ao seu programa de trabalho anual a análise dos resultados do programa de vigilância da EEB na Comunidade e a desenvolver, com base nessa análise, uma abordagem epidemiológica, válida e integrada, para a avaliação inicial e contínua do estatuto de um país em matéria de EEB. Ao realizar esta tarefa, o LCR para as EET deve também ter em conta o método desenvolvido pelo Comité Científico Director (CCD) para a avaliação do risco geográfico de EEB bem como as recomendações do Instituto Internacional das Epizootias (OIE) sobre categorias de risco de EEB e sistemas de vigilância e controlo. Para o efeito, o LCR para as EET acrescentou ao seu programa de trabalho anual um novo projecto, que foi apresentado em 20 de Fevereiro de 2003. Por conseguinte, a ajuda financeira da Comunidade deveria ser aumentada a fim de cobrir a alteração do programa de trabalho anual do LCR para as EET.

(8) As normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 324/2003 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios de elegibilidade respeitantes às despesas dos laboratórios comunitários de referência que beneficiam de uma participação financeira ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE e que estabelece os procedimentos para a apresentação de despesas e para a realização de auditorias(7), devem aplicar-se sem prejuízo da necessidade de prever prazos diferentes em função dos calendários dos projectos em causa.

(9) A Decisão 2003/126/CE deve ser alterada em conformidade.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/126/CE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 648775 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

Sem ultrapassar o valor máximo referido no primeiro parágrafo e sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 324/2003 da Comissão, será reservado um montante de 508755 euros para o projecto destinado a investigar alguns aspectos da acumulação microbiológica em moluscos bivalves em ligação com a saúde pública humana, especialmente no que respeita à contaminação dos moluscos com o norovírus (NV) e o vírus da hepatite A (VHA), a detecção de NV em moluscos e a detecção tanto de vibriões totais como de estirpes patogénicas em moluscos bivalves, que será directamente concedido ao laboratório comunitário de referência para o controlo das contaminações bacteriológicas e virais dos moluscos bivalves, situado em Weymouth, sob reserva do seguinte:

a) Envio mensal de relatórios intercalares sobre os progressos alcançados no projecto;

b) Envio de um projecto de relatório, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2003;

c) Envio, até 31 de Março de 2004, de um relatório final, acompanhado de elementos comprovativos das despesas realizadas.".

2. O n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 530000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

Sem ultrapassar o valor máximo referido no primeiro parágrafo e sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 324/2003 da Comissão, será reservado um montante de 170000 euros para o projecto de desenvolvimento de directrizes para a avaliação do estatuto dos países em matéria de EEB, utilizando os dados da vigilância em conjunto com a avaliação do risco de exposição, que será concedido ao laboratório comunitário de referência para as EET, sob reserva do seguinte:

a) Envio mensal de relatórios intercalares sobre os progressos alcançados no projecto;

b) Envio de um relatório final, o mais tardar, em 30 de Setembro de 2003;

c) Envio, até 31 de Dezembro de 2003, de um relatório final sucinto, que inclua as aplicações informáticas para a realização de avaliações e acompanhado de elementos comprovativos das despesas realizadas.".

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

(3) JO L 50 de 25.2.2003, p. 25.

(4) JO L 120 de 8.5.1999, p. 40.

(5) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(6) JO L 37 de 13.2.2003, p. 7.

(7) JO L 47 de 21.2.2003, p. 14.