32003D0327

2003/327/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1774/2002, no que respeita a unidades de incineração ou co-incineração de baixa capacidade que não incinerem nem co-incinerem matérias de risco especificadas nem carcaças que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1501]

Jornal Oficial nº L 117 de 13/05/2003 p. 0044 - 0045


Decisão da Comissão

de 12 de Maio de 2003

relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, no que respeita a unidades de incineração ou co-incineração de baixa capacidade que não incinerem nem co-incinerem matérias de risco especificadas nem carcaças que as contenham

[notificada com o número C(2003) 1501]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, finlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/327/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê uma revisão completa das normas comunitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo a introdução de um determinado número de requisitos rigorosos. Prevê ainda a possibilidade de serem adoptadas medidas de transição

(2) Atendendo ao carácter rigoroso destes requisitos, torna-se necessário prever medidas de transição que concedam à Finlândia e ao Reino Unido um período suficiente para que a indústria se possa adaptar. É também necessário desenvolver alternativas para a recolha, transporte, armazenamento, manuseamento, transformação e utilização de subprodutos animais, bem como métodos alternativos de eliminação destes subprodutos

(3) Assim, devia ser concedida à Finlândia e ao Reino Unido, enquanto medida temporária, uma derrogação que lhes permita autorizar os operadores a continuar a aplicar as normas nacionais respeitantes a unidades de incineração ou co-incineração de baixa capacidade que não incinerem nem co-incinerem matérias de risco especificadas nem carcaças que as contenham.

(4) A fim de evitar riscos para a saúde pública e a sanidade animal, deviam manter-se sistemas de controlo adequados na Finlândia e no Reino Unido durante o período de vigência das medidas de transição.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogação respeitante às unidades de incineração e co-incineração de baixa capacidade

1. Nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e em derrogação ao n.o 3 do seu artigo 12.o, a Finlândia e o Reino Unido podem continuar a conceder, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as normas nacionais respeitantes a unidades de incineração ou co-incineração de baixa capacidade às quais não se aplique a Directiva 2000/76/CE e que não incinerem nem co-incinerem matérias de risco especificadas nem carcaças que as contenham, aprovações individuais a operadores para que apliquem essas normas nacionais, no caso da Finlândia, a unidades de incineração ou co-incineração de baixa capacidade e, no caso do Reino Unido, a unidades de incineração de baixa capacidade, desde que:

a) Os subprodutos animais sejam manuseados e armazenados de forma segura e incinerados ou co-incinerados sem demoras desnecessárias de forma a serem reduzidos a cinzas secas;

b) As cinzas secas sejam eliminadas correctamente, sendo conservados os registos da quantidade e da descrição dos subprodutos animais incinerados, bem como da data da incineração; bem como

c) As normas nacionais apenas se apliquem em instalações e unidades que aplicavam essas mesmas normas em 1 de Novembro de 2002.

2. As cinzas secas não serão retiradas da câmara de combustão antes de concluída a combustão. O transporte e o armazenamento intermédio das cinzas secas far-se-ão num contentor fechado, a fim de impedir a sua dispersão no ambiente, e serão eliminadas de forma segura.

3. Em caso de avaria total, ou verificando-se condições anormais de funcionamento, o operador deverá reduzir ou suspender as operações, o mais rapidamente possível, até que as condições normais de funcionamento possam ser restabelecidas.

Artigo 2.o

Medidas de controlo

A autoridade competente tomará as medidas necessárias para verificar que os operadores autorizados de instalações e unidades cumprem as condições definidas no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Retirada de aprovações e eliminação de matérias que não respeitem a presente decisão

1. As aprovações individuais concedidas pela autoridade competente a unidades de incineração ou co-incineração de baixa capacidade às quais não se aplique a Directiva 2000/76/CE e que não incinerem nem co-incinerem matérias de risco especificadas nem carcaças que as contenham serão imediata e permanentemente retiradas a operadores, instalações ou unidades caso as condições estabelecidas na presente decisão deixem de ser cumpridas.

2. A autoridade competente retirará as aprovações concedidas ao abrigo do artigo 1.o, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2004.

A autoridade competente não concederá uma aprovação final ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a menos que as inspecções por ela realizadas lhe permitam concluir que as instalações e unidades referidas no artigo 1.o cumprem todos os requisitos do regulamento.

3. As matérias que não cumpram os requisitos da presente decisão serão eliminadas em conformidade com as instruções da autoridade competente

Artigo 4.o

Cumprimento da presente decisão pelos Estados-Membros interessados

A Finlândia e o Reino Unido tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

1. A presente decisão é aplicável de 1 de Maio de 2003 até 31 de Dezembro de 2004.

2. A presente decisão é aplicável à República da Finlândia no caso de unidades de incineração e co-incineração de baixa capacidade.

A presente decisão é aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no caso de unidades de incineração de baixa capacidade

Artigo 6.o

Destinatários

A República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.