2003/316/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Março de 2003, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2003 ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 747]
Jornal Oficial nº L 115 de 09/05/2003 p. 0075 - 0081
Decisão da Comissão de 28 de Março de 2003 relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2003 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2003) 747] (Apenas fazem fé os textos em línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, italiana, portuguesa, espanhola e sueca) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/316/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/160/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o e o seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) A Comunidade já estabeleceu a eliminação progressiva da produção e do consumo de clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonos e bromoclorometano. (2) Todos os anos, a Comissão deve determinar as utilizações essenciais destas substâncias regulamentadas, as quantidades que podem ser utilizadas e as empresas que as podem utilizar. (3) A Decisão IV/25 das partes no protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, a seguir denominado "protocolo de montreal", estabelece os critérios utilizados pela Comissão para determinar as utilizações essenciais e autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias controladas. (4) A Decisão X/19 das partes no protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas enumeradas nos anexos A e B do protocolo de Montreal para utilizações laboratoriais e analíticas, em conformidade com o anexo IV do relatório da sétima conferência das partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da sexta conferência das partes, na Decisão VII/11 e na Decisão XI/15 das partes no protocolo de Montreal. (5) As substâncias necessárias para utilizações essenciais que não são enumeradas nos anexos A e B do protocolo de Montreal devem ser especificamente aprovadas pelas partes. Esta exigência aplica-se às utilizações de hidrobromofluorocarbonos e bromoclorometano, incluídos no anexo C do protocolo de Montreal. (6) Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da décima segunda conferência das partes no protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonos, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Países Baixos e Reino Unido determinaram recentemente que os clorofluorocarbonos (CFC) já não são essenciais para a produção de IDC-CFC ß-agonistas de curta duração específicos(3). O artigo 4.o, n.o 4, alínea i), subalínea b), do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a utilização e colocação no mercado de CFC, excepto se forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do seu artigo 3.o Esta determinação do carácter não essencial dos CFC reduziu a sua procura na Comunidade. O n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a importação e colocação no mercado de produtos que contenham CFC excepto se os CFC forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o (7) A Comissão publicou um aviso(4) destinado às empresas da Comunidade Europeia que pretendem utilizar substâncias regulamentadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2003 e recebeu declarações sobre as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas pretendidas em 2003. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído na sequência dos procedimentos estabelecidos no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser objecto de utilizações médicas essenciais na Comunidade em 2003 é de 1895260,00 quilogramas PDO (potencial de destruição do ozono). 2. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2003 é de 87211,365 quilogramas PDO. 3. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2003 é de 6358,70 quilogramas PDO. 4. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2003 é de 133811,70 quilogramas PDO. 5. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2003 é de 789,68 quilogramas PDO. 6. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2003 é de 11,335 quilogramas PDO. 7. