32003D0305

2003/305/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2003, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do fluoreto de sulfurilo, do bispiribac-sódio e do paecilomyces lilacinus no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1426]

Jornal Oficial nº L 112 de 06/05/2003 p. 0010 - 0011


Decisão da Comissão

de 2 de Maio de 2003

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do fluoreto de sulfurilo, do bispiribac-sódio e do paecilomyces lilacinus no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

[notificada com o número C(2003) 1426]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/305/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/23/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 5 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2) O requerente Dow AgroSciences Ltd apresentou às autoridades do Reino Unido, em 29 de Julho de 2002, um processo relativo à substância activa fluoreto de sulfurilo, acompanhado de um pedido de inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente Bayer CropScience apresentou às autoridades italianas, em 26 de Fevereiro de 2002, um processo relativo à substância activa bispiribac-sódio, acompanhado de um pedido de inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente Prophyta Biologischer Planzenschutz GmbH apresentou às autoridades belgas, em 15 de Outubro de 2002, um processo relativo à estirpe 251 do paecilomyces lilacinus, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3) As autoridades italianas, do Reino Unido e belgas indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das referidas substâncias activas parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-Membros, e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4) A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5) A presente decisão não afecta o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente, ao Estado-Membro designado relator da substância, novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a partir de 6 de Maio de 2003, um relatório das conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 81 de 28.3.2003, p. 39.

ANEXO

Substâncias activas abrangidas pela presente decisão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>