2003/305/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2003, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do fluoreto de sulfurilo, do bispiribac-sódio e do paecilomyces lilacinus no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1426]
Jornal Oficial nº L 112 de 06/05/2003 p. 0010 - 0011
Decisão da Comissão de 2 de Maio de 2003 que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do fluoreto de sulfurilo, do bispiribac-sódio e do paecilomyces lilacinus no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(2003) 1426] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/305/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/23/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 5 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. (2) O requerente Dow AgroSciences Ltd apresentou às autoridades do Reino Unido, em 29 de Julho de 2002, um processo relativo à substância activa fluoreto de sulfurilo, acompanhado de um pedido de inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente Bayer CropScience apresentou às autoridades italianas, em 26 de Fevereiro de 2002, um processo relativo à substância activa bispiribac-sódio, acompanhado de um pedido de inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente Prophyta Biologischer Planzenschutz GmbH apresentou às autoridades belgas, em 15 de Outubro de 2002, um processo relativo à estirpe 251 do paecilomyces lilacinus, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. (3) As autoridades italianas, do Reino Unido e belgas indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das referidas substâncias activas parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-Membros, e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. (4) A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da Directiva 91/414/CEE. (5) A presente decisão não afecta o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente, ao Estado-Membro designado relator da substância, novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas. Artigo 2.o Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a partir de 6 de Maio de 2003, um relatório das conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 81 de 28.3.2003, p. 39. ANEXO Substâncias activas abrangidas pela presente decisão >POSIÇÃO NUMA TABELA>