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo "Novas substâncias" (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2003 é de 1248 quilogramas PDO. Artigo 2.o Os inaladores de dose calibrada de clorofluorocarbonos (IDC-CFC) enumerados no anexo I não serão colocados nos mercados nos quais tenha sido determinado que os CFC não são essenciais para esses produtos. Artigo 3.o Aplicar-se-ão as seguintes regras no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 Dezembro de 2003: 1. Serão atribuídas quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 às empresas indicadas no anexo II. 2. Serão atribuídas quotas para utilizações laboratoriais essenciais dos clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados às empresas indicadas no anexo III. 3. Serão atribuídas quotas para utilizações laboratoriais essenciais de halons às empresas indicadas no anexo IV. 4. Serão atribuídas quotas para utilizações laboratoriais essenciais de tetracloreto de carbono às empresas indicadas no anexo V. 5. Serão atribuídas quotas para utilizações laboratoriais essenciais de 1,1,1-tricloroetano às empresas indicadas no anexo VI. 6. Serão atribuídas quotas para utilizações laboratoriais essenciais de hidrobromofluorocarbonos às empresas indicadas no Anexo VII. 7. Serão atribuídas quotas para utilizações laboratoriais essenciais de bromoclorometano às empresas indicadas no anexo VIII. 8. As quotas para utilizações essenciais de clorofluorocarbonos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonos e bromoclorometano constam do anexo IX. Artigo 4.o São destinatários da presente decisão: 3M Health Care Ltd 3M House Morley Street Loughborough Leicestershire LE11 1EP United Kingdom Acros Organics bvba Janssen Pharmaceuticalaan 3a B - 2440 Geel Agfa-Gevaert NV Septestraat 27 B - 2640 Mortsel Atofina SA Cours Michelet - La Défense 10 F - 92091 Paris La Défense Aventis London Road, Holmes Chapel Cheshire CW4 8BE United Kingdom Bespak PLC North Lynn Industrial Estate King's Lynn Norfolk PE30 2JJ United Kingdom Bie & Berntsen A/S Sandbækvej 7 DK - 2610 Rødovre Biosolve BV Waalreseweg 17 5554 HA Valkenswaard Nederland Boehringer Ingelheim GmbH Binger Straße 173 D - 55216 Ingelheim am Rhein Butterworth Laboratories Ltd 54 Waldegrave Road, Teddington Middlesex TW11 8NY United Kingdom Carl Roth GmbH Schoemperlenstr. 1-5 D - 76185 Karlsruhe Chiesi Farmaceutici SpA Via Palermo 26/A I - 43100 Parma Dow Benelux BV Herbert H. Dowweg 4542 NM Hoek Nederland Ecotechnics SpA Via L. Longo 21/23 I - 50019 Sesto Fiorentino, Firenze Environnement SA 111, Bd Robespierre, BP 4513 F - 78304 Poissy Fisher Scientific Bishop Meadow Road Loughborough LE11 5RG United Kingdom GlaxoSmithKline Speke Boulevard Speke Liverpool L24 9JD United Kingdom Groupe de Physique des Solides - CNRS Université Paris 7 Denis-Diderot et Paris 6 Pierre et Marie Curie F - 75251 Paris Cedex 5 Honeywell Specialty Chemicals Wunstorfer Straße 40 Postfach 100262 D - 30918 Seelze IG Sprühtechnik GmbH Im Hemmet 1 D - 79664 Wehr Ineos Fluor Ltd PO Box 13, The Heath Runcorn Cheshire WA7 4QF United Kingdom IVAX Ltd Unit 301 Industrial Park Waterford Ireland Jaba Farmacêutica SA Rua da Tapada Grande, 2 P - 2710-089 Abrunheira, Sintra Katholieke Universiteit Leuven Krakenstraat 3 B - 3000 Leuven Laboratorio Aldo Unión SA Baronesa de Maldá 73 Esplugues de Llobregat E - 08950 Barcelona Laboratorios Lesvi SA Aptdo. Correos 65 E - 08740 Sant Andreu de la Barca Laboratoires sérobiologiques 3, rue de Seichamps F - 54425 Pulnoy Laboratorios Vita SA Avenue Barcelona 69 E - 08970 Sant Joan Despí LGC Promochem GmbH Mercatorstr. 51 D - 46485 Wesel Merck KGaA Frankfurter Straße 250 D - 64271 Darmstadt Miza Pharmaceuticals Ltd Astmoor Industrial Estate 9 Arkwright Road RUNCORN Cheshire WA7 1NU United Kingdom Otsuka Pharmaceuticals SA (E) Provenca 388 E - 08025 Barcelona Panreac Química SA Riera de Sant Cugat 1 E - 08110 Montcada I Reixac Rathburn Chemicals Mfg Ltd Caberston Road Walkerburn EH43 6AS Scotland Rohs Chemie GmbH Berliner Str. 54 D - 53819 Neunkirchen-Seelsheid Schering-Plough Labo NV Industriepark 30 B - 2220 Heist Op Den Berg SDS Solvants, Documentation, Synthèses SA ZI de Valdonne, BP 4 F - 13124 Peypin SICOR S.p.A Via Terrazzano 77 I - 20017 Rho Milano Sigma Aldrich Chemie GmbH Riedstraße 2 D - 89555 Steinheim Sigma Aldrich Chimie SARL 80, rue de Luzais, L'Îsle d'Abeau Chesnes F - 38297 Saint-Quentin-Fallavier Sigma Aldrich Company Ltd The Old Brickyard New Road Gillingham SP8 4XT United Kingdom Sigma Aldrich Laborchemikalien Wunstorfer Straße 40, Postfach 100262 D - 30918 Seelze Valeas SpA Pharmaceuticals Via Vallisneri, 10 I - 20133 Milano Valois SA 50, avenue de l'Europe F - 78160 Marly-le-Roi Valvole Aerosol Research Italiana (VARI) SpA - LINDAL Group Italia Via del Pino, 10 I - 23854 Olginate (LC) VWR ISAS 201, rue Carnot F - 94126 Fontenay-sous-Bois YΑ-Kemia Oy Teerisuonkuja 4 FIN - 00700 Helsinki Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2003. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. (2) JO L 65 de 8.3.2003, p. 29. (3) www.unep.org/ozone/dec12-2-3.shtml (4) JO C 193 de 13.8.2002, p. 20. ANEXO I Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da décima segunda conferência das partes no protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonos, as partes a seguir apresentadas determinaram, em Dezembro de 2002, que, devido à presença de IDC adequados isentos de CFC, os CFC já não são considerados "essenciais" ao abrigo do protocolo quando combinados com: Lista de substâncias não essenciais >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: www.unep.org/ozone/dec/12-2-3.pdf ANEXO II Utilizações médicas essenciais São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo I que podem ser utilizadas na produção de inaladores de dose calibrada (IDC) para o tratamento da asma e de outras doenças pulmonares crónicas obstrutivas (DPCO) a: 3M (UK) Aventis (UK) Bespak (UK) Boehringer Ingelheim (D) Chiesi (I) Glaxo Smith Kline (UK) IG Sprühtechnik (D) IVAX (IRL) Jaba Farmaceutica (P) Lab Lesvi (E) Lab Vita (E) Lab. Aldo-Union (E) MIZA Pharmaceuticals (UK) Otsuka Pharmaceuticals (E) Schering-Plough (B) Sicor (I) Valeas (I) Valois (F) VARI (I) ANEXO III Utilizações laboratoriais essenciais São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas dos grupos I e II que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas a: Agfa-Gevaert (B) Atofina (F) Bie & Berntsen (DK) Biosolve (NL) Butterworth Laboratories (UK) Carl Roth (D) Dow Benelux (NL) Ecotechnics SpA (I) Environnement SA (F) Groupe de Physique des Solides (F) Honeywell Specialty Chemicals (D) Ineos Fluor (UK) Katholieke Universiteit Leuven (B) LGC Promochem (D) Merck KGaA (D) Panreac Quimica (E) Rathburn Chemicals (UK) SDS Solvants (F) Sigma Aldrich Chemie (D) Sigma Aldrich Chimie (F) Sigma Aldrich Company (UK) VWR ISAS (F) ANEXO IV Utilizações laboratoriais essenciais São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo III que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas a: Butterworth Laboratories (UK) Ineos Fluor (UK) Sigma Aldrich Company (UK) ANEXO V Utilizações laboratoriais essenciais São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IV que podem ser objecto de utilizações essenciais e analíticas a: Acros Organics (B) Agfa-Gevaert (B) Bie & Berntsen (DK) Biosolve (NL) Dow Benelux (NL) Fisher Scientific (UK) Katholieke Universiteit Leuven (B) Laboratoires Sérologiques (F) Merck KGaA (D) Panreac Quimica (E) Rathburn Chemicals (UK) Rohs Chemie (D) SDS Solvants (F) Sigma Aldrich Chemie (D) Sigma Aldrich Chimie (F) Sigma Aldrich Company (UK) Sigma Aldrich Laborchemikalien (D) VWR ISAS (F) YΑ-Kemia Oy (FIN) ANEXO VI Utilizações laboratoriais essenciais São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo V que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas a: Acros Organics (B) Agfa-Gevaert (B) Dow Benelux (NL) Katholieke Universiteit Leuven (B) Merck KGaA (D) Panreac Quimica (E) Rathburn Chemicals (UK) Sigma Aldrich Chemie (D) Sigma Aldrich Chimie (F) Sigma Aldrich Company (UK) VWR ISAS (F) ANEXO VII Utilizações laboratoriais essenciais São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VII que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas a: Acros Organics (B) Ineos Fluor (UK) Sigma Aldrich Chimie (F) Sigma Aldrich Company (UK) As deduções nas quotas não podem ser efectuadas enquanto a Comissão não notificar cada empresa de que as partes no protocolo de Montreal aprovaram a utilização de hidrobromofluorocarbonos para utilizações essenciais em 2003. ANEXO VIII Utilizações laboratoriais essenciais São atribuídas quotas de bromoclorometano que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas a: Ineos Fluor (UK) Sigma Aldrich Chimie (F) As deduções nas quotas não podem ser efectuadas enquanto a Comissão não notificar cada empresa de que as partes no protocolo de Montreal aprovaram a utilização de bromoclorometano para utilizações essenciais em 2003. ANEXO IX (O presente anexo não é publicado porque contém informações comerciais de carácter confidencial).